Nº
unificado CNJ
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0002000-74.2007.8.14.0401
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Processo
Prevento
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Instância
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1º GRAU
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Comarca
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BELÉM
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Situação
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EM
ANDAMENTO
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Área
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CRIMINAL
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Data da
Distribuição
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08/02/2007
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Vara /
Câmara
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13ª
VARA CRIMINAL DE BELEM
|
Gabinete
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GABINETE
DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM
|
Secretaria
|
SECRETARIA
DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM
|
Magistrado
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MARIA
EDWIGES MIRANDA LOBATO
|
Relator
|
MARIA
EDWIGES MIRANDA LOBATO
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Competência
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ORDEM
TRIBUTARIA
|
Classe
|
Procedimento
Comum
|
Assunto
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Crimes
contra a Ordem Tributária
|
Instituição
|
MINISTERIO
PUBLICO
|
Número
do Inquérito Policial
|
6120/99
|
Valor
da Causa
|
R$ 0,00
|
Data da
Autuação
|
18/03/2011
|
Segredo
de Justiça
|
NÃO
|
Volumes
|
0
|
Número
de Páginas
|
0
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Prioridade
|
NÃO
|
Gratuidade
|
NÃO
|
Fundamentação
Legal
|
Partes
F. E.
|
VITIMA
|
MARIA DE LOURDES BARATA ATAIDE
|
DENUNCIADO
|
FELIPE
GARCIA LISBOA BORGES
|
ADVOGADO
|
2º PJ -
ORDEM TRIBUTARIA
|
PROMOTOR
|
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 14/10/2015 Tipo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Autos do Processo n.º
0002000-74.2007.814.0401
Denunciados(as):
MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
R. H.
Os réus desta ação
penal foram denunciados pelo MP em dois processos distintos
(0002000-74.2007.814.0401 e 0002181-42.2007.814.0401, ambos desta vara) em
razão dos Ainfs nº 028696 e 028697, por conduta prevista no tipo penal do art. 1º, I, II, V e parágrafo único, c/c art. 11, caput, da Lei n.º
8.137/90 c/c art. 71, caput, e art. 69, caput, ambos do CPB.
Recebido o aditamento à Denúncia em 04/02/2014 (fl. 254). A defesa apresentou
nova Resposta à Acusação (fl. 255) reafirmando as alegações de defesas anteriores
(fls. 193/197).
Reunidos os autos o
RMP pugnou (fls. 350/361) pela melhor organização da marcha processual, o que
foi deliberado (fl. 366).
Foi o réu ROGER
BARATA ATAÍDE citado pessoalmente (fl. 378) e apresentou nova Resposta à
Acusação através de advogada particular (fls. 382/391).
A ré MARIA DE LOURDES
BARATA ATAÍDE, mudou de endereço sem comunicar ao juízo, sendo-lhe aplicados os
efeitos da revelia do artigo 367 do CPP (fl. 380) e apresentada a defesa por
advogado dativo (fls. 392/397).
A defesa do réu ROGER
alega a atipicidade da conduta por não haver lançamento do crédito tributário,
além da negativa de autoria, dizendo que não participava da administração da
empresa, sendo na época estudante universitário, e, por fim, alega estar prescrito
o crédito tributário.
Enquanto a defesa da
ré MARIA sustenta principalmente, a atipicidade do fato imputado por ser simples
falta de pagamento, sem a existência de dolo; alega ainda a falta de individualização
da conduta dos acusados, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º
da Lei 8.137/90 e ainda a inaplicabilidade da majorante do artigo 12, I da Lei
8.137/90.
É o breve relato.
Decido:
A denúncia funda-se
em regular procedimento fiscal já transitado em julgado, inclusive com inscrição
do débito em dívida ativa, logo de acordo com a Súmula Vinculante nº 24 do STF.
Logo, realizado o lançamento.
De pronto adianto que
não incide na situação o instituto da prescrição conforme calcula o réu. A defesa
faz confusão entre os institutos da prescrição do crédito tributário (tanto que
calcula com o “quinquênio” previsto no CTN) com a prescrição da pretensão punitiva
estatal, que tem prazo de 12 anos para o tipo penal aqui tratado.
