Abaixo, a transcrição, na íntegra, da
manifestação do internauta anônimo que denuncia as flagrantes
inconstitucionalidades embutidas na lei que criou o Gabinete Militar do MPE, o
Ministério Público do Estado do Pará:
A lei nº 7.795, de 14 de janeiro de 2014, que criou
o Gabinete Militar no Tribunal de Contas dos Municípios do Pará, o TCM, sofreu vetos
do governador do estado, justificados sob o argumento de que os dispositivos foram
vetados por inconstitucionalidade, por inobservarem o principio da isonomia,
violando o art. 42 da Constituição Federal e o art. 135, inciso X, da Constituição
estadual e por afronta ao art. 22, inciso XXI, da CF.
O curioso nisso é que os dispositivos vetados em
2014 pelo governador, no projeto do Gabinete Militar do TCM, em razão das
inconstitucionalidades desse projeto de lei, estão previstos, com mesma
redação, na lei que criou o Gabinete Militar do Ministério Público do Pará. Apesar
disso, a lei do Gabinete Militar do Ministério Público do Pará (lei nº
7551/2011), foi sancionada em 2011, por esse mesmo governador, sem qualquer
veto!
O governador está corretíssimo ao vetar o
dispositivo que determina que a chefia do Gabinete Militar do TCM seria
exercida exclusivamente por oficial superior da ativa da Polícia Militar do
Pará, porque esse dispositivo viola o principio da isonomia, por excluir da
possibilidade jurídica desse Gabinete Militar do TCM vir a ser ocupado por
bombeiro militar. Mas, ao mesmo tempo que o governador agiu corretamente ao
vetar dispositivos da lei do Gabinete Militar do TCM, foi omisso quando não fez
mesmo veto na lei que criou o GM do MPPA que, no §1º do art. 2º, também dispõe
que “a chefia do Gabinete Militar será exercida, exclusivamente,
por oficial superior da ativa da Polícia Militar do Pará. Portanto, se havia
inconstitucionalidade na lei do GM do TCM, e é óbvio que havia, porque não foi
vetado dispositivo de mesma redação na lei que criou o GM do MPPA?
Por não ter sido vetado esse dispositivo na lei que
criou o GM do MPPA, podemos dizer que a mesma padece do vício da
inconstitucionalidade o que é vexatório, se considerarmos que o anteprojeto de
lei foi elaborado pelo MPPA, aprovado pelo colégio de procuradores de Justiça
do Pará e encaminhado à Alepa pelo Ministério Público do Pará, que, pasme!, é o
fiscal da lei, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático.
A inconstitucionalidade da lei do Gabinete Militar
do Ministério Público do Pará foi inclusive apontada pelo coronel [Walber] Wolgrand,
em 2010, em expediente que o militar protocolou para o procurador-geral de Justiça,
que nem ao menos se dignou a responder o expediente.
Outra “peculiaridade” do GM do MPPA, é que a lei
que o criou não prevê, em sua composição, a presença de bombeiros militares. No
entanto, como disse o próprio chefe do Gabinete Militar do MPPA, o tenente-coronel
Paulo Carneiro (processado pelo próprio Ministério Público do Pará, por fraude
em suprimento de fundos na Alepa), em entrevista de 03/06/2015, que está no
site do MPPA, disse que no GM existem 25 bombeiros militares, o que, com
certeza, não foi observado pelo governo do estado, quando autorizou a cessão
desses bombeiros militares. Daí, vale perguntar: a cessão desses bombeiros, não
foi concedida de maneira irregular (com a palavra o procurador de Justiça
Militar, Armando Brasil).
A outra “peculiaridade” do Gabinete Militar do MPPA,
é que apesar da lei nº 5.276, de 6 de novembro de 1985, sancionada pelo
então governador Jader Barbalho, e que cria no quadro de organização da Polícia
Militar do Estado do Pará, funções de natureza policial-militar, onde constam no
anexo o quadro de organização de funções de natureza policial-militar da
Polícia Militar do Estado do Pará, discriminando os locais onde os policiais
militares são considerados em função de natureza policial-militar, citando,
inclusive, que estão nessa condição os policiais-militares colocados à disposição da Secretaria de Estado da Fazenda
à serviço de segurança do órgão arrecadador e os gabinetes militares do TCE e
do TCM. Mas, pasme!, nesse rol, não consta o Gabinete Militar do MPPA, fato
esse que se constitui em mais uma inconstitucionalidade do GM do MPPA.
