No
que será, se confirmada a notícia, a ignomínia levada ao paroxismo, a promotora
de Justiça Graça Cunha, da Promotoria
de Justiça e Direitos Constitucionais Fundamentais, Defesa do Patrimônio
Público e da Moralidade Administrativa, teria perpetrado a calhordice de
recomendar, em nome do Ministério Público Estadual, o corte do ponto dos
professores da rede estadual de ensino em greve.
Se assim foi, Graça Cunha engrossou a
pusilanimidade do procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das
Neves, que acenou com essa proposta, após um telefonema do governador tucano
Simão Jatene. Na ocasião, Neves pretendeu obter o endosso dos procuradores de
Justiça, para consumar a marmota, repelida enfaticamente por pelo menos um dos procuradores
de Justiça presentes na reunião.
A recomendação para o corte do ponto dos
grevistas, no contexto em que ocorre, avilta o Ministério Público Estadual, ao
atrelá-lo ao governo Simão Jatene. Tanto mais porque inexiste qualquer
cobrança, do mesmo MPE, para o governo Simão Jatene tomar providências para
pelo menos aplacar o sucateamento da rede estadual de ensino.
15 comentários :
Essa insana, caro blogueiro, pediu não faz muito tempo a prisão dos coordenadores do Sintepp por descumprirem suas ordens abusivas!
O GOVERNADOR, A SECRETARIA ALICE NO PAIS DAS MARAVILHAS, O SECRETARIO DE COMUNICAÇÃO MERECIAS JÁ DISSERAM QUE NÃO TEM DINHEIRO PRA PAGAR O ATRASADO DA PROFESSORADA;AGORA O MPE VEM E VAI CORTAR O PONTO DA TURMA, TUDO PELA FALTA DE DINHEIRO, SEGUNDO ELES DIZEM. MAS... TEM DINHEIRO PARA OUTRAS COSITAS. É COMO DIZ O SILVIO SANTOS " RAI RAI QUEM QUER DINHEIROOOO ??
BARATA
Tem uma letra “das antigas” de autoria do Sérgio Bittencourt, que era filho do Jaco do Bandolim que diz mais ou menos assim: SE É FÁCIL TE PERDER, VOU APRENDER UM JEITO EXATO DE CHORAR, E O FIM SEJA QUAL FOR, VOU CAPRICHAR CHORANDO O NOSSO AMOR, NOSSO AMOR...PROMETO E ACREDITO, CHORAR BONITO, BEM A RIGOR, SE FOR A TEU PEDIDO, CHORAREI EM COLORIDO, MEU BEM ESCOLHA A COR...
Legal, né ? Pois andam dizendo que a nossa sabiá ( a fafá que voltou a ser de Belém), chorou na Varanda do Círio por 280 mil, será verdade mesmo ? dizem que foi o quanto o Governo do Estado deu pra que ela “divulgasse” digamos assim, o nosso Círio de Nazaré.
Se de fato isto é vero, por menos que isto eu choro até em rosa-choque, rsss e os professores Ó !!
spray de pimenta neles. é Barata, anzol nos olhos dos outros é refresco...
essa tia e esse senhor não tão nem ai,seus filhos devem estudar na rede particular mesmo,ai junte uma vontade de ver quem bajula mais o (des)governador...
Greve, greve, greve, greve.Resultado concreto: o maior sonho do brasileiro pobre ao melhorar de vida é pagar um colégio particular para o filho. Mudem a estratégia, pensem em outras alternativas para questão da educação porque o ensino público está desacreditado. Já perdeu a classe média, que manda os filhos estudarem em escolas privadas. Vocês são inteligentes, tem acesso à informação e fazem a formação da juventude. Afastando-a da escola pública, quem a defenderá no futuro próximo? Ass. Contribuinte Ferrado.
Sr. Barata, fiquei indignada com o que assisti na imprensa local que mostrou a repugnante a ação da PM na greve dos professores.
