Como salienta a fonte do blog, é reveladora a insistência do nefasto Dudu em torno da matéria. “Como dito acima, a mesma matéria foi proposta, pois limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, bem como drenagem e manejo das águas pluviais urbanas estão contidas no conceito de saneamento básico, conforme art. 3o da Lei Federal n° 11.445/2007 (Lei do Saneamento)”, observa a fonte.
A Lei do Saneamento, por ela citada, determina:
“Art. 3o Para os efeitos desta lei, considera-se:
“I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e
instalações operacionais de:
“c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
“d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;”
“Pela insistência em tentar aprovar justamente a delegação do serviço de resíduos sólidos e manejo das águas pluviais urbanas, atropelando o acordo celebrado com a oposição, conclui-se que o prefeito de Belém revela um suspeito interesse na aprovação desta matéria”, arremata a fonte ouvida pelo blog.
Um comentário :
Penso que o MP está esperando o carro ir mais adiante para brecar seu roteiro.
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