domingo, 18 de setembro de 2011

PIRABAS – As estrepolias de Cláudio Barroso

O relato feito pela advogada Luciana Oliveira Silva Amaro, no mandado de segurança através do qual resgatou o mandato do vereador Edinaldo Oliveira Reis, o Naldo (PMN), é ilustrativo dos desmandos do prefeito de São João de Pirabas, Cláudio Barroso (PMDB), e dos vereadores que coonestam as falcatruas perpetradas e a truculência institucionalizada.
Por isso, a reprodução abaixo, na íntegra, do mandado de segurança impetrado pelo vereador Naldo, através da advogada Luciana Oliveira Silva Amaro.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA TITULAR DA COMARCA DE SANTARÉM NOVO


        EDINALDO OLIVEIRA REIS, brasileiro, vereador, RG nº 1346731 SSP/PA, CPF nº 304.210.122-34 com endereço à Rua Deputado Álvaro Freitas nº 571, Bairro da Cidade Velha, Município de São João de Pirabas, Estado do Pará, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada abaixo assinada (procuração em anexo), com fundamento no art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República, c/c o art. 1º e seguintes da Lei nº 12.016/2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar “inaudita altera pars” contra ato perpetrado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS, ora denominado Autoridade Coatora, com gabinete de trabalho na Travessa da Glória S/Nº, Município de São João de Pirabas, Estado do Pará, o que faz diante dos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: 

I DOS FATOS

        O impetrante foi eleito para o cargo de Vereador no município de São João de Pirabas, nas eleições municipais de 2008, para a legislatura compreendida entre os anos de 2009 a 2012, com 318 votos pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN).
        No curso de seu mandato o impetrante tem se notabilizado por ser um parlamentar cioso de seu papel de fiscalizador das atividades do Poder Executivo, já tendo inclusive sido signatário de representação junto ao Tribunal de Contas dos Municípios contra o Prefeito Municipal pela não prestação de contas referente ao ano de 2009, procedimento este que está em tramitação junto àquela corte de contas.
        Desde o dia 11 de junho do corrente ano, o impetrante passou a apresentar um programa na Rádio Comunitária Pirabas FM (105,9MHz), denominado de “O POVO PERGUNTA E O VEREADOR NALDO RESPONDE”, onde são levantadas questões que envolvam as atividades dos poderes constituídos de São João de Pirabas.
        No último dia 1º de agosto, em requerimento encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal de São João de Pirabas, os vereadores Raimundo Tadeu Freitas da Roza, Francisco de Assis Ribeiro Júnior e Janilson Matos dos Santos, solicitaram a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), com a juntada de um CD e sua suposta transcrição, a fim de apurar procedimento incompatível com o decoro parlamentar do impetrante, em especial por estar caluniando, injuriando e difamando os demais vereadores de São João de Pirabas. (doc nº 01).
        No dia 08 de agosto, através da Portaria nº 001/2011 da lavra da Mesa Diretora da Câmara Municipal, e em obediência a ata de instalação, após consulta aos partidos com assento na Câmara Municipal, foi criada a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), composta pelos vereadores Aranilde Barros da Costa, Antonio Menezes Nascimento e Raimundo Nonato Lourenço Maciel, para apurar possível quebra de decoro parlamentar pelo impetrante (doc. nº 02).
        No mesmo dia 08 de agosto, através do Ofício nº 086/2011 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São João de Pirabas, o impetrante foi comunicado da instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), tendo lhe sido concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentar “defesa”. (doc. nº 03).
        No dia 11 de agosto, não obstante reconhecer que o verdadeiro intuito por trás da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito era tão somente promover a cassação de seu mandato ao total arrepio da lei, o impetrante apresentou “defesa”perante a Câmara Municipal de São João de Pirabas, alegando que: 1º – Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) não é instrumento jurídico adequado para processar vereador e sim para investigar fato determinado de interesse público; 2º – Ilegalidade da criação e instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito por: a) – ausência de fato determinado para a criação de uma CPI, b) - pela ausência de portaria de designação de seus membros, c) - pela falta de determinação de prazo certo para seu funcionamento, d) pela ausência de qualquer deliberação sobre os documentos juntados na CPI, e) - pela imprestabilidade das provas juntadas, pelo que se requereu perícia técnica nas mesmas e 3º – pela imunidade material dos vereadores conforme disposto no artigo 29, VIII da Constituição Federal. (doc nº 04).
        Já no dia 18 de agosto, sem a realização de qualquer diligência, muito menos a perícia solicitada no CD que supostamente contém a prova dos crimes e nem mesmo a oitiva do impetrante, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitaram ao Presidente da Câmara Municipal de São João de Pirabas a aprovação de seu relatório e que fosse aplicada pelo plenário a penalidade de perda do mandato ao impetrante. (doc. nº 05).
        Durante a sessão ordinária da Câmara Municipal de São João de Pirabas do dia 19 de agosto, sem que constasse na ordem do dia, foi colocado em discussão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), bem como foi realizada a votação que decidiu pela cassação do impetrante, sem qualquer comunicado prévio ao mesmo. (docs . nsº 06 e 07).
        Através do Decreto Legislativo nº  001/2011, foi decretada a cassação do impetrante por quebra de decoro parlamentar, considerando o teor da ata da sessão ordinária do dia 19 de agosto. (docs nº 08 e 09).

