Segue
abaixo a transcrição, na íntegra, a defesa feita pelo advogado Cadmo Bastos
Melo Júnior, no contencioso que travo com o procurador de Justiça Ricardo
Albuquerque da Silva, pelo qual sou processado, por ter repercutido o noticiário
sobre o episódio no qual ele foi flagrado, pela Polícia Rodoviária Federal, dirigindo
visivelmente alcoolizado. A carraspana do procurador de Justiça foi documentada
em reportagem exibida pela TV Liberal em 2011:
EXMº(ª). SR(ª). DR(ª). JUIZ(A) DE DIREITO DA M.Mª. 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM.
PROCESSO nº. 0013516-96.2014.8.14.0401.
AUGUSTO
EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA, brasileiro, casado, jornalista, portador da
C.I. n°. 561920/SSP-PA e do CPF/MF n°. 045.185.552-91, residente e domiciliado
em Belém, (...), vem,
mui respeitosamente, a presença de V.Exª., através de seu Advogado e Defensor,
ao fim assinado, poderes nos autos – Instrumento Particular de Procuração –
fls. 163 dos autos, formular esta DEFESA
PRÉVIA aos termos da presente AÇÃO
PENAL PÚBLICA, que tem como Autor o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ,
através da 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CRIMINAL DA CAPITAL, o que faz agora através dos motivos de fato e
fundamentos jurídicos todos como a seguir expendidos:
PRELIMINARMENTE
DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO
DIREITO DE QUEIXA E/OU REPRESENTAÇÃO COM FUNDAMENTO DO CPC.
Como prejudicial de mérito e sendo matéria de
inescusável ordem pública, o Representado vem, em sede desta preliminar ora
levantada, arguir a decadência dos
crimes que lhes foram de “Calúnia”,
“Difamação” e “Injúria”, o fazendo agora expressamente,
com o fundamento legal no Art. 38 do Código de Processo Penal brasileiro, dispositivo do Estatuto Adjetivo penal que prevê a decadência do
direito de queixa ou de representação em
seis (06) meses contados do dias em que veio a
saber quem é o autor dos crimes,
no caso vertente o fato tido como criminoso, segundo se observa na peça de
ingresso desta Ação Penal Pública – Denúncia
de fls. 03/13 dos autos, teria
ocorrido no mês de novembro de 2011, entretanto, a sua impetração e distribuição se deu tão somente na data de 11 de
junho de 2014, às 13h13:48, com a Denúncia tendo sido oferecida em 10 de julho de 2014, então sendo facilmente constatável por
esse Juízo que a Representação foi feita já se tendo passado mais de dois
(02) anos e sete (07) meses após a “pretensa” vítima ter tomado
conhecimento de quem seria o autor dos crimes o que é inclusive informado por
ela em sua verborrágica “representação”,
portanto, está inexoravelmente
decadente o direito da “pretensa” vítima desde maio de 2012 que foi quando operou-se a
decadência de seu direito de queixa ou representação, em querer ver
processado o ainda Acusado pelos crimes de “Calúnia”,
“Difamação” e “Injúria” como lhes foram
imputados.
ACERCA DOS FATOS E DO DIREITO
I – Ao Representado é imputado pelo Autor em sua de
Ingresso, de ter repercutido na rede mundial de computadores – internet,
especificamente veiculando matérias e aceitado postagens anônimas em seu “blog”
(www.novoblogdobarata.blogspot.com), sobre afirmações, comentários e
declarações pretensamente caluniosas, difamatórias e injuriosas que teriam sido
dirigidas para a pessoa do PROCURADOR DE
JUSTIÇA do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ, RICARDO ALBUQUERQUE
DA SILVA, e que, ainda segundo a Denúncia, ter veiculado em novembro de
2011, imputando à pretensa vítima, o “...
predicado de ébrio habitual, bem
como dirigia veículo automotor em estado de embriaguez”, com isso tendo
por intuito abalar pessoal e profissionalmente a “vítima”, o que decorreria por
conta daqueles que acessassem o conteúdo do “blog” e passassem a formular um
juízo equivocado a respeito da mesma, denegrindo-o, já que tal crítica exposta
na “internet” o acusava de pouco afeito às competentes práticas profissionais e
prerrogativas de quem está legalmente vinculado às funções de membro do
Ministério Público.