Mais indignada fiquei quando foi noticiado que a promotora Graça Cunha havia enviado expediente ao GOVERNO DO ESTADO RECOMENDANDO O CORTE DO PONTO DOS GREVISTAS. Minha indignação se deve ao fato de que ao invés de repelir a VERGONHOSA AGRESSÃO DA PM QUE VITIMOU DIRETAMENTE OS PROFESSORES, MAS QUE, CONSEQUENTEMENTE, VITIMOU TODA SOCIEDADE, TODO O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, A PROMOTORA RESOLVEU SE RENDER SERVILMENTE AO GOVERNO E EMITIU A JÁ ESPERADA E NOTICIADA EM SEU BLOG, RECOMENDAÇÃO MANDANDO CORTAR O PONTO DOS PROFESSORES EM GREVE. Que vergonha!!!
A greve dos professores não foi desencadeada somente em busca de melhorias salariais, mas também por melhorias nas condições de trabalho e melhoria na prestação de um serviço de educação digno do alunado, o que, diga-se, está cada vez mais distante com esse governo que tem demonstrado total desprezo pela educação em nosso Estado. Mas, Sr. Barata, esse desprezo pela educação é característica dos políticos que por terem atuação pífia, se esforçam para manterem a educação na indigência, gerando eleitores não esclarecidos, para que, assim, seja mais fácil enganar, trapacear e se manter no poder.
Ora Sr. Barata, qualquer pessoa minimamente informada e com o mínimo de discernimento, sabe que o MINISTRO LUIS ROBERTO BARROSO, do STF (Rcl 16423 MC/PA), em decisão proferida há mais de 20 dias, deferiu medida liminar pleiteada pelo SINTEPP e SUSPENDEU OS EFEITOS DA DECISÃO da Juíza de Direito da Vara do Plantão Cível de Belém (Processo nº 0052484-44.2013.814.0301), que DEFERIU, com uma celeridade que só ocorre em “determinados” processos, a antecipação de tutela pleiteada pelo Governo do Estado e que sustou os efeitos da deliberação de paralisação e greve dos professores e determinou, ainda, que fosse aplicada MULTA DIÁRIA de R$ 100 MIL REAIS, em caso de DESCUMPRIMENTO da DECISÃO. Em sua fundamentada decisão, o Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, citou que o STF DEFINIU QUE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE LITIGIOS ENVOLVENDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, É DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. E ao tratar da decisão da Juíza do Plantão Cível, o Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, se manifesta no sentido de que a “decisão reclamada foi proferida por Juízo de primeira instância e, por isso, parece contrastar com a competência do Tribunal de Justiça definida no MI 670/ES” e reconheceu que os professores do Pará estavam “proibidos de exercer um direito fundamental por força de um ato que, além de ter sido proferido por órgão incompetente, cominou ao sindicato elevada multa (cem mil reais) por dia de descumprimento”.
Continuando meu comentário.
Sr. Barata, foi a nossa SUPREMA CORTE (STF) quem apontou como incompetente para atuar em litígios de greve e servidor público estadual, o juízo de primeira instância e ratificou que a competência é do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, portanto, pela clareza dessa decisão, é possível afirmar que para que a greve dos professores seja JULGADA ILEGAL, deve o Governo do Estado ajuizar AÇÃO na SEGUNDA INSTÂNCIA da JUSTIÇA ESTADUAL, cabendo ao DESEMBARGADORES, DECIDIREM SOBRE O PLEITO, o que, com toda certeza jurídica, ensejaria, OBRIGATORIAMENTE, A ATUAÇÃO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA e NÃO DE UMA PROMOTORA DE JUSTIÇA, cuja competência é para ATUAÇÃO JUNTO À PRIMEIRA INSTÂNCIA, ressalvados os casos de designação especial por ato específico do Procurador Geral de Justiça, o que não ocorre neste caso concreto.
