Segue
abaixo a transcrição, na íntegra, da ação ajuizada pelo MPE, o Ministério
Público Estadual, na qual figuram como réus a
odontóloga Nádia Douahy Khaled Porto, ex-servidora temporária da Alepa, a
Assembleia Legislativa do Pará; o ex-deputado Ronaldo Passarinho Pinto de
Souza, conselheiro aposentado do TCM, o Tribunal de Contas dos Municípios do
Pará; e Luis Afonso de Proença Sefer, ex-deputado, pelo DEM, hoje no PP,
personagem central de um escândalo de pedofilia, na esteira do qual renunciou
ao mandato parlamentar, para escapar da cassação:
EXCELENTÍSSIMO
SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
BELÉM/PARÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por
meio de seu representante infrafirmado, no uso de suas atribuições legais e com
base no art. 129, inciso III, da CF/88, demais dispositivos que o regulamentam
e de acordo com a Lei 8.429 de 02/06/92, vem diante de Vossa Excelência propor
a presente
AÇÃO
CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO C/C MEDIDA
LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
em
desfavor de:
NÁDIA
DOUAHY KHALED PORTO, brasileira, CRO 1898/PA , CPF 197.727.182-00, residente e
domiciliada à rua Domingos Marreiros, 645, apto 1300, Bairro Umarizal CEP
66055-210,
RONALDO
PASSARINHO PINTO DE SOUZA, CPF 550.422-87, residente e domiciliado à Travessa
Padre Eutíquio, 2264, Ed. 2001, Bairro Batista Campos, CEP 66033-000, Belém/PA,
LUIS
AFONSO DE PROENÇA SEFER, CPF 055.374.442-91, residente e domiciliado à Rua dos
Caripunas, 1399, apto 1201, Bairro Batista Campos, CEP 66033-230, Belém/PA,
pelas
razões de fato e de direito que passa a expor:
1
- DOS OBJETIVOS DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Esta
Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa tem como base os
fatos apurados no Expediente nº 131/2011-MP/2ªPJ/DC/PP, notadamente nos documentos
apresentados pelos diversos órgãos instados a se manifestar sobre o vínculo e
recebimento de recursos dos apontados como réus nesta ação, em relação aos
quais se observam diversas irregularidades e atos que configuram improbidade
administrativa, conforme explicado a seguir:
2
- DOS FATOS.
Esta
Ação Civil de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário Público possui
lastro no Expediente de nº 131/2011-MP/PJ/DC/PP, instaurado para apurar a suposta
prática de irregularidades na remuneração de servidores da ALEPA, cedidos de
forma contrária à lei ao Tribunal de Contas do Estado do Pará e ao Tribunal de
Contas dos Municípios.
O
referido procedimento ainda trata da apuração de malversação de verbas públicas
na SEAD e na Defensoria Pública do Estado do Pará; bem como de irregularidades
cometidas no ingresso de servidores nestes órgãos públicos, mas que em atenção
a uma regular tramitação desta ação ACP, serão analisados em ação própria.
2.1. DA CONTRATAÇÃO E PRORROGRAÇÕES
CONTRATUAIS DA RÉ NADIA PORTO A REVELIA DA LEI.
Iniciado
o procedimento administrativo apuratório a partir de informações prestadas por
cidadãos diversos, e consideradas as informações e documentos apresentados, foi
possível observar qual a situação problemática a ser apurada: a ré apontada
nesta ação ingressou no serviço público em 1992[1], por
meio de contratação temporária para a ALEPA, mas foi posteriormente cedida para
o Tribunal de Contas dos Municípios.
Ora,
como é possível a cessão de servidor contratado em regime temporário não se
pode compreender, razão pela qual o Ministério Público iniciou diligências para
apurar o que ocorreu realmente, solicitando dentre outros documentos,
manifestação dos órgãos nos quais prestou serviço público acerca de sua
situação funcional.
Por
intermédio do OF 203/2012/PRES/TCM, de 10 de setembro de 2012 (fls. 763), o
Conselheiro Presidente à época, o Sr. José Carlos Araújo, encaminhou a relação
de documentos solicitada em relação à sra. Nádia Douhay Khaled Porto, a saber:
fichas funcionais, histórico financeiro, portarias de nomeação e cessão (fls.
764 a 817).
Causou
espécie notar que quem solicitou a cessão da ré para o TCM foi ninguém menos
que o tio de seu então namorado e atual marido, presidente do TCM à época da
solicitação, o sr. Ronaldo Passarinho Pinto de Souza, conforme se pode observar
do teor e da assinatura do ofício nº 451/99 – PRES/TCM (fls. 765), o qual
também possui responsabilidade pelos atos de improbidade apurados neste caso,
porquanto também apresentou conduta concorrente para o prejuízo ao erário.
Da
mesma forma detém responsabilidade quanto a este ato doloso de improbidade da
ré o presidente da ALEPA, que determinou sua cessão à época – Luiz Afonso Sefer – que desvirtuou
completamente a contratação temporária que ele próprio realizara. Portanto,
contrariou sua própria iniciativa de motivação do ato de contratação.
Estes
envolvidos todos, em conjunto com a ré, devem ser instados a devolve aos cofres
públicos aqueles valores que permitiram fossem despendidos sem substrato legal,
solidariamente.
Esta
situação, por si só, já implica na prática de ato de improbidade, pois restou
configurada a violação dos mais básicos princípios da administração pública,
nos termos do art. 11, da Lei 8.429/92, sobretudo no que diz respeito à
moralidade; sem prejuízo da lesão perpetrada ao erário (art. 10) e do
enriquecimento que isto ensejou à ré (art. 9º).
É
imperioso notar que Nádia Porto fora admitida no serviço público por meio de
vínculo temporário, que somente pode ser contratado para situações muito
específicas, que atendam necessidade temporária de excepcional interesse
público (art. 37, XI, CF/88), nos termos da lei.
Esta
situação evidenciou um claro conluio doloso entre os réus, com vistas a burlar
a lei e beneficiar a ré, em uma deliberada afronta ao principio do concurso
público, da legalidade e moralidade administrativa, sendo que a contratação
temporária somente pode ocorrer em caráter excepcional, de forma temporária e
após a devida fundamentação formal da necessidade de contratação, o que no
caso inexistiu.
A
lei regulamentadora do trabalho temporário – a qual é mencionada pela própria
Constituição Federal –, no âmbito federal, é a lei ordinária nº 8.745/93,
alterada pelas leis 9.849/99 e 10.667/03. No Estado do Pará, a legislação
própria sobre este assunto é a lei complementar nº 07/91, alterada pela lei
complementar nº 36/98.
Este
conjunto de leis disciplina os termos da contratação temporária, devendo-se ter
em mente que a legislação estadual, apesar de ser própria (princípio da especialidade),
não pode contrariar os termos da normativa federal (princípio federativo).
De
qualquer maneira, os critérios para a contratação temporária neste grupo
legislativo é muito claro: tempo determinado e atendimento à necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Além
disso, houve desatendimento do disposto no parágrafo único do art. 2º, da lei
complementar estadual 07/91, que impede nova contratação da mesma pessoa, ainda
que para outra função, antes de ter decorrido um ano do fim do contrato.
Amplamente
consubstanciada nos autos a sucessiva recontratação da ré, mesmo que ainda não
decorrido um ano do último préstimo de serviços.
Tem-se
que observar que a contratação temporária tem por objetivo maior o atendimento
de uma necessidade iminente urgente da Administração Pública. A cessão do
servidor, quando contratado para estes fins específicos, configura um total
desvirtuamento da sistemática legal (!!!).
Permitir
esta situação seria permitir a desconsideração da exigência de prévio concurso
para ingresso no serviço público, pois seria possível contratar qualquer pessoa
a título temporário e posteriormente realocar os indivíduos conforme fosse mais
interessante para os beneficiários.
Tomando
por base as determinações da lei 8.745/93 e da lei complementar estadual 07/91, sobre
prazos máximos para a contratação temporária e prorrogação de contratos, tendo
em vista a natureza do exercício que a ré prestava junto aos órgãos em que
trabalhou, outra não pode ser a conclusão senão a de que Nádia Porto esteve no
serviço público de forma completamente ilegal e sequer prestava serviço de
relevância e urgência para os órgãos, podendo-se até mesmo duvidar sobre a sua
efetiva prestação de serviços (!).
