Segue-se, abaixo, detalhes sobre o contencioso, em relato que cita como fonte o portal do STF.
A União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) questionam dispositivos da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e de uma Medida Provisória que vedam a manifestação dos advogados públicos federais por meio da imprensa ou por qualquer meio de divulgação sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do advogado-geral da União. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4652, apresentada pelas autoras com pedido de medida cautelar.
Por meio da ação, a Unafe e a ABI contestam o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 73/93 [Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União] e o inciso III do parágrafo 1º do artigo 38 da Medida Provisória 2.229-43/01. Para elas, tais dispositivos afrontam o artigo 5º, incisos IV e IX, combinado com o artigo 220, parágrafos 1º e 2º, e artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.
Tal vedação à manifestação dos advogados públicos federais, conforme as autoras, “não encontra guarida na ordem constitucional por afronta aos princípios da publicidade e moralidade, conjugados com a concretização do Estado Democrático de Direito e a necessária transparência no trato da coisa pública”. As entidades alegam que a norma questionada é inconstitucional “por tolher a liberdade de expressão dos membros da Advocacia-Geral da União, ameaçando-lhes de violação aos deveres funcionais, além de criar a figura do censor no âmbito da instituição, ferindo a liberdade de imprensa consagrada na Carta da República”.
(...)
Segundo a ação, as normas contestadas são inconstitucionais à medida em que a sociedade tem o direito de exigir que o poder público seja efetivo, para trazer benefícios sociais. No entanto, ressaltam que “este direito será um martírio” se a própria sociedade não conhecer as instituições e os órgãos públicos que estão à disposição do Estado, “suas nuanças e suas potencialidades, e isto se dá, no caso da Advocacia-Geral da União, dentre tantos outros meios, da imprensa e da efetiva participação dos seus membros na divulgação da própria instituição e, especialmente, das suas funções essenciais”.
O inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 73/93 e o inciso III do parágrafo 1º do artigo 38 da Medida Provisória 2.229-43/01, conforme os autos, afrontam dispositivos constitucionais que vem recebendo reiterada proteção do Supremo quanto à liberdade de expressão em um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, as autoras citam as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 130 e 187.
Segundo informam as entidades, a regra na administração pública é a comunicação, divulgação, publicidade em seu sentido material. “A confiança nas instituições públicas está fundada na garantia que a informação chegará aos interessados, seja pela via formal (publicação dos atos administrativos) ou por meio de seus servidores públicos que como membros da comunidade brasileira podem falar livremente e sem inibição sobre questões públicas importantes”, afirmam as autoras, ressaltando que devem ser observados os deveres funcionais e as hipóteses de sigilo legal protegidas por lei, entre outros, o sigilo de dados, sigilo bancário, sigilo fiscal, sigilo eleitoral, sigilo das comunicações telefônicas e telegráficas e das correspondências.
Por fim, alegam que a norma questionada é uma “verdadeira mordaça que atemoriza e oprime a livre circulação de ideias, principalmente, eventuais críticas construtivas ao aperfeiçoamento do serviço público”. “As normas impugnadas conferem ao advogado-geral da União o juízo censório sobre os membros da advocacia-geral da União, atribuindo um poder discricionário sobre os temas que poderão ser expressados à mídia e ordenando quem e o que se dirá à imprensa”, finalizam.
Por esses motivos, a Unafe e a ABI pedem a concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos atacados e, ao final, que seja julgado procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade de tais preceitos.
FONTE: STF
Nenhum comentário :
Postar um comentário