SOB CENSURA, POR DETERMINAÇÃO DOS JUIZES TÂNIA BATISTELO, JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA, LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, LUANA SANTALICES, ANA LÚCIA BENTES LYNCH, CARMEN CARVALHO, ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO E BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA - E-mail: augustoebarata@gmail.com
quinta-feira, 23 de junho de 2016
MURAL – Queixas & Denúncias
Postado por
Augusto Barata
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09:26
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GOLPE DO LIXO!!!
Desde o ano de 2015 vem se arrastando o imbróglio para a contratação de empresas, pela Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saneamento/SESAN.
O cronograma do fato é amplo, mas o engodo é claro:
- a última licitação realizada no município, ocorreu em 2010, sendo contratadas as empresas TERRAPLENA LTDA e BA MEIO AMBIENTE LTDA;
- Os contratos que teriam prorrogação regular até 2015, após cinco anos de vigência, foram prorrogados por mais 12 meses, com base em permissivo excepcional da lei de licitações, depois que ficou provado, em processos judicial na 1ª Vara da Fazenda Pública (0030612-02.2015.814.0301) e administrativo, no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (201605254-00), que a Prefeitura Municipal não adotou os procedimentos prévios para realização e conclusão de nova licitação, tentando a via da “emergência fabricada”, para poder realizar contratações emergenciais, com empresas afetas/parceiras, do Prefeito Municipal;
- Passados 10 meses do prazo fixado, novamente atuando para a construção de “emergência fabricada”, a Prefeitura de Belém e SESAN, lançam Edital, em 06/05/2016, permeado de ilegalidades, cuja abertura do certame ocorreu em 06/06/2016, após o que, suspenso por força de decisão judicial, expedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém (0330276-85.2016.8.14.0301);
- Fica claro que o Edital, contendo cláusulas restritivas de competitividade, a qual atestada na prática, quando em um dos lotes oferecidos, só recebeu propostas de uma exclusiva empresa, para além conter planilhas com preços superfaturados e quantitativos superestimados, não tem como se manter, fatos estes que podem ser confirmados no portal da prefeitura e do TCM;
- Novamente diante da situação de “emergência”, vem a tentativa de burla à Lei de Licitações e, no mesmo sentido, às decisões proferidas pelo Poder Judiciário e Tribunal de Contas, com a convocação, na data de 23/06/2016, emitida após as 19 horas, via e-mail, para que as empresas que participaram no certame (Edital 008/2015), apresentem propostas para contratação emergencial, o qual, ALEGADAMENTE FORMULADO EM TERMOS E AUTORIZATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS, COM QUEM A PREFEITURA MUNICIPAL TERIA ASSINADO TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO/TAG;
- As condições para apresentação de propostas, que encerram verdadeiro processo licitatório transvertido em “chamamento”, é uma burla a decisão proferida pelo magistrado Élder Lisboa da 1ª Vara da Fazenda e visa dar “ares de legalidade”, a escolha, pela Prefeitura de Belém, das empresas que quer ver contratadas, perfazendo claro jogo de cartas marcadas;
- Além da exiguidade de prazos para elaboração de propostas, as quais devem ser protocoladas em 02 dias úteis, a Presidente da Comissão de Licitação de Belém, parece não ter o menor conhecimento para contagem de prazos, isto porque, dada a remessa do email depois do horário comercial, portanto, considerada a data de hoje como de recebimento da convocação, os apontados dois dias úteis, seriam segunda e terça, o que se opõe a data fixada para recebimento das propostas na segunda-feira, já que dois dias úteis, conduziria ao prazo fatal na próxima terça-feira (28/06/2016).
- O “chamamento” traz, ainda, condição de exclusão da empresa BA Meio Ambiente (atual executante do Lote II), a qual passa por recuperação judicial, possuindo autorização do juízo da 13ª Vara Cível de Belém (Processo n. 0044484-89.2012.814.0301) para participar de certames e contratar com a administração pública, fato este ignorado pela CPL de Belém, por óbvio, apesar de reconhecido pelo Poder Judiciário de Porto Alegre, onde a empresa foi contratada para os mesmos serviços, após rigoroso (e justo) processo licitatório.
- O malicioso “chamamento”, não estabelece regras claras, quanto a avaliação das propostas, tampouco garante prazo hábil para levantamento dos documentos exigidos e, menos ainda, estabelece prazos para recursos e impugnações, ficando claro que o resultado já está definido, antes do início do jogo!!!
- O MAIS GRAVE NÃO PARA AI, PELO CONTRÁRIO, O GOLPE VAI ALÉM!!!
