quinta-feira, 16 de junho de 2016

JATENE – Flagrantes inconstitucionalidades

Abaixo, a transcrição, na íntegra, da manifestação do internauta anônimo que denuncia as flagrantes inconstitucionalidades embutidas na lei que criou o Gabinete Militar do MPE, o Ministério Público do Estado do Pará:

A lei nº 7.795, de 14 de janeiro de 2014, que criou o Gabinete Militar no Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, o TCM, sofreu vetos do governador do estado, justificados sob o argumento de que os dispositivos foram vetados por inconstitucionalidade, por inobservarem o principio da isonomia, violando o art. 42 da Constituição Federal e o art. 135, inciso X, da Constituição estadual e por afronta ao art. 22, inciso XXI, da CF.
O curioso nisso é que os dispositivos vetados em 2014 pelo governador, no projeto do Gabinete Militar do TCM, em razão das inconstitucionalidades desse projeto de lei, estão previstos, com mesma redação, na lei que criou o Gabinete Militar do Ministério Público do Pará. Apesar disso, a lei do Gabinete Militar do Ministério Público do Pará (lei nº 7551/2011), foi sancionada em 2011, por esse mesmo governador, sem qualquer veto!
O governador está corretíssimo ao vetar o dispositivo que determina que a chefia do Gabinete Militar do TCM seria exercida exclusivamente por oficial superior da ativa da Polícia Militar do Pará, porque esse dispositivo viola o principio da isonomia, por excluir da possibilidade jurídica desse Gabinete Militar do TCM vir a ser ocupado por bombeiro militar. Mas, ao mesmo tempo que o governador agiu corretamente ao vetar dispositivos da lei do Gabinete Militar do TCM, foi omisso quando não fez mesmo veto na lei que criou o GM do MPPA que, no §1º do art. 2º, também dispõe que “a chefia do Gabinete Militar será exercida, exclusivamente, por oficial superior da ativa da Polícia Militar do Pará. Portanto, se havia inconstitucionalidade na lei do GM do TCM, e é óbvio que havia, porque não foi vetado dispositivo de mesma redação na lei que criou o GM do MPPA?
Por não ter sido vetado esse dispositivo na lei que criou o GM do MPPA, podemos dizer que a mesma padece do vício da inconstitucionalidade o que é vexatório, se considerarmos que o anteprojeto de lei foi elaborado pelo MPPA, aprovado pelo colégio de procuradores de Justiça do Pará e encaminhado à Alepa pelo Ministério Público do Pará, que, pasme!, é o fiscal da lei, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático.
A inconstitucionalidade da lei do Gabinete Militar do Ministério Público do Pará foi inclusive apontada pelo coronel [Walber] Wolgrand, em 2010, em expediente que o militar protocolou para o procurador-geral de Justiça, que nem ao menos se dignou a responder o expediente.
Outra “peculiaridade” do GM do MPPA, é que a lei que o criou não prevê, em sua composição, a presença de bombeiros militares. No entanto, como disse o próprio chefe do Gabinete Militar do MPPA, o tenente-coronel Paulo Carneiro (processado pelo próprio Ministério Público do Pará, por fraude em suprimento de fundos na Alepa), em entrevista de 03/06/2015, que está no site do MPPA, disse que no GM existem 25 bombeiros militares, o que, com certeza, não foi observado pelo governo do estado, quando autorizou a cessão desses bombeiros militares. Daí, vale perguntar: a cessão desses bombeiros, não foi concedida de maneira irregular (com a palavra o procurador de Justiça Militar, Armando Brasil).
A outra “peculiaridade” do Gabinete Militar do MPPA, é que apesar da lei nº 5.276, de 6 de novembro de 1985, sancionada pelo então governador Jader Barbalho, e que cria no quadro de organização da Polícia Militar do Estado do Pará, funções de natureza policial-militar, onde constam no anexo o quadro de organização de funções de natureza policial-militar da Polícia Militar do Estado do Pará, discriminando os locais onde os policiais militares são considerados em função de natureza policial-militar, citando, inclusive, que estão nessa condição os policiais-militares colocados à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda à serviço de segurança do órgão arrecadador e os gabinetes militares do TCE e do TCM. Mas, pasme!, nesse rol, não consta o Gabinete Militar do MPPA, fato esse que se constitui em mais uma inconstitucionalidade do GM do MPPA.
O governador vetou também dispositivos da lei nº 8.106/2015, que alterava dispositivos da lei que criou o GM do TCE, pasme, o motivo do veto do governador foi exatamente o fato de que o projeto de lei do TCE criava funções de natureza policial-militar fora do quadro de organização da corporação (regulado pela lei sancionada pelo governador Jader Barbalho). Diz acertadamente o governador Simão Jatene que isso viola a Constituição Federal, por isso o projeto de lei do TCE revelava-se inconstitucional. Ora, esse motivo para o governador vetar parcialmente o projeto de lei do TCM, também está presente na lei do GM do MPPA, que, repita-se, até a presente data, está fora do quadro de organização da corporação, inconstitucionalidade que também não foi apontada pelo governador do estado quando sancionou, sem qualquer veto, a lei que criou o Gabinete Militar do Ministério Público do Pará.
A certeza da impunidade e a conivência do governo com o MPPA está patente quando se observa que recentemente, em 27/08/2015, a lei nº 8.289 promoveu alteração na lei nº 5.276, de 6 de novembro de 1985, para incluir no quadro de organização da corporação os gabinetes militares do TCM e do TCE, excluindo, porém, o Gabinete Militar do MPPA.