E
estas suspeitas são corroboradas por seu próprio discurso, conforme se observou
em depoimento prestado à este parquet em
21 de fevereiro de 2014, às fls. 907 a 909:
“Que
a depoente então entregou seu curriculum diretamente ao Sr. Mário Chermont e a
depoente nestas ocasiões solicitou a contratação para prestar serviços de
odontologia à ALEPA; (...)
(...)
mas depois de determinado período que não recorda a carga horária era de apenas
2 (duas) horas, pois já existiam 9
(nove) dentistas na ALEPA; (...)
(...)
não tinha mais horário para trabalhar na ALEPA já que existiam vários dentistas
e não precisava exercer suas funções na ALEPA” (grifo nosso)
A
irregularidade, nobre julgador, não existiu apenas porque foram desobedecidos
os prazos de permanência, mas também porque a justificativa de seu ingresso não
obedeceu aos ditames de “necessidade temporária e excepcional” taxativamente
previstos no art. 2º, da lei 8475/93, o que é ainda mais grave.
A
verdade é que muito provavelmente, a sra. Nádia Porto recebia para não
trabalhar. E, se trabalhasse, não era nenhum tipo de serviço excepcional,
conforme se pretendeu forjar quando de sua contratação; senão se poderia até
mesmo duvidar da competência desta ré e de todos os demais dentistas que
trabalhavam junto ao setor odontológico da ALEPA – em número de 9 – que não
eram capazes de sanar uma eventualidade e emergência em prazos alongados de
anos, configurando-se uma verdadeira epidemia odontológica.
Em
relação à natureza NÃO excepcional do serviço que prestava, a própria ré
esclareceu, no seu pedido de retorno ao órgão de origem, quando agradece a
“oportunidade de, por anos, desenvolver um trabalho responsável junto ao Setor
Odontológico desta Corte” (fls. 770).
Ora,
não se consegue reputar tamanha necessidade excepcional do serviço odontológico
que se perdurasse por tantos anos, a justificar sempre prorrogações e
recontratações de agente de saúde. Na realidade, o fato de haver tantas
recontratações e prorrogações apenas evidenciaria a incompetência da
profissional contratada, que em anos não conseguiria sanar a suposta necessidade
excepcional e mais incompetência administrativa ainda demonstraria os administradores
do TCM e da ALEPA que em mais de uma década não conseguiriam realizar concurso
para contratar odontólogas e consequentemente dispensar a ré. O tempo do verbo
foi usado propositadamente, pois na realidade sabe-se que não se tratou de
incompetência, mas em voluntariedade em adotar atos ímprobos que viessem
beneficiar a ré.
Ademais,
em trabalho exaustivo para imaginar que tipo de necessidade urgente poderia
justificar a contratação da ré, imaginou-se que nem mesmo uma crise “dentária”
em todos os funcionários e Conselheiros do TCM e funcionários e Deputados
Estaduais justificaria a contratação da ré, pois mesmo neste caso ninguém com
tanta dor de dente esperaria a contratação de uma odontóloga para iniciar
qualquer tratamento.
De
qualquer sorte, conforme se depreende do conteúdo da nomeação da ré para a
ALEPA, às fls. 838, é possível observar que a contratação fora feita para o
cargo de ASSISTENTE DE GABINETE PARLAMENTAR, cargo para o qual definitivamente
não são desenvolvidas atividades odontológicas, mas estritamente
administrativas.
A
inexistência de prestação de serviços odontológicos é representada ainda pelo
próprio contrato de prestação de serviço com a ALEPA às fls. 843/844, pois não
consta qualquer referência quanto ao fato da ré ter sido contratada para
prestar serviços de natureza médica, pelo contrário consta que a natureza da
contratação objetivava a prestação de serviços na finalidade “fim” da Casa
Legislativa, conforme transcrição da Cláusula Primeira do Contrato a seguir:
“CLÁUSULA
PRIMEIRA – O OBJETO DO PRESENTE CONTRATO É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS IMPRESCINDÍVEIS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS DA
CONTRATANTE, NA FORMA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 07, DE SETEMBRO DE 1991”.
Assim, a ré foi notificada para
prestar depoimento nos autos do Inquérito Civil (fls. 907 a 909) e verificou-se
que a situação era bem mais grave do que se imaginava. Primeiramente a
contratação não ocorreu por necessidade extraordinária de serviços de natureza
pública, mas sim pela necessidade de empregar a ré que se encontrava
desempregada. Em segundo lugar o cargo de odontóloga sequer existia na ALEPA,
razão pela qual no contrato da ré constou que deveria atuar na área
administrativa. Neste momento verifica-se o total despreparo do então
Presidente da ALEPA para tratar com a “coisa” pública, a tal ponto de forjar um
documento público (contrato temporário) para beneficiar a ré através da
concessão de um emprego. Em terceiro lugar as atividades de odontóloga da ré
era totalmente desnecessária a tal ponto que a própria ré afirmou que após
certo período passou a trabalhar no máximo duas horas por dia e foi cedida para
o TCM POIS NÃO EXISTIA NENHUM TRABALHO A SER FEITO NA ALEPA, conforme trechos
do depoimento que segue:
“Que
a depoente estava desempregada e foi apresentada por um amigo ao então
Presidente da ALEPA que não recorda quem era seu amigo mas que recorda que o
Presidente da ALEPA era o Sr. Mário Chermont; Que a depoente então entregou seu
curriculum diretamente ao Sr. Mário Chermont e a depoente nestas ocasiões
solicitou a contratação para prestar serviços de odontologia a ALEPA;
(....)
Que
a depoente esclarece que na ALEPA NA ÉPOCA EM QUE FOI CONTRATADA NÃO EXISTIA
OFICIALMENTE O CARGO DE DENTISTA, apesar de existir de fato, razão pela qual na
contratação da depoente não constou formalmente que havia sido contratada para
prestar serviços de odontologia, mas sim para fins de atividades
administrativas;
Que
a depoente não batia ponto de frequência, mas ressalta que todo o serviço
médico não batia ponto de frequência e jamais viu aparelho de ponto de
frequência de funcionários; Que a depoente trabalhava na ALEPA no horário de 08hs:30min
as 11hs:30min, sendo que este horário era variável no decorrer dos anos mas a
carga horária era sempre a mesma, qual seja aproximadamente três horas, MAS
DEPOIS DE DETERMINADO PERÍODO QUE NÃO RECORDA A CARGA HORÁRIA ERA DE APENAS 2
(DUAS) HORAS, POIS JÁ EXISTIAM 9 (NOVE) DENTISTAS NA ALEPA;
(.....)
Que
quando perguntado a depoente se tinha algo a mais a dizer declarou QUE A
DEPOENTE SOMENTE FOI PARA O ASTECOM PORQUE NÃO TINHA MAIS HORÁRIO PARA
TRABALHAR NA ALEPA já que existiam vários dentistas e não precisava exercer
suas funções na ALEPA”
O objetivo em beneficiar a ré era
tamanho que às fls. 840 a 842 verifica-se que mesmo estando cedida ao TCM pela
ALEPA, como forma de garantir o vinculo empregatício, durante vários anos a
ALEPA prorrogou a contratação da ré arguindo a preservação da necessidade
extraordinária do serviço na ALEPA, isto quando a ré já estava inclusive cedida
ao TCM.
Por
sua vez a ré também foi cedida de forma ilegal ao TCM, pois lá não existia
qualquer necessidade pública do órgão a ser atendida, ao contrário do que
disposto no pedido de cessão assinado por Ronaldo Passarinho (fls. 859 – Ofício
nº 451/99 – PRES/TCM), onde constou:
“
(...) Conforme entendimentos mantidos, solicito a especial colaboração de V.
Exa. No sentido de colocar à disposição desta Corte de Contas, a servidora
Nádia Douahy Khaled, pertencente ao quadro de pessoal dessa Casa Legislativa,
sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Na
oportunidade destacamos que é de grande interesse a cessão da referida
servidora, para serviços relevantes neste Tribunal (...)”