II – DO DIREITO 

        De acordo com o artigo 2º da Constituição Federal de 1988, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário são poderes independentes entre si com suas funções típicas atribuídas a cada um: a de legislar, executar e julgar.
        A atividade típica do Legislativo é de legislar, sendo o poder encarregado da elaboração de normas genéricas e abstratas que se denominam leis.
        São elas atos que, oriundas do Legislativo e produzidas segundo procedimentos descrito na Constituição, inovam originariamente a ordem jurídica.
        Ao lado das atividades típicas, exerce também o Poder Legislativo, em caráter secundário, funções atípicas como a de administrar e julgar.
        Administra quando dispõe sobre sua organização, fiscaliza os atos do Poder Executivo de acordo com o artigo 49, inciso X, da Constituição Federal e também fiscaliza as finanças e orçamentos de acordo com o artigo 70.
        Julga quando decide a respeito dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, bem como dos Ministros de Estado nos crimes de responsabilidade conexos com aqueles praticados pelo Chefe do Executivo.
        Desempenha também o Poder Legislativo, atribuição de grande relevância na fiscalização e controle da Administração das instituições políticas democráticas, controle esse que, de acordo com o artigo 58 da Magna Carta, determina a criação de Comissões permanentes e temporárias, tratando mais especificamente em seu § 3º das Comissões Parlamentares de Inquérito que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo um meio para alcançar o melhor exercício das funções constitucionais de controle.
        As Comissões Parlamentares de Inquéritos possuem o poder de investigação que é delimitado pelo poder de atuação da Casa Legislativa a qual pertence, não podendo ter maiores poderes dos que os da Casa criadora.
        Não é, portanto um poder ilimitado encontrando no âmbito da Constituição sua limitação.
        Percebe-se com isso, que o Poder Legislativo através das Comissões Parlamentares de Inquérito, realiza missão político-fiscalizadora dos atos praticados pelo Poder Executivo, a fim de que este não venha a ferir nenhum dos princípios da administração pública direta e indireta estabelecidos no artigo 37, caput da Carta Fundamental.
        A finalidade das Comissões Parlamentares de Inquérito cinge-se à apuração de fatos certos, isto é, fatos determinados, de sua competência constitucional, quase sempre ligados à conduta administrativa do governo.
        Pode-se dizer, ainda, que tem como finalidade fiscalizar a conduta administrativa do governo e manter o Congresso e a opinião pública informados sobre a situação do país.
        As Comissões Parlamentares de Inquérito foram criadas e são utilizadas para investigar, fiscalizar, apurar os indícios existentes de desvio, vícios, má conduta nas atividades políticas, econômicas e sociais que podem comprometer as relações da sociedade com um todo. Não são criadas para processar qualquer autoridade pública.
        Percebe-se então, que elas são de compreensão muito ampla, e se destinam não só à apuração dos fatos que merecem repressão legal, mas ainda ao exame de problemas de importância para a vida econômica ou social do país relativos aos entes públicos.
        Desta forma, a abrangência das comissões de inquérito é relacionada somente aos entes e órgãos públicos, ou seja, não há autonomia para investigar ou invadir o indivíduo ou entidade privada.
        Em síntese, as comissões parlamentares de inquérito devem cingir-se à esfera de competências do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, não podendo legitimamente imiscuir-se em fatos da vida privada dos particulares e nem se prestar a servir de instrumento de perseguição política.
        A finalidade precípua de uma Comissão Parlamentar de Inquérito é investigar fatos que possam influir na qualidade de vida da coletividade. O bem comum é a meta primordial a ser perseguida por ela.
        A competência para investigar é limitada pela competência para legislar, de tal sorte que será abusiva a utilização do inquérito parlamentar para elucidar fatos que refujam às atribuições legiferantes do órgão investigante.
        As comissões de inquérito não podem invadir área de atuação de outros órgãos do Poder Público, não se estendendo, por exemplo, a processos criminais ou a litígios judiciários, nem a matérias cujo estudo e solução incumbem aos poderes regionais ou municipais.
        Assim, entende-se que as comissões parlamentares de inquéritos (CPI) são comissões temporárias criadas pelas casas legislativas com o fim de investigar fato determinado de interesse público.
        A previsão constitucional para a criação das comissões parlamentares de inquérito está no §3º do artigo 58 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
        A prerrogativa de criar comissões parlamentares de inquérito é extensiva as Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores, como é o caso do Município de São João de Pirabas, conforme artigo 12, IX da Lei Orgânica Municipal e artigo 33 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. (docs. nºs 10 e 11).
        Tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Município de São João de Pirabas fica clara a finalidade de uma CPI, qual seja a de investigar um fato determinado, por prazo certo e não a de processar.
        Em uma CPI existe investigação e não acusação. 
        In casu, o que se viu foi a utilização indevida de um procedimento administrativo destinado a apurar fato determinado de interesse público em instrumento de perseguição política.
        Caso a intenção da Câmara Municipal de São João de Pirabas fosse realmente processar o impetrante com a observância do procedimento legal, deveria ter se socorrido do disposto no artigo 20 da Lei Orgânica que estabelece, in verbis;

