domingo, 7 de março de 2010

ALEPA – A manifestação do relator, na íntegra

Segue na íntegra, abaixo, a manifestação do deputado João Salame, relator do anteprojeto do decreto legislativo que define o novo PCS da Alepa, o Plano de Cargos e Salários da Assembléia Legislativa do Pará. As observações feitas, grifadas de azul, são da advogada a qual o blog submeteu o relatório.

JUSTIFICATIVA

CONSIDERANDO que a Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa é de suma importância no sentido de se adequar e atualizar situações, como o objetivo de propiciar aos servidores um ambiente de motivação e impulsionar a produtividade com o fim de obter um melhor desempenho a serviço do Poder Legislativo.

CONSIDERANDO que, apesar da complexidade do assunto, a Mesa Diretora tem o dever de se manifestar de forma prática na busca do equilíbrio e da proporção que deve haver entre cargos e salários conjuntamente às atividades da estrutura organizacional da ALEPA.

CONSIDERANDO que, desde 1990, a estrutura administrativa vigente é a mesma instituída pelo Decreto Legislativo nº 70/90, o qual apenas sofreu alterações isoladas, que, entretanto, não alcançaram atualizações significativas em benefício do servidor e das atividades fins do Poder.

CONSIDERANDO que a Mesa Diretora constituiu uma Comissão Especial de Trabalho com o objetivo de rever as disposições do Decreto Legislativo nº 70/90 para adequá-las às novas diretrizes definidas pela atual Política Administrativa Pública.

CONSIDERANDO que é do interesse da atual administração desta Casa de Leis contemplar o Poder Legislativo com adoção de uma Política de valorização do Servidor em busca da eficiência do serviço público, resultando em uma nova Estrutura no Sistema Remuneratório e Organizacional, fato que não acontece há vinte anos.

CONSIDERANDO que o presente trabalho focalizou a Assembléia Legislativa do Estado do Pará como um todo, nas suas atribuições legislativas e administrativas, porém, estudou as especificações das questões salariais e estruturais e, no final, apontou modificações necessárias e importantes frente à evolução da política da administração pública, o que já se vislumbra em outras Assembléias Legislativas do Brasil.

CONSIDERANDO que, a Mesa Diretora para efetivar a implementação do PCSS ora apresentado é mister a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo Estadual, respeitando os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para despesas com pessoal, com a finalidade de recuperar as perdas salariais sofridas durante duas décadas pelos Servidores da ALEPA, para tanto, é proposto que seja desdobrado em etapas.

A MESA DIRETORA submete à apreciação, discussão, julgamento, votação e deliberação do Douto Plenário o seguinte:

ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2009.

(DA ANÁLISE DO DEPUTADO JOÃO SALAME)

ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2009.

ANÁLISE TÉCNICA

PREMISSAS BÁSICAS

1. O PCCS tem duas finalidades principais: a) investir e valorizar o servidor; b) definir com a máxima clareza os aspectos comportamentais e de produtividade que são valorizados e premiados pela instituição;

2. O PCCS estabelece as políticas de REMUNERAÇÃO, ENQUADRAMENTO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL;

3. Para a confecção de um PCCS, são considerados normalmente três pontos básicos: a) definição da tabela de remuneração; b) definição dos cargos e carreiras; c) definição da política de movimentação de pessoal;

4. São ainda essenciais as seguintes premissas: a) propiciar condições de crescimento a todo o corpo funcional da organização, indiscriminadamente; b) para a confecção ou revisão do PCCS, sempre levar em conta a realidade orçamentária da instituição, as condições salariais do mercado e o ambiente social e econômico, nesta ordem;

5. Nenhum reajuste deverá ser realizado sem: a) adequada divulgação dos critérios de avaliação entre todos os servidores; b) applicação das avaliações e c) divulgação dos resultados. Desconsiderar esta sequência comprometerá a credibilidade do PCCS junto aos servidores e a sociedade, e inviabilizará o alcance dos objetivos relacionados à motivação e aumento de produtividade na instituição.


ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2009.

RELATÓRIO DA COMISSÃO – ANÁLISE TÉCNICA

PÁG - 1
ITEM – 2 e 3
TEXTO - A Comissão direcionou a tarefa, primeiramente...”
“Partindo desse ponto, a comissão baseou-se...”
CRÍTICA - Os textos sugerem uma avaliação parcial (dos servidores que alcançaram maior qualificação), e ainda a valorização imediata destes servidores, na vigência do decreto. Vejamos: 1) Avaliações parciais não são adequadas a um PCCS; 2) Realizar avaliações sem ampla divulgação dos critérios também é desaconselhável; 3) O modo mais adequado de premiar a melhoria de qualificação de servidores é o adicional de nível superior (80%), previsto em lei e automaticamente aplicável – VER PREMISSAS 4 e 6.
AVALIAÇÃO - Rever o texto do anteprojeto e as ações relacionadas

PÁG - 2
ITEM – 5
TEXTO - “A Comissão também sugeriu a implantação de novas unidades...”
CRÍTICA - O contexto atual envolvendo a imagem da ALEPA frente à midia desaconselha temporariamente a criação de novos cargos e departamentos. O recente DL 32 já prevê a reorganização da área de pessoal com a criação do Departamento de Gestão de Pessoas. Dentre as novas unidades sugeridas na estrutura, somente parece ter relevância a “Ouvidoria Geral”, que condiz com as melhores práticas de gestão e propicia maior contato entre servidores e gestores da instituição, reduzindo ou evitando tensões e agilizando a solução de problemas.
AVALIAÇÃO - Acatar a sugestão da Ouvidoria Geral; desconsiderar as demais sugestões de acréscimo;

PÁG – 2
ITEM – 8
TEXTO – “No prosseguimento, modificou a denominação...”
CRÍTICA – Sugestão interessante como atualização/modernização das nomenclaturas, Parcialmente correta, porém, no caso sugerido, fica mais adequado; Gerência e Supervisão em lugar de Chefia de Divisão e Chefia de Seção, respectivamente. Ocorre que uma Subger~encia tem a mesma abrangência de atuação de sua Gerência superior, somente com os poderes reduzidos. No caso de uma seção, esta somente abrange parte da estrutura do Departamento, cabendo denominação mais específica (Supervisão de ...);
AVALIAÇÃO - Acatar parcialmente sugestão, alterando as nomenclaturas para “Gerência” e “Supervisão”

PÁG - 2
ITEM - 9
TEXTO – “A comissão valorizou os servidores de modo geral, enfatizando os da área ...”
CRÍTICA - Declaração temerária, de acordo com as premissas 4 e 6 – Um PCCS é um plano que norteia inúmeras ações de divulgação, avaliações e adequações salariais. Tudo de maniera transparente, e muito bem localizada no tempo. A qualificação profissional deve ser valorizada em todos os casos de um PCCS, mas não se aconselha fazê-lo isoladamente, sem cruzamento de informações com outras avaliações ligadas ao desempenho e alguns comportamentos como assiduidade e pontualidade e nível de importância estratégica das funções desempenhadas para a consecução da missão da instituição.
AVALIAÇÃO - Rever o texto do anteprojeto e as ações relacionadas.