Vale dizer ainda, quanto
a possível alegação de inépcia por ser a denúncia genérica, que nos crimes
societários entende a jurisprudência que se faz necessário explicitar
minimamente o nexo entre a conduta, o acusado e o resultado ilícito, o que foi realizado
pelo parquet na exordial, ao demonstrar que eram os acusados, desde a alteração
contratual de 1995 (fl. 71) os únicos sócios meeiros e coadminstradores do
estabelecimento infrator BARATA & ATAÍDE LTDA, logo os responsáveis pelas
operações fiscais e tributárias da empresa, que se tratava de empresa familiar,
uma vez que os réus são mãe e filho. Não existindo provas sobre a negativa de
autoria manifestada pelo réu neste momento processual.
No que tange a
manifestação pela inconstitucionalidade, é cristalino que qualquer cidadão tem
o direito de não se autoincriminar, nos termos do artigo 5º, LXIII da CF/1988,
assim a interpretação que deve ser dada ao parágrafo único do artigo 1º da Lei
8.137/90 é em limites bem estreitos, porque a conduta descrita ali não
constitui um tipo penal autônomo, mas se insere como norma explicativa do
alcance do inc. V, concretamente no que diz respeito à obrigatoriedade do
fornecimento de nota fiscal ou documento equivalente, nos termos da legislação
fiscal aplicável, e não sendo considerado crime caso não haja efetivamente supressão
ou redução de tributo devido.
Quanto a possível
incidência ou não da majorante do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90 e a avaliação
do pedido de reparação mínima do dano formulado pela acusação no caso, decidir
agora, seria atuar em momento inapropriado, vez que deve ser avaliado na sentença,
quanto então serão avaliados devidamente.
Assim, evitando
invadir o mérito da causa antecipadamente, dou prosseguimento ao feito designando
a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas
e interrogatório dos réus, em data a ser agendada pela secretaria deste juízo, intimando-se
a todos para o ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de outubro
de 2015.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ
CAVALCANTE
Juiz Titular da 13ª
Vara Criminal de Belém privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem
Tributária
Data: 24/09/2015 Tipo: DESPACHO
Autos do Processo
n.º: 0002000-74.2007.814.0401
Denunciado(s): MARIA
DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE.
DESPACHO
R.H.
Atento para apresentação
das Respostas à Acusação (fls. 382/391 e 392/397).
Observo que a defesa
do acusado ROGER BARATA ATAÍDE, Dra. Glauce de Souza Lino ¿ OAB/PA 10.194, deve
juntar procuração em 10 (dez) dias, vez que a defesa sem procuração é
considerada ato inexistente. Intimação via DJ.
Após juntada,
conclusos os autos para deliberação sobre ambos os pleitos defensivos em
conjunto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de setembro
de 2015.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ
CAVALCANTE
Juiz Titular da 13ª
Vara Criminal de Belém privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem
Tributária
Data: 10/09/2015 Tipo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Autos do Processo
n.º: 0002000-74.2007.814.0401
Denunciados(as):
MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Ante a necessidade de
organização, chamo os autos à ordenamento.
Em atenção a nomeação
de advogado dativo para os acusados na decisão de fl. 202 dos autos ainda
quando decidido pela unificação de autos, retifico a deliberação de fl. 380,
devendo o processo ser encaminhado para o advogado dativo Dr. FELIPE GARCIA
LISBOA BORGES (OAB/PA nº 16.465) para apresentação de Resposta à Acusação para
ambos os réus, e não à Defensoria Pública como antes determinando.
Cumpra-se.