Na
realidade a ré foi cedida para o TCM, recebeu parte de seus vencimentos pelo
TCM mas trabalhava de fato para a ASTECOM (Associação do Tribunal de Contas dos
Municípios), conforme transcrição do depoimento da ré a seguir:
“Que
na ASTECOM a depoente trabalhava de 08hs as 14hs nos dias de segunda, quarta e
sexta; Que a depoente ressalta que existiam na ASTCOM duas odontólogas que
alternavam os dias de trabalho; Que a depoente trabalhou no TCM no consultório
da ASTECOM de 1999 a 2011; Que no período em que trabalhou na ASTECOM recebeu
uma porcentagem do valor integral a da ALEPA recebia o valor integral
(....)
Que
todos os funcionários da ASTECOM são servidores cedidos pelo TCM a associação; Que o TCM mantém a ASTECOM; Que
quando perguntado a depoente se tinha algo a mais a dizer declarou que a
depoente somente foi para o ASTECOM porque não tinha mais horário para
trabalhar na ALEPA já que existiam vários dentistas e não precisava exercer suas
funções na ALEPA”
Conclui-se,
a partir disto, que por certo não havia urgência a legitimar a contratação
temporária da ré Nádia Porto, nos temos em que foi feito, o que demonstra a
irregularidade, o vício ab initio que
macula a entrada e a permanência da ré no serviço público, configurando outra
coisa senão atos de improbidade, e não apenas na modalidade de violação de
princípios, senão também nas demais modalidades (lesão ao erário e
enriquecimento ilícito), porquanto o desrespeito a estes princípios basilares
da Administração Pública fez com que fossem dispendidos valores sem qualquer
fundamentação legal, gerando um verdadeiro golpe nos cofres públicos e fazendo
com uma única pessoa (e sua família) se beneficiasse em detrimento de toda a
sociedade.
2.2. DA ILEGALIDADE DA CESSÃO AO TCM
PELA ALEPA
A
ré Nádia Porto ingressou no serviço público por contratação temporária em 1992,
na ALEPA. Foi cedida ao TCM em outubro de 1999, e neste órgão permaneceu até
maio de 2011, quando solicitou a devolução ao seu órgão de origem, mas que
consta também ter saído deste (ALEPA), em virtude de distrato pelo Ato da Mesa
nº (45/11 – MD/AL, de 16/05/11 (fls. 842).
Conclui-se
que tanto o dirigente da ALEPA quanto do TCM utilizavam seus órgãos públicos
para beneficiar parentes de “chefes das casas”, o que é profundamente
lamentável, pois as duas “casas” deveriam ser as primeiras a fornecer o
exemplo.
Partindo-se
desta premissa, não fosse suficiente no caso concreto haver a burla a estes
requisitos da contratação temporária, houve ainda desatendimento a restrições
previstas tanto na lei 8.745/93, art. 9º, II, que determina que os indivíduos
contratados com base nesta lei não podem ser nomeados para o exercício de cargo
comissionado ou função de confiança.
Ora,
deve ser dada interpretação ampla sistemática a estes dispositivos, pois se é
vedada a nomeação temporária para o órgão de contratação, maior ainda a vedação
quando se tratar de nomeação para cargo comissionado ou função de confiança
para outro órgão, que foi exatamente o caso da ré Nadia Porto.
Uma
vez que a ré não era efetiva da ALEPA não poderia ter sido cedida ao TCM, o que
no mínimo deveria ter ocorrido seria o distrato pela ALEPA e uma nova
contratação pela ALEPA, mas como objetivo dos Presidentes tanto da ALEPA quanto
do TCM era beneficiar a ré, tal procedimento foi adotado para que pudesse
receber seus vencimentos de forma ilegal dos dois órgãos públicos, conforme
narra o tópico seguinte.
2.3.DA ILEGALIDADE DE CUMULAÇÃO PELA RÉ
DOS VENCIMENTOS TANTO DO TCM QUANTO DA ALEPA
Ademais
daquilo que já foi aqui exposto, a situação da ré configura verdadeira
cumulação indevida de cargos, em afronta aos ditames do art. 37, da CF/88,
porque, como foi cedida com ônus para o seu poder de origem, recebendo salário
com base no art. 8º, da Lei estadual 5.020/86 (80% da remuneração do cargo em
comissão pelo órgão de cessão), a verdade é que acumulava os rendimentos destes
dois cargos, sem qualquer previsão constitucional.
Não
fosse isto suficiente, é preciso destacar que esta opção remuneratória
permitida pela lei estadual 5.020/86 somente é ofertada àqueles que são
concursados/efetivos (!), o que não é o caso da ré Nádia Porto, que não foi
submetida a nenhum processo seletivo para ingressar no serviço público e além
de ingressar de forma completamente ilegal ainda recebeu dois salários
indevidos. Neste sentido, além das cópias dos contra cheques (fls. 777 a 834)
ainda declarou a própria ré em seu depoimento: “QUE NO PERÍODO EM QUE TRABALHOU NA ASTECOM RECEBEU UMA PORCENTAGEM DO
VALOR INTEGRAL A DA ALEPA RECEBIA O VALOR INTEGRAL”.
A
ré supostamente trabalhava no TCM, mas também recebia da ALEPA apesar de não
oferecer nenhuma contraprestação laborativa, por mínima que fosse, e isto sem
ser funcionária efetiva de nenhum dos dois órgãos.
Trata-se,
portanto, de ato de improbidade; de burla às leis, de niilismo com a res publica e de desconsideração da
sociedade, a maior lesada. No caso concreto a Sra. Nádia não satisfeita em ser
beneficiada/presenteada pelo então Presidente da Alepa ainda aproveitou-se de
suas relações de parentesco para ser cedida ao TCM, órgão o qual deveria zelar
minimamente pelas contas públicas, mas a preocupação a época era em beneficiar
os parentes do então Presidente.
2.4. DO RECEBIMENTO ILEGAL DA
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Pior
ainda é a situação quando se observa em seu contracheque do TCM (fls. 792), que
recebia parcela remuneratória referente a gratificação por dedicação exclusiva.
Ora, a interpretar os ditames do RJU, a gratificação por dedicação exclusiva é
referente aos serviços prestados unicamente ao órgão de contratação, vedada a
atividade externa (arts. 137 e 138). Ocorre que a ré Nadia Porto jamais deixou
de exercer suas atividades em seu consultório particular, sendo apenas mais uma
vez encontrada pelos réus para aumentar ainda mais os vencimentos da Sra. Nadia
Porto. Neste sentido a ré declarou em seu depoimento:
“Que
a depoente declara que sempre exerceu a odontologia (endodontia) em seu
consultório particular, ou seja, no ano de 1989 até o ano de 2011; Que
trabalhava em seu consultório localizado primeiramente na Av. Generalíssimo
Deodoro e depois na Pariquis nº 299; Que trabalhava em seu consultório pela
parte da tarde já que pela manha trabalhava na Alepa e na ASTECOM: Que não
recorda se recebia dedicação exclusiva da ALEPA ou TCM”
No
mínimo, a ré deveria estar à disposição dos órgãos contratantes, o que é
impossível de se afirmar, já que ela era dispensada do registro de ponto,
envidando fortes indícios de que não cumpria com suas funções.
Ademais,
é contraditório o fato de que a ré não precisava bater ponto (fls. 820), mas
ainda assim tem em suas fichas funcionais “freqüência integral”. Como
exatamente esta freqüência integral era aferida se não era preciso registro de
entrada e saída da ré? Referida situação demonstra a existência de indícios de
que a ré sequer exercia suas atividades de odontóloga de forma regular no TCM (cumprimento
de horário) ou mesmo na Assembléia Legislativa.
Ademais,
como reconheceu a própria ré, em depoimento, no máximo ficava durante duas
horas na ALEPA, e confirmou não trabalhar para o TCM (!), mas para a ASTCOM,
nunca em prejuízo de seu consultório particular, no qual garantiu atender
regularmente todos os dias a partir das 15:00.
2.5. DOS VALORES DEVIDOS PELOS REÚS
Por
tudo isto exposto, a referida ré não fez jus aos rendimentos financeiros que
auferiu durante os longos anos em que esteve inserida no serviço público de
forma ilícita. Em nenhum momento. Pois o seu contrato é viciado ab initio, assim como a sua cessão jamais
deveria ter tido lugar. Acrescido de que a ré recebia de forma ilegal tanto
pelo TCM quanto pela ALEPA.