“Art. 20. Perderá o mandato o vereador que:
...
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
...
§1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos previstos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§2º - Nos casos dos incisos anteriores a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa.”

Este procedimento não foi minimamente observado.
        Não consta qualquer provocação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São João de Pirabas ou de partido político com representação no legislativo mirim para a abertura de procedimento para processar e julgar o impetrante. O que existe é um requerimento para abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para “apurar” conduta incompatível com o decoro.
        E não venha a Comissão Parlamentar de Inquérito alegar, como fez em seu relatório, que não pretendia “processar o vereador Edinaldo Oliveira Reis, mas sim investigar um fato determinado, consistente nos crimes de calúnia, difamação e injúria contra os demais membros desta Casa de leis, e que encentam a hipótese de quebra de decoro parlamentar, nos termos do art. 139, I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de São João de Pirabas”.
        Se não queria processar e sim investigar, qual a razão do impetrante ter sido notificado para apresentar defesa em 03 (três) dias úteis nos termos do disposto no artigo 138 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
        Se apenas queria investigar porque não providenciou a realização de perícia conforme solicitado pelo impetrante?
        Só existe defesa quando existe acusação, e esta foi feita no bojo de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que repita-se, não é o procedimento administrativo adequado para processar vereador por quebra de decoro parlamentar, razão pela qual o impetrante solicita que seja declarado pelo Poder Judiciário a nulidade de todo o procedimento.
        b) - O poder disciplinar da Administração Pública e da obediência ao devido processo legal.
        Tendo em conta o princípio da supremacia do interesse público, a ordem jurídica concede aos agentes públicos certas prerrogativas para que eles, em nome do Estado, persigam a consecução dos fins públicos. Essas prerrogativas consubstanciam os chamados poderes administrativos.
        Dentre esses poderes, um deles se destaca em âmbito interno, qual seja o poder disciplinar que consiste na faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
        Para a aplicação da sanção administrativa, entretanto, é necessário que se assegure ao infrator o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, de modo a evitar-se que o processo administrativo sirva como instrumento de arbítrio e perseguições.
        O Brasil, como um Estado Democrático de Direito, preserva a igualdade entre seus cidadãos e assevera que um de seus termos é a necessidade do resguardo do contraditório e da ampla defesa aos litigantes em processos judiciais e administrativos.
        Assim dispõe o Texto Constitucional: 

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (grifo nosso)

        Mais adiante, a Constituição especialmente resguarda aos servidores públicos a estabilidade, após três anos de efetivo exercício, a qual só poderá suprimida mediante sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa.
        Estes são os termos da Magna Carta:

“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

        Nesta e em várias outras passagens, especialmente ao tratar de algumas carreiras, como as da Magistratura, do Ministério Público etc.; a Lei Maior volta a deixar clara a necessidade da ampla defesa à aplicação de qualquer penalidade, de modo a restar induvidoso que estamos diante de um verdadeiro Estado de Direito.
        Os parlamentares também estão sujeitos ao poder disciplinar, e no caso específico do Município de São João de Pirabas, o artigo 20 da Lei Orgânica estabelece, nos casos de infração ao decoro parlamentar, que:

“Art. 20. Perderá o mandato o vereador que:
...
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
...
§2º - Nos casos dos incisos anteriores a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa.”

        A ampla defesa, em termos de processo administrativo disciplinar, consiste em reconhecer ao acusado o direito de saber que está sendo processado, de ter vista dos autos do processo administrativo disciplinar, de apresentação de sua defesa preliminar, de indicação e produção das provas que entender necessárias à sua defesa, de conhecer previamente das diligências a serem realizadas e dos atos instrutórios, para que possa acompanhá-los, de fazer reperguntas, de oferecer defesa final e recorrer.
        Já o contraditório significa para o acusado ter ciência das provas juntadas aos autos e poder contestá-las de imediato, caso deseje; implicando, pois, a igualdade entre as partes. Seria o mesmo que dizer que a cada ato produzido por uma das partes caberá igual direito da outra de a ele se opor ou de lhe dar sua versão ou mesmo a interpretação jurídica que lhe pareça correta. Daí o caráter dialético do processo, que caminha através de constantes contrariedades a serem sintetizadas no ato final da conclusão do procedimento.
        O devido processo legal é o princípio que impõe a impossibilidade de abstenção de certas condutas formais e obrigatórias para garantia dos acusados contra os arbítrios da Administração Pública, assegurando-lhes a observância do rito procedimental estabelecido em lei, o qual foi previsto pelo legislador para lhes assegurar a plena defesa.
        Enfim, não basta que a comissão colete os elementos de prova que lhe pareçam relevantes para formar sua convicção; o contraditório garante ao acusado a faculdade não só de contra-arrazoar as provas elaboradas pela comissão, como também de produzir suas próprias provas e de ter suas alegações imparcialmente apreciadas e valoradas pela Administração.
        As garantias da ampla defesa e do contraditório, no procedimento administrativo que resultou na cassação do mandato do impetrante, deveriam ter sido encaradas pela comissão como a base de sua condução, pois são os pilares da validade dos atos processuais, da decisão prolatada e de todo o processo em si, mas ao contrário, o que se viu, conforme ficará demonstrado foi uma sucessão de atos de violação aos direitos de defesa e do contraditório do impetrante e ao devido processo legal, o que acarreta a nulidade de todo o procedimento, senão vejamos: 

        B1) – Da ausência de fato determinado

        É condição indispensável para a criação de uma comissão parlamentar de inquérito o apontamento de um fato determinado a ser investigado, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, conforme relatado pelo Ministro Paulo Brossard, in verbis:

“São amplos os poderes da comissão parlamentar de inquérito, pois são os necessários e úteis para o cabal desempenho de suas atribuições, contudo, não são ilimitados. Toda autoridade, seja ela qual for, está sujeita à Constituição. O Poder Legislativo também e com ele as suas comissões. A comissão parlamentar de inquérito encontra na jurisdição constitucional do Congresso seus limites. Por uma necessidade funcional, a comissão parlamentar de inquérito não tem poderes universais, mas limitados a fatos determinados, o que não quer dizer não possa haver tantas comissões quantas as necessárias para realizar as investigações recomendáveis, e que outros fatos, inicialmente imprevistos, não possam ser aditados aos objetivos da comissão de inquérito, já em ação. O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas um poder instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições do Poder Legislativo” (HC 71.039/RJ. DJ, 06.12.1996, P. 48708, Ement. v. 1853-02, p. 278, j. 07.04.1994, Tribunal Pleno/STF).
        Não se admite a criação de uma CPI para uma investigação de objeto genérico, inespecífico, abstrato, sendo flagrantemente inconstitucional a criação de uma CPI para apurar difamação, calúnia e injúria contra vereadores, em rádio comunitária, tendo em vista que se faz necessário a especificação de toda a conduta atribuída ao eventual autor do crime contra a honra e não apenas a simples menção do ocorrido.
        A acusação perpetrada pelos vereadores Raimundo Tadeu Freitas da Roza, Francisco de Assis Ribeiro Júnior e Janilson Matos dos Santos foi de tal modo obscura que não aponta qual dos senhores vereadores foi vítima da prática de calúnia, injúria ou difamação pelo impetrante.
        Assim, em razão da ausência de fato determinado para a instalação de uma CPI, cabe ao Poder Judiciário declarar sua nulidade. 