PÁG - 3
ITEM - 11
TEXTO - “Estabeleceu o adicional de titulação em percentuais...”
CRÍTICA - OK. A mecânica de premiação por titulação está adequada. Os percentuais deverão ser, porém, cuidadosamente avaliados de acordo com critérios orçamentário-financeiros da instituição (ver premissa 4); estabelecer também no texto que as titulações deverão equivaler à atividade desenvolvida pelo servidor, sob avaliação exclusiva do Departamento de Gestão de Pessoas;
AVALIAÇÃO - Ok, avaliar perventuais; incluir ressalvas;

PÁG - 3
ITEM - 13
TEXTO - “A comissão incorporou ao organograma....”
CRÍTICA - Ok. Em relação a Escola do Legislativo, deverá esta ser vinculada à Diretoria de Gestão de Pessoas;
AVALIAÇÃO - Ok. a Escola do Legislativo, deverá ser vinculada à DGP;

PÁG - 3
ITEM - 14
TEXTO - “É importante registrar que a comissão procurou realizar o presente trabalho...”
CRÍTICA - “Rever parte do texto. Um PCCS é instrumento de ordenamento e estímulo ao crescimento e ao bom desempenho dos servidores, sob critérios de avaliação interessantes à gestão da isntituição e por esta definidos (ver premissa 1); tais critérios não devem ser dirigidos em função dos anseios dos servidores, sob o risco de desvirtuar a lógica do modelo;
AVALIAÇÃO - Rever o texto do anteprojeto e as ações relacionadas.

PÁG - 3
ITEM - 16
TEXTO - “A comissão sugere a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários...”
CRÍTICA - Ok para a mecânica de “progressão horizontal e vertical”. Para a progressão vertical, é necessário estabelecer quais os critérios objetivos serão utilizados na avaliação (?), quem serão os avaliadores (?) e qual a periodicidade da sua ocorrência (?)
AVALIAÇÃO - Ok aplicando-se as alterações sugeridas;

PÁG - 4
ITEM – 20, 21 e 22
TEXTO - “Assim a comissão sugere a V. Exª que, se possível e dentro dos parâmetros...”
CRÍTICA - A recuperação de perdas salariais é um tema de complexidade semelhante à do PCCS. O impacto financeiro a ser gerado por uma e outra ação, por sua vez ainda não adequadamente avaliado, inviabiliza o tratamento das perdas em um Decreto Legislativo que tratará do PCCS.A recuperação de perdas salariais é um tema de complexidade semelhante à do PCCS. O impacto financeiro a ser gerado por uma e outra ação, por sua vez ainda não adequadamente avaliado.
AVALIAÇÃO - A recuperação de perdas salariais é um tema de complexidade semelhante à do PCCS. O impacto financeiro a ser gerado por uma e outra ação, por sua vez ainda não adequadamente avaliado, inviabiliza o tratamento das perdas em um Decreto Legislativo que tratará do PCCS.


DO TEXTO:

(ANÁLISE POR ARTIGOS)

Dispõe sobre a revisão e adequação do Decreto Legislativo nº 70/90 à realidade que se aplica no Serviço Público e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores e a Nova Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, compostos de Cargos Efetivos, Quadro Suplementar Ativo, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas nos termos do presente Decreto Legislativo.

TEXTO - “Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários...”
CRÍTICA - O “Quadro Suplementar Ativo perde a função, com as alterações apontadas para o art. 3º, XV e os demais arts. 11 e 13;
AVALIAÇÃO - Alterar o texto

Art. 2º - A Administração do Poder Legislativo Estadual é desenvolvida através de cargos públicos que integram os seguintes:

I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
III – Quadro Suplementar Ativo;
IV – Quadro de Função Gratificada.

§ 1º - Os Quadros de Cargos Efetivos, Comissionados e Função Gratificada vigorarão de acordo com a denominação, codificação e quantificação, referentes nos Anexos I, II e III que passam a fazer parte integrante do presente Decreto Legislativo.

§ 2º - A Estrutura Administrativa da ALEPA, funcionará com novo Organograma, instituído por este Decreto conforme o Anexo IV.

§ 3º - A Tabela salarial dos Cargos Efetivos, Comissionados e Função Gratificada integram o presente Decreto, conforme os Anexos V, VI e III respectivamente.

Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

I – Quadro de Pessoal Efetivo: composto por um conjunto de cargos e de classes de cargos agrupados em carreira segundo sua complexidade e natureza do trabalho desenvolvido;

II – Cargo de Provimento Efetivo: Conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação e remuneração própria, criado por Lei, para cujo provimento originário é exigida prévia aprovação em Concurso Público;

III – Classe de Cargo: conjunto de cargos de provimento efetivo do mesmo grupo de atividade e mesma carreira, que possuem iguais requisitos de capacitação, natureza, atribuições e responsabilidades;

IV – Grupo de Atividades: agrupamento de Cargos e Classes de cargos que compreendem atividades e responsabilidades, atribuídas conforme o grau de habilitação escolar, experiência e qualificação pré-exigidas para o desenvolvimento das respectivas atividades.