Belém, 10 de setembro
de 2015.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ
CAVALCANTE
Juiz Titular da 13ª
Vara Criminal de Belém privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem
Tributária
Data: 02/09/2015 Tipo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Autos do Processo
n.º: 0002000-74.2007.814.0401
Denunciados(as):
MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
R. H.
O réu ROGER BARATA
ATAÍDE, foi citado pessoalmente (fl. 378) mas não nomeou advogado para atuar em
sua defesa e nem apresentou Resposta à Acusação, assim, primando pelo princípio
da ampla defesa e em atenção à certidão de fl. 379 e ao artigo 396-A, §2º do
CPP, nomeio o Defensor Público vinculado à Vara para apresentar a RESPOSTA
TÉCNICA do mesmo, no prazo legal.
Em relação à ré MARIA
DE LOURDES BARATA ATAÍDE, observo que além de se fazer ausente aos chamados
judiciais, mudou-se sem comunicar novo endereço (fl. 373). Em razão desta
ausência injustificada, renovo os já antes aplicados efeitos do artigo 367 do
CPP (revelia), devendo o processo seguir sem novas intimações à ré. Todavia,
novamente em atenção ao princípio da ampla defesa, e evitando prejuízos à
acusada, nomeio Defensor Público para apresentar sua Reposta à Acusação.
Cumpra-se.
Belém, 02 de setembro
de 2015.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ
CAVALCANTE
Juiz Titular da 13ª
Vara Criminal de Belém, privativa de crimes contra o Consumidor e a Ordem
Tributária.
Data: 18/08/2015 Tipo: DESPACHO
Autos do Processo
n.º: 0002000-74.2007.814.0401
Denunciados(as):
MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE.
DESPACHO
R. H.
Deve a secretaria
expedir Carta Precatória para tentativa de citação do réu ROGER BARATA ATAÍDE
(fl. 359 Hospital Municipal São Joaquim,
endereço: Rua Doutor Bena Santana, S/N, Novo São Francisco, Baião, PA ),
instruindo a mesma com todos os documentos necessários para o seu inteiro
cumprimento e recomendando que seja diligenciada com urgência.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto
de 2015.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ
CAVALCANTE
Juiz Titular da 13ª
Vara Criminal de Belém, antiga Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem
Tributária
Data: 05/05/2015 Tipo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Autos do Processo
n.º: 0002000-74.2007.814.0401
Denunciados: MARIA DE
LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
R.H.
Em atenção a
manifestação do RMP (fls. 350/361), chamo os autos a ordem, determinando que:
1) Sejam expedidos
mandados de intimação para ambos os réus (endereços em fl. 359) objetivando que
os mesmos apresentem resposta à Acusação contraditando o aditamento à denúncia.
2) Intime a advogada
Dra. Glauce de Souza Lino, OAB/PA 10.194, para juntar procuração original.
3) Certifique como
requer o RMP em item “e” (fl. 360).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de maio de
2015.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ
CAVALCANTE
Juiz Titular da 13ª
Vara Criminal, antiga Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária
Data: 11/06/2014 Tipo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
LibreOffice Autos do
Processo n.º 000 2000 - 74 . 20 07 .814.0401
Denunciado(a): MAIRA
DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
R. H.
Os réus desta ação
penal foram denunciados pelo MP em dois processos distintos (0002000-74.2007.814.0401
e 0002181-42.2007.814.0401, ambos desta vara) em razão dos Ainfs nº 028696 e
028697, por conduta prevista no tipo penal do art. 1º, I, II, V e parágrafo
único , c/c art. 11, caput , da Lei n.º 8.137/90 c/c art. 7 1, caput , e art.
69, caput , ambos do CPB. Recebido o aditamento à Denúncia em 04/02/2014 (fl.
254 ). A defesa apresentou nova Resposta à Acusação ( fl. 255) reafirmando as alegações
de defesa anteriores (fls. 193/197) .
Sustenta a defesa,
principalmente, a atipicidade do fato imputado por ser simples falta de pagamento,
sem a existência de dolo; alega ainda a falta de individualização da conduta
dos acusados, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei
8.137/90 e ainda a inaplicabilidade da majorante do artigo 12, I da Lei
8.137/90 .
Na sequência, em
fundamentada manifestação, o MP manifestou-se sobre a defesa preliminar refutando
as alegações e requerendo o regular seguimento do feito para a acusada (fls.