        B2) – Da obscuridade na acusação

        Com a acusação foram juntados um CD e “supostamente” sua transcrição e na ata de instalação a Comissão Parlamentar de Inquérito consta o seguinte: “A referida comissão deliberou todas as provas contras os vereadores denunciados pelas acusações do referido vereador atualmente com mandato pelo partido do PMN.”
        O impetrante por não saber do que efetivamente estava sendo acusado, formulou em sua “defesa” um pedido de explicações lavrado nos seguintes termos:

“O que quis dizer a CPI com estas palavras?
Deliberou o que?
Deliberar significa decidir, mas em que sentido?
Tais questões são importantes, pois dizem respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto o artigo 5º, LV da CF/88.”

        Tal pedido de esclarecimento, como todos os outros, foi solenemente ignorado pela Comissão Parlamentar de Inquérito, que elaborou seu relatório sem responder a esta e outras indagações, prejudicando sobremaneira a defesa do impetrante em uma ofensa clara ao disposto no artigo 5º, LV da Constituição Federal.
        Sem saber do que está sendo acusado ninguém pode se defender e no caso concreto não está claro o que decidiu a CPI sobre as provas juntadas pela acusação, o que causa cerceamento de defesa, gerando em conseqüência a nulidade de todo o procedimento, que deve ser reconhecida neste momento pelo Poder Judiciário.

        B3) – Do cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica na gravação acostada aos autos.

        Junto com a acusação formalizada pelos vereadores Raimundo Tadeu Freitas da Roza, Francisco de Assis Ribeiro Júnior e Janilson Matos dos Santos contra o impetrante por falta de decoro parlamentar, foram juntadas um CD e sua suposta transcrição.
        Mais uma vez para resguardar seu direito e esclarecer pontos que considerava obscuros, o impetrante solicitou, com fundamento no artigo 5º LV da Constituição Federal, a realização de uma perícia técnica no CD, lavrada nos seguintes termos:

“As provas juntadas pela acusação são inservíveis tendo em vista que não foram periciadas por órgão competente, a saber: Polícia Federal e Instituto Renato Chaves.
Como afirmar peremptoriamente que a voz gravada no CD pertence ao vereador Edinaldo Reis?
Como afirmar peremptoriamente que não houve edição do conteúdo do CD?
Como afirmar que a transcrição juntada pela acusação corresponde fiel e integralmente ao contido no CD?”
Porque a CPI não oficiou a rádio comunitária solicitando a original das fitas para encaminhamento a perícia técnica?

        Tal solicitação, como todas as outras, foi solenemente ignorada pela Comissão Parlamentar de Inquérito conforme se depreende da simples leitura de seu relatório final.
        Assim, houve uma clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolário do Estado Democrático de Direito, eis que foi negada ao impetrante a produção de provas e o direito de interferir efetivamente no convencimento do julgador, o que gera a nulidade absoluta de todo o procedimento administrativo a ser reconhecida pelo Poder Judiciário.

        B4) Do cerceamento de defesa pela ausência de comunicação ao impetrante da data do julgamento.

        O artigo 20 da Lei Orgânica de São João de Pirabas estabelece, nos casos de infração ao decoro parlamentar, que:

“Art. 20. Perderá o mandato o vereador que:
...
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
...
§2º - Nos casos dos incisos anteriores a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa.”

