sexta-feira, 20 de março de 2015

PIRABAS – A proposição de voto comentada

Seguem abaixo, em vermelho, as evidências das falcatruas que fundamentaram a proposta de voto de Márcia Tereza Assis da Costa, a auditora concursada do TCM, engavetada para poupar o prefeito de São João de Pirabas, Luiz Cláudio Teixeira Barroso, alvo de recorrentes denúncias de corrupção:

Contratos celebrados e despesas executadas sem realização de prévia licitação - Infringência ao que dispõe o art. 37, XXI da CF/1988.

FAVORECIDOS
2009
2010
TOTAL
EDJANE M. GONÇALVES (serv. não ident.)
R$ 22.059,87
---
R$ 22.059,87
LS DE CORDEIRO ME (mat. diversos)
R$ 20.493,90
R$ 54.919,54
R$ 75.413,44
ELIONAI F. DE LIMA ( fretes e outros serviços)
R$ 3.184,00
R$ 17.672,00
R$ 20.856,00
JOANA D'ARC F. MACIEL (aluguel de imóvel)
R$ 2.500,00
R$ 46.000,00
R$ 48.500,00
DERLY SILVA RODRIGUES (compra de imóvel)
R$ 15.000,00
---
R$ 15.000,00
STADIUM MAGAZINE (mat. esportivo)
R$ 21.388,50
---
R$ 21.388,50
FRAMED LTDA (remédios e mat. hospitalar)
---
R$ 295.292,24
R$ 295.292,24
ESTRELA DALVA LTDA (mat. hosp. e outros)
R$ 15.596,57
R$ 210.441,50
R$ 226.038,07
F H TEIXEIRA CHAVES LTDA (serv. gráficos)
R$ 39.326,30
---
R$ 39.326,30
M S COM PEÇAS LTDA (peças automotivas)
R$ 40.538,50
R$ 78.605,50
R$ 119.144,00
POSTO PIRABAS (combustível e outros)
---
R$ 946.982,93
R$ 946.982,93
ANTONIO C. QUEIROZ (mat. diversos)
R$ 247.620,86
R$ 336.934,42
R$ 584.555,28
MANOEL N. DE SOUSA (serv. Terceiros -PF)
R$ 95.100,00
R$ 8.298,00
R$ 103.398,00
PEDRO N DA SILVA ME (mat diversos)
---
R$ 224.656,06
R$ 224.656,06
MISAEL R. FIGUEIREDO (serv. Terceiros -PF)
R$ 93.121,48
R$ 69.600,00
R$ 162.721,48
VANGUARDA PROPAGANDA (serv. Terc -PJ)
R$ 25.298,70
---
R$ 25.298,70
SATÉLITE COM LTDA (gêneros alimentícios)
R$ 69.927,56
R$ 81.722,89
R$ 151.650,45
P E LOBO ME (mat permanentes)
---
R$ 46.098,30
R$ 46.098,30
M DOS REIS LTDA ME (trasporte escolar)
---
R$ 382.961,03
R$ 382.961,03
DIVERSOS (obras e serviços de engenharia)
---
R$ 2.381.591,01
R$ 2.381.591,01
TOTAL
R$ 711.156,24
R$ 5.181.775,42
R$ 5.892.931,66

Contratação de empresas irregulares e favorecimento de parentes do prefeito, vereadores e servidores públicos - Inobservância dos princípios da legalidade e da impessoalidade.

EMPRESAS IRREGULARES:

  • CAPACITAS CONSULTORIA S/S LTDA, CNPJ 10.593.625/0001-68 (Belém) - Segundo a denúncia, ao ser procurada em seu endereço, não foi identificada como prestadora do serviço ajustado (assessoramento contábil para as unidades administrativas do município). Contratada por inexigibilidade de licitação, teve em seu favor empenhos no total de R$ 255.999,00 em 2009 e 2010. Questionada pelo TCM, respondeu confirmando as notas fiscais emitidas em 2009 (R$ 119.999,99). Em relação a 2010, informou que foi empenhado o total deR$ 136.000,00, só prestou serviços no valor de R$ 24.000,00, tendo recebido até 27/09/2011 apenas R$ 10.000,00. Porém, na contabilidade consta registro de liquidação a favor da empresa de R$ 119.999,99 em 2009 e R$ 136.000,00 em 2010. Não constam registros no referido sistema acerca dos valores pagos. A liquidação é a fase da despesa que antecede o pagamento e que deve ser registrada mediante emissão do documento fiscal. Assim, o que deveria ter sido providenciado, conforme grafado mais adiante, era a análise da prestação de contas de 2010 e 2011, para verificar se o pagamento efetivo teria ocorrido no próprio exercício ou no seguinte como Restos a Pagar, haja vista a declaração do credor de que até 27/09/2011 recebeu tão somente R$ 10.000,00. Porém, ficou desde aquele momento evidenciada a prática de liquidação de despesas sem o implemento de condição, posto que o contratado afirmou ter prestado serviços no montante deR$ 24.000,00 e não R$ 136.000,00, como registrado pela prefeitura, caracterizando o descumprimento da norma contida nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64. O técnico responsável pela entrega dos formulários de confirmação constatou que o prédio domicílio da empresa estava desativado. Ao procurar informações no prédio contíguo, verificou que a mesma, coincidentemente, estava funcionando ali sem qualquer espécie de identificação. Ademais, o objeto contratado coincide com o da empresa MJL LTDA ME, conforme evidenciado nos processos de contratação, conforme tabela a seguir:

UNIDADE
VL ANUAL MJL
VL ANUAL CAPACITAS
VL ANUAL TOTAL
Secretaria de Finanças
R$ 60.000,00
R$ 36.000,00
R$ 96.000,00
Secretaria de Educação
R$ 42.000,00
R$ 30.000,00
R$ 72.000,00
Secretaria de Saúde
R$ 42.000,00
R$ 30.000,00
R$ 72.000,00
Secretaria de P. Social
R$ 24.000,00
R$ 24.000,00
R$ 48.000,00
TOTAL MUNICÍPIO
R$ 168.000,00
R$ 120.000,00
R$ 288.000,00

  • A defesa alegou que o objeto contratado junto ao credor CAPACITAS constituiu-se de serviços de consultoria e gerenciamento contábil e não serviços de contabilidade, conforme constante nas notas fiscais nº 114, 115 e 116, emitidas pelo prestador. Diz que tal erro foi decorrente de falha, não influenciando na natureza do serviço prestado. Todavia, os memorandos. nº 09 e 39/09, emitidos pelo secretário de Administração, relacionam os serviços a serem prestados por ambas as empresas de forma idêntica, nada havendo que demonstre diferenças entre si. A proposta encaminhada pelo credor também é clara em relação à natureza dos serviços ofertados: prestação de serviços contábeis. Ademais, a empresa CAPACITAS CONSULTORIA S/S LTDA não detém em seu objeto social atividade relacionada à consultoria, mas tão-somente atividades de contabilidade (principal) e treinamento em informática e desenvolvimento profissional e gerencial (secundárias). Diante do exposto, não restou comprovado nos autos nenhuma diferença entre os objetos contratados junto aos credores, configurando pagamento de despesa em duplicidade. Desta forma, a denúncia procede quanto à irregularidades na contratação (falhas na instrução do processo de inexigibilidade, processamento irregular de despesas e duplicidade do objeto).

  • STADIUM MAGAZINE, CNPJ 34.924.084/0001-71 (Belém) - Devidamente localizada em seu endereço legal, respondeu a circularização confirmando a emissão das notas fiscais (R$ 21.388,50), referentes aquisição de produtos esportivos, sem, contudo, confirmar a participação em processo licitatório. Portanto, a denúncia procede quanto à ausência de licitação.

  • ASG CASTRO, CNPJ sob o nº 01.555.327/0001-92 (Belém)Denunciada como "fantasma", foi procurada (fls. 37/38) no endereço constante do CNPJ, que não existia. Emitiu em 13/02/09 a nota fiscal nº 050, no valor de R$ 60.000,00, na qual constava atestado da execução do objeto, assinado na mesma data. Contudo, a contratação envolveu serviços que foram prestados no período de 21 a 24/02, portanto constitui declaração falsa. A defesa limitou a esclarecer que, para este tipo de serviços, a prática de pagamento antecipado é rotineira na administração e que o atesto "antecipado" ocorreu por este motivo. Alega que a mesma mudou de endereço sem atualizar seus dados junto à Receita Federal. O pagamento antecipado de despesas, como regra geral, é vedado por lei, haja vista as disposições contidas na Lei nº 4.320/64, que determina que o pagamento de qualquer despesa pública, independente do valor, passe pelo crivo da liquidação. É nesse segundo estágio da execução da despesa que a prestação dos serviços, a entrega dos bens ou a realização da obra é verificado, buscando evitar pagamento sem o implemento de condição. Nos raríssimos casos em que as regras de mercado superam as normas da administração pública, tais como contratação de apólice de seguros e assinaturas de periódicos, o registro contábil do desembolso antecipado é feito em conta do ATIVO CIRCULANTE, espelhando direito da fonte pagadora, a ser apropriado futuramente após o implemento da condição (regime de competência). O fato da empresa contratada não ter sido localizada em seu endereço legal, somado às irregularidades apontadas pelo setor técnico (contratação por dispensa ou inexigibilidade fora das hipótese previstas em lei, pagamento antecipado da despesa, mediante declaração falsa), constituem sérios indícios a corroborar o alegado pelos denunciantes, levando a concluir pela procedência do que foi denunciado (contratação irregular de empresa sediada em local desconhecido e pagamento antecipado sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, sujeito à devolução). Quanto a declaração falsa constante no documento, confirmada pela defesa, a mesma é passível de tipificação como crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848/40, sujeito à apreciação do Ministério Público.