257/283 ).
É o breve relato.
Decido:
A denúncia funda-se
em regular procedimento fiscal já transitado em julgado, inclusive com
inscrição do débito em dívida ativa, logo de acordo com a Súmula Vinculante nº
24 do STF.
Vale dizer ainda,
quanto a possível alegação de inépcia por ser a denúncia genérica, que nos
crimes societários entende a jurisprudência que se faz necessário explicitar
minimamente o nexo entre a conduta, o acusado e o resultado ilícito, o que foi realizado
pelo parquet na exordial, ao demonstrar que eram os acusados, desde a alteração
contratual de 1995 (fl. 71) os únicos sócios meeiros e coadminstradores do
estabelecimento infrator BARATA & ATAÍDE LTDA, logo os responsáveis pelas
operações fiscais e tributárias da empresa, que tratava-se de empresa familiar,
uma vez que os réus são mãe e filho .
No que tange a
manifestação pela inconstitucionalidade, é cristalino que qualquer cidadão tem
o direito de não autoincriminar-se, nos termos do artigo 5º, LXIII da CF/1988,
assim a interpretação que deve ser dada ao parágrafo único do artigo 1º da Lei
8.137/90 é em limites bem estreitos, porque a conduta descrita ali não
constitui um tipo penal autônomo, mas se insere como norma explicativa do alcance
do inc. V, concretamente no que diz respeito à obrigatoriedade do fornecimento
de nota fiscal ou documento equivalente, nos termos da legislação fiscal
aplicável, e não sendo considerado crime caso não haja efetivamente supressão
ou redução de tributo devido.
Quanto a possível
incidência ou não da majorante do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90 e a
avaliação do pedido de reparação mínima do dano formulado pela acusação no
caso, decidir agora, seria atuar em momento inapropriado, vez que deve ser
avaliado na sentença, quanto então serão avaliados devidamente.
Assim, evitando
invadir o mérito da causa antecipadamente, dou prosseguimento ao feito designando
a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas
e interrogatório da ré, em data a ser agendada pela secretaria deste juízo, intimando-se
a todos para o ato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de junho de
2014.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ
CAVALCANTE
Juiz Titular da Vara
de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária
Data: 03/04/2014 Tipo: DESPACHO
LibreOffice DESPACHO
Dê vista ao
Ministério Público para se manifestar acerca dos requerimentos de fls. 255 .
Belém, 03 de Abril de
2014.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ
CAVALCANTE
Juiz de Direito
titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária
Data: 04/02/2014 Tipo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
LibreOffice Processo
nº. 000200074-.2007.814.0401
Denunciado s : MARIA
DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE .
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1 Após decisão que
unificou os processos de nº 0002000-74.2007.814.0401 e 0002181-42.2007.814.0401
foi determinada nova citação dos acusados, a qual, por não serem localizados,
acabou sendo realizada por edital. Após vista , o RMP apresentou aditamento à
denúncia em relação ao s réu s, para rerratificar às denúncias oferecidas nos
dois processos e melhor organizar o trâmite (fls. 209/242 ).
2 De resto, cuida a
espécie de ADITAMENTO IMPRÓPRIO (art. 569 do CPP) que permite ao MP suprir,
antes da sentença, quaisquer omissões, de modo a, decerto, tornar mais efetivo
os princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade
real.
3 DEFIRO e RECEBO,
pois, o aditamento que, quanto ao mais, descreve conduta típica e supre,
fundamentadamente, as omissões da s exordia is , confirmando o enquadramento
típico do delito do artigo 1º, I, II, V e parágrafo único c/c art. 1 1 , caput
, da Lei nº 8.137/90 e com 71, caput , do CPB, bem como com o art. 69, caput ,
do CP, quanto ao parágrafo único do art. 1º da Lei 8.137/90 , preenchendo,
assim, os requisitos do art. 41, não incorrendo, por igual, em quaisquer das
hipóteses de rejeição do art. III, todos do CPP.
