Segue, abaixo, a transcrição de parte do informe do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão do decreto que organiza a realização de concursos públicos no Executivo federal. O informe foi divulgado nesta segunda-feira, 24:
O Diário Oficial da União publica hoje decreto presidencial em que se organiza as normas gerais para concursos públicos no âmbito do Poder Executivo. Além disso, estabelece novas medidas para melhorar o funcionamento das instituições do Governo Federal. O decreto se insere no conjunto de iniciativas para melhorar a gestão pública no Ano Nacional da Gestão Pública.
Particularmente no caso dos concursos, o governo revogou sete decretos e outras disposições, alinhando a legislação em um ato único que passa a ser o Decreto 6.944, de 21 de agosto de 2009.
O decreto relaciona as competências do Ministério do Planejamento sobre concursos, cita os órgãos que a partir de agora serão responsáveis pela realização de seus próprios concursos, como é o caso da Defensoria Pública, descreve o que deve constar nos editais e traz, como novidade, a realização de concurso público para a formação de cadastro reserva, em casos especiais.
Outra inovação diz respeito à homologação dos concursos – resultado final com a lista dos aprovados – que tem novas regras. O número de aprovados deverá seguir os quantitativos do Anexo II deste decreto. A finalidade do novo mecanismo é permitir uma homologação maior do número de candidatos aprovados em proporção à quantidade de vagas previstas nos editais, principalmente nos concursos de abrangência nacional, com número pequeno de vagas para algumas localidades. A medida pretende solucionar problemas relacionados com desistências de candidatos aprovados, possibilitando a convocação do próximo candidato classificado.
Também é novidade a exigência da realização de exame psicotécnico, se essa for a determinação da Carreira para qual serão oferecidas as vagas. Estabelece ainda que prova oral ou de defesa de memorial deva ser realizada em sessão pública gravada, como uma condição de proteção para o candidato.
Confira algumas normas:
1- Compete ao Ministério do Planejamento autorizar os concursos, exceto nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, de Defensor Público da União e de diplomata, e decidir sobre a ocupação de cargos e empregos públicos na administração federal, exceto para o cargo de professor e na contratação de professor substituto;
2- Excepcionalmente poderá ser autorizada a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro de cargos efetivos destinados a atividades administrativas, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal;
3- Durante a validade do concurso público, o Ministério do Planejamento poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas;
4- O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira. No caso do concurso em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.
O Diário Oficial da União publica hoje decreto presidencial em que se organiza as normas gerais para concursos públicos no âmbito do Poder Executivo. Além disso, estabelece novas medidas para melhorar o funcionamento das instituições do Governo Federal. O decreto se insere no conjunto de iniciativas para melhorar a gestão pública no Ano Nacional da Gestão Pública.
Particularmente no caso dos concursos, o governo revogou sete decretos e outras disposições, alinhando a legislação em um ato único que passa a ser o Decreto 6.944, de 21 de agosto de 2009.
O decreto relaciona as competências do Ministério do Planejamento sobre concursos, cita os órgãos que a partir de agora serão responsáveis pela realização de seus próprios concursos, como é o caso da Defensoria Pública, descreve o que deve constar nos editais e traz, como novidade, a realização de concurso público para a formação de cadastro reserva, em casos especiais.
Outra inovação diz respeito à homologação dos concursos – resultado final com a lista dos aprovados – que tem novas regras. O número de aprovados deverá seguir os quantitativos do Anexo II deste decreto. A finalidade do novo mecanismo é permitir uma homologação maior do número de candidatos aprovados em proporção à quantidade de vagas previstas nos editais, principalmente nos concursos de abrangência nacional, com número pequeno de vagas para algumas localidades. A medida pretende solucionar problemas relacionados com desistências de candidatos aprovados, possibilitando a convocação do próximo candidato classificado.
Também é novidade a exigência da realização de exame psicotécnico, se essa for a determinação da Carreira para qual serão oferecidas as vagas. Estabelece ainda que prova oral ou de defesa de memorial deva ser realizada em sessão pública gravada, como uma condição de proteção para o candidato.
Confira algumas normas:
1- Compete ao Ministério do Planejamento autorizar os concursos, exceto nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, de Defensor Público da União e de diplomata, e decidir sobre a ocupação de cargos e empregos públicos na administração federal, exceto para o cargo de professor e na contratação de professor substituto;
2- Excepcionalmente poderá ser autorizada a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro de cargos efetivos destinados a atividades administrativas, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal;
3- Durante a validade do concurso público, o Ministério do Planejamento poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, podendo ultrapassar em até cinquenta por cento o quantitativo original de vagas;
4- O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei ou o regulamento do respectivo plano de carreira. No caso do concurso em duas etapas, a segunda será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.
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