II – Alega o Autor, pretensamente trazendo como prova dos
crimes que diz terem ocorrido e assim tentando fundamentar o seu dever de determinar
juridicamente a constituição de uma punição criminal para o Denunciado, que as
matérias veiculadas no “blog” teriam obrigado a pretensa vítima a “... se defender a nível Estadual e
Federal na instituição a qual trabalha, justamente pela disseminação sistemática do fato pelo blog do
denunciado, passando por maus
bocados em sua vida profissional e pessoal”.
III – Pois bem, dito isso, a Defesa do
Acusado vem sustentar a esse Juízo que a presente Ação Penal provocada pela sua
“vítima” através de Representação Criminal dirigida ao Procurador Geral de
Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, destina-se claramente a
intimidar o agora Defendido, visando com isso calar a voz do Acusado para que o
mesmo passe a poupá-lo de qualquer crítica que, porventura, se fizer necessária
por sua conduta pessoal errática e que repercute, sim, dentro da instituição
Ministério Público, como é o exemplo deste caso com o flagrante que lhe foi
dado pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
– PRF, em outubro de 2011, situação
que foi inclusive documentada por uma equipe de jornalistas da Televisão “LIBERAL” e exibido
naquela emissora no “Jornal LIBERAL – 1ª
Edição” e “Jornal LIBERAL – 2ª Edição”, de 31 de outubro de 2011, uma segunda-feira, vídeo esse que se encontra acostado por essa Defesa e que mostra com
clareza meridiana qual era o estado físico em que se encontrava o brioso
procurador de justiça no momento do ocorrido, especialmente quando salta de seu carro portando em sua mão uma
garrafa de bebida alcóolica.
IV – Frise-se bem aqui, que o vídeo exibido publicamente
pelo jornalismo da Televisão “LIBERAL”
foi feito de maneira absolutamente idônea, sem coação ou vícios de qualquer
ordem, tomado por uma equipe de jornalistas profissionais que, de forma
absolutamente coincidente ao ocorrido se encontrava naquele momento trabalhando
e documentando as diligências da POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL exatamente no
momento da espetacular exibição etílica protagonizada por RICARDO ALBUQUERQUE
DA SILVA para os Policiais Rodoviários Federais que o flagraram dirigindo
alcoolizado e tudo muito bem documentou.
V – No vídeo
podemos todos constatar dois(02)
detalhes absolutamente precisos e
induvidosos de qual era a condição que a pretensa vítima apresentava naquele
momento: a primeira, que é de facílima observação, é
que ele caminha trôpego ao sair de seu automóvel do lado do motorista, o que
confirma que era ele quem dirigia o veículo, onde também se constata que ele
tinha a voz embrulhada, embargada mesmo, denotando que ele estava sob efeito de
alguma substância entorpecente naquele lugar e naquele momento, presumivelmente
alcóolica. A segunda, e essa
é a mais aterradora para alguém que possui o status socialmente relevante de “procurador de justiça”, e,
portanto, deveria dar o exemplo de
conduta pessoal que a liturgia do seu cargo exige, e que vem concretamente
confirmar a primeira, É QUE ELE SAIU DE SEU AUTOMÓVEL PORTANDO EM
SUA MÃO DIREITA UMA GARRAFA DE, de,
de..... WHISKY!
VI - Essas imagens tiveram imensas repercussões sociais
através da imprensa televisiva levando-se em conta a inquestionável conduta
etílica apresentada pela “pretensa” vítima desta Ação Penal e é claro que essas
repercussões foram tão maiores por conta do cargo que ele ocupa, sendo formalmente uma autoridade e que dá
um exemplo absurdo de como não se deve comportar no trânsito, dirigindo bêbado e exibindo
explicitamente o motivo de sua embriaguez, uma garrafa de whisky escocês que ele portava quando saiu de dentro
do automóvel que ele próprio dirigia!