  • MEDEIROS COM. SERV. LTDA, CNPJ 10.455.592/0001-90 (Ananindeua) - Segundo os denunciantes, distribui somente alimentos perecíveis para pequenos comerciantes da região, de bicicleta ou motocicleta. Sagrou-se vencedora em dois processos licitatórios, na Tomada de Preços nº 300301/09 (R$ 357.019,85), que teve como objeto a aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE e no Convite nº 50101/2009 (R$ 79.157,87), tendo como objeto o fornecimento de material de expediente e de informática. Além das falhas apontadas pela Controladoria, verificou-se também que parte da documentação de regularidade fiscal apresentada na tomada de preços, a saber a Certidão Negativa Estadual emitida pela Sefa, foi cassada em 15/02/2009, o que implica em quebra de contrato, uma vez que as condições de habilitação exigidas na licitação devem ser mantidas durante toda a sua execução, conforme dispõe o art. 55, XIII da Lei nº 8.666/93. A defesa informou que o ônus do transporte das mercadorias adquiridas coube ao contratado, ficando à cargo da administração apenas a fiscalização da mercadoria no momento do recebimento. A aquisição de gêneros alimentícios junto a este credor resultou de uma tomada de preços da qual foi a única participante. A não comprovação da publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação, nos termos da lei, impossibilita atestar se foi dada a devida publicidade ao certame. Tal providência, conforme se lê no art. 3º da Lei nº 8.666/93, visa, entre outros, garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. A defesa alega ter publicado o resumo do edital, porém não juntou o comprovante, sob o inadimissível argumento de estar "... em processos de busca em nossos acervos...". Por outro lado, causa estranheza que uma empresa, sediada em um município distante, tenha sido a única participante do certame, haja vista a administração ter contratado pelo menos outras duas empresas no período com o mesmo objeto (SATELITE COM. E REP. LTDA e ANTONIO CARNEIRO DE QUEIROZ). Considerando, contudo, que o objeto da Tomada de Preços nº 300301/09 foi a aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE, portanto sujeito à prestação de contas ao FNDE/MEC, deveria o resultado apurado ser comunicado ao Conselho de Alimentação Escolar do município e ao FNDE, para as providências que entenderem cabíveis.

  • MASTER SERV. E CONST. LTDA, CNPJ 05.948.967/0001-13 (Ananindeua) - Segundo a denúncia, “... foi usada para o desvio de outros R$ 150.000,00.”. Conforme relatório lavrado pela Assessoria de Obras, sagrou-se vencedora do Convite nº 050201/09, de 16/02/09,no valor de R$ 148.050,20, para a execução de obras na Unidade Mista de Saúde- UMS e prédios do CRAS e Escola PETI (R$ 23.958,69), apontando indícios de irregularidade no último, haja vista o objeto do Convite nº 140102/09 (aberto em 24/01/09, resultou na contratação da CONSTRUTORA ROCHA LTDA, no valor de R$ 16.528,61 destinado a reforma da Escola PETI). A defesa justifica que houve erro de grafia na capa dos processos licitatórios. Esclarece que o Processo autuado sob o n° 140102 refere-se à reforma e pintura da escola PETI e o processo nº 050201, relaciona-se UMS, Escola São Luiz e CRAS, permanecendo a duplicidade (CRAS e UMS). A denúncia procede quanto à irregularidade na contratação (duplicidade do objeto).

  • FRAMED COM. REP. E SERV. LTDA, CNPJ 05.545.577/0001-00 e ESTRELA DALVA COM. E SERV. LTDA EPP, CNPJ 09.165.782/0001-93 (Terra Alta) - Segundo a denúncia, o empresário Fábio Ferreira de Alencar, CPF nº 634.028.582-15, sócio administrador destas empresas, também estaria envolvido no esquema de desvio, mediante contratações irregulares, sem prévio processo licitatório. As referidas empresas forneceram ao município medicamentos e material técnico-hospitalar e tiveram em seu favor despesas empenhadas em 2009 e 2010 no montante de R$ 951.475,10. A soma dos empenhos a FRAMED em 2009 (R$ 430.144,79) enquadra-se na hipótese prevista no art. 23, II, alínea “b” da Lei nº 8.666/93, ou seja exigia prévia licitação na modalidade tomada de preços. A realização de uma dispensa, dois convites e uma tomada de preços configura fracionamento de despesa. A defesa alega que tal enquadramento não merece guarida, pois foram despesas “... alicerçadas, em momentos distintos...”, argumento este insuficiente para justificar o fato, haja vista a natureza rotineira da demanda dos produtos adquiridos, caracterizando infringência a regra disposta no art. 23, §§2º e 5º da Lei nº 8.666/93. Não foram apresentados processos licitatórios referentes ao exercício de 2010 (R$ 295.292,24) para a contratação da FRAMED, assim como para a contratação da ESTRELA DALVA (R$ 15.596,57 em 2009 e R$ 210.441,50 em 2010). Também deixaram de ser encaminhados os processos de pagamento da FRAMED, solicitados na citação. A denúncia é procedente quanto à irregularidades nestas contratações (ausência de licitação e fracionamento de despesa).

  • MS COM. PEÇAS VEICULOS LTDA, CNPJ 07.507.067/0001-66 (Capanema) - Citada como "fantasma", teve em seu favor empenhos no valor de R$ 119.114,00, sem prévio processo licitatório. Não foram encaminhados processos de pagamento da despesa (empenho, liquidação, pagamento). A defesa alega que “... a empresa mudou de endereço, mas não atualizou suas informações junto ao banco de dados da Receita Federal e da Jucepa”. Não juntou qualquer documento referente a contratação ao à execução da despesa. Procede a denúncia.

  • FH TEIXEIRA CHAVES ME, CNPJ 05.219.655/0001-79 (Capanema): alegam os denunciantes que a empresa teria recebido R$ 41.000,00 por impressos, sem licitação. Na realidade, a despesa empenhada ao credor totalizou R$ 58.440,30tendo sido encaminhado tão somente um convite no valor de R$ 19.114,00, portanto, restaram R$ 39.326,30 referentes despesa sem prévio processo licitatório. Procede a denúncia.