O governador vetou também dispositivos da lei nº
8.106/2015, que alterava dispositivos da lei que criou o GM do TCE, pasme, o
motivo do veto do governador foi exatamente o fato de que o projeto de lei do TCE
criava funções de natureza policial-militar fora do quadro de organização da
corporação (regulado pela lei sancionada pelo governador Jader Barbalho). Diz
acertadamente o governador Simão Jatene que isso viola a Constituição Federal,
por isso o projeto de lei do TCE revelava-se inconstitucional. Ora, esse motivo
para o governador vetar parcialmente o projeto de lei do TCM, também está
presente na lei do GM do MPPA, que, repita-se, até a presente data, está fora
do quadro de organização da corporação, inconstitucionalidade que também não
foi apontada pelo governador do estado quando sancionou, sem qualquer veto, a
lei que criou o Gabinete Militar do Ministério Público do Pará.
A certeza da impunidade e a conivência do governo
com o MPPA está patente quando se observa que recentemente, em 27/08/2015, a
lei nº 8.289 promoveu alteração na lei nº 5.276, de 6 de novembro de 1985,
para incluir no quadro de organização da corporação os gabinetes militares do TCM
e do TCE, excluindo, porém, o Gabinete Militar do MPPA.
Por tudo isso, pergunto: por que a omissão do
governo do estado em relação ao Gabinete Militar do Ministério Público do Pará?
Com a palavra, o procurador de Justiça Militar, Armando Brasil.
5 comentários :
No Ministério Público do Estado, pelo menos a atividade é considerada militar por força de uma lei federal. Já nos Tribunais de Contas (TCE e TCM) a atividade é de natureza civil, jamais poderá ser considerada militar. Por isso, o nome Gabinete Militar, nesses tribunais, é totalmente equivocado.
11:49, tentaste, sem sucesso, defender o indefensável Gabinete Militar do MPPA. Qual a Lei Federal que considera atividade militar a exercida pelos PMs do GMMPPA? Faça-me o favor de identificar essa Lei Federal, se é que ela existe. Sei que não irás identificar a Lei Federal que falas em teu comentário, por um motivo óbvio: ELA NÃO EXISTE.
Na verdade, 11:49, as atividades dos PMs que estão no GMMPPA, não são consideradas de natureza militar, nem mesmo por Lei Estadual, que, para esse caso, é a Lei nº
LEI Nº 5.276 DE 06 DE NOVEMBRO DE 1985, que criou no Quadro de Organização da Policia Militar do Estado do Pará funções de natureza Policial-Militar. Essa Lei, de iniciativa do Governador do Estado e por este sancionada, estabelece logo em seus arts. 1º e 2º:
ART. 1º Fica criado no Quadro de Organização da Polícia Militar do Estado do Pará,
funções consideradas de natureza Policial Militar.
ART. 2º São consideradas funções de natureza policial militar, as constantes do
ANEXO desta Lei, bem como as relacionadas no Decreto Federal nº 88.540, de 20 de julho de 1983.
11:49, no ANEXO da Lei, citado no art. 2º supra, constam os Gabinetes Militares do TCE e do TCM, mas, no entanto, não consta o GMMPPA e você vem dizer que a atividade dos PMs nesses Tribunais são de natureza civil? Ora, faça-me o favor de ao tentar defender o indefensável, não seguir pelas raias do absurdo.
Quanto aos nomes de Gabinete Militar, nesses Tribunais, ser, por você, considerado equivocado, procure inteira-se da criação dos mesmos.
Quanto ao GMMPPA, que tanto tentaste, sem sucesso defender, saiba que nenhuma Lei Federal poderá determinar que Policiais Militares sejam colocados à disposição de qualquer órgão, nem mesmo do MPPA, para que desempenhem atividades de "guardiões" das chaves do cadeado da porta de acesso de visitantes ao prédio, nem de "guardiões" do controle remoto do portão da garagem onde estão guardados os luxuosos carros dos ocupantes do órgão, como, bem sabes, porque vês, 11:49, acontece no MPPA.
Tudo pm maçaneta so servem pra abrir porta
Nesse Brasil pode tudo e mais um pouco. Tudo ao arrepio da lei. Temos e que dar menos poder a essas autoridades.
Exatamente anonimo das 22:37, estamos num país onde só vai preso pobre. Onde uma liminar da corte máxima(?) de justiça(?) é desrespeitada pelo governador simão preguiça, de que não deveria mais ser paga pensão prá ex., devemos nos preparar prá ver tudo que não presta.
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