quarta-feira, 5 de março de 2014

IMPROBIDADE – A ação, na íntegra

        Segue abaixo a transcrição, na íntegra, da ação ajuizada pelo MPE, o Ministério Público Estadual, na qual figuram como réus a odontóloga Nádia Douahy Khaled Porto, ex-servidora temporária da Alepa, a Assembleia Legislativa do Pará; o ex-deputado Ronaldo Passarinho Pinto de Souza, conselheiro aposentado do TCM, o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará; e Luis Afonso de Proença Sefer, ex-deputado, pelo DEM, hoje no PP, personagem central de um escândalo de pedofilia, na esteira do qual renunciou ao mandato parlamentar, para escapar da cassação:


 EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PARÁ.



 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de seu representante infrafirmado, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 129, inciso III, da CF/88, demais dispositivos que o regulamentam e de acordo com a Lei 8.429 de 02/06/92, vem diante de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO C/C MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
em desfavor de:

NÁDIA DOUAHY KHALED PORTO, brasileira, CRO 1898/PA , CPF 197.727.182-00, residente e domiciliada à rua Domingos Marreiros, 645, apto 1300, Bairro Umarizal CEP 66055-210,
RONALDO PASSARINHO PINTO DE SOUZA, CPF 550.422-87, residente e domiciliado à Travessa Padre Eutíquio, 2264, Ed. 2001, Bairro Batista Campos, CEP 66033-000, Belém/PA,
LUIS AFONSO DE PROENÇA SEFER, CPF 055.374.442-91, residente e domiciliado à Rua dos Caripunas, 1399, apto 1201, Bairro Batista Campos, CEP 66033-230, Belém/PA,
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1 - DOS OBJETIVOS DESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:

Esta Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa tem como base os fatos apurados no Expediente nº 131/2011-MP/2ªPJ/DC/PP, notadamente nos documentos apresentados pelos diversos órgãos instados a se manifestar sobre o vínculo e recebimento de recursos dos apontados como réus nesta ação, em relação aos quais se observam diversas irregularidades e atos que configuram improbidade administrativa, conforme explicado a seguir:

2 - DOS FATOS.

Esta Ação Civil de Improbidade Administrativa e Ressarcimento ao Erário Público possui lastro no Expediente de nº 131/2011-MP/PJ/DC/PP, instaurado para apurar a suposta prática de irregularidades na remuneração de servidores da ALEPA, cedidos de forma contrária à lei ao Tribunal de Contas do Estado do Pará e ao Tribunal de Contas dos Municípios.
O referido procedimento ainda trata da apuração de malversação de verbas públicas na SEAD e na Defensoria Pública do Estado do Pará; bem como de irregularidades cometidas no ingresso de servidores nestes órgãos públicos, mas que em atenção a uma regular tramitação desta ação ACP, serão analisados em ação própria.