  • AJS DO S NASCIMENTO & CIA LTDA, CNPJ 01.962.617/0001-50 (Bragança) - Alegam os denunciantes que uma pequena papelaria do município de Bragança teria recebido R$ 28.000,00 da prefeitura por serviços gráficos terceirizados, sem que detenha estrutura compatível para tal. Trata-se da empresa acima identificada, que sagrou-se vencedora do convite nº 070501/09, no valor de R$ 76.740,00. Contudo, o órgão técnico apontou irregularidades na documentação de habilitação dos licitantes, a saber: os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF da vencedora e de outra participante, GRAFICA VALE LTDA ME não constam dos Históricos dos Empregadores disponíveis no sítio eletrônico da CEF, portanto tratam-se de documentos inválidos, podendo-se afirmar que a conduta da administração foi, no mínimo, desidiosa quanto ao dever de verificar a autenticidade dos documentos apresentados. Desta forma, a denúncia procede quanto à irregularidade no processo licitatório (utilização de documentos fraudados), passível, inclusive de tipificação como crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do decreto-lei nº 2.848/40, sujeito à apreciação do órgão competente. Contudo, ainda que comprovada a ocorrência de fraude na licitação, não estão presentes nos autos a totalidade dos pressupostos exigidos para a declaração de inidoneidade do licitante pelo TCM, conforme disposto no art. 39 da LOTCM, dada a ausência de comprovação de quem deu causa ao fato. Desta forma, faria-se necessário apurar a responsabilidade do(s) agente(s) envolvido(s), o que, considerando a possibilidade de envolvimento de servidores, deveria ser feito pela própria administração.

  • GBM CONSULTORIA CONTÁBIL, CNPJ 09.646.263/0001-47 (Bujaru) - Os denunciantes alegam que a empresa, que constrói até ferrovias e rodovias, funciona no quarto de um pequeno hotel (o vídeo mostra uma construção bastante modesta com uma placa de identificação na qual consta grafado “HOTEL MIRITI”). Contratada por inexigibilidade de licitação, teve em seu favor despesa liquidada no montante de R$ 37.187,50, sendo R$ 10.787,50 acima do valor contratado. A denúncia procede, uma vez que a localização da empresa (o endereço da mesma e do hotel coincidem: Av. Beira Mar, nº 10, Centro, Bujaru/PA, CEP 68.670-000) deixa evidente a discrepância entre sua estrutura física e o leque de atividades que desenvolve, conforme relacionadas em seu contrato social e cartão CNPJ, dentre as quais de fato se inclui: construção de rodovias e ferrovias (CNAE 42.11-1-01), além da irregularidade no processamento da despesa. Ademais, foram comprovadas também irregularidades no processo de inexigibilidade de licitação (não publicação do Termo de Inexigibilidade na imprensa oficial e o fato de que parte dos serviços contratados - assessoria e consultoria técnica especializada, incluindo elaboração, acompanhamento e execução de projetos de engenharia e arquitetura - não faziam parte do objeto social da empresa na data da assinatura do contrato (09/01/09).

  • UNIVERSO DIGITAL, CNPJ 09.646.263/0001-47 (Bujaru) - Sagrou-se vencedora do convite nº 120201/09, no valor de R$ 146.394,61, para a execução de reforma de Escolas Municipais de Ensino Fundamental. Segundo o vídeo dos denunciantes, funcionava até bem pouco tempo da produção do mesmo em uma pequena casa de madeira, que nunca teria aberto as portas, segundo um morador do bairro. De acordo com o relatório lavrado pela Assessoria de Obras, os serviços executados no contrato o foram em conformidade com os constantes em planilha de custo para as obras e seus preços unitários estavam compatíveis com os preços de referência da SEOP-PA, porém houve fracionamento de despesa referente aos convites nº 140102 e 120201/09, uma vez que os serviços são de mesma natureza, foram licitados em um intervalo curto de 29 dias e, somados os seus valores, extrapolaram o limite de R$ 150.000,00 para a modalidade convite. A Controladoria apontou ainda que não foi comprovada a publicidade, em local apropriado, de cópia do instrumento convocatório do convite nº 120201/09. Assim, a denúncia procede quanto à irregularidade na contratação (fracionamento de despesa).

 FAVORECIMENTO DE PARENTES:

 LUIZA SABINO DE SOUZA CORDEIRO, titular da empresa LS DE S CORDEIRO ME, CNPJ 05.574.271/0001-74, fornecedora de produtos de limpeza e higiene para a prefeitura, que seria parente do prefeito. Ainda que tenha sido indagado por meio da citação, a defesa foi silente quanto a este aspecto. A despesa empenhada à empresa em 2009 e 2010 totalizou R$ 95.124,44. Foram encaminhados tão somente dois processos licitatórios, restando a importância deR$ 75.413,44 sem prévia licitação. Os atestos de recebimento das mercadorias, solicitados na citação, não foram encaminhados. Procede a denúncia;

 ANTONIO CARNEIRO DE QUEIROZ, titular da empresa inscrita no CNPJ sob o nº 04.386.772/0001-64, fornecedora de diversos materiais, inclusive para a própria Secretaria de Educação, é pai da então secretária de Educação, Luciana Carneiro. Teve em seu favor despesas empenhadas no montante de R$ 247.620,86 em 2009 e R$ 336.934,42 em 2010 sem prévia realização de processo licitatório. Também não foram encaminhados os atestos de recebimento das mercadorias. Procede a denúncia;

 EDJANE MACHADO GONÇALVES, CPF 708.957.752-04, prima do prefeito, recebeu o montante de R$ 22.059,87sem realização de prévio de processo licitatório. A defesa alega que a mesma exerce atividade artística de cantora no município e tem notoriedade reconhecida por seus dons artísticos. Não juntou comprovação, não informou que serviços foram prestados e nem tampouco apresentou os atestos de prestação dos referidos serviços. A denúncia procede;