V – Plano de Carreira: conjunto de normas que definem estrutura e disciplina o ingresso e a movimentação do servidor de cargo em provimento efetivo;

VI – Carreira: conjunto de cargos e de classes de cargos agrupados segundo suas complexidades e classificados em função do grau de responsabilidade e atribuições estruturadas em níveis;

VII – Nível: posição do servidor de carreira cuja movimentação depende de progressão funcional;

VIII – Quadro Suplementar Ativo: composto por servidores do Quadro Geral da Casa, que não possuem escolaridade e/ou que ainda não preencheram os requisitos exigidos pelo presente Decreto Legislativo;

TEXTO - “Quadro Suplementar Ativo...”
CRÍTICA - O “Quadro Suplementar Ativo perde a função, com as alterações apontadas para os arts. 1º, 11 e 13;
AVALIAÇÃO - Vetar/desconsiderar

IX – Quadro de Pessoal em Comissão: composto por cargos criados por Lei, que dependem da confiança para o seu provimento, estes, são de livre nomeação e exoneração e se destinam apenas as atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento;

X – Cargo de Provimento em Comissão: Conjunto de atribuições e responsabilidades de Direção, Coordenação, Assessoramento Administrativo e Parlamentar, provido pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração;

XI – Diretoria: conjunto de atividades com poder de direção, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, com controle hierárquico dos que estejam sob sua subordinação;

XII – Coordenadoria: conjunto de atividades desenvolvidas para coordenar, planejar, executar, controlar, orientar e avaliar as atividades de apoio administrativo operacional e de assessoramento técnico;

XIII – Supervisão: conjunto de atividades para supervisionar, controlar as atividades específicas para as quais foi designado;

XIV – Gerência: conjunto de atividades atribuídas a servidor que possua conhecimento técnico e competência para o desempenho das mesmas;

XV – Subgerência: conjunto de atividades atribuídas a servidor de cargo comissionado para desempenho dos serviços administrativos no setor onde estiver vinculada;

TEXTO - “Subgerência: conjunto de...”
CRÍTICA - Alterar de acordo com o já sugerido para o texto do “Relatório da Comissão”, pag. 2, item 8 – trocar “Subgerência” por “Supervisão”;
AVALIAÇÃO - Aplicar as alterações aqui propostas.

XVI – Assessor Especial: conjunto de atividades que visam o assessoramento administrativos e políticos;

XVII – Assessoria de Imprensa: compreendem atividades referentes a elaboração, promoção e divulgação em veículos comunicacionais de temas referentes ao Poder Legislativo, em especial, da Mesa Diretora e Presidência;

XVIII – Função Gratificada: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e/ou ao grau de responsabilidade conferida, exercida exclusivamente, por servidor estável, designado através de critério de confiança.

Art. 4º - Os cargos Efetivos da ALEPA, são distribuídos quanto à natureza em três categorias distintas, às quais se exige escolaridade correspondente:

I – Categoria de Nível Operacional;
II – Categoria de Nível Médio;
III – Categoria de Nível Superior.

§ 1º - O cargo da categoria de Nível Operacional é aquele para cujo provimento exige o Ensino Fundamental Completo ou curso legalmente reconhecido como equivalente.

§ 2º - O cargo da Categoria de Nível Médio é aquele para cujo provimento exige o Ensino Médio Completo ou curso legalmente reconhecido como equivalente.

§ 3º - O cargo da categoria de Nível Superior é aquele para cujo provimento é exigida escolaridade de Nível Superior Completo, ou, curso legalmente reconhecido como equivalente pelo MEC e se distribui em dois grupos:

a) Superior Específico;
b) Superior Pleno

§ 4º - Na Categoria do inciso III, alínea ‘a’, enquadram-se os Servidores graduados nas habilitações compatíveis com as funções do cargo que ocupam.

§ 5º - Na Categoria do inciso III, alínea ‘b’, enquadram-se os servidores graduados e habilitados para o exercício do Cargo e composição de colegiados.

§ 6º - O servidor aprovado e nomeado para cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a estágio probatório, avaliado através do Departamento de Recursos Humanos, auxiliado pelo Grupo de Estudo de Avaliação e Desempenho – GEAD.

TEXTO - “O Servidor aprovado e nomeado para o cargo de provimento efetivo...”
CRÍTICA - Adequar o texto a estrutura definida pelo DL 32/09, que cria a Diretoria de Gestão de Pessoas;
AVALIAÇÃO - Aplicar as alterações aqui propostas.

§ 7º - Na implementação deste Decreto Legislativo nenhum servidor investido em Cargo Efetivo em razão de ter sido aprovado no último Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos realizado na ALEPA sofrerá:

a) Redução do que legalmente receber à data do início da vigência deste Decreto;

b) Restrição ao Exercício de Cargo Efetivo em razão das alterações havidas, inclusive, quanto aos requisitos de nível de escolaridade definidos para o provimento do cargo correspondente.

§ 8º - Aos servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e que foram enquadrados através do Decreto Legislativo nº 70/90, ficam resguardados todos os direitos funcionais, inclusive, o enquadramento nas classes e níveis em que se encontram na data da aprovação deste Decreto Legislativo, sendo-lhes assegurado a irredutibilidade constitucional.

Art. 5º - Os Cargos Efetivos de Secretário de Comissão Técnica, Documentador de Plenário, Revisor de Plenário e Redator de Plenário passam a integrar a categoria do inciso III do art. 4º, sendo-lhes exigida habilitação correspondente ao Código PL.AL.NS.090. Por sua vez, os Cargos Efetivos de Motorista e Telefonista, passam a integrar a Categoria prevista no inciso II do art. 4º do presente Decreto Legislativo, sendo-lhes exigido habilitação correspondente ao Código PL.AL.NM.065.

TEXTO - “Os cargos efetivos de Secretário de Comissão Técnica...”
CRÍTICA - Não se justifica parte do reenquadramento previsto, no referente aos cargos que passarão ao nível superior. Os cargos de Motorista e telefonista deverão ser reenquadrados para o nível médio em função do que já ocorre no mercado de trabalho.
AVALIAÇÃO - Considerar do texto, somente aquilo que se refer aos cargos de Motorista e Telefonista;

§ 1º - Fica assegurado aos atuais servidores ocupantes dos cargos elencados no caput deste artigo que não possuírem a escolaridade exigida, o prazo de oito anos para aquisição da mesma, a contar da publicação do presente diploma legal no Diário Oficial.

TEXTO - “Fica assegurado aos atuais servidores ocupantes dos cargos...”
CRÍTICA - O prazo de oito anos é excessivo. Alterar para seis anos, com possibilidade de ampliação por mais dois anos, sob acompanhamento e orientação da Diretoria de Gestão de Pessoas.
AVALIAÇÃO - Aplicar as alterações aqui propostas

§ 2º - Ao servidor que não possuir o grau de escolaridade exigida para o Cargo de Nível Superior, será atribuída a Gratificação de Dedicação Legislativa no mesmo percentual do inciso III, do art. 140 da Lei nº 5.810/94.

TEXTO - “Ao servidor que não possuir o grau de escolaridade...”
CRÍTICA - Esta ação representará uma premiação indevida a um servidor que não atingiu a qualificação prevista no PCCS.
AVALIAÇÃO - Vetar/desconsiderar

§ 3º - Findo o aludido prazo, os servidores que não implementarem a escolaridade exigida passarão a integrar o Quadro Suplementar Ativo, assegurada a irredutibilidade no inciso XV, do art. 37 da Carta Magna.

