Exibindo
a profundidade intelectual de um livro de auto-ajuda, o relator do processo no
TCE, conselheiro Ivan Barbosa da Cunha, também corregedor do tribunal, vagueia
entre a má-fé pura e simples e a mais afrontosa estultícia, no evidente esforço
de justificar o injustificável – o contrato, travestido de convênio celebrado
entre a Funtelpa e a TV Liberal. “É inconcebível a existência de um estado de
direito, onde parcela de sua população não possui acesso a comunicação,
deixando de obter informação e lazer. O Estado tem o dever de buscar
ferramentas para viabilizar este acesso”, afirma, em um sofisma tosco, rústico,
que tenta sustentar citando a lei nº 4.722/1977. Esta autoriza o Poder
Executivo a instituir entidade com a finalidade de elaborar estudos para
execução dos serviços de radiodifusão de interesse do Estado, cabendo-lhe ainda
planejar, controlar e executar, de forma direta ou delegada, as medidas
necessárias à implantação do Sistema Estadual de Repetição e Retransmissão de
sinais de Televisão. Isso feito, Cunha antecipa sua determinação em arquivar a
denúncia, ao declarar que, tanto o legislador constitucional como o
infraconstitucional, permitiram a delegação da execução desse serviço. Convenientemente, o relator omite que a permissão para delegação não se constitui em obrigação.
Nem tampouco que, em caso de necessidade de delegação, esta seja feita nas
condições em que foi celebrado o “convênio” objeto da denúncia.
Com
um cinismo de corar anêmico, próprio dos áulicos dos inquilinos do poder, Cunha
alega, no esforço de tornar palatável seu gracioso voto, que “seria
inadmissível deixar a população sem o serviço público previsto expressamente na
Constituição da República”. Com óbvia má-fé, ele passa ao largo da constatação
de que inadmissível é gastar elevado valor com uma prestação de serviços como a
do objeto do contrato travestido de convênio, tanto mais pelos seus esdrúxulos
termos, que impuseram a Funtelpa uma situação atípica, no limite da aberração,
comparável a de um locador que, hipoteticamente, pague ao inquilino para usufruir
do seu imóvel. “Intencionalmente, é claro, o relator omite que essa mesma
população, desde a época do simulacro de convênio, é carente de serviços
públicos essenciais, como saneamento básico, saúde, educação e segurança, e nem
por isso, os gestores tiveram a disposição de investir tão elevado valor de
recursos públicos para atender essas necessidades básicas”, acrescenta a fonte
que subsidiou o Blog do Barata sobre os desdobramentos do
escândalo que representa a pilhagem ao erário ocorrida no rastro do simulacro
de convênio celebrado pela Funtelpa com a TV Liberal.
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