terça-feira, 20 de setembro de 2011

ALEPA – O dever de apurar

Pela pertinência do tema, cabe conferir destaque à manifestação de internauta anônimo, sob o título “O dever de apurar”, tanto mais oportuna diante da leniência do atual presidente da Alepa, a Assembléia Legislativa do Pará, deputado Manoel Pioneiro (PSDB), diante das falcatruas registradas no Palácio Cabanagem.

O dever de apurar

A disciplina é um dos pilares da Administração Pública. Disciplina e hierarquia não se encontram assentadas exclusivamente nas Forças Armadas, mas, também, na organização civil do Poder Público.
Na verdade, da essência do Direito Administrativo retiramos o chamado poder hierárquico, que confere à autoridade a força para:
- ordenar
- controlar
- corrigir
Vê-se, portanto, que a capacidade que um agente da Administração tem de dar ordens a um subordinado decorre, exatamente, desse poder, de conteúdo hierárquico. Essa mesma autoridade tem o poder de controlar os atos praticados ao seu redor, bem como o de corrigir as irregularidades verificadas.
Esse poder não pode ser entendido como mera faculdade. Trata-se de um poder-dever, que a autoridade é obrigada a exercitar.
Na iniciativa privada o administrador, frente a uma conduta irregular de um empregado, pode esquecer, pode perdoar, pode transigir. Na Administração Pública não existe essa liberalidade. A autoridade está vinculada à chamada supremacia do interesse público, o que impõe o exercício do poder que lhe é conferido. O agente da Administração não pode abdicar da força que lhe é outorgada, pois ela indisponível.
A Lei nº 8.112/90, no art. 143, a propósito preceitua:
"A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata..."
Essa regra vem repetida nos estatutos estaduais e municipais em todo o país. O não cumprimento da obrigação faz com que a autoridade incorra em improbidade administrativa, uma vez que a Lei nº 8.429/92, no seu art. 11, II, assim considera a conduta daquele que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
A Lei nº 1.079/50, por seu turno, no art. 9º, 3, considera crime de responsabilidade (para o presidente da República, Ministros de Estado, Governadores, etc):
"não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais, ou na prática de atos contrários à Constituição; "
Na hipótese, ainda, de o administrador público omitir-se diante da obrigação, tomado por um sentimento de indulgência, estará atraindo para si a responsabilidade criminal prevista no artigo 320 do Código Penal, sob a denominação de condescendência criminosa:
"Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente..."
Constatamos, desta sorte, que a autoridade administrativa, sob a égide do poder hierárquico e da disciplina, tem a obrigação de apurar irregularidades no serviço público. Isto porque:
- a lei expressamente o obriga;
- deixar de fazê-lo é improbidade administrativa;
- a omissão, se motivada por indulgência, atrai a responsabilidade criminal.

6 comentários :

Anônimo disse...

Desta feita, nobre colega anônimo, Manoel Pioneiro, atual presidente da Assembléia Legislativa, a exemplo do que já aconteceu com Domingos Juvenil e Simone Morgado, deve ser indiciado pelo Ministério Público, por na qualidade de autoridade administrativa, não ter apurado irregularidades no serviço público como a lei expressamente o obriga; e assim o sendo e não o fazendo incorreu em crime de improbidade administrativa; ou ainda, na omissão (que não é o caso, pois sabe e autoriza todas as irregularidades aplicadas), se motivada por indulgência, atrai a responsabilidade criminal, devendo também responder na esfera penal.
E nesse caso, diante do que é claramente dissertado pelo anônimo, Manoel Pioneiro, fez pior, manteve vivas as irregularidades praticadas pelos gestores anteriores, como as estendeu aos seus apaniguados, numa atitude de total e imoral desrespeito ao Ministério Público e a sociedade.
Ministério Público, ação imediata contra Manoel pioneiro, por improbidade administrativa e crime penal!!! E que ele seja o primeiro, dentre muitos dos parlamentares envolvidos nestas tramoias!!!

Anônimo disse...

Barata,

A Lei nº 5.810/94 (RJU), também prevê no art. 199, a obrigatoriedade do gestor apurar as irregularidades que chegam ao seu conhecimento e esse dispositivo é impositivo, ou seja, o gestor não pode deixar de apurar, sob pena de ser responsabilizado por prevaricação, por condescendência criminosa, além de improbidade administrativa. Não esqueça que, conforme você mesmo já postou em seu blog, a LEI Nº 5.810/94 (RJU) se aplica à ALEPA.

Anônimo disse...

Então a futura candidatura dele pode levar o farelo, depois que ele se afastar pra sair candidato. É quem viver verá.

Anônimo disse...

O Pioneiro tem que ser denunciado e perder seus direitos políticos. É um Pilantra junto com essa Simone Morgado que já foi denunciada e , com certeza, ficará inelegível por algum tempo, pelo menos isso.
Vcs não terão paz!!!!!!!

Anônimo disse...

Anônimos, a ação de improbidade não s dá através de denuncia porque ela é uma ação cível. A denúncia é no penal.

Anônimo disse...

Medrado, ajuiza logo a ação de improbidade contra o Pioneiro, Mário Couto, Zenaldo para eles ficarem inelegíveis por 8 anos, assim, ficamos livres desses incompetentes e corruptos.