TEXTO - “Findo o aludido prazo, os servidores que não implementarem...”
CRÍTICA - A medida perpetuará uma inadequação em relação ao PCCS. O servidor que não se adequar à escolaridade prevista para o cargo ocupado dentro do prazo máximo estabelecido deverá ser conduzido a um cargo compatível com a sua escolaridade, sem critérios claros e bem definidos que a isso dêem base;
AVALIAÇÃO - Aplicar as alterações aqui propostas;

Art. 6º - Em decorrência da nova estrutura administrativa da ALEPA, os cargos de Provimento Efetivo de Técnico Legislativo PL.AL.071, Analista de Sistema PL.NS.083 e Programador PL.NS.092 passarão a ser denominados Analista Legislativo e Assessor Técnico de Informática respectivamente, todos com a codificação PL.AL.102.

Parágrafo Único - Aos servidores enquadrados na codificação PL.AL.102 fica ratificada a percepção da Gratificação de Representação atribuída através da Resolução da MD nº 21/91.

TEXTO - Art. 6º e parágrafo único: “Em decorrência da nova estrutura administrativa da ALEPA ...”
CRÍTICA - VER PREMISSAS 4 e 6 e RESPOSTA AOS ITENS 2 e 3 DO RELATÓRIO DA COMISSÃO – Estas categorias não poderão ser valorizadas isoladamente, em detrimento das demais, sem critérios claros e bem definidos que a isso dêem base;
AVALIAÇÃO - Vetar/desconsiderar.

Art. 7º - Os Cargos previstos na alínea c, inciso I, art. 10 do Decreto Legislativo nº 01/06 passam a integrar o Quadro do inciso III, Art. 4º, com a seguinte denominação e respectiva codificação, Tecnólogo da Informação PL.NS.090. Por sua vez, os cargos de Auxiliar Legislativo, Auxiliar de Plenário, Assistente Legislativo e os Agentes de Administração, de Plenário e de Manutenção, passam a ser denominados Técnico Legislativo PL.NM.065, constantes da Categoria prevista no inciso II, artigo 4º do presente Decreto.

Art. 8º - Aos atuais ocupantes dos cargos elencados no caput dos Artigos 6º e 7º deste Decreto Legislativo, que não possuírem a escolaridade exigida, será aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º do mesmo.

TEXTO - Arts. 7º e 8º: “Os Cargos previstos na alínea c, inciso I...”
CRÍTICA - VER PREMISSAS 4 e 6 e RESPOSTA AOS ITENS 2 e 3 DO RELATÓRIO DA COMISSÃO – Estas categorias não poderão ser valorizadas isoladamente, em detrimento das demais, sem critérios claros e bem definidos que a isso dêem base;
AVALIAÇÃO - Vetar/desconsiderar.

Art. 9º - Os cargos do quadro Efetivo das categorias de nível superior, médio e fundamental, passam a ter as seguintes codificações: PL.NS.090; Pl.NM.055 e PL.NF.035

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as carreiras de Procurador PL.AL.105, Consultor Técnico PL.AL.104, Supervisor de Planejamento PL.AL.104, Auditor PL.AL.103, Assessor Técnico PL.AL.102, Analista Legislativo PL.AL.102 e Assessor Técnico de Informação PL.AL.102.

TEXTO - Art. 9º e parágrafo único: “Os cargos do quadro efetivo...”
CRÍTICA - O cargo de Assessor Técnico de Informação é inexistente. VER CRÍTICA AO ART. 6º.
AVALIAÇÃO - Alterar o texto.

Art. 10. - As novas codificações estabelecidas para os Cargos do Quadro de Provimento Efetivo dispostas no Anexo I restringem-se, exclusivamente, a identificação do vencimento base de cada categoria dos cargos, não se considerando para efeito remuneratório.

Parágrafo Único - Entenda-se no disposto deste Artigo que a Gratificação de Representação e outras específicas, inerentes a determinados Cargos Efetivos, concedidas nos termos da Lei, não se estenderão, sob qualquer hipótese, a outros Cargos e/ou Titulares, em razão da vigência do presente Decreto Legislativo.

Art. 11. - Os Servidores remanescentes dos Quadros Especiais I e II enquadrados em conformidade com os artigos 3º e 4º da Resolução nº 12/86, combinado com o art. 22 do Decreto Legislativo nº 70/90, passam a integrar o Quadro Efetivo previsto na alínea “b”, § 3º do Art. 4º, do presente Decreto, com a seguinte codificação PL.AL.105.

TEXTO - Art. 11: “Os Servidores remanescentes...”
CRÍTICA - Nenhum grupo deverá ser premiado isoladamente e/ou sem a devida avaliação segundo critérios claros e acessíveis a todos. Os servidores poderão enquadrar o quadro efetivo, nos §§ 1º, 2º ou 3º, de acrodo com a escolaridade comprovada em cada caso;
AVALIAÇÃO - Alterar o texto.

Art. 12. - Os cargos comissionados da ALEPA são distribuídos quanto à natureza das atividades em dois grupos, identificados pelos códigos DAS e AS.

I – Direção e Assessoramento Superior (DAS): cargos que compreendem as atividades de planejamento, programação, direção, controle, coordenação, avaliação e gerenciamento das atividades administrativas e finalisticas deste Poder;

II – Assessoramento Superior (AS): cargos que compreendem as atividades de planejamento, apreciação, emissão de parecer técnico, orientação, consultoria, assistência, execução de tarefas diretamente relacionadas ao suporte legislativo.

Parágrafo Único - Será exigida para provimento dos Cargos em Comissão de níveis DAS.1 e DAS.2, a habilitação de escolaridade de Nível Médio Completo e para os níveis DAS.3 a DAS.6 o Diploma ou comprovante de habilitação de escolaridade de ensino superior completo, exceto os Cargos com atividades especiais, conforme a Tabela do Anexo II.

Art. 13 - O Quadro Suplementar Ativo é composto por Servidores que não possuem grau de escolaridade exigida para o cargo e/ou, que não preencheram os requisitos previstos no presente Decreto Legislativo, ficando revogadas as disposições do Parágrafo Único do Art. 16, do Decreto Legislativo nº 01/2006, e Art. 18, do Decreto Legislativo nº 70/90.

TEXTO - Art. 13: “O quadro suplementar ativo...”
CRÍTICA - Em razão da alteração ao art. 11, fica sem função o Quadro Suplementar Ativo;
AVALIAÇÃO - Vetar/desconsiderar.