- Através do ofício encaminhado as empresas que disputam a licitação em curso, porém suspenso por força de decisão judicial, (Edital 008/2015), a CPL de Belém informa que o chamamento e os termos para se dar a contratação, VISAM ATENDER A TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO/TAG, CELEBRADO COM O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ.
- OCORRE QUE O DITO TAG, SE REALMENTE EXISTENTE, EXIGE, PARA QUE TENHA VALIDADE E ASSIM POSSA GERAR EFEITOS, A HOMOLOGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO, O QUE NUNCA OCORREU!!!
- Esta previsão, clara como a luz do sol, está apontada no §4º, do art. 153, do Regimento Interno do TCM, onde está dito que “REJEITADO O TAG PELO PLENO, ESTE RESTARÁ SEM NENHUM EFEITO, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS”.
- É sabido que o Prefeito Municipal de Belém, Zenaldo Coutinho, andou “visitando” o Tribunal de Contas semana passada, com o objetivo de encontrar o “jeito Zenaldo” para resolver o caso, porém não houve qualquer publicidade quanto à celebração de TAG, a qual se faria exigir, por dever de transparência e mesmo pelo que prevê o §2º, do art. 151, do mesmo regimento interno, onde a exigida audiência de conciliação, poderia se dar de maneira pública, para que representantes da sociedade civil pudessem acompanha-la.
- Não existe, portanto, com validade no mundo jurídico, qualquer Termo de Ajuste de Gestão, aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas, que “autorize” o golpe engendrado pela Prefeitura de Belém e pela SESAN, fato este que sequer seria esperado daquele Tribunal.
- Fica agora a já noticiada situação de incerteza e de sensação de golpe dado, já que os contratos atualmente vigentes e em execução, desde 2010, possuem prazo de encerramento no dia 30/06/2016, no que se impõe a manutenção de serviços de grande complexidade técnica e operacional, das quais as empresas executantes contam com cerca de 1.500 empregados, para além de quase 100 maquinários pesados.
A propósito, para quem não saiba, o contrato de limpeza urbana do município de Belém, é o maior contrato de prestação de serviços gerido pela SESAN e só se supera, no âmbito municipal, ao faustoso processo de contratação do BRT...ou seja...é óbvio o que está em jogo, em específico ano eleitoral.
A questão que fica agora é, qual será a postura do próprio Tribunal, a fim de não dar atesto de leniência às condutas ilegais perpetradas pela gestão do município de Belém? Qual a postura do magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, o qual, até aqui, vem adotando postura muito mais diligente e enérgica à dar freios aos desmandos da Prefeitura de Belém?
A QUESTÃO É, “VAI TER GOLPE"????
GOLPE DO LIXO!!!
Desde o ano de 2015 vem se arrastando o imbróglio para a contratação de empresas, pela Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saneamento/SESAN.
O cronograma do fato é amplo, mas o engodo é claro:
- a última licitação realizada no município, ocorreu em 2010, sendo contratadas as empresas TERRAPLENA LTDA e BA MEIO AMBIENTE LTDA;
- Os contratos que teriam prorrogação regular até 2015, após cinco anos de vigência, foram prorrogados por mais 12 meses, com base em permissivo excepcional da lei de licitações, depois que ficou provado, em processos judicial na 1ª Vara da Fazenda Pública (0030612-02.2015.814.0301) e administrativo, no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (201605254-00), que a Prefeitura Municipal não adotou os procedimentos prévios para realização e conclusão de nova licitação, tentando a via da “emergência fabricada”, para poder realizar contratações emergenciais, com empresas afetas/parceiras, do Prefeito Municipal;
- Passados 10 meses do prazo fixado, novamente atuando para a construção de “emergência fabricada”, a Prefeitura de Belém e SESAN, lançam Edital, em 06/05/2016, permeado de ilegalidades, cuja abertura do certame ocorreu em 06/06/2016, após o que, suspenso por força de decisão judicial, expedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém (0330276-85.2016.8.14.0301);
- Fica claro que o Edital, contendo cláusulas restritivas de competitividade, a qual atestada na prática, quando em um dos lotes oferecidos, só recebeu propostas de uma exclusiva empresa, para além conter planilhas com preços superfaturados e quantitativos superestimados, não tem como se manter, fatos estes que podem ser confirmados no portal da prefeitura e do TCM;
CONTINUA
Novamente diante da situação de “emergência”, vem a tentativa de burla à Lei de Licitações e, no mesmo sentido, às decisões proferidas pelo Poder Judiciário e Tribunal de Contas, com a convocação, na data de 23/06/2016, emitida após as 19 horas, via e-mail, para que as empresas que participaram no certame (Edital 008/2015), apresentem propostas para contratação emergencial, o qual, ALEGADAMENTE FORMULADO EM TERMOS E AUTORIZATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS, COM QUEM A PREFEITURA MUNICIPAL TERIA ASSINADO TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO/TAG;
- As condições para apresentação de propostas, que encerram verdadeiro processo licitatório transvertido em “chamamento”, é uma burla a decisão proferida pelo magistrado Élder Lisboa da 1ª Vara da Fazenda e visa dar “ares de legalidade”, a escolha, pela Prefeitura de Belém, das empresas que quer ver contratadas, perfazendo claro jogo de cartas marcadas;
- Além da exiguidade de prazos para elaboração de propostas, as quais devem ser protocoladas em 02 dias úteis, a Presidente da Comissão de Licitação de Belém, parece não ter o menor conhecimento para contagem de prazos, isto porque, dada a remessa do email depois do horário comercial, portanto, considerada a data de hoje como de recebimento da convocação, os apontados dois dias úteis, seriam segunda e terça, o que se opõe a data fixada para recebimento das propostas na segunda-feira, já que dois dias úteis, conduziria ao prazo fatal na próxima terça-feira (28/06/2016).