        A ampla defesa, como dito ao norte, consiste em reconhecer ao acusado o direito de saber que está sendo processado, de ter vista dos autos do processo administrativo disciplinar, de apresentação de sua defesa preliminar, de indicação e produção das provas que entender necessárias à sua defesa, de conhecer previamente das diligências a serem realizadas e dos atos instrutórios, para que possa acompanhá-los, de fazer reperguntas, de oferecer defesa final e recorrer.
        No procedimento que culminou com a cassação do impetrante, o contraditório e a ampla defesa nem de longe foram observados e para corroborar esta premissa, nada mais exemplificativo que a decisão da Mesa Diretora da Câmara Municipal de São João de Pirabas de não comunicar ao impetrante da possibilidade de julgamento do pedido de cassação na sessão do dia 19 de agosto de 2011.
        Não houve qualquer comunicação ao impetrante da data em que seria colocado em discussão e votação o pedido de cassação de seu mandato parlamentar.
        O pedido de cassação não estava nem mesmo colocado na ordem do dia da sessão do dia 19 de agosto de 2011 da Câmara Municipal de São João de Pirabas.
        Também se chega a esta conclusão após a leitura do Ofício nº 93/2011, da lavra do Presidente da Câmara Municipal de São João de Pirabas, que encaminhava ao impetrante cópia do procedimento que resultou em sua cassação, onde não consta qualquer menção a convocação para a sessão de discussão e votação de cassação de seu mandato (doc. nº 11).
        Assim resta claro que houve cerceamento de defesa do impetrante ao não ser comunicado previamente da data da sessão em que seria colocado em discussão e votação o pedido de cassação de seu mandato na Câmara Municipal de São João de Pirabas, restando impedido constituir profissional para elaborar defesa técnica para provar sua inocência, o que acarreta a nulidade absoluta do procedimento administrativo ora em discussão.

        C – Imunidade material do Parlamentar

        A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 29, inciso VIII, prevê, expressamente, a inviolabilidade dos Vereadores “por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”
        Esta prerrogativa demonstra à condição de agente político concedida pelo constituinte ao Vereador, haja vista que esta imunidade antes se restringia apenas aos congressistas.
        Com a clareza que lhe é peculiar, Petrônio Braz (Direito Municipal na Constituição, Livraria de Direito, 1994, p. 198) assevera que a imunidade material por ser “um direito de ordem política, choca-se com o direito do cidadão, de ordem social [...] mas é indispensável ao exercício do mandato eletivo”.
        Das sempre oportunas lições do mestre De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, Vol. II, Forense, 12ª ed., 1996, p. 437) extraímos que imunidade, de um modo geral, pode ser considerada como prerrogativa concedida, legalmente, aos delegados do povo, a fim de que possam exercer livremente seu mandato.
        Portanto, grosso modo, a imunidade material é medida que visa proporcionar aos Vereadores plena liberdade nas diversas formas de manifestação ligadas ao exercício de seu mandato parlamentar.
        Esta prerrogativa ou, melhor dizendo, direito de ordem política, não pertence à pessoa física do edil, mas sim ao cargo que este exerce no interesse da comunidade (RTJ 155/399), adquirindo, inclusive, status de indisponibilidade (Inq. 510-DF, RTJ 135, p. 514).
        Alexandre de Moraes (Direito..., cit., p. 443), ao dispor sobre a imunidade material, defende a não incidência, em absoluto, de “nenhuma sanção disciplinar, ficando a atividade do parlamentar, inclusive, resguardada da responsabilidade política”.
        Claro que a conduta do vereador Edinaldo Reis, qual seja, a de fazer críticas políticas ao Prefeito Municipal e a alguns vereadores, na circunscrição do município, está albergada sob o manto da imunidade material prevista no artigo 29, inciso VIII da CF/88, que dispensa ao Poder Legislativo um tratamento diferenciado e imperioso ao exercício da atividade parlamentar.
        Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da inviolabilidade parlamentar, senão vejamos:

“A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c art. 53, caput) exclui a responsabilidade civil (e também penal) do membro do Poder Legislativo (vereadores, deputados e senadores), por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (práticapropter officium). Tratando-se de vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. (...) A EC 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, caput, da Constituição da República, consagrou diretriz, que, firmada anteriormente pelo STF (...), já reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade parlamentar material, desde que satisfeitos determinados pressupostos legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica. Essa prerrogativa político-jurídica – que protege o parlamentar (como os vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade civil – supõe, para que possa ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, salvo se as declarações contumeliosas houverem sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. (...) Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional, expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF, art. 55, § 1º).” (AI 631.276, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-2-2011, decisão monocrática, DJE de 15-2-2011.) No mesmo sentido: AI 739.840-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 17-3-2011; HC 74.201, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-11-2006, Primeira Turma, DJ de 13-12-1996; AI 698.921-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009.

