Segue, abaixo, a transcrição, na íntegra, da Notificação de Advertência do Sinjor/PA a Hamilton Ribamar Gualberto.
“NOTIFICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
“Ref. Processo nº 01/09
“Em conformidade com o artigo 17º, do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, e considerando que o jornalista é responsável por toda informação que divulga (artigo 8º), fica o jornalista Hamilton Gualberto (Registro Profissional) advertido por conduta profissional incompatível com o referido código, quando da publicação de nota, em sua coluna “Peso da Lei” (O Liberal, 10/02/2009), na qual identificou nominalmente uma adolescente que figura como vítima em inquérito policial que apura a ocorrência de crime de pedofilia.
“Com tal procedimento, o referido jornalista transgrediu os seguintes artigos do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros:
“- Artigo 6º, inciso VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
“- Artigo 6º, inciso XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias; e
“- Artigo 7º (“O jornalista não pode”, inciso IV) - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais.
“Por oportuno, esclarecemos que a reincidência em condutas similares ou que de qualquer forma conflitem com a ética profissional, sujeitará o referido jornalista a outras penalidades previstas no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.
“Belém, 27 de março de 2009
“Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa”
“NOTIFICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
“Ref. Processo nº 01/09
“Em conformidade com o artigo 17º, do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, e considerando que o jornalista é responsável por toda informação que divulga (artigo 8º), fica o jornalista Hamilton Gualberto (Registro Profissional) advertido por conduta profissional incompatível com o referido código, quando da publicação de nota, em sua coluna “Peso da Lei” (O Liberal, 10/02/2009), na qual identificou nominalmente uma adolescente que figura como vítima em inquérito policial que apura a ocorrência de crime de pedofilia.
“Com tal procedimento, o referido jornalista transgrediu os seguintes artigos do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros:
“- Artigo 6º, inciso VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
“- Artigo 6º, inciso XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias; e
“- Artigo 7º (“O jornalista não pode”, inciso IV) - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais.
“Por oportuno, esclarecemos que a reincidência em condutas similares ou que de qualquer forma conflitem com a ética profissional, sujeitará o referido jornalista a outras penalidades previstas no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.
“Belém, 27 de março de 2009
“Comissão de Ética e Liberdade de Imprensa”
5 comentários :
Parabéns à comissão de ética do sindicato dos jornalistas.,
completando sua frase: ...pelo menos dessa vez não ficaram calados.
O Lucio Flavio Pinto é mesmo poderoso.
O Sinjor se acovardou quando ele foi agredido. Resultado: acabou o Sinjor.
Pagou pela covardia com a desmoralização e o descrédito.
Hoje em dia, nao existe mais o Sinjor.
Este sindicato já foi respeitado, hoje em dia é um inútil, um afofa-bosta.
Volta, Caetana!!!!!!!!!!!
“- Artigo 7º (“O jornalista não pode”, inciso IV) - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais.
Concordo com a advertência ao dublê de jornalista e advogado, como diz o Barata. Mas o Sinjor precisa ficar antenado nos jornais e telejornais locais pelo menos em relação ao Artigo 6º, inciso VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão. Coisa também que nenhuma rede de TV brasileira respeita.
A esperança é o fim da lei de imprensa da ditadura, e com isso o Sinjor tem que rever o seu Código de Ética.
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