 MARIANO ROZA, sócio-gerente da MJL – REP. IMOB. ASSES. E PLAN. CONTÁBIL, CNPJ 01.830.385/0001-87, é pai do vereador Tadeu Roza, que seria líder do governo na Câmara. A empresa foi contratada por inexigibilidade de licitação, cujo processo apresentou falhas: não comprovação da regularidade fiscal junto à Seguridade Social e ao FGTS, ausência da justificativa do preço acordado e da escolha do prestador do serviço e não publicação do termo de ratificação na imprensa oficial, condição para eficácia do ato (infringência ao art. 29, IV da Lei nº 8.666/93 c/c art. 195, § 3º da CF/88 e art. 26, caput e parágrafo único, incisos II e III da Lei nº 8.666/93). Por outro lado, a natureza dos serviços contratados não se reveste de singularidade, haja vista tratar-se de serviço essencial ao funcionamento da administração. Tampouco foi comprovada a notória especialização da empresa contratada, além da duplicidade do objeto com a contratação de outra empresa (CAPACITAS). A denúncia procede;

 A Prefeitura adquiriu um imóvel no valor de R$15.000,00 de DERLY DA SILVA RODRIGUES, CPF 632.464.902-44, servidora do município (ocupante do cargo PEB I - PROFESSOR NIVEL I, conforme registrado na folha de pagamento constante do e-CONTAS), contrariando ao disposto no art. 9º, III da Lei nº 8.666/93. A defesa alega que a escolha do imóvel foi condicionada à sua localização. Não juntou comprovação. O imóvel adquirido não foi devidamente incorporado ao patrimônio do município, bem como não foi encaminhada a escritura pública do mesmo. A denúncia procede.

Descumprimento de diversos dispositivos legais, especialmente:

 Lei nº 8.666/93art. 23, §§ 2º e 5º (fracionamento de despesa), art. 29, IV c/c art. 195, § 3º da CF/88 (ausência de comprovação de regularidade fiscal junto ao FGTS e ao INSS), arts. 24, 25 e 26 (processos de dispensa e inegixibilidade de licitação sem a devida formalização), art. 43, §§ 1º e 2º (ausência de assinatura dos licitantes em atas de abertura de convites), art. 21, III (não publicação do resumo do edital de tomadas de preços em jornal de grande circulação), dentre outros;

PAGAMENTOS VULTOSOS AO POSTO PIRABAS PARA ABASTECIMENTO DA FROTA:

Segundo os denunciantes, esta empresa teria recebido valores pela venda de combustíveis incompatíveis com a frota e as características do município. Segundo dados do e-Contas, os empenhos somaram R$ 661.788,11 (4º maior credor do município) em 2009 e R$ 946.982,93 (3º maior credor) em 2010. Foram encaminhados dois processos licitatórios de 2009 (um convite e uma tomada de preços) e nenhum de 2010. A quantidade adquirida em 2009, conforme processos licitatórios encaminhados, foi de 102.500 litros de gasolina e 178.200 litros de óleo diesel1. Considerando a capacidade média dos tanques de combustível2, a quantidade de gasolina adquirida, seria suficiente para abastecer 2.050 carros populares (equivalente a média de 5,6 carros por dia) e a de óleo diesel garantiria o abastecimento de 2.227 camionetes (média de 6 por dia) ou 891 ônibus (média de 2,5 por dia).

Tratam-se, sem dúvida, de quantidades expressivas. Todavia, a análise da adequação da quantidade adquirida X tamanho da frota municipal X utilização efetiva de combustível foi prejudicada, haja vista não terem sido encaminhadas as informações e dados solicitados na citação, o que inviabilizou a ação de controle. Por outro lado, restou evidenciado a prática de fracionamento de despesa, vez que a despesa empenhada em 2009 (R$ 661.788,11) enquadra-se na hipótese de concorrência, tendo sido realizados um convite e uma tomada de preços, infringindo o disposto no art. 23, §§ 2º e 5º da Lei nº 8.666/93.

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO:

denúncia é procedente, haja vista terem sido adquiridos gêneros alimentícios junto ao credores ANTONIO CARNEIRO DE QUEIROZ, CNPJ 04.386.772/0001-64 (R$ 247.620,86 em 2009 e R$ 336.934,42 em 2010) e SATELITE COM. E REP. LTDA, CNPJ 04.584.985/0001-09 (R$ 69.927,56 em 2009 e R$ 81.722,89 em 2010) sem prévio processo licitatório, descumprindo a regra disposta no art. 37, XXI da CF.

AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E NÃO REALIZAÇÃO DE OBRA CONTRATADA

Segundo a denúncia, o município teria desembolsado nos dois primeiros quadrimestres de 2009 o montante de R$ 775.406,89 em obras que não teriam sido precedidas da licitação e nem tampouco realizadas, salvo reformas de algumas escolas públicas “... que na maioria dos casos se resumia a uma nova pintura.”.
Após análise da documentação e inspeção “in loco”, o engenheiro responsável conclui que, no exercício de 2009 foram realizadas licitações e executadas diversas obras no município, nas quais foram aplicados mais de R$ 1.000,000,00, ressalvando, contudo, o seguinte:

 OBRA 03 (Convite nº 050201/09) - Duplicidade de objeto com OBRA 07 (Convite nº 140102/09);
 OBRAS 07, 08, 09 e 10 (Escola Guajarina Menezes) - Duplicidade e fracionamento de despesa, uma vez que as obras e serviços de engenharia contratados para a referida escola atingiram R$ 306.667,17 em 2009. Quanto à execução, não foi possível atestar os serviços, haja vista a escola ter sofrido muitas intervenções;
 OBRA 08 (Convite nº 160601/09) - Impossibilidade de atestar a realização da totalidade dos serviços contratados devido as intervenções ocorridas anterior e posteriormente ao mesmo, bem como por ter sido apresentada somente a planilha de reforma da escola Guajarina Menezes e Silva (R$ 18.389,89), ficando o valor de R$ 47.102,14 sem cobertura documental, não tendo sido possível verificar sua aplicação;
 Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-PA referentes às obras e serviços de engenharia realizados.