2.1. DA CONTRATAÇÃO E PRORROGRAÇÕES CONTRATUAIS DA RÉ NADIA PORTO A REVELIA DA LEI.

Iniciado o procedimento administrativo apuratório a partir de informações prestadas por cidadãos diversos, e consideradas as informações e documentos apresentados, foi possível observar qual a situação problemática a ser apurada: a ré apontada nesta ação ingressou no serviço público em 1992[1], por meio de contratação temporária para a ALEPA, mas foi posteriormente cedida para o Tribunal de Contas dos Municípios.
Ora, como é possível a cessão de servidor contratado em regime temporário não se pode compreender, razão pela qual o Ministério Público iniciou diligências para apurar o que ocorreu realmente, solicitando dentre outros documentos, manifestação dos órgãos nos quais prestou serviço público acerca de sua situação funcional.
Por intermédio do OF 203/2012/PRES/TCM, de 10 de setembro de 2012 (fls. 763), o Conselheiro Presidente à época, o Sr. José Carlos Araújo, encaminhou a relação de documentos solicitada em relação à sra. Nádia Douhay Khaled Porto, a saber: fichas funcionais, histórico financeiro, portarias de nomeação e cessão (fls. 764 a 817).
Causou espécie notar que quem solicitou a cessão da ré para o TCM foi ninguém menos que o tio de seu então namorado e atual marido, presidente do TCM à época da solicitação, o sr. Ronaldo Passarinho Pinto de Souza, conforme se pode observar do teor e da assinatura do ofício nº 451/99 – PRES/TCM (fls. 765), o qual também possui responsabilidade pelos atos de improbidade apurados neste caso, porquanto também apresentou conduta concorrente para o prejuízo ao erário.
Da mesma forma detém responsabilidade quanto a este ato doloso de improbidade da ré o presidente da ALEPA, que determinou sua cessão à época –  Luiz Afonso Sefer – que desvirtuou completamente a contratação temporária que ele próprio realizara. Portanto, contrariou sua própria iniciativa de motivação do ato de contratação.
Estes envolvidos todos, em conjunto com a ré, devem ser instados a devolve aos cofres públicos aqueles valores que permitiram fossem despendidos sem substrato legal, solidariamente.
Esta situação, por si só, já implica na prática de ato de improbidade, pois restou configurada a violação dos mais básicos princípios da administração pública, nos termos do art. 11, da Lei 8.429/92, sobretudo no que diz respeito à moralidade; sem prejuízo da lesão perpetrada ao erário (art. 10) e do enriquecimento que isto ensejou à ré (art. 9º).
É imperioso notar que Nádia Porto fora admitida no serviço público por meio de vínculo temporário, que somente pode ser contratado para situações muito específicas, que atendam necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, XI, CF/88), nos termos da lei.
Esta situação evidenciou um claro conluio doloso entre os réus, com vistas a burlar a lei e beneficiar a ré, em uma deliberada afronta ao principio do concurso público, da legalidade e moralidade administrativa, sendo que a contratação temporária somente pode ocorrer em caráter excepcional, de forma temporária e após a devida fundamentação formal da necessidade de contratação, o que no caso inexistiu.
A lei regulamentadora do trabalho temporário – a qual é mencionada pela própria Constituição Federal –, no âmbito federal, é a lei ordinária nº 8.745/93, alterada pelas leis 9.849/99 e 10.667/03. No Estado do Pará, a legislação própria sobre este assunto é a lei complementar nº 07/91, alterada pela lei complementar nº 36/98.
Este conjunto de leis disciplina os termos da contratação temporária, devendo-se ter em mente que a legislação estadual, apesar de ser própria (princípio da especialidade), não pode contrariar os termos da normativa federal (princípio federativo).
De qualquer maneira, os critérios para a contratação temporária neste grupo legislativo é muito claro: tempo determinado e atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Além disso, houve desatendimento do disposto no parágrafo único do art. 2º, da lei complementar estadual 07/91, que impede nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, antes de ter decorrido um ano do fim do contrato.
Amplamente consubstanciada nos autos a sucessiva recontratação da ré, mesmo que ainda não decorrido um ano do último préstimo de serviços.
Tem-se que observar que a contratação temporária tem por objetivo maior o atendimento de uma necessidade iminente urgente da Administração Pública. A cessão do servidor, quando contratado para estes fins específicos, configura um total desvirtuamento da sistemática legal (!!!).