Não
obstante, não faz jus também às somas que recebeu e que foram despendidas à sua
pessoa em função de congressos e seminários para sua qualificação, que de
acordo com informação do TCM (fls. 796), durante o período de 2004 a 2008,
somaram a quantia de R$12.820,00 (doze mil, oitocentos e vinte reais), os quais
devem ser ressarcidos com correção monetária e eventuais juros.
Na
realidade a ré aproveitou-se do presente que recebeu do tio de seu esposo para
realizar diversos cursos às custas do erário e aplicar em sua atividade
profissional particular, em clara dilapidação do erário.
Outrossim,
é de estranhar que a ré tenha sido contratada de forma emergencial e temporária
e mesmo assim gozasse de tanto tempo disponíveis para realizar diversas viagens
as custas do TCM. Existem indícios que põem em questão até mesmo o fato da ré efetivamente
trabalhar no TCM.
Portanto,
outra não pode ser a conclusão senão a de que deve devolver esses valores todos
– contraprestação salarial e dispêndio com capacitação e diárias – aos cofres
públicos, obviamente com a devida correção monetária e eventuais juros
moratórios que devam incidir no caso. Sem prejuízo da aplicação das demais
sanções previstas na lei de improbidade.
Para
fins de cálculo do valor devido ao ressarcimento, tomando por base as fichas
financeiras da ré e os valores que recebeu, delineou-se a seguinte situação:
1)
rendimentos da ALEPA, recebidos durante o período de 1992 a 1999[2], no
valor médio de R$1.000 (mil reais), totalizando um valor aproximado de R$96.000,00
(noventa e seis mil reais);
2)
rendimentos da ALEPA durante o período de cessão da ré ao TCM (1999 a 2011), em
virtude da opção ilegal de pagamento nos termos da lei 5.020/86, art. 8º, no
valor médio de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), totalizando um valor
aproximado de R$187.200,00 (cento oitenta e sete mil e duzentos reais); e
3)
rendimentos do TCM, recebidos durante o período de 1999 a 2011, no valor médio
de R$3.000,00 (três mil reais), totalizando um valor aproximado de R$468.000 (quatrocentos
e sessenta e oito mil reais).
4)
valores recebidos a títulos de diárias e treinamento e capacitação em
congressos e cursos durante o período de 2004 a 2008, que somaram a quantia de
R$12.820,00 (doze mil, oitocentos e vinte reais), conforme informações do
próprio TCM.
Somando-se
os totais parciais, atinge-se um valor de R$764.020,00 (setecentos e sessenta e
quatro mil e vinte reais), destacando novamente que sobre ele deve incidir
correção monetária e eventuais juros moratórios.
Esquematizando
o raciocínio acima exposto, tem-se a seguinte tabela:
Rendimentos
ALEPA
|
Rendimentos
TCM
|
|
Contratação
temporária
(1992
a 1999)
|
INEXISTÊNCIA
DE FICHAS FINANCEIRAS R$1.000,00 x 12 x 8 anos = R$96.000,00
|
-x-
|
Cessão
ao TCM
(1999
a 2011)
|
R$1.200,00
x 12 meses x 13 anos = R$187.200,00
|
OPÇÃO
DA LEI 5.020/86
R$3.000,00
x 12 meses x 13 anos = R$468.000,00
QUALIFICAÇÃO/DIÁRIA
R$12.820,00
|
Total
indevido
(valor
a ser ressarcido)
|
R$764.020,00
|
Caso
o douto magistrado entenda pela regularidade da contratação temporária inicial
da ré perante a ALEPA – o que aqui se suscita apenas em virtude do princípio da
eventualidade – deverá entender que houve cumulação indevida de cargos durante
o período de cessão a ré Nádia Porto ao TCM, devendo se guiar pela tabela
abaixo, lembrando sempre que ambas as contratações (perante a ALEPA e perante o
TCM) foram viciadas em sua origem, não sendo devidos nenhum dos rendimentos.
Rendimentos
ALEPA
|
Rendimentos
TCM
|
|
Cessão
ao TCM
(1999
a 2011)
|
R$1.200,00
x 12 meses x 13 anos = R$187.200,00
|
OPÇÃO
DA LEI 5.020/86
R$3.000,00
x 12 meses x 13 anos = R$468.000,00
QUALIFICAÇÃO/DIÁRIA
R$12.820,00
|
Total
indevido
(valor
a ser ressarcido)
|
R$668.020,00
|
Tendo
em vista que a ré aqui demandada se enquadra no conceito de “agente público”
para os fins do art.2º, da lei 8.429/92, nada mais correto do que o recebimento
desta ação, para seu regular processamento.
Sem
olvidar que os demais réus aqui apontados nesta ação – Ronaldo Passarinho e
Luiz Afonso Sefer – devem ser igualmente responsabilizados pela devolução
destes valores, solidariamente, haja vista que concorreram para as práticas ímprobas
dolosamente, cientes da repercussão de seus atos de contratação e manutenção,
bem como de cessão da ré, sem que esta prestasse qualquer serviço às casas
contratantes.
Ademais,
é necessário frisar que a documentação do procedimento administrativo que deu
ensejo a esta ação evidencia que a ré já não mais está no serviço público junto
ao TCM desde 01/05/2011 (fls. 791) e também já não mais presta serviços à ALEPA
desde 16/05/2011 (fls.842), quando seu contrato temporário foi distratado.
Por
isto, é de extrema relevância o regular processamento desta ação, de forma que
os prazos prescricionais do art. 23, da lei 8.429/92 não atinjam qualquer
possibilidade de punição da ré, ressalvando que, nos termos do art. 37, §5º,
da CF/88, as ações de ressarcimento de danos ao erário são IMPRESCRITÍVEIS.
A
situação em tela é gravíssima e demonstra a forma escusa como a ré Nadia Porto
foi ilegalmente beneficiada pelo tio de seu esposo (Presidente do TCM) e pelo
Presidente do TCM, isto em pleno prejuízo ao erário.
3
– DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Dispõe
o artigo 127, caput, da Constituição Federal que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Adiante,
no artigo 129, inciso III, o texto constitucional vigente estabelece que “são funções institucionais do Ministério
Público: (...) promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos; (...)”.
Ao
Ministério Público foi destinada, pela Constituição da República, a tutela do
patrimônio público e social, como uma das funções essenciais à realização da
justiça, mediante instrumentos diversos, dentre os quais se destacam o
inquérito civil e a ação civil pública, visando preservar a integridade
material, moral e legal da Administração Pública.
No
presente caso, a legitimidade do Parquet está fundada, além dos dispositivos
legais supra mencionados, no artigo 17, caput, da Lei Federal nº 8.429/92, a
qual veio dispor sobre os atos de improbidade administrativa e as sanções
aplicáveis aos agentes públicos responsáveis pelos mesmos.
4
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA:
DA
VIOLAÇÃO DO PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DO
DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DO SERVIÇO TEMPORÁRIO.
A
ré Nádia Douahy Khaled Porto ingressou no serviço público por contratação
tepmorária. Entretanto, esta contratação não observou as hipóteses legalmente
cabíveis para seu cabimento, conforme vem disposto na lei 8.475/93.
Em
adição a esta transgressão da normatividade do trabalho temporário, ainda assim
houve a cessão da servidora para outro órgão, o que obviamente não poderia ter
acontecido pois se a contratação foi realizada no regime temporário, isto
implicaria dizer que a necessidade da ré no serviço era extremamente relevante
e iminente.
A
cessão, portanto, apenas corrobora o desvirtuamento do contrato temporário
firmado com a ré, que foi realizado com a única intenção de lhe permitir o
ingresso no serviço público sem ter que prestar concurso público.
Sobre
o serviço temporário, assim dispõe a CF/88:
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A
legislação regulamentadora do serviço temporário é a lei 8.475/93 – no âmbito
federal – e a lei complementar estadual 07/91, que dispõem ser possível esse
regime de contratação na hipótese de atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, observadas as condições e prazos que estabelecem.
Estas
duas leis devem ser interpretadas em conjunto, em claro processo hermenêutico
sistemático, de forma que o microssistema da contratação temporária faça um
sentido holístico, coerente.
Inicialmente,
faz-se imperioso destacar que o serviço para o qual a ré fora contratada não se
inclui nas hipóteses de serviço de necessidade temporária de excepcional
interesse público, seja na lei federal (art. 2º, lei 8.475/93), seja na
normativa estadual (art. 2º, lei complementar estadual 07/91), que são
previstos taxativamente.