Com isso, pergunta-se: COMO PODE UM MEMBRO DO MPE QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ATUAR NO LITIGIO SOBRE A LEGALIDADE/ABUSIVIDADE OU NÃO DA GREVE DOS PROFESSORES EIS QUE ESTE DEVE SER PROCESSADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA, MANDAR CORTAR O PONTO DOS GREVISTAS, PRINCIPALMENTE SE CONSIDERARMOS QUE A GREVE NEM FOI JULGADA ILEGAL/ABUSIVA PELO ÓRGÃO COMPETENTE QUE É A SEGUNDA INSTÂNCIA DO TJE?
É sabido que já é entendimento manso e pacífico no STF, repita-se, nossa mais alta Corte Constitucional, que até mesmo para julgar sobre a desocupação do prédio da SEDUC que foi ocupado pelo professores grevistas, o Governo do Estado deve ajuizar AÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, conforme bem citou o Ministro Luis Roberto Barroso, ao transcrever trechos da decisão de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (MI 670/ES). Portanto, Sr. Barata, evidente está que TODA E QUALQUER AÇÃO REFERENTE À GREVE DOS PROFESSORES é de COMPETÊNCIA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não comportando atuação da PROMOTORA GRAÇA CUNHA, por NÃO TER A REFERIUDA PROMOTORA, COMPETÊNCIA PARA ATUAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA. Sabiamente, o Juiz Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital, onde tramitava a AÇÃO AJUIZADA PELO GOVERNO DO ESTADO CONTRA A GREVE DOS PROFESSORES, em cumprimento à Decisão Monocrática do Ministro Roberto Barroso, do STF, que ratificou a competência originária do respectivo Tribunal para julgar as ações que versem sobre o direito de greve de servidores públicos, DETERMINOU EM 08/10/2013, A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA O TJE.
Essas informações são de conhecimento do público em geral eis que amplamente divulgadas pela imprensa local e disponíveis para consulta pública de qualquer pessoa da sociedade nos sites do STF e do TJE/PA. Portanto, Sr. Barata, não se admite que uma pessoa que é paga pela sociedade, flagrantemente teime em ignorar à Constituição Federal, às leis e às decisões da mais alta Corte do País, principalmente quando essa pessoa é um membro do Parquet e que, por isso, tem por missão constitucional zelar pelo respeito à CF, às leis e às decisões da Suprema Corte Brasileira.
Continuando meu comentário.
Ora, Sr. Barata, se o PRÓPRIO STF JÁ SE PRONUNIOU CONTRÁRIO AO CORTE DO PONTO ANTES QUE A GREVE SEJA JULGADA ILEGAL/ABUSIVA, o açodamento intencional dessa SERVIL PROMOTORA torna-se evidente, eis que ela sem qualquer respaldo fático e jurídico, RECOMENDOU O CORTE DO PONTO DOS GREVISTAS, INVESTIDA EM UMA COMPETÊNCIA QUE NÃO POSSUI, pois, conforme o STF já pacificou, a COMPETÊNCIA PARA ANALISAR LITIGIOS ENVOLVENDO O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CATEGORIA A QUAL PERTENCEM OS PROFESSORES, É DA SEGUNDA INSTÂNCIA DO TJE/PA, onde a PROMORA GRAÇA CUNHA NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA ATUAR. Embora o PROMOTOR DE JUSTIÇA DETENHA COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR RECOMENDAÇÃO, É ÓBVIO, CRISTALINO, EVIDENTE, QUE A RECOMENDAÇÃO QUE ESSE MEMBRO DO PARQUET PODE EMITIR, É AQUELA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA COMPREENDIDA NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL, SOB PENA DE, NÃO ASSIM AGINDO, USURPAR AS FUNÇÕES DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA, INCORRENDO, COM ISSO, EM DESVIO FUNCIONAL QUE DEVE SER APURADO E, SE FOR O CASO, PUNIDO, CONFORME DETERMINAR A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Portando, Sr. BARATA, ESSA SERVIL PROMOTORA DEVERIA CONCLUIR QUE SE UM JUIZ SINGULAR, OU SEJA, UM JUIZ DE 1º GRAU NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR LITÍGIOS ENVOLVENDO A GREVE DOS PROFESSORES E PORTANTO NÃO PODE ESSE JUIZO SINGULAR MANDAR CORTAR O PONTO DOS GREVISTAS, CONFORME PACIFICADO NO STF, QUE É O TRIBUNAL GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO, COMO PODE UMA PROMOTORA CUJA COMPETÊNCIA É PARA ATUAR NAS DEMANDAS DE 1º GRAU, SE IMAGINAR COM PODER PARA MANDAR CORTAR O PONTO DOS PROFESSORES, ANTES MESMO DA GREVE SER JULGADA ILEGAL E ABUSIVA PELO TJE QUE É O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE PARA TAL?