VII – Há que se constatar aqui,
Douto(a) Magistrado(a), uma absurda falta de critério demonstrada por RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA para
buscar a justiça, provavelmente porque talvez ele não tivesse a mesma coragem e
desprendimento pessoal para agir contra aquela empresa de comunicação! Ele
simplesmente se utiliza de um critério absolutamente seletivo em sua
“indignação” como “procurador de justiça” e a utiliza exclusivamente contra o
Sr. AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA, entretanto, não demonstrando a mesma indignação e nada fazendo
judicialmente contra a emissora de Televisão “LIBERAL”, a mesma que ao
veicular e exibir o vídeo no seu telejornal “Jornal LIBERAL – 1ª
Edição” e “Jornal LIBERAL – 2ª Edição”, ambos de 31 de outubro de 2011, que,
indiscutivelmente e logicamente, por terem um alcance como imprensa
incomensuravelmente muito maior que o “blog”
acarretando por isso muito mais repercussões sociais contra a pessoa da
pretensa vítima do que aquilo eventualmente divulgado pelo Acusado quando
divulgou o vídeo da LIBERAL
repercutir as mesmíssimas informações naquele veículo de televisão em seu
“blog” (www.novoblogdobarata.blogspot.com), o que demonstra que a indignação
assumida por RICARDO ALBUQUERQUE é
uma indignação capenga e covarde, porque ele então não demonstra o mesmo
desprendimento de atacar e cobrar a responsabilização judicial dos responsáveis
televisivos pela mesmíssima matéria?
VIII – Esse critério tosco de indignação
ao atacar quem apenas repetiu o que a TV “LIBERAL” veiculou e exibiu em seus
telejornais “Jornal LIBERAL – 1ª Edição” e “Jornal LIBERAL – 2ª
Edição” vem provar o quanto é covarde o indignado procurador RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA, e isso é
dito aqui porque ele não teve e nem tem a coragem de se utilizar o mesmo
critério que adotou contra o “blog” do Barata e da mesma forma acionar criminalmente e civilmente os
editores do jornal televisivo e a empresa de comunicação, em última análise
talvez até mesmo os proprietários da empresa LIBERAL. Mais: em sua sanha em criminalizar o blogueiro a pretensa
vítima costuma batizar o blog como sendo o “blog
do achincalhe”, entretanto, quando o que é ali publicado lhe tem
serventia, RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA
não tem nenhum pudor em se valer de matérias publicadas pelo Acionado, como por
exemplo, quando repercutiu junto ao CONSELHO
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP,
as várias denúncias de ilícitos veiculadas no blog nas quais estaria envolvido
o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES, e
isso pode ser constatado pelo inusitado fato de que a “pretensa” vítima acaba
chancelando a credibilidade do “blog”
quando as matérias postadas lhe interessam, como no caso ocorrido a quando do processo eleitoral para a escolha da
lista tríplice para a escolha do novo Procurador Geral de Justiça do Ministério
Público do Estado do Pará ele irrompeu no Conselho de Procuradores do MP
paraense carregando consigo um calhamaço de fotocópias reproduzindo várias
matérias postadas no “blog do
Barata” e que relatariam uma
existente relação de promiscuidade entre o público e o privado que permearia a
administração do atual Procurador Geral de Justiça do Pará, então à época recém eleito. Ou seja,
para RICARDO ALBUQUERQUE a máxima do
faça o que eu faço, mas não fale o que eu falo, cai como uma embriagantemente e
etílica luva pessoal!
IX – Pois bem, vamos aos fatos que terminaram com a
documentação televisiva dos lamentáveis eventos protagonizados por RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA no dia 31
de outubro de 2011 quando ele, “pretensa” vítima, patrocinou efeméride em seu
sítio em Benevides, foi filmado bêbado e agora ingressou com essa aventura
processual demonstrando claramente sublimar do seu cargo. Inequívoco o
flagrante da Polícia Rodoviária Federal, o que é inclusive comprovado pelo que
foi documentado pelo vídeo que não foi obtido ilicitamente, mas produzido e
levado ao ar por emissora afiliada à Rede Globo de Televisão, não existindo
qualquer registro de, porventura, ações cíveis e/ou criminais ajuizadas por ele
contra a empresa controladora da Televisão “LIBERAL”, contra a
repórter KARLA ALBUQUERQUE, contra o
cinegrafista que fez as imagens e muito menos contra a “famiglia” MAIORANA que é a proprietária do
veículo de comunicação. Para argumentar em defesa de sua etílica conduta, ele
passa a acusar de “flagrante forjado”
(?) pela POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
o ocorrido, tendo por motivação os “interesses
violados” (?) de uma sua cunhada de nome NILCEELE MONTEIRO E SILVA, ela que para forjar o flagrante teria
corrompido os policiais rodoviários federais que flagraram a efeméride
alcoólica, bem como a repórter da Televisão “LIBERAL”, KARLA ALBUQUERQUE, e o cinegrafista que
fez as imagens. Só mesmo uma história descabida da carochinha escrita por um
novo autor de contos infantis góticos
chamado “DICK CRAZY” e que se dá uma importância absurda para
explicar a sua bebedeira, essa que
induvidosamente pôs em risco a integridade de inúmeras pessoas numa rodovia
federal seja quando dirigiu bêbado,
seja quando dirigiu “sonolento”,
NEM QUE PARA ISSO CONSTRUA UMA TEORIA DA
CONSPIRAÇÃO envolvendo vários atores, menos a si próprio, como no caso da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, dos POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS CORRUPTOS,
de UMA TELEVISÃO CORRUPTA, dos JORNALISTAS VENDIDOS, de UMA SUA CUNHADA COM INTERESSES VIOLADOS,
PORÉM TAMBÉM CORRUPTA E QUE A TODOS CORROMPEU, de MIKHAIL GORBATCHEV, de
BARACK OBAMA, tudo isso sendo culpa, como está na moda, da DILMA ROUSSEF, claro!