4 Sem qualquer
prejuízo dos atos já praticados, proceda a intimação do s réus e de suas defesa
s sobre o teor da acusação, para apresentar nova defesa preliminar em 10 dias,
caso queiram.
5 - Alertando para o
fato de que o parcelamento do débito tributário importará na suspensão do curso
processual e da prescrição da pretensão punitiva, bem como o pagamento integral
do débito acarretará a extinção da punibilidade.
Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 04 de
fevereiro de 2014.
Juíza BÁRBARA
OLIVEIRA MOREIRA
Respondendo pela Vara
dos Crimes contra o Consumidor e Ordem Tributária
Data: 20/08/2013 Tipo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Processo nº.
0002000-74.2007 e 0002181-42.2007
Réus : ROGER BARATA
ATAÍDE e
MARIA DE LOURDES
BARATA ATAÍDE.
Em face da
manifestação ministerial de igual teor nos dois processos (fls.198/199 ;
282/283), aonde esclarece que os AINFs estão dispostos em numeração
sequenciada, sem que com isso se caracterize diversas condutas criminosas, mas,
apenas, a incidência do crime continuado, DEFIRO a UNIFICAÇÃO das ações (CPP
art.80).
Em razão dessa
circunstância, determino sejam os acusados novamente citados para a
apresentação, em 10 dias, da resposta à acusação. Caso se ocultem para não
serem citados, ou não sejam encontrados, proceder, respectivamente, à citação
por hora certa ou por edital, este com prazo de 15 dias, em tudo observado o
preceituado nos artigos 361 e 362 do CPP.
Se, convalidada as
citações, não houver a apresentação da RESPOSTA, remeter os autos ao Dr. FELIPE
GARCIA LISBOA BORGES (OAB-PA 16465), para atuar, sob nomeação e grau, nas
defesas técnicas de ambos, apresentando-lhes a defesa escrita e sub-rogando-se
nos demais atos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 20 de
agosto de 2013.
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA
LUZ CAVALCANTE
Titular da Vara dos
crimes contra o Consumidor e Ordem Tributária
Data: 18/06/2013 Tipo: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Processo nº
0002000-74.2007.8.14.0401
Denunciados: ROGER
BARATA ATAIDE e MARIA DE LOURDES BARATA ATAIDE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
R. H.
Considerando que o
réu ROGER BARATA ATAIDE , encontra-se em lugar incerto e não sabido, e, citado
por edital, não compareceu ao processo, e nem designou advogado para
representá-lo, portanto, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional
em relação ao mesmo, na forma do art. 366 do CPP.
Quanto à outra
denunciada, em razão da ausência de defensor público vinculado à vara e em
atenção à certidão de folha 178, visto que a ré MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE
foi citada e passado o prazo legal não apresentou defesa, nomeio como advogado dativo
o DR. FELIPE GARCIA LISBOA BORGES ¿ OAB/PA 16465 para apresentar RESPOSTA
TÉCNICA em favor da mesma, no decêndio legal.
Se arguir
preliminares, questão prejudicial, exceções, ou incidência das hipóteses de
absolvição sumária (CPP art.397, I a IV), remeter os autos ao MP para sua
manifestação, em 05 dias (CPP art.409, por interpretação extensiva). Caso
contrário, sem prejuízo de apreciações e decisões interlocutórias ex officio,
pautar audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 18 de junho de
2013.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ
CAVALCANTE
Juiz Titular da Vara
de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária
Data: 13/08/2012 Tipo: DESPACHO
Processo nº:
0002000-74.2007.814.0401
Denunciados (as):
MARIA DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE
DESPACHO
R.H.
1 Em atenção ao
pedido do MP determino a citação pessoal do acusado ROGER BARATA ATAÍDE, em
endereço fornecido pelo parquet constante de fls. 180/181, para apresentar
defesa nos termos do art. 396 ¿ A, em dez dias.
2 - Caso não o faça,
após regular citação, remeter os autos ao Defensor Público vinculado a esta
Vara para suprimento do ato, no mesmo prazo, concedendo vistas.