A atitude dessa promotora demonstra a intenção do MPE em prejudicar os professores para atender aos interesses do Governo, como você já havia antecipado em seu blog, porque é inadmissível que todo esse desmando da representante do MPE tenha se dado por desconhecimento dessa promotora sobre a matéria, afinal, ela ingressou no MPE mediante aprovação em concurso público no qual foram avaliados os conhecimentos jurídicos dela.
Ora, Sr. Barata, se o STF que é o guardião da Constituição Federal, provocado pelo SINTEPP, já se manifestou pela incompetência do juizo singular para julgar qualquer ação sobre a greve dos servidores públicos e suspendeu os efeitos da decisão do juizo singular do TJE/PA que julgou ilegal a greve dos professores, como pode essa promotora que, repita-se, só tem competência para atuar em feitos judiciais de 1º grau, ter competência para mandar cortar o ponto dos grevistas se a greve NÃO FOI JULGADA ILEGAL PELOS DESEMBARGADORES DO TJE?
Quanto poder essa promotora "acha" que tem, hein?
Espero que o SINTEP seja tão ágil e competente como tem sido até agora e protocole representação junto ao CNMP contra essa promotora e protocole também representação junto à Corregedoria do MPE/PA para que a conduta dela seja rigorosamente apurada e, se for o caso, punida, afinal, não se pode admitir que alguém que é pago (muito bem pago, diga-se) pela sociedade para zelar pelo respeito à CF/88, às leis e às decisões da mais alta corte constitucional deste país, se atribua mais poderes que o Poder Judiciário e, sem que a greve seja julgada ilegal, mande cortar o ponto dos grevistas. O SINTEP deve usar do seu direito de representação e, na condição de representante/interessado, acompanhar a apuração da conduta dessa promotora junto à Corregedoria Geral do MPE, para que não se repita o que usualmente ocorre nos casos de representação contra membros do MPE, ou seja, nada ser apurado e o membro do MPE se ver livre de qualquer punição, por "puro corporativismo nefasto".
Continuando meu comentário
Sr. Barata, no Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça daquele Estado havia autorizado o corte do ponto dos professores em greve, mas o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro/SEPE questionou essa decisão junto ao STF e o Ministro Luiz Fux suspendeu liminarmente essa decisão e convocou audiência de conciliação entre representantes dos professores e da administração pública que foi realizada na terça-feira (22/10) e resultou em acordo que encerrou a greve, sem o desconto dos dias parados e devolução dos valores já descontados durante a vigência da decisão do TJ/RJ. Essa atitude do Ministro Luiz Fux foi elogiada pelo SEPE e o Ministro Luiz Fux afirmou que a negociação faz parte de uma estratégia de solução de conflitos que otimiza o relacionamento social e, segundo o Ministro, o processo sobre a greve no Rio de Janeiro gravitava em torno de uma causa social muito relevante e que por isso o STF resolveu levar as partes e negociar uma conciliação.