Não foram encaminhados os processos licitatórios realizados em 2010 referentes obras e serviços de engenharia, devidamente instruídos, nos termos da lei, acompanhados de memorial descritivo dos serviços realizados. Desta forma, conclui-se pela procedência parcial da denúncia, quanto à ausência de processos licitatórios referentes ao exercício de 2010, haja vista a equipe responsável ter verificado a existência de processos licitatórios e atestado a realização das obras contratadas em 2009.

IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E CONTÁBEIS JUNTO A DIVERSAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Os denunciantes aduzem que somente nos oito primeiros meses de 2009 a Prefeitura desembolsou R$ 118.628,00 em serviços de advocacia, “... sem que se tenha conhecimento de realização de procedimento licitatório para a contratação ...”. Por simetria, a defesa utiliza os mesmos argumentos para a contratação de serviços jurídicos e contábeis, alegando, em síntese, tratar-se de tema com entendimento já sedimentado no cenário jurídico nacional cuja interpretação seria a hipótese de inexigibilidade de competição por inviabilidade de competição baseada no aspecto da confiança depositada pelo contratante nos contratados.
Alega que as hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 8.666/93 são meramente exemplificativas, sendo que o enquadramento da inexigibilidade dá-se pela inviabilidade de competição, cabendo ao gestor, nos limites do poder discricionário, a aferição da conveniência e oportunidade da contratação. Aduz que os casos em comento encontram guarida no inciso II do citado artigo, em função da singularidade dos objetos e da notória especialização dos contratados. Afirma que tanto o trabalho do advogado quanto do contador na área pública revestem-se de natureza singular, “... porque cada advogado é dotado de qualidades, de técnica, enfim, de atributos personalíssimos que os fazem particularmente singulares em relação a outros.”. Continua sua tese, afirmando que a notória especialização não se confunde com exclusividade, podendo ser aferida em função de trabalhos anteriores do profissional contratado, finalizando por destacar que a prefeitura, calcada nos princípios da razoabilidade, instrumentalidade, eficiência e outros, contratou os prestadores de serviços que mais lhe pareceram atender ao interesse público. Contudo, não juntou a necessária comprovação do atendimento às exigências legais para o enquadramento suscitado, a saber:a notória especialização dos contratados e singularidade dos objetos, haja vista a defesa ter sequer atendido a solicitação feita na citação de “discriminar, minuciosamente, os objetos contratados junto a cada credor, indicando os produtos ou benefícios gerados pelos mesmos".
A comprovação de tais requisitos, conforme entendimento já esposado pelo STF, é essencial justamente para que se possa, sem sombra de qualquer dúvida, confirmar a impossibilidade de competição característica da hipótese de inexigibilidade na contratação dos serviços técnicos elencados no art. 13 da Lei nº 8.666/93, o que deve ser feito, necessariamente, mediante atendimento de dois requisitos fundamentais: a natureza singular (excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita) e a notória especialização.
Em recente decisão, o próprio TCM sedimentou tal entendimento, ao acolher, à unanimidade, o voto do conselheiro Aloísio Chaves, cujo teor tratou de aspectos “... atinentes aos pressupostos da excepcionalidade da contratação por inexigência de licitação, à luz do disposto nos art.25, incisos II, e art.13, incisos II, III e V, da Lei n° 8.666/93 ...”, cujos trechos de fundamentação são abaixo transcriitos:

1 - Que o objeto contratado era singular PORQUE os serviços contratados demandavam conhecimentos mais amplos, não apenas da matéria tributária corriqueira, como de contabilidade pública, Direito Previdenciário, Ciência das Finanças, Auditoria Contábil, etc.

2 - Que restou comprovada a notória especialização dos integrantes da contratada PORQUE a contratada fez juntar aos autos os currículos dos profissionais que a integram, assim como declarações e cópias de outros documentos dando conta do preparo intelectual dos mesmos, e dos serviços bem sucedidos, no campo específico, que prestaram a outras prefeituras do país.
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Cada serviço advocatício se dirige a tratar de uma situação singular específica, presente em determinado tipo de interesse público em especificados processos, sejam jurisdicionais ou administrativos.

Na mesma linha de raciocínio, visando ilustrar que este entendimento é compartilhado por outras cortes de Contas, já se manifestou o TCU em situação análoga:

Abstenha-se de contratar serviços jurídicos por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25 da Lei n. 8.666/93, se não restarem comprovados os requisitos da inviabilidade de competição previstos no citado dispositivo legal, especialmente quanto a singularidade do objeto e a notória especialização. (Acórdão nº 717/2005 – Plenário).