3 - Para o caso de
não ser(em) encontrados(as) os(as) acusados(as), proceder a Secretaria,
conforme as circunstâncias anotadas pelo senhor oficial de justiça, ao que
preceitua os artigos 353; 358; 359; 360; 361; e 362 do CPP. Podendo, em sendo o
caso, por ato ordinatório e nas situações de endereços inexistentes, ou
divergentes, remeter ao MP para juntar-se novas pesquisas de dados sobre o(a)
acusado(a).
4 - Se na resposta
escrita a defesa somente se reportar ao mérito, designar de logo a respectiva
audiência de instrução e julgamento, a todos intimando.
5 - Se, porém,
tiverem sido arguidas questões preliminares, prejudiciais, ou a incidência de
quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (CPP art.397, I a IV), remeter ao
MP para se pronunciar, em 05 dias (CPP art.409, por extensão), vindo, após,
conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém, 13 de agosto
de 2012.
Dra. ANA ANGÉLICA
ABDULMASSIH OLEGÁRIO
Juíza Titular da Vara
de Cartas Precatórias
Respondendo pela Vara
de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária
Data: 04/06/2012 Tipo: DESPACHO
Processo nº
0002000-74.2007.814.0401
Denunciado(s): MARIA
DE LOURDES BARATA ATAÍDE e ROGER BARATA ATAÍDE.
DESPACHO
R. H.
Remetam-se os autos
ao Ministério Público para se manifestar sobre o teor das certidões de fls.177
e 178, e ainda, quanto a correta localização do réu ROGER BARATA ATAÍDE, juntar
nova pesquisa de dados.
Logrando êxito na
pesquisa, deverá ser expedido novo mandado de citação, entretanto, caso não
encontre informação, ou se o endereço encontrado for mesmo constante nos autos,
publique-se edital de citação com prazo de 15 dias, nos termos do artigo 361 do
CPP.
Após o retorno dos
autos do Ministério Público e o cumprimento das devidas diligências, remetam-se
os autos à Defensoria Pública, para que esta, em atenção ao artigo 396-A, §2º
do CPP, apresente RESPOSTA TÉCNICA em favor da ré MARIA DE LOURDES
BARATA ATAÍDE no
prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, 04 de junho de
2012
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ
CAVALCANTE
Juiz Titular da Vara
de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária
Data: 10/06/2011 Tipo: DESPACHO
PROCESSO Nº
00149772720098140401
R.H. ¿
Renovem-se as
diligências para intimar pessoalmente o réu Francisco Cardoso da Silva. Caso
necessário, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimá-lo por hora certa.
Intime-se.
Belém, 09 de junho de
2011.
Maria Edwiges de
Miranda Lobato
Juíza de Direito da
Vara dos Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária
Data: 10/06/2011 Tipo: DESPACHO
PROCESSO Nº
00020007420078140401
R.H.
I - Proceda consulta
junto ao sistema INFOSEG e TRE/PA, a fim de obter o endereço atualizado da
denunciada Maria de Lourdes Barata Ataíde ou Maria de Lourdes Mourão Barata,
conforme o parecer Ministerial de fls. 141-v;
II Caso o endereço
seja diferente do que consta nos autos, renovem-se as diligências para citá-la
pessoalmente para apresentar Resposta à Acusação, na forma do art. 396 do CPP;
III Quanto ao
denunciado Roger Barata Ataíde, renovem-se as diligências para citá-lo
pessoalmente para apresentar Resposta à Acusação, no endereço constante às fls.
158 dos autos;
Cumpra-se.
Belém, 10 de junho de
2011.
Maria Edwiges de
Miranda Lobato
Juíza de Direito da
Vara dos Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária
Data: 05/05/2011 Tipo: DESPACHO
PROCESSO Nº
002000-74.2007.814.0401
R.h. -
I - Considerando o
teor das certidões de fls. 129-v, 141, 154 dos autos, determino que, cite-se,
por edital, na forma do art. 361 do CPP, a denunciada Maria de Lourdes Barata
Ataíde para que apresente Resposta à Acusação, conforme dispõe o art. 396-A do CPP;
II - Quanto ao
denunciado Roger Barata Ataíde, proceda consulta, junto aos sistemas INFOSEG e
TRE/Pa, para localizar o endereço do mesmo. Caso o endereço fornecido seja
diferente do que consta aos autos, expeça-se mandado citatório na forma do art.