X – Ora, Magistrado(a), a quem “DICK CRAZY”, quer dizer, RICARDO
ALBUQUERQUE DA SILVA, quer enganar quando imputa um “flagrante forjado”(?) à POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL como se os seus agentes envolvidos na ocorrência fossem
todos corruptos e os estivesse aguardando com uma emissora de televisão
comprada para tudo documentar, sabendo exatamente a hora e o local onde ele
mostraria os seus destemperos alcóolicos ou alcoólatras, tanto faz, quando
desceu do carro que dirigia com uma garrafa de whisky na mão, tudo isso tendo acontecido
exclusivamente por obra e graça de uma sua cunhada que teve interesses violados,
no entanto ele não disse em sua
Representação quais seriam esses interesses violados e por quem eles foram
violados? Todos esses argumentos são absolutamente pueris e sem
qualquer consistência para tentar justificar uma “descida sonolenta” (?) da direção de seu carro fazendo parte
todos de uma tese que só poderá prosperar juridicamente no direito praticado no
Planeta Marte, porque na Terra é simplesmente impossível de se aceitar, ainda mais quando se pode ver claramente
na filmagem do ocorrido em sua mão direita uma garrafa de whisky escocês que
ele portava quando saiu de dentro do automóvel que ele próprio dirigia!
XI – O que quer o Autor desta Ação quando acaba
personificando uma tese de cometimento de crimes que, em verdade, não existiram
e sequer ultrapassaram a liberdade de imprensa, de expressão, que constitucionalmente
prevista, não foram suficientemente fortes para causar danos irreparáveis à sua
imagem já que ela foi danificada por ele mesmo, por sua conduta, especialmente
porque foi exposta numa página da internet, com qualquer público tendo
acesso à sua leitura, sendo certo que todas essas alegações de crimes cometidos
são absolutamente vagas e imprecisas, haja vista que comprovadas estão as suas
atitudes que de “sonolentas”(?)
não tinham nada, até porque o crime não é presumido, ele tem que ser provado,
inexistindo, pois, como alocado na Vestibular, crime em tese. Ademais, por
conta da conduta pessoal da “pretensa” vítima no crime contra a honra que o
teria atingido por conta das divulgações televisivas que lhes recaíram deveria
saber que ficaria sujeito às intempéries daqueles que jamais concordariam com a
sua equivocada e criminosa conduta, sim, criminosa conduta, até porque era e é
homem público à época dos acontecimentos, personificando uma autoridade
funcional que não permite esse tipo de postura, portanto, como “empregado do
povo” que cometeu um ilícito imoral e que poderia ter causado uma tragédia,
ficou sujeito, sim, aos eventuais ataques pessoais advindos das postagens,
posto que é da essência da imprensa publicar o desagrado daqueles que estão do
“outro lado” das contendas, portanto, inexistindo, pois, nas publicações, a
suposta ofensa à honra, à moral e vida privada da “pretensa” vítima, havendo,
quando muito, apenas e tão somente, a comprovação de uma conduta absolutamente
reprovável do brioso procurador.