- O “chamamento” traz, ainda, condição de exclusão da empresa BA Meio Ambiente (atual executante do Lote II), a qual passa por recuperação judicial, possuindo autorização do juízo da 13ª Vara Cível de Belém (Processo n. 0044484-89.2012.814.0301) para participar de certames e contratar com a administração pública, fato este ignorado pela CPL de Belém, por óbvio, apesar de reconhecido pelo Poder Judiciário de Porto Alegre, onde a empresa foi contratada para os mesmos serviços, após rigoroso (e justo) processo licitatório.
- O malicioso “chamamento”, não estabelece regras claras, quanto a avaliação das propostas, tampouco garante prazo hábil para levantamento dos documentos exigidos e, menos ainda, estabelece prazos para recursos e impugnações, ficando claro que o resultado já está definido, antes do início do jogo!!!
CONTINUA
- O MAIS GRAVE NÃO PARA AI, PELO CONTRÁRIO, O GOLPE VAI ALÉM!!!
- Através do ofício encaminhado as empresas que disputam a licitação em curso, porém suspenso por força de decisão judicial, (Edital 008/2015), a CPL de Belém informa que o chamamento e os termos para se dar a contratação, VISAM ATENDER A TERMO DE AJUSTE DE GESTÃO/TAG, CELEBRADO COM O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ.
- OCORRE QUE O DITO TAG, SE REALMENTE EXISTENTE, EXIGE, PARA QUE TENHA VALIDADE E ASSIM POSSA GERAR EFEITOS, A HOMOLOGAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO, O QUE NUNCA OCORREU!!!
- Esta previsão, clara como a luz do sol, está apontada no §4º, do art. 153, do Regimento Interno do TCM, onde está dito que “REJEITADO O TAG PELO PLENO, ESTE RESTARÁ SEM NENHUM EFEITO, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS”.
- É sabido que o Prefeito Municipal de Belém, Zenaldo Coutinho, andou “visitando” o Tribunal de Contas semana passada, com o objetivo de encontrar o “jeito Zenaldo” para resolver o caso, porém não houve qualquer publicidade quanto à celebração de TAG, a qual se faria exigir, por dever de transparência e mesmo pelo que prevê o §2º, do art. 151, do mesmo regimento interno, onde a exigida audiência de conciliação, poderia se dar de maneira pública, para que representantes da sociedade civil pudessem acompanha-la.
- Não existe, portanto, com validade no mundo jurídico, qualquer Termo de Ajuste de Gestão, aprovado pelo Pleno do Tribunal de Contas, que “autorize” o golpe engendrado pela Prefeitura de Belém e pela SESAN, fato este que sequer seria esperado daquele Tribunal.
- Fica agora a já noticiada situação de incerteza e de sensação de golpe dado, já que os contratos atualmente vigentes e em execução, desde 2010, possuem prazo de encerramento no dia 30/06/2016, no que se impõe a manutenção de serviços de grande complexidade técnica e operacional, das quais as empresas executantes contam com cerca de 1.500 empregados, para além de quase 100 maquinários pesados.
A propósito, para quem não saiba, o contrato de limpeza urbana do município de Belém, é o maior contrato de prestação de serviços gerido pela SESAN e só se supera, no âmbito municipal, ao faustoso processo de contratação do BRT...ou seja...é óbvio o que está em jogo, em específico ano eleitoral.
A questão que fica agora é, qual será a postura do próprio Tribunal, a fim de não dar atesto de leniência às condutas ilegais perpetradas pela gestão do município de Belém? Qual a postura do magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, o qual, até aqui, vem adotando postura muito mais diligente e enérgica à dar freios aos desmandos da Prefeitura de Belém?
A QUESTÃO É, “VAI TER GOLPE"????
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