396-A do CPP; porém, se for o mesmo endereço, proceda a citação, por edital, na
forma do art. 361 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de maio de
2011
Maria Edwiges de
Miranda Lobato
Juíza de Direito da
Vara de crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária
Data: 24/03/2011 Tipo: DESPACHO
0002000-74.2007.814.0401
R.H.
Oficie-se em caráter
de URGÊNCIA à Central de Mandados, a fim de que informe a este Juízo, sobre o
cumprimento ou não do mandado expedido em 14/02/2011 e recebido na Central de
Mandados no dia 15/02/2011, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de
2011.
Dra. Maria Edwiges de
Miranda Lobato.
Juíza da Vara de
Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
Data: 11/03/2011 Tipo: DESPACHO
D E S P A C H O
R.H.
Considerando a
Resolução nº 010/2011-GP, publicada no Diário da Justiça do dia 24/02/2011, que
em seu art. 2º modificou a competência da Vara de Crimes contra a Ordem
Tributária que passa a ser denominada 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher, determino a remessa dos presentes autos de crime
contra a Ordem Tributária à Distribuição, a fim de serem redistribuídos ao
Juízo competente.
Belém, 11 de março de
2011.
Drª. FABÍOLA URBINATI
MAROJA PINHEIRO
Juíza de Direito da 3ª
Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em exercício
Data: 31/01/2011 Tipo: DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ
FÓRUM CRIMINAL DA
COMARCA DE BELÉM
DESPACHO
Processo no:
2007.2.005811-1
1. Recebi Hoje
2. Cite-se a ré MARIA
DE LOURDES BARATA ATAÍDE no endereço de fls.141 v.
3. Quanto ao acusado
ROGER BARATA ATAÍDE, proceda à pesquisa no INFOSEG e no Cadastro de Eleitores,
além de oficiar as operadoras de telefonia móvel e fixa a fim de encontrar o
endereço e telefone do acusado.
4. Não localizando os
novos endereços dos réus, proceda a citação por Edital, nos termos do art. 361
c/c art. 396-A, CPP.
Cumpra-se
Belém, 26 de Janeiro
de 2011
ANDRÉA CRISTINE
CORRÊA RIBEIRO
Juíza de Direito
Data: 09/02/2009 Tipo: DESPACHO
R.h
I- cite-se o
acusado:JOSE EDISON GALVAO CHAVES no endereço de fls.104 (Av. Pedro Miranda, nº
2668 Bairro: Pedreira
- Belém/PA), para
responder à acusação, na forma do art. 396 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de março de
2009.
ROMA KEIKO KOBAYASHI
Juíza de Direito da
Vara de Crimes contra a Ordem Tributária
Data: 29/11/2007 Tipo: DESPACHO
R.H. Considerando a
Resolução da Presidência deste Tribunal, de nº 033, publicada no Diário da
Justiça do dia 29/11/2007, em seu artigo 1º, inciso IV, no qual estabelece nova
competência para a 16ª Vara Penal determino a remessa dos presentes autos de
crime contra a ordem tributária, ao setor competente, a fim de serem
redistribuídos. Cumpra-se.
Data: 20/11/2007 Tipo: DESPACHO
R.H.- Certifique a
Sra. Diretora de secretaria para que informe se o Sr.oficial de Justiça citou o
acusado ROGER BARATA ATAÍDE.cumpra-se.
Data: 09/04/2007 Tipo: DESPACHO
R.H. Recebo a
denuncia de fls. 03/08. Designo o dia 14/11/2007, às 10:30 horas para audiencia
de qualificação e interrogatório dos
acusados. Cumpra-se o
requerido pelo RMP nos seus itens A e B.
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