XII – Ora, se é verdade que houve
alguma ofensa à honra, à moral e a
vida privada da “pretensa” vítima na proporção que ele afirma ter
havido, ela deveria em algum
momento de lucidez perceber que foi ele próprio através de seus exageros
etílicos que, em público e
com filmagem desse desempenho incrível, o único responsável por todos e quaisquer desgastes eventualmente
ocorridos em sua pessoa, sejam
pessoais ou profissionais, inocorrendo
exatamente por isso os crimes de calúnia, difamação e/ou
injúria. O que os documentos acostados à inicial provam, esses que são
basicamente as postagens e os seus correspondentes comentários? Nada! E nada provam, porque os seus eventuais comentários
foram feitos por anônimos, ou seja, a “pretensa” vítima não pode querer se valer de
comentários de pessoas anônimas que ninguém sabe quem são, para provar que sofreu um abalo moral,
isso ocorrendo exatamente porque os
anônimos não existem e por causa disso não têm como servir judiciariamente como
meio idôneo para se provar algo! Por outro lado, isso tudo que foi dito aqui nesta Defesa o foi por
conta justamente daquilo postado no “BLOG
DO BARATA”, ou seja, a necessária divulgação de atos e fatos que depõem,
sim, contra o decoro, a moralidade e os bons costumes que se espera de um
“servidor público” que, por conta do cargo que ocupa e das atribuições
constitucionais que incorpora funcionalmente, tinha e tem obrigações com a
ética e a probidade funcionais, sendo esses os princípios defendidos pelo
Acusado em suas postagens, ou seja, as denúncias levadas a efeito pelo Acusado
tiveram como pano de fundo as condutas digamos, muito mais do que imorais, que
poderiam ter sido criminosas, até.
XIII – Alcoolismo no volante não é
exatamente um comportamento elogiável de quem se diz ilibado. Mais ainda: não
pode querer se valer de uma cunhada que sequer se encontrava no local no
momento do ocorrido para justificar as suas lesões na honra, muito menos de
comentários de anônimos para provar que sofreu abalo moral, exatamente porque
os anônimos não existem e nem servem judiciariamente como meio idôneo de prova,
e mesmo que por qualquer hipótese servissem, todos os comentários postados que
eventualmente fizeram apreciações sobre a conduta do “pretensa” vítima o
fizeram sobre o manto do anonimato, entretanto, FUNDADOS NAQUILO QUE A IMPRENSA LOCAL REPERCUTIU A RESPEITO DO CONDUTA
ADOTADA PELO AUTOR, então não servem absolutamente como prova do tão
deplorável e contestável alegado crime contra a sua honra!
XIV – Ademais e exatamente por causa
disso, não existiu a alegada conduta caluniosa, difamatória e/ou injuriosa do
Acusado ao defender em seu blog a moral e os bons costumes como um todo, ao
atacar o “elogioso comportamento”
da “pretensa” vítima quando postou as suas matérias jornalísticas. O motivo do Acusado agir assim: o fato obsequioso de que as informações e
críticas estampadas no “blog” foram feitas exclusivamente como consequência da postura irresponsável
e até criminosa da “pretensa” vítima com ela estando documentada, com
o Acusado sofrendo uma Denúncia formulada contra ele pelo Ministério Público
por um crime que escandalosamente não ocorreu, sendo levada a efeito contra a sua pessoa do Acusado por causa de seu
comportamento, ou seja, sobre as
provas de uma atividade ilícita eivada de irregularidades praticadas pela “pretensa” vítima, notícias essas que
tem que ser entendidas como coisa
absolutamente normal no dia-a-dia da imprensa, uma feita que a conduta denunciada publicamente no “Blog
do Barata” foi decorrência de
veiculações em emissora de TV, o que
vai ser comprovada nestes autos, Ação
Penal que tem como objeto justamente as denúncias feitas pelo jornalista
achacado por esta Ação.
XV – Ora, a atitude de AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO
BARATA em denunciar
jornalisticamente uma conduta abominável, um ato eivado de corrupção moral,
dando a publicidade que ele merecia, teve tanta repercussão social que acabou
motivando esta Ação absolutamente fantasiosa e sem qualquer fundamento de
jurídico teor, como se a “pretensa” vítima por ser membro do Ministério Público
se achasse acima do bem e do mal e que através desse Judiciário pensa que pode
calar a verdade, valendo-se de inescusável corporativismo! Engana-se! Pois bem,
em sendo assim, a presente ação não tem qualquer procedência, servindo tão
somente para retaliar e tentar calar a voz da imprensa livre, especialmente
porque o que foi denunciado na mídia eletrônica tem indisfarçável interesse
público, claudica com os princípios republicanos de probidade e tem o condão de
desmascarar as falácias de quem só usufrui pessoalmente dos cargos públicos,
numa clara situação contumaz e muitas vezes absolutamente descarada!
“EX POSITIS”.
