Em
sua manifestação, Ivan Barbosa da Cunha chega a ofender a inteligência do
contribuinte, ao afirmar que a Funtelpa tentara executar os serviços
diretamente, “mas sempre se deparou com limitações relacionadas à área
tecnológica” e que “a solução foi buscar cooperação de terceiros, mesmo que
fossem entidades de direito privado”. A propósito, ele faz uma citação
doutrinária que, na verdade, apenas conceitua convênio, não tratando, em
qualquer linha, sobre a celebração de um contrato disfarçado de convênio. Da
mesma forma soa estapafúrdia a citação da cartilha do TCU, o Tribunal de Contas
da União, sobre “Convênios e outros repasse”, diante da constatação, do próprio
relator, de que o instrumento utilizado está incorreto, pois deveria ter sido
celebrado contrato e não convênio. Isso posto, Cunha leva suas sandices ao
paroxismo, ao argumentar que deixar de utilizar o instrumento jurídico adequado, no caso
da parceria da Funtelpa com a TV Liberal, é “mera formalidade”, esquecendo-se
que na administração pública, como no direito em geral, inexiste “mera
formalidade”, mas instrumentos jurídicos específicos para cada caso, que devem
ser respeitados. “O nobre conselheiro esqueceu que o administrador público só
pode fazer o que a lei determina, dentro das condições que a lei, determinada,
sob pena de ser responsabilizado, até mesmo, por improbidade administrativa,
além das demais sanções que podem advir do descumprimento da lei e das
formalidades por ela impostas”, sublinha a fonte do Blog do Barata.
Essa mesma fonte, ao comentar o argumento da “mera formalidade”, esgrimido por
Cunha, expõe didaticamente a estultícia do relator do processo sobre a denúncia
a respeito do contrato travestido de convênio celebrado pela Funtelpa com a TV
Liberal. “Esqueceu-se, também, talvez até mesmo intencionalmente, o nobre
conselheiro, que as formalidades estabelecidas para a celebração de
convênio são totalmente divergentes das previstas para o contrato, inclusive
quanto ao objeto, eis que existem objetos que obrigatoriamente só podem ser
executados através de contrato, como é o caso da denuncia julgada e arquivada
pelo TCE. Assim como existem objetos que são próprios de convênios e que,
portanto, só podem ser executados através desse instrumento jurídico, o que,
repita-se, não é o caso da denúncia julgada e arquivada pelo TCE”, acrescenta,
em tom ácido.
A
alegação de Cunha, sobre a suposta “impossibilidade da realização de licitação”,
a pretexto de que “somente a TV Liberal operava com a transmissão vi satélite à
época”, é igualmente esfarinhada pela fonte do Blog do Barata.
Essa fonte endossa a manifestação do então promotor de Justiça Nelson Medrado,
hoje procurador de Justiça do Ministério Público Estadual, que já naquela época
advertia que os serviços objeto do pseudo convênio deveriam ser objeto de
contrato e que tal ato administrativo deveria se sujeitar à lei nº 8.666/93,
inclusive com realização de processo licitatório, principalmente em razão do
elevadíssimo valor. “Mesmo que a exclusividade estivesse presente naquele
momento em favor da TV Liberal, jamais se poderia desprezar a observância dos
demais requisitos necessários a toda e qualquer contratação. Como, por exemplo,
a planilha de custo, que permitisse a estimativa de custo do contrato e a verificação
do preço cobrado, a fim de se evitar superfaturamento e, nesse caso, não
poderia deixar de ser levado em consideração, na fixação do preço, o fato de que
as antenas utilizadas na prestação dos serviços eram da Funtelpa, e que os
custos com a manutenção dessas antenas continuavam sendo arcados pela própria Funtelpa,
situações fáticas essas que, com certeza, deveriam ser consideradas e
determinantes na fixação do preço de mercado, que serviria de padrão para
avaliação do preço cobrado”, esclarece a fonte.
Um comentário :
Vamos combinar que o TCE e o TCM estão "lotados" de gente ligada aos Maiorana. Se há transparência nesses dois órgãos, confiram, mas cuidado, alguns sobrenomes são omitidos. Só a letra com o ponto aparece.
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