        E não se venha a alegar, como fez a Comissão Parlamentar de Inquérito em seu relatório, que não se aplica a imunidade material ao impetrante, pois as críticas feitas através da Rádio Comunitária Pirabas FM (105.9MHz) ultrapassam as fronteiras do Município.
        É sabido, a teor do disposto na Lei nº 9.612/1998 e Decreto nº 2615/1998, que o serviço de radiodifusão comunitária, em freqüência modulada (FM), de baixa potência (25 Watts) possui cobertura restrita a um raio de 1 km a partir da antena transmissora, que no caso de São João de Pirabas está instalada bem no centro da cidade, não ultrapassando, portanto as fronteiras do município.
        Claro está que não houve por parte da Câmara Municipal de São João de Pirabas o respeito à imunidade material do impetrante, nos termos do artigo 29, VIII da Constituição Federal, pelo que o mesmo deve ser imediatamente reintegrado ao cargo que a sociedade pirabense legitimamente e democraticamente lhe outorgou.

        III – DO PEDIDO LIMINAR. DA PRESENÇA DO FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA.

        Os documentos acostados a presente ação demonstram a procedência do pleito ora perseguido, o que nos leva a afirmar estar presente a fumaça do bom direito.
        O perigo na demora está presente quando se demonstra que faltam apenas 16 (dezesseis) meses para o término da legislatura para a qual o impetrante foi eleito.
        Assim, requer o impetrante o deferimento do pedido liminar, para ordenar que a Autoridade Coatora de forma imediata, proceda a sua reintegração ao cargo de vereador no Município de São João de Pirabas.

        IV – DOS PEDIDOS

        Ante o exposto requer:

Que seja recebido o presente Mandado de Segurança, ordenando-se a sua autuação e seu processamento, deferindo-se a juntada dos documentos indispensáveis à prova do direito;
 Que seja apreciado o pedido liminar e se digne de conceder à inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata REINTEGRAÇÃO do impetrante ao seu cargo de vereador perante a Câmara Municipal de São João de Pirabas, com todas as vantagens pecuniárias retroativamente à data de expedição do Decreto Legislativo nº 001/2011, por ser medido de direito e de justiça.
 Que ordene a expedição de Mandado, a fim de proceder a notificação da Autoridade Coatora para que no prazo de 10(dez) dias, preste as informações que achar necessárias;
Que após o decurso do prazo legal, seja ouvido o Ilustre representante do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias;
 Por fim, que seja concedida a total e definitivamente a segurança pleiteada, determinando que a Autoridade Coatora proceda a reintegração do impetrante ao cargo de vereador no Município de São João de Pirabas.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nestes Termos,
Pede Deferimento. 
Belém (Pa), 02 de setembro de 2011.

LUCIANA OLIVEIRA SILVA AMARO
OAB/PA 7272

5 comentários :

Anônimo disse...

Ei Barata, no seu Post, bem colocado, não esta nem a terça parte do que este Prefeito metido a Rei de Província, Claudio Barroso do PMDB, já protagonizou em nossa Cidade, que vai do Nepotismo ao Enriquecimento Ilícito Seu, de seus Cunhados e Amigos mais "Íntimos".

Sem esquecer os casos de Intimidações, Ameaças e Agressões sofridas aos que não Compactuaram ou não se submeteram aos mandos e desmandos do atual Gestor e de seus Secretariados como é os Casos mais Recentes:

- Tentativa de Homicídio contra a Esposa e Agressão física na Filha do Vereador Naldo, Ana Maria e Ana Paula Reis, respectivamente.

- Ameaça de Morte ao Radialista J JR, que teve seu Carro quebrado pelo Secretario de Transporte VALDECI, armado com um Terçado, este Cidadão é acostumado a cometer este tipo de Violência.

E com a eminente Cassação do Prefeito de Quatipuru/PA, dia 08/11, muitos Prefeitos do Nordeste Paraense estão com o ...(fiofó) que não passa uma agulha, mas a Justiça que Prevalece mesmo é a de Deus, pois o Poder Judiciário tem deixado muito a desejar quando o Assunto é Corrupção.

Parabenizo a atuação da Advogada Luciana Amaro que soube conduzi a Defesa do Vereador e ao Próprio que demonstrou Sabedoria, Paciência e Auto controle, pois o que este Vereador tem passado dá para se escrever um Livro, quem se habilita?.

Anônimo disse...