TEXTO - Art. 13, parágrafo único: “Os servidores que na data...”
CRÍTICA - Em razão de não ser considerado o Quadro Suplementar Ativo, o texto deverá conter orientações para o enquadramento dos servidores em questão quando não mais desempenharem função via administrativo. Deverão, neste ato, ser enquadrados no quadro efetivo de acordo com a orientação para o art. 11.
AVALIAÇÃO - Alterar o texto.

*OBS: ESTE TÓPICO NÃO CONDIZ COM A MINUTA. NÃO EXISTE PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 13, MAS TRANSCREVE-SE CONFORME SE ENCONTRA, NA ÍNTEGRA NO RELATÓRIO.

Art. 14. - Em decorrência das alterações estabelecidas por este Decreto Legislativo, os servidores efetivos remanescentes do Quadro Suplementar e também os servidores do Quadro de Provimento Efetivo que passarem a integrar o Quadro Suplementar Ativo não sofrerão no futuro prejuízo no seu vencimento, adicionais, gratificações e vantagens, respeitados seus direitos adquiridos garantidos constitucionalmente.

§ 1º - O servidor do Quadro Suplementar Ativo, através de Ato da Mesa deverá a qualquer tempo, migrar para o Quadro de Provimento Efetivo, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo presente Decreto Legislativo, desde que seja preservada a sua remuneração compatível com o cargo.

§ 2º - A partir da vigência do presente Decreto Legislativo, os ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar Ativo podem ser nomeados para cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração identificados com os códigos PL.QS.DAS e PL.QS.AS e funções gratificadas.

Art. 15. - Ficam instituídas a partir da vigência deste Decreto as Funções Gratificadas Padrão FG1; FG2 e FG3 correspondendo obrigatoriamente, aos níveis de escolaridade Fundamental, Médio e Superior.

Parágrafo Único - As funções acima elencadas serão ocupadas exclusivamente por servidores estáveis do Quadro Geral de Pessoal da Assembléia Legislativa, por critério de confiança.

TEXTO - Art. 15 e parágrafo único: “Ficam instituídas a partir da vigência...”
CRÍTICA - Não há justificativa para a criação de tais funções gratificadas;
AVALIAÇÃO - Vetar/desconsiderar.

Art. 16. - Passam a integrar a estrutura organizacional da ALEPA, as seguintes Unidades Administrativas:

I – Ouvidoria Geral – OG;
II – Controle Interno Superior – CIS;
III - Departamento de Recursos Humanos – DRH;
IV – Departamento de Comunicação Social – DCS;
V – Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI;
VI – Coordenadoria de Tecnologia de Informação de Plenário – CTIP;
VII – Coordenadoria Geral de Licitações e Contratos – CGLC;
VIII – Coordenadoria de Analista Legislativo – CAL
IX – Coordenadoria do Planejamento CP

§ 1º - Os Departamentos Administrativo e o Departamento do Bem Estar Social ficam alterados na composição de seus serviços.

§ 2º - Os serviços destinados às Unidades ora criadas, serão distribuídos, respectivamente, conforme disposto no Organograma do Anexo IV.

§ 3º - Os demais Departamentos vigentes na ALEPA permanecem inalterados.

TEXTO - Art. 16, §§ 1º e, 2º e 3º: “Passam a integrar a estrutura organizacional...”
CRÍTICA - O contexto atual envolvendo a imagem da ALEPA frente à midia desaconselha temporariamente a criação de novos cargos e departamentos. O recente DL 32 já prevê a reorganização da área de pessoal com a criação do Departamento de Gestão de Pessoas. Dentre as novas unidades sugeridas na estrutura, somente parece ter relevância a “Ouvidoria Geral”, que condiz com as melhores práticas de gestão e propicia maior contato entre servidores e gestores da instituição, reduzindo ou evitando tensões e agilizando a solução de problemas.
AVALIAÇÃO - Acatar a sugestão da Ouvidoria Geral e adequar os termos para departamento de Gestão de Pessoas; desconsiderando as demais suguestões de acréscimo;

Art. 17. - O Departamento do Bem Estar Social funcionará com 01 Diretor, 02 Gerentes e 03 Subgerentes, conforme o Organograma do Anexo IV.

I – A gerência do Serviço Social desempenhará além de outras atividades correlatas:

a) Assistência Social;
b) Acompanhamento socioeconômico familiar.

II – A gerência de Saúde funcionará com duas subgerências:

a) Assistência Médica;
b) Auxiliar de Tratamento.

III – A Subgerência de Assistência Médica compete administrar os trabalhos ambulatoriais, primeiros socorros, medicina do trabalho, pediatria para a Creche e outras atividades correlatas.

IV – A Subgerência de Auxiliar de Tratamento compete administrar as áreas de enfermagem, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia básica e outras atividades correlatas.

TEXTO - Art. 17: “O Departamento do Bem Estar Social...”
CRÍTICA - Em razão do não aproveitamento de parte do Art. 16, fica descabido o presente artigo;
AVALIAÇÃO - Vetar/desconsiderar.

Art. 18. - Para atender os serviços das novas Unidades, ficam transformados em Cargos de Provimento em Comissão: Ouvidor Geral DAS.201.6 (01); Controle Interno Superior DAS.201.5 (01); Coordenador de Tecnologia da Informação DAS.201.5 (01); Coordenador Geral de Licitações e Contratos DAS.201.5 (01); Diretor de Departamento DAS.201.5 (02); Supervisor de Licitações DAS.201.4 (01); Supervisor de Contratos DAS.201.4 (01); Coordenador de Tecnologia da Informação do Plenário DAS.201.5 (01); Coordenador de Analistas Legislativos DAS.201.5 (01); Coordenador de Planejamento DAS.201.5 (01); Coordenador da Escola do Legislativo DAS.201.5 (01); Gerente DAS.201.3 (07); Supervisor DAS.201.3 (05); Subcoordenador DAS.201.3 (08); Subgerente DAS.201.2 (12); Fotógrafo DAS.202.2 (01); Repórter Cinematográfico DAS.202.2 (02); Assessor Jurídico da CCJ DAS.202.4 (02); Procurador Legislativo DAS.202.4 (01); Assessor Especial DAS.202.3 (02) e Assessor Jurídico de Convênios DAS.202.4 (01), os seguintes cargos vagos do Quadro de provimento Efetivo: Agente de Administração PL.AG.031 (03); Agente de serviços Gerais PL.AG.011 (10); Analista de Sistema PL.NS.083 (02); Assessor Técnico PL.AL.102 (01); Assistente de Administração Legislativo “B” Pl.Al.071 (01); Assistente Legislativo PL.AL.051 (05); Assistente Legislativo “A” PL.AL.051 (02); Assistente Legislativo “B” PL.AL.051 (01); Assistente Legislativo “C” PL.AL.051 (01); Auditor PL.AL.103 (02); Biblioteconomista PL.NS.084 (01); Digitador PL.NM.065 (03); Taquígrafo PL.AL.072 (12); Técnico Legislativo PL.AL.071 (02); Técnico Serviço Legislativo PL.AL.071 (01) e Assistente Social PL.NS.082 (01) e os seguintes cargos comissionados: Coordenador do Centro e Processamento de Dados DAS.201.5 (01); Administrador de Rede do Sistema de Informática DAS.201.3 (01); Analista de Desenvolvimento de Software e Manutenção do Sistema do Plenário DAS.201.3 (01); Operador de Rede do Sistema de Informática do Plenário DAS.201.2 (01); Cargo de Diretor da Escola do Legislativo DAS.201.4 (01);