Ora Sr. Barata, veja a sensibilidade e o equilíbrio do Ministro do STF (mais alta Corte Constitucional) ao conduzir o caso da greve dos professores no Rio de Janeiro, sensibilidade e equilíbrio que faltaram à promotora Graça Cunha. Acredito, Sr. Barata, que a greve dos professores do RJ teve o desfecho festejado por todos, porque o STF soube conduzir as negociações com imparcialidade e sem subserviência ao Poder Executivo. Aqui no Pará, o MPE "se dando a importância e a credibilidade que há muito já perdeu", resolveu “se meter” no caso da greve dos professores e como não teve competência, equilíbrio, isenção e imparcialidade suficientes para conduzir o caso, a greve continua e a cada dia que passa a situação se agrava, tanto que hoje os professores que tentaram adentrar no prédio da SEDUC com água, comida e remédio para os grevistas, foram covardemente agredidos pela PM que não se conteve nem mesmo sabendo que tudo estava sendo registrado pelas câmeras da imprensa. A atuação da PM foi tão violenta, desproporcional e inadmissível em uma sociedade civilizada, em um Estado Democrático de Direito, que até a equipe de uma emissora de TV foi agredida e nós, telespectadores, fomos obrigados a assistir cenas de flagrante violação dos direitos humanos perpetrada pela PM e dava pena ver os olhos inchados e vermelhos do repórter e a professora que passou mal, vítimas do famigerado spray de pimenta que, embora cause inúmeros malefícios à saúde do ser humano, continua sendo usado pela polícia.
Continuando meu comentário
Ainda sobre a greve dos professores no Rio de Janeiro, foi amplamente noticiado pela imprensa nacional o próprio TJ/RJ suspendeu a decisão de um juiz de primeira instância que havia determinado o corte do ponto do grevistas e considerou que não houve abuso do direito de greve e o STF, através do Ministro Joaquim Barbosa, ao apreciar recurso interposto pelo governo do Rio, além de manter suspenso o corte do ponto dos grevistas, decidiu que o governo do Rio não poderia aplicar falta aos servidores grevistas e nem demitir por falta ao trabalho e, sabiamente, o Ministro Presidente do STF disse que o desconto dos dias parados poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação posterior.
Sr. Barata, o posicionamento do STF quanto a incompetência do Juizo de Primeira Instância para julgar litígios envolvendo o direito de greve dos servidores públicos, não é recente, pois data desde 2007. Em 2012, o ministro Ricardo Lewandowski, em Reclamação apresentada ao STF pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia/APLB, cassou a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), que havia declarado a ilegalidade da greve na rede pública estadual de ensino e determinado o imediato retorno dos professores e demais servidores da área de educação às suas atividades normais, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50 mil. Em sua decisão, o ministro determinou que os autos da ação civil pública que discutia a greve fossem remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), órgão competente para analisar a controvérsia.
Vamos esperar, Sr. Barata, que o promotor ARMANDO BRASIL adote, o mais rápido possível, as providências que disse que irá adotar para a apuração dos fatos envolvendo a covarde agressão da PM aos professores e à imprensa. Esse promotor, ao assistir as imagens do ocorrido, disse que a ação da PM foi desnecessária e que vai cobrar da corregedoria da PM, que apure os fatos. Estamos, Dr. Armando Brasil, confiando na sua atuação porque o senhor tem se mostrado imparcial e competente.
Rcl 16423 MC / PA – PARÁ
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 02/10/2013
Publicação: DJe-197 - 07/10/2013
Partes
RECLTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP
ADV.(A/S): WALMIR MOURA BRELAZ E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S): JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S): ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S): SOPHIA NOGUEIRA FARIA
Decisão:
Ementa: RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA.
1. Reclamação proposta contra decisão de Juízo de primeira instância que sustou deliberação de paralisação e greve promovida por sindicato de servidores estaduais.
2. No MI 670/ES, este Tribunal definiu que, até a edição de disciplina específica sobre o tema, compete ao Tribunal de Justiça o julgamento dos litígios envolvendo o exercício do direito de greve por servidores estaduais.