Infelizmente, a deputada simone morgado, a musa dos fantasmas da alepra, fez seu ninho em São João de Pirabas. Coitado do povo de lá.

Anônimo disse...

Barata,

a muito se taxa a Justiça de Cega, Lenta e Corrupta, mas não é DOIDA, foi o que ficou Comprovado no caso da Cassação deste Vereador, bem defendido por essa Advogada que mostrou a Justiça e aos proprios Vereadores(Cassadores) que a CPI é para Investigar e dar ao Acusado o Direito de Defesa como Rege na CF/88.

Esta de Parabens a Advogada, o Vereador e a Juiza que em cada Função desempenham com Ética, Imparcialidade e Respeito a Carta Magna.

Anônimo disse...

Barata e Anônimos analisem esta Nota.

Funcionário público protocola “denúncia” a Jesus Cristo em MS
Cansado de assistir a casos de corrupção na política sul-mato-grossense o funcionário público José Luiz de Oliveira, o “Zé do Itahum”, resolveu apelar para Jesus Cristo. Zé que é Bacharel em Direito elaborou uma petição endereçada a Jesus Cristo e protocolou em vários órgãos governamentais como forma de protesto a falta de ação da justiça como ela afirma no documento. “Excelentíssimo Senhor Jesus Cristo pai eterno e poderoso dos seres humanos que existem nesta terra”. Foi desta forma que José Luiz, que foi vereador em Dourados na década de 1990, se dirigiu a Jesus fazendo o que ele considerou uma “denúncia contra os poderes que existem no Brasil”. O funcionário público começa a petição dizendo que “é com muita relutância que venho perante o Filho do Senhor afirmar que a política tornou-se a arte de se prostituir”. Segundo Zé do Itahum, “virou-se prostituição e iniciou-se no Poder Executivo passando para o Legislativo e chegou ao Judiciário”. José Luiz pede a Jesus Cristo que “decrete uma nova lei no mundo em exclusividade no Brasil para que os políticos que cometem crimes de corrupção sejam eliminados da política e confiscados seus bens e doados a entidades e que sejam obrigados a doarem seus órgãos”. O autor do pedido diz que “conforme a Bíblia Sagrada todos os cidadãos são filhos de Deus e deverão ser respeitados para que possa viver em paz com suas famílias”. José Luiz termina a sua petição solicitando que Jesus Cristo tome as providencias necessárias conforme está escrito na Bíblia. No documento assinado pelo funcionário público está um amplo relato dos casos de corrupção em Mato Grosso do Sul e no Brasil e todos os prejuízos causados aos cofres públicos e a população. Entre os órgãos públicos que José Luiz de Oliveira protocolou a petição para Jesus Cristo constam o Tribunal de Contas, a Câmara Municipal de Campo Grande, Secretaria de Governo de Mato Grosso do Sul, Correios e Tribunais Regional Eleitoral e de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Fonte: Conesulnews


É Barata,

Aqui no Estado do Pará, não é diferente, principalmente em São João de Pirabas que tem o Prefeito Claudio Barroso do PMDB (REI de Província), pois o que este Vereador Naldo já Fez inclusive encaminhando para varias Autoridades e Órgãos do Estado e da União, mas infelizmente não tomaram uma Providência, quem sabe o Vereador Naldo IMITA O Sul Mato-grossense, senhor Jose Luis, e mande para o PAPA e para JESUS CRISTO também as Denuncias de Corrupção daqui de Pirabas, pois intermediariam a conversa com nosso PAI celestial e viria pelo menos a Punição Divina para todos os Políticos Corruptos do Brasil, especialmente aos de Pirabas.

Anônimo disse...

ANONIMO: Nao é diferente, nada mudou e, tao cedo, não vai mudar. O Prefeito e seus paus mandados querem intimidar a todos que não fazem ou querem fazer o que eles querem. Mandam na Policia Militar, que só faz e só prende se for do interesse do prefeito e seus mandados. Querem mandar na Policia Civil e na Delegacia. O Policial que não satisfaz as exigências do prefeito e seus paus mandados, simplesmente, o prefeito solicita aos superiores do policial que o retire da cidade. Infelizmente a Policia esta submissa a esses políticos, que promovem essa verdadeira politicalha, em Sao João de Pirabas. O policial não vai a prefeitura, mas o prefeito vai a delegacia e quer, a todo custo, INTERFERIR no trabalho policial.