§ 1º - Os demais serviços necessários para o desenvolvimento das referidas Unidades, serão atendidos por servidores do Quadro de Pessoal da ALEPA.

§ 2º - Para o exercício de cargo em comissão de Procurador PL.AL.DAS. 202.4 é imprescindível a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil os de Assessoria Jurídica da CCJ e de Convênios Privativo de Bacharel em Direito.

§ 3º - O cargo em comissão de Procurador PL.AL.DAS.202.4 será provido exclusivamente por servidor efetivo da ALEPA.

TEXTO - Art. 18: “Para atender os serviços das novas unidades...”
CRÍTICA - Após todas as alterações propostas, considerar do texto somente o cargo de “Ouvidor Geral” e os cargos previstos no DL 32/09;
AVALIAÇÃO - Considerar somente o cargo de “Ouvidor Geral” e os cargos previstos no DL 32/09;

Art. 19. - O Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC e a Escola do Legislativo funcionarão nos termos do Art. 1º e Art. 2º, do Decreto Legislativo nº 01 de 21 de março de 2007, integrando o novo Organograma funcional da ALEPA.

Parágrafo Único. O Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC fica subordinado ao Gabinete Civil e a Escola do Legislativo subordinada à Mesa Diretora.

TEXTO - Art. 19, parágrafo único: “O Centro de Atendimento ao Cidadão...”
CRÍTICA - De acordo com o previsto no DL 32/09, é mais adequado que a Escola do Legislativo fique ligada à Diretoria de Gestão de Pessoas;
AVALIAÇÃO - Alterar a parte do texto;

Art. 20 - A Escola de Nível Fundamental, Engenheiro Waldemar Chaves da Assembléia Legislativa instituída com a finalidade estabelecida no Art. 274, da Constituição do Estado do Pará, permanecerá subordinada à Mesa Diretora, conforme as normas estabelecidas pela Resolução nº 01, de 22 de junho de 1993.

§ 1º - A Escola Engenheiro Waldemar Chaves da Assembléia Legislativa, tem o objetivo de assegurar o Ensino Fundamental gratuito a todo os que a ele não tiveram acesso na idade própria, cujas vagas obedecerão ao disposto no Art. 2º e Parágrafo Único, da Resolução nº 01/93.

§ 2º A Escola Engenheiro Waldemar Chaves passa a fazer parte integrante do novo Organograma da ALEPA.

Art. 21 - Todos os cargos de Chefia de Divisão DAS.201.3 do Quadro de Provimento em Comissão, passam a ser denominados “Gerente de Divisão” DAS.201.3.

Art. 22 - Todos os cargos de Chefia de Seção DAS.201.2 do Quadro de Provimento em Comissão, passam a ser denominados “Subgerente” DAS.201.2, permanecendo inalterados todos os demais cargos de Chefe, nominalmente identificados.

TEXTO - Art. 22: “Todos os cargos de Chefia de Seção...”
CRÍTICA - Alterar de acordo com o já sugerido para o texto do “Relatório da Comissão”, pag. 2, item 8 – trocar “Subgerência “ por “Supervisão”;
AVALIAÇÃO - Alterar a parte do texto;

Art. 23 - Declara-se extinto do Quadro Suplementar, um Cargo de Chefe de Pessoal PL.AL.104.

Art. 24 - Os Cargos de Provimento em Comissão de Subsecretário Legislativo, Subprocurador Geral e Diretor de Departamento passam a vigorar com a seguinte codificação: DAS.201.5

Art. 25 - A Ouvidoria Geral, o Controle Interno, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, a Coordenadoria de Administração Tecnológica do Plenário e a Coordenadoria Geral de Licitações e Contratos ficam subordinadas ao Presidente da ALEPA e a Coordenadoria do Planejamento subordinada à Comissão Técnica Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

TEXTO - Art. 25: “Ouvidoria Geral...”
CRÍTICA - Adequar às alterações apontadas anteriormente, em relação a cargos que não existirão;
AVALIAÇÃO - Alterar a parte do texto;

Art. 26 - Para fins de implantação no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, fica alterada a progressão funcional aos servidores estáveis do Quadro Geral de Pessoal da ALEPA, efetivando, assim a Política de Valorização do Servidor.

Art. 27 - A progressão dos servidores nos cargos integrantes do PCCS é derivada do Princípio Constitucional da Eficiência, previsto no caput do art. 37 da CF/88, visando à prestação efetiva e qualitativa do Serviço Público e a decorrente melhoria salarial.

Art. 28 - Os cargos previstos nos incisos I, II e III e art. 4º, do presente Decreto serão compostos de 03 (três) classes A, B e C, com 06 (seis) níveis respectivos de vencimento para cada uma, cuja progressão dar-se-á da seguinte forma:

I – Horizontal: Consiste na progressão automática do servidor ao nível imediatamente superior, após dois anos de efetivo exercício no cargo, desde que o servidor não incorra nas situações previstas no artigo 3º da Resolução nº 67/91 da MD, independente de avaliação de desempenho.

II – Vertical: Consiste no progresso de dois níveis, que se dará na mesma classe ou na classe subseqüente, após avaliação de desempenho, na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, obedecido o interstício de três anos e os itens constantes no art. 29.

Art. 29 - Para fim de progressão funcional vertical observará, obrigatoriamente, os seguintes itens:

I – Assiduidade;
II – Iniciativa;
III – Produtividade
IV – Participação em grupos de estudo e comissões permanentes e temporárias da ALEPA;
V – Qualificação com valoração de cursos de atualização e aperfeiçoamento de no mínimo 30 e 90 horas, respectivamente;
VI – Desempenho em cargo Comissionado e/ou Função Gratificada;
VII – Relacionamento Interpessoal.