Ademais, a despeito de ser dispensado o
concurso público para a contratação temporária, o art. 3º, da lei federal
dispõe que deverá ser precedido o contrato de um processo seletivo
simplificado, o que não se observa na situação analisada.
Por
fim, deveriam ter sido observados prazos para a contratação temporária da ré, o
que claramente não foi realizado, quando se observa que ficou empregada no
serviço público como contratada temporária pelo período de 1991 a 2011,
conforme informações prestadas pela própria ALEPA no OF 044/2012/PG/AL, de 24
de setembro de 2012.
Pior
ainda se perfaz a situação ao se observar que, para burlar as leis, os
contratantes não apenas prorrogaram, mas também finalizaram os contratos, para
realizar novas contratações, de forma que não então não estaria configurada
prorrogação ilícita.
Ocorre
que, as prorrogações temporárias não são as únicas que devem obedecer
requisitos, a recontratação de serviço temporário, em regra, apenas pode ser
realizada após um ano da extinção do contrato temporário. Evidentemente, isto
não foi o que ocorreu.
O mais aviltante em relação a esta ré,
todavia, diz respeito ao fato de ter sido cedida a outro órgão enquanto
contratada por regime temporário.
Ora,
conforme já supra apontado, esta cessão apenas evidencia o desvirtuamento da
contratação temporária da ré, o que foi feito única e exclusivamente para que
ela pudesse ingressa no serviço público sem ter que passar pelo processo
seletivo concorrido com outras pessoas talvez mais qualificadas.
Ademais,
esta cessão, além de corroborar a inocuidade do contrato temporário, serviu
como máscara para a prática de nepotismo.
Ora, se a contratação se dá em
modalidade temporária, é porque deve atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público do órgão que realiza a contratação. Ceder o
servidor a outro órgão apenas ratifica o entendimento de que não havia
necessidade do órgão ter aquele servidor para o serviço contratado, e que em
verdade se tratava de fraude á legislação, de forma a permitir a entrada de
pessoas na Administração Pública com burla aos ditames legais e
constitucionais, configurando verdadeiros atos de improbidade.
Desta forma, é patente a prática
desvirtuada de ingresso nos quadros da Administração Pública pela contratação
temporária e posterior a cessão a órgão diverso, descaracterizando a real
necessidade de contratação temporária, o que configura, por si só, prática de
ato que gera a lesão ao erário e o enriquecimento ilícito da ré.
Neste
caso, por ter havido desvirtuamento de ditames legais, houve ainda desrespeito
ao basilar princípio da legalidade administrativa, também ensejador de
improbidade.
O
fato é que a ré Nádia Porto não faz jus
aos rendimentos financeiros que auferiu durante os longos anos em que esteve
inserida no serviço público; seja em virtude do trabalho temporário prestado à
ALEPA, seja em relação àquele prestado ao TCM.
Na
verdade, seus contratos de trabalho temporário são viciados ab initio, porque ausente a
justificativa para sua contratação; além disso, a cessão da ré jamais deveria
ter tido lugar, porque completamente dissociado da normativa legal, dispondo-se
de servidor que era teoricamente necessário no órgão de origem.
Portanto,
outra não pode ser a conclusão senão a de que a ré deve devolver todos os valores
que recebeu desses dois cargos aos cofres públicos, obviamente com a devida
correção monetária e eventuais juros moratórios que devam incidir no caso. Sem
prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei de improbidade. E sem
prejuízo de que os demais réus aqui apontados sejam responsabilizados
solidariamente a devolução destes valores, porquanto concorrentes para os atos
de improbidade com suas condutas de contratação e cessão da ré de forma
ilícita.
Para
fins de cálculo do valor devido ao ressarcimento, tomando-se por base as fichas
financeiras da ré e os valores que recebeu, delineou-se a seguinte situação:
1)
rendimentos da ALEPA, recebidos durante o período de 1992 a 1999[3], no
valor médio de R$1.000 (mil reais), totalizando um valor aproximado de
R$96.000,00 (noventa e seis mil reais);
2)
rendimentos da ALEPA durante o período de cessão da ré ao TCM (1999 a 2011), em
virtude da opção de pagamento nos termos da lei 5.020/86, art. 8º, no valor
médio de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), totalizando um valor aproximado de
R$187.200,00 (cento oitenta e sete mil e duzentos reais); e
3)
rendimentos do TCM, recebidos durante o período de 1999 a 2011, no valor médio
de R$3.000,00 (três mil reais), totalizando um valor aproximado de R$468.000
(quatrocentos e sessenta e oito mil reais);
4)
valores recebidos a títulos de diárias e treinamento e capacitação em
congressos e cursos durante o período de 2004 a 2008, que somaram a quantia de
R$12.820,00 (doze mil, oitocentos e vinte reais), conforme informações do
próprio TCM.
Somando-se
os totais parciais, atinge-se um valor de R$764.020,00 (setecentos e sessenta e
quatro mil e vinte reais), destacando novamente que sobre ele deve incidir
correção monetária e eventuais juros moratórios.
Esquematizando
o raciocínio acima exposto, tem-se a seguinte tabela:
Rendimentos
ALEPA
|
Rendimentos
TCM
|
|
Contratação
temporária
(1992
a 1999)
|
INEXISTÊNCIA
DE FICHAS FINANCEIRAS R$1.000,00 x 12 x 8 anos = R$96.000,00
|
-x-
|
Cessão
ao TCM
(1999
a 2011)
|
R$1.200,00
x 12 meses x 13 anos = R$187.200,00
|
OPÇÃO
DA LEI 5.020/86
R$3.000,00
x 12 meses x 13 anos = R$468.000,00
QUALIFICAÇÃO/DIÁRIA
R$12.820,00
|
Total
indevido
(valor
a ser ressarcido)
|
R$764.020,00
|
Tendo
em vista que a ré aqui demandada se enquadra no conceito de “agente público”
para os fins do art.2º, da lei 8.429/92, nada mais correto do que o recebimento
desta ação, para seu regular processamento.
Reforça-se
a necessidade de responsabilização também dos outros dois réus aqui arrolados:
Ronaldo Passarinho e Luiz Afonso Sefer, porquanto concorrentes para a prática
de atos de improbidade dos quais a ré Nádia Porto é acusada.
Na
realidade, se não fosse a conduta destes dois outros réus – contratação,
cessão, manutenção da ré Nádia Porto no serviço público – nem se haveria falar
de entrada e permanência irregular da ré no funcionalismo público.
Por
isto, é necessária não apenas a
penalização destes três réus, de forma autônoma por suas condutas ímprobas,
como também é necessária a condenação solidária de todos eles ao ressarcimento
dos aviltantes valores que foram irregularmente dispendidos dos cofres
públicos.
Ademais,
é necessário frisar que a documentação do procedimento administrativo que deu
ensejo a esta ação evidencia que a ré já não mais está no serviço público junto
ao TCM desde 01/05/2011 (fls. 791) e também já não mais presta serviços à ALEPA
desde 16/05/2011 (fls.842), quando seu contrato temporário foi distratado.
Por
isto, é de extrema relevância o regular processamento desta ação, de forma que os
prazos prescricionais do art. 23, da lei 8.429/92 não atinjam qualquer
possibilidade de punição da ré, ressalvando que, nos termos do art. 37, §5º,
da CF/88, as ações de ressarcimento de danos ao erário são IMPRESCRITÍVEIS.
DA
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DA VIOLAÇÃO DO ART. 37, XVI, DA CF/88.
Não obstante a conduta da ré
patentemente configurar uma forma de burla à exigência de concurso público para
ingresso nos quadros de serviço do Poder Público, em última análise, o fato de
ter recebido de duas fontes pagadoras (ALEPA e TCM), em uma hipótese que a
legislação não lhe permitia, configura verdadeira cumulação indevida de cargos.
A ré foi cedida com ônus para o órgão
cedente (ALEPA), recebendo deste a remuneração referente ao seu vencimento base.
Durante a cessão ao TCM, recebia ainda 80% da remuneração relativa ao cargo em
comissão para o qual foi designada a exercer neste órgão, nos termos do art.
8º, da lei 5.020/86.