Assim, por
força de todo o exposto ao norte, o Acionado requer a V.Exª.:
Que, inicialmente, seja
acatada a PRELIMINAR levantada com
fundamento legal no Art. 38 do Código de Processo Penal brasileiro, requerendo a extinção do
presente Processo pela ausência de pressuposto de sua constituição e de seu
desenvolvimento válido e regular, haja vista a ocorrência de interesse de ordem
pública, qual seja, a decadência do direito de queixa e/ou representação do
Autor, não exercido no prazo de seis (06) meses a partir do conhecimento do
autor do fato típico, exatamente como estabelecido no dispositivo processual
retro apontado, tudo na conformidade do que foi articulado na Preliminar, ao
norte levantada;
Que, o Acusado requer como prova
documental, que seja oficiado à Televisão
“LIBERAL”, solicitando que aquela
emissora de televisão forneça uma (01) cópia integral do vídeo exibido por
naquela emissora nas edições do “Jornal LIBERAL – 1ª
Edição” e do “Jornal LIBERAL – 2ª
Edição”, ambos do dia 31 de
outubro de 2011;
Que, fornecida pela Televisão “LIBERAL” a cópia integral do vídeo exibido por naquela emissora nas
edições do “Jornal LIBERAL – 1ª Edição” e do “Jornal
LIBERAL – 2ª Edição”, ambos do dia 31 de outubro de 2011, seja o mesmo
enviado para o INSTITUTO DE
CRIMINALÍSTICA DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL RENATO CHAVES, para sofrer as
perícias que se fizerem necessárias, inclusive a de autenticidade, sendo feita
a sua edição “quadro-a-quadro”;
Que, o Acusado requer que seja oficiado
à Televisão “LIBERAL”, solicitando que aquela emissora de televisão forneça a
identificação pessoal dos seus jornalistas que documentaram o fato - a repórter
KARLA ALBUQUERQUE, bem como, o
cinegrafista que fez as imagens, para que os mesmos uma vez regularmente
identificados em Juízo, possam ser arrolados como testemunhas na defesa do
Representado e posteriormente interrogados a quando da realização da audiência
de instrução no interesse desta Ação Penal;
Que, o Acusado requer que seja oficiado
ao DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL – DPRF, Superintendência
Regional de Belém, solicitando que aquele órgão de segurança forneça para esse
Juízo todas as informações pertinentes a todo(s) o(s) procedimento(s) que
foi(ram) adotado(s) por conta da ocorrência em que esteve envolvido a
“pretensa” vítima, inclusive com a identificação pessoal dos policiais
rodoviários federais envolvidos no fato, para que os mesmos uma vez
regularmente identificados em Juízo, possam ser arrolados como testemunhas na
defesa do Representado e posteriormente ser intimados e regularmente
apresentados por aquele DPRF a
quando da realização da audiência de instrução no interesse desta Ação Penal;
Que, o Acusado arrola como prova
testemunhal, a pessoa da cunhada da “pretensa” vítima de nome NILCEELE MONTEIRO E SILVA, requerendo
que seja oficiado ao TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL – TRE, solicitando as
informações sobre os dados pessoais e sobre a residência da mesma, para que ela
possa ser arrolada como testemunha na defesa do Representado e, posteriormente,
ser intimada e interrogada a quando da realização da audiência de instrução no
interesse desta Ação Penal.
No mérito,
caso superada a preliminar de Decadência do direito de Queixa e/ou
Representação, que a presente Ação Penal seja julgada como totalmente
improcedente com a decorrente absolvição do Acusado, uma feita que, como
articulado nas razões ao norte expendidas, o mesmo não perpetrou qualquer
atitude criminosa que tenha causado danos ao patrimônio jurídico da “pretensa”
vítima especificamente à sua honra, quando ele, fazendo jus de sua condição de
jornalista, divulgou as irregulares condutas cometidas pela “pretensa” vítima
por intermédio de sua mídia eletrônica, posto apenas ter defendido a
preservação da ética e dos bons costumes que deveriam estar personalizados na
pessoa de um “homem público”, portanto, não tem porque ser responsabilizado
juridicamente por ter inicialmente divulgado jornalisticamente tão somente a
verdade em seu “blog” sobre as condutas criminosas praticadas pelo próprio.
N. Termos,
P.
Deferimento.
Belém (PA), 23/03/2015.
P.p. CADMO
BASTOS MELO JUNIOR
OAB/PA 4749
CPF/MF 140.543.882-72
Um comentário :
O Dr. Cadmo é simplesmente DEMAIS!!!
Arrasou o "outrozinho lá" - kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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