Parágrafo Único - Fica a Mesa Diretora autorizada a regulamentar a progressão vertical que será efetivada através de um critério objetivo, sendo observada a pontuação dos incisos acima elencados no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da vigência do presente Decreto.

Art. 30 - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos e à Escola do Legislativo elaborar e propor, referendado pela Mesa Diretora através de Ato próprio, a realização, direta ou indireta, de Programas de Qualificação Profissional para os servidores da ALEPA, que tem como objetivos:

I – Orientar e preparar o profissional do Poder Legislativo para desenvolver-se na carreira, visando seu engajamento no plano de desenvolvimento organizacional do Legislativo;
II – Manter atualizado o profissional para o desempenho qualificado de suas atribuições e para a prestação de serviços com eficiência e qualidade à coletividade.

Art. 31 - O valor do vencimento dos servidores ocupantes dos cargos que integram as carreiras dos níveis Operacional, Médio e Superior são os constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 32 - Além do vencimento e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei nº 5.810/94, o servidor do Poder Legislativo perceberá:

I – Adicional de Titulação, concedido ao Servidor com graduação de Nível Superior, observado a relação direta com o cargo que ocupa, com percentagem calculada sobre o vencimento-base do referido cargo, em parcela destacada:

a) Especialização – 20% (vinte por cento);
b) Mestrado – 25% (vinte e cinco por cento);
c) Doutorado – 30% (Trinta por cento).

§ 1º - Para fins de concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, os cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, serão considerados somente quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º - Para concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, Aline \a a” serão considerados os cursos com carga horária igual e/ou superior a 360 horas.

§ 3º - O Adicional de Titulação será devido pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade, em qualquer hipótese.

§ 4º - Para concessão do Adicional de Titulação o servidor deverá apresentar a cópia autenticada do respectivo título ao Departamento de Recursos Humanos, para fins de análise e posterior percepção da vantagem pecuniária, após a publicação do ato Administrativo próprio expedido pela Mesa Diretora.

§ 5º - O pagamento do Adicional de Titulação será implementado após trezentos e sessenta dias da vigência do presente Decreto.

Art. 33 - Fica atribuído ao cargo efetivo de Procurador da ALEPA, o Adicional de Representação Judicial, no percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento-base, em decorrência de representação judicial nas ações em que a Assembléia Legislativa for parte ativa ou passiva, de acordo com o disposto no caput do Art. 90, da Constituição do Estado do Pará combinado com a Resolução nº 14/92 da MD e inciso III, art. 132 da Lei nº 5.810/94, pela exclusiva capacidade postulatória independentemente de requerimento.

Parágrafo Único - O Adicional de Representação Judicial se estende aos Cargos Comissionados de Procurador Geral e Subprocurador Geral, no mesmo percentual.

TEXTO - Art. 33: “Fica atribuído ao cargo efetivo de procurador da ALEPA...”
CRÍTICA – AVALIAR.
AVALIAÇÃO – AVALIAR.

Art. 34. Fica atribuído aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Consultor Técnico a Gratificação de Função no percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento base, 50% (cinqüenta por cento) em decorrência de participação em órgão colegiado e 50% (cinqüenta por cento) pela consultoria especial que prestam aos agentes públicos no exercício de mandato eletivo em consonância ao disposto no Parágrafo Único do Art. 90 da Constituição do Estado do Pará combinado com o inciso III, art. 132, da lei nº 5.810/94.

Parágrafo Único - A Gratificação de Função se estende ao cargo comissionado de Coordenador da Consultoria Técnica.

TEXTO - Art. 34: “Fica atribuído aos servidores...”
CRÍTICA - AVALIAR
AVALIAÇÃO – AVALIAR.

Art. 35. Fica atribuído aos servidores ocupantes do cargo de Assessor Técnico a Gratificação de Função no percentual de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o vencimento base, em decorrência de trabalho específico que desenvolvem na seleção, manutenção e atualização do banco de leis da ALEPA no âmbito Federal, Estadual e Municipal na modalidade comparada em consonância ao disposto no Parágrafo Único do Art. 90 da Constituição do Estado do Pará.

§ 1º - A Gratificação de Função se estende ao cargo Comissionado de Coordenador da Assessoria Técnica.

§ 2º - Quando o Cargo de Procurador Geral, Coordenador da Consultoria Técnica e Coordenador da Assessoria Técnica, for ocupado por servidor efetivo o pagamento da gratificação dos Artigos 33 e 34 deverá optar por qual cargo perceberá, não podendo ser cumulativa.

TEXTO - Art. 35: “Fica atribuído aos servidores...”
CRÍTICA – AVALIAR.
AVALIAÇÃO – AVALIAR.

Art. 36 - Fica assegurado aos Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da ALEPA que tenham exercido até 22 de janeiro de 2003, Cargo em Comissão e/ou Função Gratificada na Administração Pública a contagem do tempo para efeito de incorporação do adicional pelo exercício de Cargo Comissionado, em razão da vigência da Lei Complementar nº 44 de 23 de janeiro de 2003.

§ 1º - Os efeitos financeiros do caput deste artigo passam a vigir a partir da data de publicação deste Decreto, vedado o pagamento de valores com fins indenizatórios referente ao tempo pretérito.

§ 2º - A referida incorporação terá como base o maior cargo comissionado ou função gratificada exercida pelo servidor.

§ 3º - O Servidor não fará jus a incorporação do Adicional, quando no exercício de cargo em Comissão ou Função Gratificada, salvo o direito de opção formal, sendo proibida a cumulatividade sob qualquer hipótese.

Art. 37 - O Adicional de insalubridade por risco de saúde e de vida é uma compensação pelo trabalho realizado em condições nocivas para o servidor, e, será atribuída através de Ato da Mesa, mediante critérios determinados para esse fim.

§ 1º - Serão consideradas atividades de risco aquelas que por sua natureza, condições, ou métodos de trabalho, exponham os servidores à agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição dos seus efeitos.

§ 2º - Fica estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do cargo, com pagamento destacado, sendo proibida a incorporação, exceto nos proventos de aposentadoria, caso o servidor, na ocasião, estiver desempenhando trabalho sob risco de vida ou saúde.

§ 3º - Considerar-se-á, desde logo, atividade insalubre a de Taquígrafo, Digitador, Telefonista, dos que trabalham no Departamento de Bem Estar Social, na Biblioteca, na Reprografia de Documentos, no Diário Oficial, e no CAC.