3. Medida liminar deferida para o fim de suspender o ato impugnado.
Rcl 16423 MC / PA – PARÁ
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Pará – SINTEPP, a fim de impugnar decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Plantão Cível de Belém/PA, nos autos do Processo nº 0052484-44.2013.814.0301. A ação de origem foi ajuizada pelo Estado do Pará em face do SINTEPP, com o objetivo de sustar os efeitos de deliberação coletiva de paralisação e greve nos serviços escolares do Estado. A autoridade reclamada deferiu a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o Sindicato:
“a) SUSTE os efeitos da deliberação de paralisação e greve das atividades escolares da rede estadual de ensino do Estado do Pará e que se abstenham de promover ou, de qualquer modo, concorrer para a paralisação das atividades dos professores; b) Proceda a inclusão do inteiro teor desta decisão em sua página na internet (www.sintepp.org.br), no prazo de 24h (vinte quatro horas), a contar da intimação da presente decisão.
Em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, arbitro multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
O reclamante sustenta que essa decisão afrontaria os acórdãos proferidos por este Tribunal no MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA, em que se afirmou a competência dos Tribunais de Justiça para julgar ações envolvendo greve de servidores estaduais, bem como a validade do exercício de greve por funcionários públicos, inclusive nas atividades essenciais.
É o breve relatório. Passo a apreciar o pedido de medida liminar.
Rcl 16423 MC / PA – PARÁ
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
A Constituição Federal garante o direito de greve, tanto para os trabalhadores da iniciativa privada (CF/88, art. 9º), quanto para os servidores públicos (CF/88, art. 37, VII). No entanto, prevaleceu neste Tribunal o entendimento de que o exercício desse direito pelos servidores dependeria da prévia edição de lei que o regulamentasse (e.g., MI 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello).
Essa lei, contudo, jamais foi editada. Passados quase vinte anos desde a promulgação da Carta – e quase dez desde a EC nº 19/98, que alterou o art. 37, VII –, a persistência dessa omissão inconstitucional fez com que esta Corte viabilizasse diretamente o exercício do direito de greve, preenchendo a lacuna normativa: determinou-se a incidência provisória, no que coubesse, do regime aplicável à iniciativa privada (Lei nº 7.783/89). Na mesma ocasião, decidiu-se (MI 670/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes):
“5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis.
5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei nº 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF.
[...]
6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2º, I, ‘a’, da Lei nº 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6º da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6º da Lei nº 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.
Rcl 16423 MC / PA – PARÁ
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. […]
6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve.
[…]
6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.”
Ou seja: até que sobrevenha disciplina específica sobre o tema, a cabe ao Tribunal de Justiça de cada Estado o julgamento das lides relacionadas ao exercício do direito de greve pelos servidores estaduais e municipais. Segundo o dispositivo do acórdão, essa determinação se estende para além das categorias representadas nos mandados de injunção julgados. Isso porque ficaram vencidos, em parte, na ocasião “os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que limitavam a decisão à categoria representada pelo sindicato [impetrante] e estabeleciam condições específicas para o exercício das paralisações”.
Rcl 16423 MC / PA – PARÁ
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Pois bem. Em uma avaliação inicial – como é próprio desta sede –, considero plausíveis as alegações do reclamante (fumus boni iuris). A decisão reclamada foi proferida por Juízo de primeira instância e, por isso, parece contrastar com a competência do Tribunal de Justiça definida no MI 670/ES. Está igualmente presente o periculum in mora, uma vez que os servidores em tela já estão proibidos de exercer um direito fundamental por força de um ato que, além de ter sido proferido por órgão incompetente, cominou ao sindicato elevada multa (cem mil reais) por dia de descumprimento.
Diante do exposto, com base no art. 14 da Lei nº 8.038/90, defiro a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos do ato reclamado, sem prejuízo do prosseguimento regular do processo. Oficie-se, com urgência, à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, e requisitando, desde logo, as informações, a serem prestadas no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 02 de outubro de 2013.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
22:00, essa promotora que manda cortar o ponto, recebe auxilio imoralidade.
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