Por todo o exposto, fica evidente que a análise da contratação de serviços da área jurídica e contábil deve se pautar sob a natureza de tais contratações. Os profissionais essenciais ao funcionamento do setor público devem compor seu quadro de pessoal por meio de concurso público, conforme disposições constitucionais, cabendo possíveis contratações por inexigibilidade de licitação somente nos casos excepcionais, cuja natureza singular assim o exija.

Nas contratações analisadas no município de São João de Pirabas não foram comprovadas situações de excepcionalidade que justificassem as inexigibilidades suscitadas, além de que os processos não se revestiram das formalidades legais cabíveis, inclusive quanto à publicação do Termo de Inexigibilidade, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93 que é condição para eficácia do ato, o que leva a concluir pela procedência da denúncia .

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET SEM PROCESSO LICITATÓRIO E SEM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA

Alegam os denunciantes que este credor, com sede em Nova Timboteua, recebeu da prefeitura o valor de R$ 78.800,00 pela prestação de serviços de internet, sem capacitação técnica para prestar tal serviço, além da contratação não ter sido precedida de licitação. Na realidade, a empresa foi contratada para a prestação de serviços na organização de eventos festivos e musicais no município, decorrente do convite nº 220603/09, aberto em 09/06/2009. Porém, a Controladoria apontou inúmeras falhas no certame, incluindo a discrepância entre as datas das propostas e a abertura do certame, além da apresentação de documentos de habilitação falsificados (Certificado de Regularidade do FGTS inexistente e Certidão Negativa de Débitos Previdenciários com data de emissão e validade diferentes do que consta no sítio eletrônico da Receita Federal), ocorrência passível de tipificação como crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do decreto-lei nº 2.848/40, sujeito à apreciação do órgão competente.

Diante dos fatos, conclui-se que a denúncia em relação a este credor é improcedente quanto ao objeto contratado e a alegada ausência de licitação, sendo procedente, contudo, no que diz respeito à ocorrência de grave irregularidade, qual seja, a utilização de documentos fraudados para comprovação de atendimento às condições de habilitação exigidas no edital do certame licitatório. Portanto, do ponto de vista da ação de controle externo, a contratação é irregular, podendo ser apreciado, ainda, em outras esferas de controle: judiciário, mediante atuação do Ministério Público Estadual, se assim o entender e administrativo, decorrente do dever da auto-tutela da administração (apuração de responsabilidade), uma vez que do ponto de vista das consequências cabíveis ao licitante, tal como ocorreu no convite nº 070501/09 (empresa AJS DO S NASCIMENTO & CIA LTDA), face a ausência de comprovação de quem deu causa ao fato, não há nos autos elementos comprobatórios suficientes para a aplicação do disposto no art. 39 da LOTCM.

 Lei nº 4.320/64: art. 60 (realização de despesa sem prévio empenho); arts. 62 e 63 (pagamento de despesa sem a regular liquidação) e arts. 84 e 85 (ausência de incorporação contábil de bem adquirido ao patrimônio do município);

Não remessa da declaração de bens dos gestores municipais a este TCM - O que, além de configurar o descumprimento da regra estabelecida no art. 85 da LOTCM, implica na impossibilidade de atestar o cumprimento ou não do disposto no art. 131 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Conforme informações prestadas pela secretaria do tribunal (fls. 287), as declarações de bens dos atuais gestores municipais de São João de Pirabas não foram encaminhadas ao TCM, conforme matéria disciplinada no art. 85 da LOTCM. Também não foram encaminhadas junto a defesa, que limitou-se a informar: “Oportunamente, a declaração de bens do defendente será encaminhada a esse Tribunal.”, caracterizando descumprimento do disposto no §2º do referido artigo, o que sujeita os responsáveis (o prefeito, no caso dos secretários e demais servidores que exercem cargo em comissão e o presidente da Câmara em 2009, no caso do prefeito, vice-prefeito e vereadores) à aplicação de multa de 50% de seus vencimentos. A análise do fato aventado pelos denunciantes, de que o prefeito e seu cunhado, nomeado secretário municipal de Finanças, teriam passado a apresentar após suas posses enriquecimento patrimonial incompatível com a renda, restou prejudicada, dada a ausência da declaração de bens dos mesmos.

Irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias - Descumprimento de normas contidas no art. 30, I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.212/91 (Lei Orgânica da Previência Social) c/c arts. 15, I, 20 e 22 da mesma lei e 216, I, alíneas "a" e "b" do Decreto nº 3.048/99, além das disposições contidas no Decreto nº 6.042/07, sujeitando os cofres públicos municipais as cominações pecuniárias legais.