TEXTO - Art. 38, § 3º: “Considerar-se-á, desde logo...”
CRÍTICA - AVALIAR SE AS ATIVIDADES SÃO PASSÍVEIS DESTE ENQUADRAMENTO.
AVALIAÇÃO – AVALIAR.

*OBS: O TÓPICO NÃO CONDIZ COM O ART. 38, POIS ESTE NÃO TEM PARÁGRAFOS, MAS A TRANSCRIÇÃO SE DÁ CONFORME A ÍNTEGRA DO RELATÓRIO. FOI AQUI APOSTO AQUI PORQUE SE REFERE AO ART. 37. COM CERTEZA, HOUVE ERRO DE DIGITAÇÃO.

§ 4º - Considera-se atividade de risco de vida os cargos de Motorista e Eletricista.

§ 5º - A percepção poderá ser suspensa, a qualquer tempo, desde que a Administração, considere inexistente o caráter nocivo do trabalho.

§ 6º - Outros casos poderão ser enquadrados pela Mesa Diretora após avaliação da atividade conforme Laudo Pericial.

TEXTO - Art. 37: “Fica assegurado aos servidores...”
CRÍTICA – AVALIAR.
AVALIAÇÃO – AVALIAR.

Art. 38. - No caso de percepção de vantagem ou parcela pecuniária há mais de cinco anos, esta continuará integrada à remuneração do Servidor como vantagem pessoal, resguardada a irredutibilidade Constitucional.

Art. 39. - A implantação do PCCS de que trata o presente Decreto far-se-á em seis etapas, obedecendo-se a carência por período que se inicia em 2009 com final previsto em 2010, a serem executadas da seguinte forma:

I – A implementação inicial da progressão Horizontal ocorrerá automaticamente a partir da aprovação do presente Decreto, observando-se a situação funcional de cada servidor na aplicabilidade das classes com os seus respectivos níveis previstos no art. 26 deste Decreto;

II – Nas demais etapas serão adequadas as situações dos servidores de acordo com o Manual de Atribuições e Competências setoriais dos servidores da ALEPA, bem como, a recuperação do valor do vencimento base dos cargos em geral, através de Ato próprio da Mesa Diretora.

§ 1º - A Mesa Diretora fica autorizada a providenciar na data oportuna a inclusão das Dotações Orçamentárias para o próximo exercício, dos valores financeiros necessários para fazer jus às despesas resultantes da implantação do PCCS, obedecendo os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

§ 2º - A Mesa Diretora poderá antecipar o cronograma, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, com limite estabelecido para gastos com pessoal.

Art. 40 - A execução das seis etapas para efetivação do PCCS, previstas nas tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e comissionados, ocorrerá gradualmente, por Ato da Mesa Diretora, e, em conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e, obedecendo ao limite estabelecido no Parágrafo Único do Art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para com a Folha de Pessoal, na metodologia seguida pela Diretoria Financeira e Controle Interno, terá como parâmetro 80% (oitenta por cento) do limite prudencial da aludida Lei.

Art. 41 - A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor, no prazo de sessenta dias a contar da publicação no Diário Oficial da ALEPA do ato de enquadramento no PCCS, ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 42 - Aos concursados, empossados a partir da vigência deste Decreto, aplicar-se-á o vencimento base da Classe inicial e nível do cargo de Carreira, correspondente àquele para o qual foi nomeado.

Art. 43 - O enquadramento do servidor no cargo, carreira, classe e nível do PCCS instituído por este Decreto dar-se-á após prévia análise dos seguintes itens:

I – Recursos orçamentários e financeiros disponíveis;
II – Situação funcional atual do servidor;
III – Correspondência entre cargos e funções ocupados no momento da implementação do Plano com os cargos deste PCCS;
IV – Atendimento aos requisitos exigidos para o provimento dos cargos;
V – Lotação ideal de cargos, necessária ao funcionamento dos serviços do Poder Legislativo.

Art. 44 - A Mesa Diretora da ALEPA, através de Ato próprio, definirá e regulamentará, as novas situações estruturais e funcionais, bem como, fará os enquadramentos, provimentos, remanejamentos, lotações, fixação de vencimento, percentuais de adicionais, gratificações, vantagens, correções, erratas e outras medidas administrativas indispensáveis para a adequação e implantação do presente PCCS, e também os casos omissos.

Art. 45 - Aplicam-se ao Quadro de Servidores Aposentados da ALEPA, as disposições do presente Decreto Legislativo, em cumprimento do que estabelece o Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o § 8º, do Art. 33, da Constituição do Estado do Pará e Art. 115, da Lei nº 5.810/94 – RJU, que tratam da paridade constitucional, independente de requerimento.

Art. 46 - A duração da jornada diária de trabalho dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Pará é de 6 horas diárias ininterruptas, podendo sofrer alteração de acordo com a necessidade da administração.

Parágrafo Único - A jornada que trata o caput deste artigo aplica-se a todos os servidores da ALEPA, salvo a dos jornalistas e dos servidores da área de saúde.

Art. 47 - Ficam referendados, todos os Atos da Mesa Diretora, que tratam de medidas necessárias para a implantação do PCCS de que trata o presente Decreto Legislativo.

Art. 48 - Permanecem em vigor as normas do Decreto Legislativo nº 70/90 e demais Atos isolados posteriores referentes à pessoal e Estrutura Organizacional, que não conflitarem com as novas determinações do presente Decreto Legislativo.

Art. 49 - As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.

Art. 50 - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros em de de 2009.

PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM DE DE 2009.

Deputado Domingos Juvenil Nunes de Sousa
PRESIDENTE

Deputado Miriquinho Batista
1º SECRETÁRIO

Deputado Adamor Aires
2º SECRETÁRIO"


TEXTO - “A comissão direcionou a tarefa, primeiramente...”; “Partindo desse ponto, a comissão baseou-se...”
CRÍTICA - Os textos sugerem uma avaliação parcial (dos servidores que alcançaram maior qualificação), e ainda a valorização imediata destes servidores, na vigência do decreto. Vejamos: 1) Avaliações parciais não são adequadas a um PCCS; 2) Realizar avaliações sem ampla divulgação dos critérios também é desaconselhável; 3) O modo mais adequado de premiar a melhoria de qualificação de servidores é o adicional de nível superior (80%), previsto em lei e automaticamente aplicável – VER PREMISSAS 4 E 6;
AVALIAÇÃO - Rever o texto do anteprojeto e as ações relacionadas.

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