Por tudo isso, pergunto: por que a omissão do governo do estado em relação ao Gabinete Militar do Ministério Público do Pará? Com a palavra, o procurador de Justiça Militar, Armando Brasil.

5 comentários :

Anônimo disse...

No Ministério Público do Estado, pelo menos a atividade é considerada militar por força de uma lei federal. Já nos Tribunais de Contas (TCE e TCM) a atividade é de natureza civil, jamais poderá ser considerada militar. Por isso, o nome Gabinete Militar, nesses tribunais, é totalmente equivocado.

Anônimo disse...

11:49, tentaste, sem sucesso, defender o indefensável Gabinete Militar do MPPA. Qual a Lei Federal que considera atividade militar a exercida pelos PMs do GMMPPA? Faça-me o favor de identificar essa Lei Federal, se é que ela existe. Sei que não irás identificar a Lei Federal que falas em teu comentário, por um motivo óbvio: ELA NÃO EXISTE.
Na verdade, 11:49, as atividades dos PMs que estão no GMMPPA, não são consideradas de natureza militar, nem mesmo por Lei Estadual, que, para esse caso, é a Lei nº
LEI Nº 5.276 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1985, que criou no Quadro de Organização da Policia Militar do Estado do Pará funções de natureza Policial-Militar. Essa Lei, de iniciativa do Governador do Estado e por este sancionada, estabelece logo em seus arts. 1º e 2º:

ART. 1º Fica criado no Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado do Pará,
funções consideradas de natureza Policial Militar.

ART. 2º São consideradas funções de natureza policial militar, as constantes do
ANEXO desta Lei, bem como as relacionadas no Decreto Federal nº 88.540, de 20 de julho de 1983.

11:49, no ANEXO da Lei, citado no art. 2º supra, constam os Gabinetes Militares do TCE e do TCM, mas, no entanto, não consta o GMMPPA e você vem dizer que a atividade dos PMs nesses Tribunais são de natureza civil? Ora, faça-me o favor de ao tentar defender o indefensável, não seguir pelas raias do absurdo.

Quanto aos nomes de Gabinete Militar, nesses Tribunais, ser, por você, considerado equivocado, procure inteira-se da criação dos mesmos.

Quanto ao GMMPPA, que tanto tentaste, sem sucesso defender, saiba que nenhuma Lei Federal poderá determinar que Policiais Militares sejam colocados à disposição de qualquer órgão, nem mesmo do MPPA, para que desempenhem atividades de "guardiões" das chaves do cadeado da porta de acesso de visitantes ao prédio, nem de "guardiões" do controle remoto do portão da garagem onde estão guardados os luxuosos carros dos ocupantes do órgão, como, bem sabes, porque vês, 11:49, acontece no MPPA.

Anônimo disse...

Tudo pm maçaneta so servem pra abrir porta

Anônimo disse...

Nesse Brasil pode tudo e mais um pouco. Tudo ao arrepio da lei. Temos e que dar menos poder a essas autoridades.

Anônimo disse...

Exatamente anonimo das 22:37, estamos num país onde só vai preso pobre. Onde uma liminar da corte máxima(?) de justiça(?) é desrespeitada pelo governador simão preguiça, de que não deveria mais ser paga pensão prá ex., devemos nos preparar prá ver tudo que não presta.