Inicialmente, cumpre destacar que esta
opção remuneratória apenas é ofertada àqueles que são servidores de carreira,
portanto, efetivos, o que não é o caso da ré; porquanto, conforme já amplamente
demonstrado, na realidade, ela era servidora temporária em regime totalmente
irregular perante a administração pública.
A
CF/88 é muito clara em esclarecer que a cumulação de cargos é vedada, exceto em
casos muito excepcionais, os quais enumera no art. Art. 37, XVI, aqui
transcrito in verbis:
XVI
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c)
a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
A
percepção de vencimentos dos dois cargos, concomitantemente, ensejou a prática
de ato de improbidade pela ré Nádia Porto, gerando não apenas seu
enriquecimento ilícito (art. 9º, LIA) – em virtude de ter recebido valores de
forma irregular, já que não poderia cumular os cargos –, mas também lesão ao
erário (art. 10, LIA) – em virtude de os cofres públicos estarem sofrendo maior
dispêndio do que realmente deveria ocorrer.
Sobretudo
quando se tem em vista que a ré exercia funções essencialmente administrativas
na ALEPA, conforme consta do seu contrato temporário, em que teria sido
contratada para o cargo de ASSISTENTE DE GABINETE PARLAMENTAR (fls. 843, 844), não
havendo sequer comprovação do ato que lhe nomeou para to TCM, justificando as
atividades da ré naquele órgão, o que poderia muito bem ser da mesma ordem do
que o ato da ALEPA, para o qual ela exercicia atividades administrativas.
Ou
seja, nem se poderia dizer que a ré cumulava dois cargos da área da saúde, nos
termos permissivos do art. 37, XVI, da CF/88, haja vista que ao menos em um dos
cargos suas atribuições eram eminentemente administrativas (conforme consta do
contrato temporário) e no outro sequer existe previsão discriminada de suas atribuições,
o que apenas enseja ponderações de que deve ser da mesma natureza da
contratação perante a ALEPA.
Desta
forma, é evidente que a ré não poderia fazer jus aos rendimentos que recebeu de
forma cumulativa perante a ALEPA e o TCM. Para fins de cálculo dos valores
auferidos durante essa época (cessão da ré) em que recebeu verbas de duas
fontes pagadoras de forma irregular, sem olvidar todas as verbas pagas e
concedidas a título de qualificação profissional em cursos e congressos bem
como as respectivas diárias, apresenta-se a seguinte tabela:
Rendimentos
ALEPA
|
Rendimentos
TCM
|
|
Cessão
ao TCM
(1999
a 2011)
|
R$1.200,00
x 12 meses x 13 anos = R$187.200,00
|
OPÇÃO
DA LEI 5.020/86
R$3.000,00
x 12 meses x 13 anos = R$468.000,00
QUALIFICAÇÃO/DIÁRIA
R$12.820,00
|
Total
indevido
(valor
a ser ressarcido)
|
R$668.020,00
|
Considerando,
então, o período de cessão da ré Nádia Porto ao TCM, mas em que ainda assim
continuou recebendo valores da ALEPA – seu órgão de origem – de forma a
configurar uma cumulação indevida de cargos, lembrando-se que nenhum destes
cargos era devido, sendo ambos nulos ab
initio, chegou-se ao valor de rendimentos recebidos de forma indevida de
R$668.020,00 (seiscentos e sessenta e oito mil e vinte reais).
Ora,
caso o julgador entenda ter sido correta a contratação temporária – tese
suscitada aqui apenas em virtude do princípio da eventualidade –, é necessário
entender que durante o período de sua cessão houve cumulação indevida de
cargos, pelo que a ré deve devolver os valores recebidos incorretamente, com
juros e correção monetária.
Como
ambos os cargos eram indevidos, pois viciados em sua origem, é necessário que a
ré devolva todos os rendimentos eu recebeu dos dois, de forma conjunta, de
acordo com os cálculos acima apontados.
DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DO CONLUIO DOLOSO ENTRE A RÉ E AQUELES QUE ERAM
RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO NA ALEPA E TCM E CONCORRERAM PARA A MANUTENÇÃO DA
CONTRATAÇÃO E CESSÃO IRREGULAR DA RÉ.
É
preciso delinear de forma bastante precisa a atuação de outras pessoas que
concorreram para a atuação dolosa da ré. De fato, como perpetrou burla aos
ditames constitucionais que exigem a realização de prévio concurso público para
ingresso no serviço público, ou ao menos processo simplificado, dispensado tal
requisito apenas em casos muito específicos – que não foi o caso da ré – é de
clareza tal que foi preciso o concurso de pessoas para que a ré tenha entrado e
se mantido na situação de improbidade em que se encontrou durante tantos anos.
A
lei 8.429/92 independe de quaisquer elementos integrativos para sua melhor
compreensão, quando dispõe no parágrafo do art. 12, que na fixação das penas
previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim
como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Neste
diapasão, tem-se não apenas a figura do agente da conduta, mas também os
beneficiários, aqueles que, apesar de não terem incorrido na conduta, auferiram
vantagem de alguma monta. Sem prejuízo, é claro, de que na qualidade de agente
ou beneficiário se possa proceder à responsabilização dos réus, de acordo com a
extensão do dano a que tenham dado causa.
No
caso sob análise, os réus Ronaldo Passarinho e Luis Afonso Sefer e Nádia Porto
foram simultaneamente agentes e beneficiários. Explica-se.
Na
medida em que Nádia Porto enriqueceu ilicitamente, quanto a este fato
específico, foi autora do ato de improbidade, sem prejuízo do fato de ter dado
causa a lesão ao erário com seu enriquecimento ilícito. No entanto, em relação
ao fato de ter entrado no serviço público sem prévio concurso e em clara
afronta aos permissivos legais, foi beneficiária.
Já
seu sogro, Ronaldo Passarinho, e o outro réu, Luis Afonso Sefer, ao permitirem
o ingresso da ré no serviço público em discordância com a legislação, bem como
sua manutenção e cessão a outro órgão foram autores, nos termos dos artigos
abaixo transcritos:
“Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
II
- permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
XII
- permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
(...)
Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I
- praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;”
No
entanto, também foram beneficiários da conduta, por se tratar de um claro
conchavo político, em que ambos firmaram aliança, a partir de um favor que o
réu Luis Afonso Sefer concedeu à nora de Ronaldo Passarinho, beneficiando sua
família de alguma forma.
Portanto,
também estes dois indivíduos detém responsabilidade também quanto aos atos
dolosos de improbidade originados da contratação, recontratações e cessão da ré
Nádia Porto.
A
narrativa dos fatos traz indícios de um conluio doloso entre estes indivíduos,
com vistas a burlar a lei e beneficiar a família à qual a ré pertencia.
A
verdade é que se trata de jogo político, em virtude do qual novamente a
sociedade sente os efeitos nefastos, arcando com as consequências da finalidade
precipuamente eleitoreira que move os detentores de cargos políticos.
Estes
três envolvidos, aqui apontados com réus, devem ser instados a devolver aos
cofres públicos aqueles valores que permitiram fossem despendidos e que foram
recebidos sem substrato legal, vilipendiando
o ordenamento jurídico em detrimento da sociedade, que é condenada a penar
pelos atos irresponsáveis e não meritocráticos de seus gestores, que beneficiam
e apadrinham indivíduos que nem sempre detém melhor qualificação para o serviço
público.
Pelo
exposto, é necessária a condenação também destes dois réus: Ronaldo Passarinho
e Luis Afonso Sefer, de forma solidária com a ré Nádia Porto, ao ressarcimento
ao erário, de todos os valores a que ela for condenada a devolver, haja vista
que, sem eles não haveria se falar em ato de improbidade por parte desta ré,
que apenas ingressou no serviço público e nele se manteve de forma irregular
pela atuação destes dois réus.
Trata-se,
portanto, de condição sine qua non,
devendo eles todos devolver de forma solidária os valores, mas isto não deve
excluir a possibilidade de aplicação de outras penas pessoais a Ronaldo
Passarinho e Luis Afonso Sefer, como multa pecuniária, ou perda de direitos
políticos.
No
sentido da responsabilidade solidária, ampla a jurisprudência dos tribunais
pátrios:
RECURSO
ESPECIAL Nº 601.935 - MG (2003/0187656-5)
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ATO DE
IMPROBIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOSIMETRIA DA
PENA. CABIMENTO.
1.