Analisadas as guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP da prefeitura referentes às competências 01 a 13/2009, verificou-se que os servidores relacionados na documentação, EDINALDO OLIVEIRA REIS, então vereador do município, portanto vinculado a Câmara Municipal, constam dos arquivos. Porém, os arquivos referentes ao exercício de 2010, ainda que solicitados na citação, não foram remetidos, inviabilizando a ação de controle em sua totalidade.
Por outro lado, EDNILTON FONSECA DA SILVA, nomeado secretário municipal de Finanças em 02/04/2009, e ELIONAI FARIAS DE LIMA, gerente de Finanças municipal no período de 12/01 a 02/04/2009, não constam da relação de trabalhadores dos arquivos GFIP/SEFIP correspondentes, referentes ao exercício de 2009.
A ausência dos trabalhadores na GFIP implica no não lançamento do débito junto ao INSS, conforme art. 225, § 1º do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), e, consequentemente, no não recolhimento das contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, ou, ainda, não inclusão em possíveis pedidos de parcelamento de dívidas previdenciárias, caracterizando descumprimento do disposto no art. 30, I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.212/911 (Lei Orgânica da Previência Social) c/c arts. 15, I, 20 e 22 da mesma lei e 216, I, alíneas "a" e "b" do Decreto nº 3.048/99. Tal fato sujeita o município, em caso de fiscalização previdenciária, às sanções pecuniárias descritas na lei.
Por outro lado, os arquivos GFIP/SEFIP referentes ao exercício de 2009 foram informados com alíquota RAT de 1,00% (competências 06, 10, 11 e 13) e 0,00% (demais competências), contrariando, portanto, o que dispõe o Decreto nº 6.042/2007, prática que também sujeita o municípío às penalidades cabíveis. Desta feita, a denúncia é parcialmente procedente, haja vista as irregularidades acima elencadas.

APLICAR aos responsáveis abaixo elencados, diante dos fatos apurados e sem prejuízos de outras cabíveis, à juízo dos respectivos julgadores, nos processos de prestação de contas de 2009 e 2010, as seguintes multas:

Ao denunciado, Sr. Luis Cláudio Teixeira Barroso, prefeito municipal:

 Multa prevista no RITCM, art. 120-A, IV, no valor de R$ 5.000,00, pelo não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diversas solicitações feitas na Citação nº 01/2012;
 Multa prevista na LOTCM, art. 85, § 2º, no valor de R$ 1.650,00, equivalente a 50% de seus vencimentos, pela não remessa a este TCM da declaração de bens dos Secretários Municipais e demais servidores que exercem e/ou exerceram cargos em comissão na atual gestão.

Ao Sr. Jorge Maurício da Silva Ramos, presidente da Câmara Municipal em 2009: multa prevista na LOTCM, art. 85, § 2º, no valor de R$ 750,00, equivalente a 50% de seus vencimentos, pela não remessa a este TCM da declaração de bens do prefeito, vice-prefeito e vereadores da atual legislatura.

ADOTAR, considerando o escopo e a natureza do presente processo, as seguintes medidas:

Conforme previsto no art. 24, IX da LOTCM, comunicar à Câmara Municipal acerca da duplicidade de objeto referente aos contratos firmados com as empresas MJL – ASSES. E PLAN. CONTÁBIL e CAPACITAS CONSULTORIA S/S LTDA, para que, caso ainda estejam em vigência, sejam adotadas providências para a sustação dos mesmos, conforme dispõe o art. 116, § 1º c/c art. 123 da Constituição Estadual;

Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis quanto aos fatos apurados;

Juntar cópias do resultado apurado aos processos de prestação de contas de 2009 e 2010, para análise em conjunto, haja vista o necessário reflexo do ora apurado nas mesmas, incluindo a verificação dos pagamentos registrados à empresa CAPACITAS CONSULTORIA S/S LTDA;

Comunicar ao FNDE/MEC e ao CAE do município o resultado dos exames realizados na Tomada de Preços nº 300301/09 (R$357.019,85), que teve como objeto a aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE.


ENCAMINHAR ao responsável, visando não só o saneamento das irregularidades apuradas, como também, considerando o papel orientador que também cabe a esta Corte de Contas, a prevenção de outras semelhantes no futuro, as seguintes DETERMINAÇÃO e RECOMENDAÇÕES:

DETERMINAÇÃOconforme disposição contida no art. 24, VIII, da LOTCM, que o município promova, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, a devida incorporação do imóvel adquirido em 2009 ao patrimônio público municipal, devendo encaminhar a respectiva documentação comprobatória a esta Corte de Contas para controle, incluindo a escritura pública do mesmo.

RECOMENDAÇÕES:

 abster-se de contratar serviços por inexigibilidade de licitação sem que estejam presentes todos os requisitos exigidos em lei;
 realizar concurso público para a contratação de profissionais essenciais ao quadro da prefeitura (advogados, contadores, engenheiros, etc...);
 adotar medidas para apurar a responsabilidade do(s) agente(s) envolvido(s) na apresentação de documentos falsificados nos certames licitatórios, aplicando, se for o caso, o disposto no art. 88 da Lei nº 8.666/93.

DETERMINAR o desentranhamento do processo nº 201119320-00 dos presentes autos e remessa à Corregedoria para as providências cabíveis.”

Ao analisar o processo de contratação de uma das empresas constantes do vídeo dos denunciantes (GBM CONSULTORIA CONTÁBIL), constatou-se a existência de parecer jurídico favorável à contratação por inexigibilidade de licitação, eis que presentes os pressupostos legais: prestação de serviços técnicos especializados, de natureza singular, e quadro profissional qualificado para tal, ou seja notória especialização. Trata-se do curriculum vittae de Anazildo de Moraes, servidor do TCM até 20/12/2011, quando aposentou-se no cargo de Analista de Controle Externo.
Quanto a este aspecto, do ponto de vista da ação de Controle Externo, cabe tão somente analisar a contratação da empresa sob o prisma da legalidade, legitimidade e economicidade, conforme consta do item 3, "b". Em relação à atuação de Anazildo de Moraes, que era servidor do TCM e teria atuado também como consultor junto a um jurisdiconado, a análise de possíveis restrições legais é caso típico de correição, e deveria, desta forma, ser apreciada pela Corregedoria, a qual, por definição, cabe a apuração formal de fatos relativos a conduta de servidores.


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