Funções burocráticas desenvolvidas por presidente ou tesoureiro de Câmara
Municipal,
tipicamente administrativas, que provoquem dano ao erário público ocasionado
por culpa, sujeitará o agente culposo às sanções previstas na Lei n.
8.429/92,
pois, como bem afirma Emerson Garcia, não há previsão legal de um
salvo-conduto
para que se possa dilapidar o patrimônio público (In Improbidade
Administrativa,
2ª edição, pág. 278).
2.
Na reparação de danos prevista no inciso II do art. 12 da Lei n. 8.429/92,
deverá
o julgador considerar o dano ao erário público, além da observância da
reprovabilidade
e do elemento volitivo de sua conduta, porquanto referida norma busca
não
só reparar o dano público, bem como punir a prática da conduta dolosa ou
culposa
perpetrada
em ferimento ao dever de probidade . 3. Recurso especial aviado por Wilson
Roberto Avelino parcialmente provido.
4.
Recursos especiais aviados por Luiz Smargiassi Filho e pelo Ministério Público
do
Estado de Minas Gerais improvidos.
PROCESSUAL
CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO (CONAB) – SAFRA DE ALGODÃO – CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO APONTADA
COMO FRAUDULENTA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TODOS OS ATOS DO
PROCESSO – INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.
1.
O fato de a pessoa jurídica de Direito Público figurar na lide, ou de haver
interesse patrimonial da Fazenda Pública, não configura, por si só,
justificativa para a intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 82,
III, do CPC.
2.
Deve-se analisar, caso a caso, qual a ordem de interesse objeto da demanda.
Tratando-se de interesse público meramente secundário, a intervenção do
Ministério Público, como custos legis, não se torna imprescindível a ponto de
gerar nulidade processual absoluta.
3.
Ademais, in casu, não se pode olvidar que o interesse público secundário
encontra o devido resguardo pela própria entidade pública, que empreende a sua
defesa por meio de grupo próprio de profissionais da advocacia pública.
4.
Portanto, não há que se falar em nulidade no caso concreto em que os autos
versam sobre Ação de Indenização ajuizada pela Companhia Nacional de
Abastecimento – CONAB contra o Estado de Goiás e agente público, objetivando a
condenação solidária dos demandados ao ressarcimento dos prejuízos advindos de
supostas irregularidades na classificação de produto agrícola adquirido do
primeiro réu e classificado pelo segundo réu referente à safra 97/98. PRECEDENTE:
REsp 1.153.076/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.3.2010,
DJe 29.3.2010.
Agravo
regimental improvido.
(AgRg
no REsp 1152116/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)
Sem
olvidar, obviamente, que as ações referentes a ressarcimento ao erário são
IMPRESCRITÍVEIS, à luz do art. 37, §50, da CF/88. Sendo, portanto,
perfeitamente cabível a condenação destes réus à devolução de valores, ainda
que não sejam atingidos pelas demais penalidades da lei de improbidade.
5
– DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO:
É
importante frisar que o ressarcimento ao erário, conforme há muito assentado
pela jurisprudência nacional, não possui a natureza jurídica sancionatória,
constituindo-se em medida indenizatória que visa tão somente integralizar o
patrimônio público.
Na
realidade, a “reparação do prejuízo
causado aos cofres públicos não é medida sancionatória, mas simplesmente uma
consequência civil decorrente do dano causado pelo agente ao patrimônio
público.” (STJ; Processo: REsp. nº 977093 / RS - RECURSO ESPECIAL
2007/0195017-0; Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS; Órgão Julgador: T2 -
SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe,
25/08/2009).
Portanto,
o ressarcimento dos valores desviados ilegalmente do erário é medida
indenizatória necessária e obrigatória, independentemente das sanções por ato
de improbidade administrativa.
Observe-se
que, tamanha a relevância desta medida – ressarcimento – que a própria
Constituição Federal estabeleceu que a demanda para solicitar a devolução de
valores desviados ou malversados da Administração Pública não se submete a
qualquer prazo prescricional, podendo ser ajuizada a qualquer momento:
Art.
37. (...)
§
5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
Em outras palavras, é curial que os
cofres públicos não sofram os malefícios do estorno irregular de valores. Para
tanto, a Carta Magna assegura ao erário a pretensão imune a prazos
prescricionais, de forma a proteger as finanças públicas, e por consequência a
própria sociedade de uma forma geral, haja vista que sendo sanadas as falhas
financeiras produzidas por atos de improbidade, a qualquer tempo que seja, é
possível que a sociedade se beneficie dos fins últimos do Estado, que de posse
dos seus valores novamente, poderá atuar de forma mais ativa.
6
- DA MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS:
Justifica-se
a concessão de medida liminar, quando presentes os requisitos do fumus bonis juris e o periculum in mora.
Os
fatos apurados no procedimento administrativo não deixam dúvidas quanto à lesão
causada ao erário, fruto da atitude inconseqüente, criminosa e ímproba dos
acionados, tendo-se muito mais que o fumus
bonis juris.
O
periculum in mora evidencia-se na
necessidade de amparo judicial urgente para afastar os riscos no desvio de bens
e na garantia da eficácia da sentença de mérito postulada nesta ação, que não
pode ser prejudicada pela demora da prestação judicial.
Por
esta razão as ações de improbidade administrativa possuem presunção do periculum in mora: “O periculum in mora, em verdade, milita em favor da
sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens,
porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual,
em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba
lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art.
7º da Lei n. 8.429⁄92.” (STJ; REsp. nº 1315092⁄RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05⁄06⁄2012, DJe 14⁄06⁄2012).
Na
realidade, a medida liminar antes mesmo do recebimento da ação é devida, haja
vista que a tardia prestação jurisdicional em sede de liminar poderia acarretar
a dilapidação do patrimônio obtido pelos requeridos por fruto das práticas
apontadas pelo Ministério Público, caracterizando, assim, a difícil reparação
do erário público.
A
indisponibilidade de bens significa a impossibilidade de alienação dos mesmos,
visando garantir a execução da sentença de mérito que condenar os acionados ao
ressarcimento de danos provocados ao patrimônio público, dentre outras sanções
cabíveis.
Sobre
essa medida acautelatória dispõe o artigo 7º da Lei nº 8.429/92: “quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público,
para a indisponibilidade dos bens do indiciado”.
Assim,
demonstrados os prejuízos já causados aos cofres públicos, torna-se
indeclinável a necessidade do ressarcimento ao erário daquilo que lhe foi
indevidamente retirado. Assim diante disso, faz-se necessária a determinação da
indisponibilidade dos bens dos agentes ímprobos, conforme prevê dispositivo
supracitado, para garantia desse ressarcimento.
Como
visto, plenamente justificada e necessária a decretação de MEDIDA LIMINAR de
INDISPONIBILIDADE DE BENS, initio litis e
inaudita altera parte, dos acionados
para a garantia do efetivo cumprimento do ressarcimento do erário público. Para
efetivação da medida requer-se as seguintes providências:
Expedição
de ofícios aos cartórios de Registros de Imóveis desta comarca de Belém/PA,
Ananindeua/PA, Castanhal/PA e Santarém/PA, determinando a averbação, nas
matrículas dos imóveis, da INALIENABILIDADE DOS BENS OU DIREITOS, porventura
existentes, nos nomes dos acionados;
Em
face da possibilidade de existirem outros bens imóveis fora da circunscrição
deste município, bem como outros bens não sujeitos ao registro imobiliário,
requer seja oficiado à Receita Federal a fim de que forneça cópia da última
DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos Requeridos, a fim de que, nos limites do
permissivo legal, sejam alcançados pela medida acautelatória;
Seja
oficiado o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PA, para que insira
restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer
transferência de veículos pertencentes aos requeridos desta ação, encaminhando
a este Juízo relação com informações completas de todos os bens encontrados;
A
decretação de indisponibilidade dos bens de todos requeridos, inclusive das
contas bancárias, em valor suficiente para a garantia do ressarcimento do
erário público e respeitado o valor máximo de 30% do salário, via sistema
BACEN-JUD, o que se pleiteia com fulcro no artigo 7º, parágrafo único, da Lei
nº 8.429/92, e também no Poder Geral de Cautela; e
Sejam
intimados os requeridos da concessão da liminar de indisponibilidade de bens,
ordenando-lhes expressamente que se abstenham da prática de quaisquer atos que
impliquem alienação parcial ou total dos seus patrimônios, sob as penas da lei.
7
- DO PEDIDO, DOS REQUERIMENTOS E DAS CUSTAS:
Em
face do que foi exposto e demonstrado, requer-se o seguinte:
A
concessão da medida liminar, em inaudita
altera parte, de indisponibilidade de bens dos demandados;
A
notificação dos acusados para, querendo, oferecer manifestação por escrito, no
prazo de 15 dias, na forma como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92;
Recebida
a petição inicial, proceda-se a citação do Estado do Pará, na pessoa de um de
seus procuradores (art.12, I, CPC), para, querendo, integrar a lide nos termos
do art. 17, § 3º, da Lei acima referida, devendo ser observado que essa citação
deverá preceder a dos acionados;
Após
a citação acima mencionada, e com manifestação nos autos ou decorrendo in albis
o prazo concedido para tanto, requer a citação dos acusados para, querendo,
contestar a ação, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de
fato e sob os efeitos da revelia;
A
procedência total da ação, com a condenação dos acionados nas sanções previstas
no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, no que couber, diante do
enriquecimento ilícito dos que aferiram vantagem patrimonial direta do dinheiro
pública, cujas sanções são: a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função
pública; suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; pagamento de
multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Assim
como a condenação da acionados nas sanções previstas no artigo 12, inciso II,
do mesmo dispositivo legal, no que couber, diante do inconteste prejuízo ao
erário, assim: ressarcimento, solidariamente entre os co-réus, integral do
dano; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância; perda da função pública; suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o
valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de cinco anos;
Por
fim, em virtude da incontroversa violação de princípios, pede-se a condenação
da acusada independentemente de condenação por atos de enriquecimento ilícito
ou lesão erário, ao ressarcimento integral do dano, com base no art. 12, inciso
III, da mesma Lei; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de
três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Em
qualquer dos casos deverão ser acrescidas as parcelas relativas ao ônus de
sucumbência;
A
PROCEDÊNCIA TOTAL da ação, com a condenação dos réus ao ressarcimento integral
dos danos causados ao erário, solidariamente, tendo por base os seguintes
valores, subsidiariamente, sobre os
quais deverá incidir correção monetária e juros de mora, até o efetivo
ressarcimento aos cofres do Estado, tudo a ser apurado em futura liquidação:
R$764.020,00
(setecentos e sessenta e quatro mil e vinte reais), considerando que todas as
contratações da ré foram indevidas desde o início; ou
R$668.020,00
(seiscentos e sessenta e oito mil e vinte reais), considerando que a ré cumulou
indevidamente cargos públicos durante o período de sua cessão para o TCM;
Produção
de todos os meios de prova admitidos em Direito, depoimento dos RR e
especialmente prova documental, pericial e testemunhal, esta última pela oitiva
das pessoas que prestaram declarações perante o Ministério Público.
Seja
conferida PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO da ação ora ajuizada, haja vista dizer
respeito à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa,
direitos difusos por excelência, devendo ser observado, no particular, o
disposto no art. 1º, VIII, do Provimento n. 12/2008, da Corregedoria de Justiça
da Região Metropolitana de Belém
Dá-se
à causa o valor de R$764.020,00 (setecentos e sessenta e quatro mil e vinte
reais).
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento.
Belém
(PA), 24 de fevereiro de 2014.
______________________________________
BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO
2º
Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa
________________________________________
NELSON PEREIRA MEDRADO
Procurador
de Justiça, Coordenador do Núcleo de Combate à Corrupção e Improbidade
Administrativa
[1] Em informações, a ALEPA esclareceu que a ré Nádia Porto foi
nomeada para o serviço temporário nos quadros da Casa de Leis do Estado pelo
Decreto legislativo nº 194/1992, e que desde esse ano exerce atividades no
serviço público, mas que só possui fichas financeiras e outros registros a
partir do ano de 2000.
[2] Frisa-se que, conforme informações prestadas pela ALEPA, não
existe registro das fichas financeiras da ré antes do ano de 2000, razão pela
qual se toma por base para os cálculos durante esse período os valores
apresentados nas fichas financeiras a partir de 2000.
[3] Frisa-se que, conforme informações prestadas pela ALEPA, não
existe registro das fichas financeiras da ré antes do ano de 2000, razão pela
qual se toma por base para os cálculos durante esse período os valores apresentados
nas fichas financeiras a partir de 2000.
12 comentários :
Estas pessoas realmente debocham das leis e instituições brasileiras, já que em muitas a corrupção está enraizada, o que colabora para estas práticas com a certeza da impunidade, infelizmente é a nossa realidade, enquanto o povo não exigir mudanças drásticas, como o fim das imunidades e prerrogativas de alguns cargos públicos e punições de corruptos, não esta pizza que o PT transformou o mensalão e outros crimes.
Por que os conselheiros que presidiam o TCM além do Ronaldo não estão como réus nessa ação? Aloísio Lula Chaves, de 2003 a 2006, e Rosa Hage, de 2008 a 2010, sabiam da situação irregular da Nádia, assim como o atual Zeca Araújo no ano de 2011.
E por que não fizeram nada os promotores sobre a situação irregular da ASTCM, sustentada pelo TCM até hoje, pagando muita gente que não trabalha?
E ainda tem uma empresa terceirizada que emprega gente na área de fiscalização do TCM, mesmo depois de um ato do presidente e outros conselheiros que declara que vai exonerar comissionados para atender ao MP que quer que 80 os concursados de 2010 sejam nomeados.
Tão passando a perna no MP com essa empresa e esta ASTCOM. As exonerações de janeiro foram uma lorota. Tá todo mundo lá e os concursados que se lasquem.
Adorei !!!!!! Devolvam o dinheiro seus pilantras!!!
6 de março de 2014 16:14 tens razão mas ninguem processa os presidentes do tcm porque tem muito parente de gente grauda do mp no tcm. du vi d o do KKKKKKKKKKKK
Eu conheço bem essa gangue isso é só fichinha perto do que acontece
Êita Sô! Promotores de fé. Mais 2 destes daí e o Pará deixaria de ser esse estado "lixo" que é hoje.
Manda brasa DR.Medrado e Dr. Beckmbauer. O povo agrade e fica feliiiizzzzzz
E amigo Barata, somente muita reza e da braba, para esta Ação dar alguma coisa, pois como bens sabes, a nossa velha e conhecida Mafia Togada do TJE não deixa passar nada que afronte o grupo politico no poder. O que eles adoram na verdade é ganhar "algum", mesmo de forma indireta, com um "cabide" em órgão diverso, mais amigo, para furar o crime de nepotismo que continua a persistir, mesmo como toda a trabalheira que o CNJ tem dado ao TJE, mas que esta ficando muito em enganar o CNJ, situação que vem desde 2008. Assim esperamos que isso de em alguma coisa, quem sabe daqui a 10 ou 20 anos, quando os ilícitos já devem estar caducos ou prescritos. É isso ai.
Os: dou toda razão aos comentários feitos, com apoio aos concursados ainda não chamados.
odineide brito
O blog poderia fazer menção ao trabalho do promotor Bruno Damasceno, que cumpriu seu dever e protocolou a ação, conforme anunciado aqui mesmo neste blog.
A esposa do representante do MPE que atualmente é Conselheiro do CNJ tem cargo comissionado no TCM!!! Dr. Beckmbauer é necessário uma ação no caso da esposa do Dr. Valente, porque isso é NEPOTISMO CRUZADO!
De 9 de março de 2014 11:30 se fosse só essa imoralidade, perguntem quem são os comissionados na Prfeitura gabinete do Promotor Secretário Marco Aurélio, filho de promotora de improbidade no MPE e 2 mulheres de promotores
O MPE escolhe com quem mexer
Duvido que esse promotor e procurador vai mexer com Alice Viana mesma situação dos acionados
Não vão desagradar o gov. Jatene
Eles precisam de dinheiro para receber os passivos que eles inventam, férias dupla e licenças prêmios
Quem vai julgar mesmo? Quero ver a honestidade deste juiz! São todos vendáveis! Quem acredita neles acredita em papai noel!
Olhaaa! Quer dizer que a esposa do cover de paladino da justiça Gilberto Martins é comissionada no TCM? Não é a toa que falam a boca miúda que esse rapaz é um hipócrita.
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