Permitir esta situação seria permitir a desconsideração da exigência de prévio concurso para ingresso no serviço público, pois seria possível contratar qualquer pessoa a título temporário e posteriormente realocar os indivíduos conforme fosse mais interessante para os beneficiários.
Tomando por base as determinações da lei 8.745/93  e da lei complementar estadual 07/91, sobre prazos máximos para a contratação temporária e prorrogação de contratos, tendo em vista a natureza do exercício que a ré prestava junto aos órgãos em que trabalhou, outra não pode ser a conclusão senão a de que Nádia Porto esteve no serviço público de forma completamente ilegal e sequer prestava serviço de relevância e urgência para os órgãos, podendo-se até mesmo duvidar sobre a sua efetiva prestação de serviços (!).
E estas suspeitas são corroboradas por seu próprio discurso, conforme se observou em depoimento prestado à este parquet em 21 de fevereiro de 2014, às fls. 907 a 909:
“Que a depoente então entregou seu curriculum diretamente ao Sr. Mário Chermont e a depoente nestas ocasiões solicitou a contratação para prestar serviços de odontologia à ALEPA; (...)
(...) mas depois de determinado período que não recorda a carga horária era de apenas 2 (duas) horas, pois já existiam  9 (nove) dentistas na ALEPA;  (...)
(...) não tinha mais horário para trabalhar na ALEPA já que existiam vários dentistas e não precisava exercer suas funções na ALEPA(grifo nosso)
A irregularidade, nobre julgador, não existiu apenas porque foram desobedecidos os prazos de permanência, mas também porque a justificativa de seu ingresso não obedeceu aos ditames de “necessidade temporária e excepcional” taxativamente previstos no art. 2º, da lei 8475/93, o que é ainda mais grave.
A verdade é que muito provavelmente, a sra. Nádia Porto recebia para não trabalhar. E, se trabalhasse, não era nenhum tipo de serviço excepcional, conforme se pretendeu forjar quando de sua contratação; senão se poderia até mesmo duvidar da competência desta ré e de todos os demais dentistas que trabalhavam junto ao setor odontológico da ALEPA – em número de 9 – que não eram capazes de sanar uma eventualidade e emergência em prazos alongados de anos, configurando-se uma verdadeira epidemia odontológica.
Em relação à natureza NÃO excepcional do serviço que prestava, a própria ré esclareceu, no seu pedido de retorno ao órgão de origem, quando agradece a “oportunidade de, por anos, desenvolver um trabalho responsável junto ao Setor Odontológico desta Corte” (fls. 770).
Ora, não se consegue reputar tamanha necessidade excepcional do serviço odontológico que se perdurasse por tantos anos, a justificar sempre prorrogações e recontratações de agente de saúde. Na realidade, o fato de haver tantas recontratações e prorrogações apenas evidenciaria a incompetência da profissional contratada, que em anos não conseguiria sanar a suposta necessidade excepcional e mais incompetência administrativa ainda demonstraria os administradores do TCM e da ALEPA que em mais de uma década não conseguiriam realizar concurso para contratar odontólogas e consequentemente dispensar a ré. O tempo do verbo foi usado propositadamente, pois na realidade sabe-se que não se tratou de incompetência, mas em voluntariedade em adotar atos ímprobos que viessem beneficiar a ré.
Ademais, em trabalho exaustivo para imaginar que tipo de necessidade urgente poderia justificar a contratação da ré, imaginou-se que nem mesmo uma crise “dentária” em todos os funcionários e Conselheiros do TCM e funcionários e Deputados Estaduais justificaria a contratação da ré, pois mesmo neste caso ninguém com tanta dor de dente esperaria a contratação de uma odontóloga para iniciar qualquer tratamento.
De qualquer sorte, conforme se depreende do conteúdo da nomeação da ré para a ALEPA, às fls. 838, é possível observar que a contratação fora feita para o cargo de ASSISTENTE DE GABINETE PARLAMENTAR, cargo para o qual definitivamente não são desenvolvidas atividades odontológicas, mas estritamente administrativas.
A inexistência de prestação de serviços odontológicos é representada ainda pelo próprio contrato de prestação de serviço com a ALEPA às fls. 843/844, pois não consta qualquer referência quanto ao fato da ré ter sido contratada para prestar serviços de natureza médica, pelo contrário consta que a natureza da contratação objetivava a prestação de serviços na finalidade “fim” da Casa Legislativa, conforme transcrição da Cláusula Primeira do Contrato a seguir:

“CLÁUSULA PRIMEIRA – O OBJETO DO PRESENTE CONTRATO É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS IMPRESCINDÍVEIS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES ESSENCIAIS DA CONTRATANTE, NA FORMA DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 07, DE SETEMBRO DE 1991”.

            Assim, a ré foi notificada para prestar depoimento nos autos do Inquérito Civil (fls. 907 a 909) e verificou-se que a situação era bem mais grave do que se imaginava. Primeiramente a contratação não ocorreu por necessidade extraordinária de serviços de natureza pública, mas sim pela necessidade de empregar a ré que se encontrava desempregada. Em segundo lugar o cargo de odontóloga sequer existia na ALEPA, razão pela qual no contrato da ré constou que deveria atuar na área administrativa. Neste momento verifica-se o total despreparo do então Presidente da ALEPA para tratar com a “coisa” pública, a tal ponto de forjar um documento público (contrato temporário) para beneficiar a ré através da concessão de um emprego. Em terceiro lugar as atividades de odontóloga da ré era totalmente desnecessária a tal ponto que a própria ré afirmou que após certo período passou a trabalhar no máximo duas horas por dia e foi cedida para o TCM POIS NÃO EXISTIA NENHUM TRABALHO A SER FEITO NA ALEPA, conforme trechos do depoimento que segue:
“Que a depoente estava desempregada e foi apresentada por um amigo ao então Presidente da ALEPA que não recorda quem era seu amigo mas que recorda que o Presidente da ALEPA era o Sr. Mário Chermont; Que a depoente então entregou seu curriculum diretamente ao Sr. Mário Chermont e a depoente nestas ocasiões solicitou a contratação para prestar serviços de odontologia a ALEPA;
(....)
Que a depoente esclarece que na ALEPA NA ÉPOCA EM QUE FOI CONTRATADA NÃO EXISTIA OFICIALMENTE O CARGO DE DENTISTA, apesar de existir de fato, razão pela qual na contratação da depoente não constou formalmente que havia sido contratada para prestar serviços de odontologia, mas sim para fins de atividades administrativas;
Que a depoente não batia ponto de frequência, mas ressalta que todo o serviço médico não batia ponto de frequência e jamais viu aparelho de ponto de frequência de funcionários; Que a depoente trabalhava na ALEPA no horário de 08hs:30min as 11hs:30min, sendo que este horário era variável no decorrer dos anos mas a carga horária era sempre a mesma, qual seja aproximadamente três horas, MAS DEPOIS DE DETERMINADO PERÍODO QUE NÃO RECORDA A CARGA HORÁRIA ERA DE APENAS 2 (DUAS) HORAS, POIS JÁ EXISTIAM 9 (NOVE) DENTISTAS NA ALEPA;
(.....)
Que quando perguntado a depoente se tinha algo a mais a dizer declarou QUE A DEPOENTE SOMENTE FOI PARA O ASTECOM PORQUE NÃO TINHA MAIS HORÁRIO PARA TRABALHAR NA ALEPA já que existiam vários dentistas e não precisava exercer suas funções na ALEPA”
           O objetivo em beneficiar a ré era tamanho que às fls. 840 a 842 verifica-se que mesmo estando cedida ao TCM pela ALEPA, como forma de garantir o vinculo empregatício, durante vários anos a ALEPA prorrogou a contratação da ré arguindo a preservação da necessidade extraordinária do serviço na ALEPA, isto quando a ré já estava inclusive cedida ao TCM.  
Por sua vez a ré também foi cedida de forma ilegal ao TCM, pois lá não existia qualquer necessidade pública do órgão a ser atendida, ao contrário do que disposto no pedido de cessão assinado por Ronaldo Passarinho (fls. 859 – Ofício nº 451/99 – PRES/TCM), onde constou:
“ (...) Conforme entendimentos mantidos, solicito a especial colaboração de V. Exa. No sentido de colocar à disposição desta Corte de Contas, a servidora Nádia Douahy Khaled, pertencente ao quadro de pessoal dessa Casa Legislativa, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Na oportunidade destacamos que é de grande interesse a cessão da referida servidora, para serviços relevantes neste Tribunal (...)”
Na realidade a ré foi cedida para o TCM, recebeu parte de seus vencimentos pelo TCM mas trabalhava de fato para a ASTECOM (Associação do Tribunal de Contas dos Municípios), conforme transcrição do depoimento da ré a seguir:
“Que na ASTECOM a depoente trabalhava de 08hs as 14hs nos dias de segunda, quarta e sexta; Que a depoente ressalta que existiam na ASTCOM duas odontólogas que alternavam os dias de trabalho; Que a depoente trabalhou no TCM no consultório da ASTECOM de 1999 a 2011; Que no período em que trabalhou na ASTECOM recebeu uma porcentagem do valor integral a da ALEPA recebia o valor integral
(....)
Que todos os funcionários da ASTECOM são servidores cedidos pelo TCM  a associação; Que o TCM mantém a ASTECOM; Que quando perguntado a depoente se tinha algo a mais a dizer declarou que a depoente somente foi para o ASTECOM porque não tinha mais horário para trabalhar na ALEPA já que existiam vários dentistas e não precisava exercer suas funções na ALEPA”
Conclui-se, a partir disto, que por certo não havia urgência a legitimar a contratação temporária da ré Nádia Porto, nos temos em que foi feito, o que demonstra a irregularidade, o vício ab initio que macula a entrada e a permanência da ré no serviço público, configurando outra coisa senão atos de improbidade, e não apenas na modalidade de violação de princípios, senão também nas demais modalidades (lesão ao erário e enriquecimento ilícito), porquanto o desrespeito a estes princípios basilares da Administração Pública fez com que fossem dispendidos valores sem qualquer fundamentação legal, gerando um verdadeiro golpe nos cofres públicos e fazendo com uma única pessoa (e sua família) se beneficiasse em detrimento de toda a sociedade.

2.2. DA ILEGALIDADE DA CESSÃO AO TCM PELA ALEPA

A ré Nádia Porto ingressou no serviço público por contratação temporária em 1992, na ALEPA. Foi cedida ao TCM em outubro de 1999, e neste órgão permaneceu até maio de 2011, quando solicitou a devolução ao seu órgão de origem, mas que consta também ter saído deste (ALEPA), em virtude de distrato pelo Ato da Mesa nº (45/11 – MD/AL, de 16/05/11 (fls. 842).
Conclui-se que tanto o dirigente da ALEPA quanto do TCM utilizavam seus órgãos públicos para beneficiar parentes de “chefes das casas”, o que é profundamente lamentável, pois as duas “casas” deveriam ser as primeiras a fornecer o exemplo.
Partindo-se desta premissa, não fosse suficiente no caso concreto haver a burla a estes requisitos da contratação temporária, houve ainda desatendimento a restrições previstas tanto na lei 8.745/93, art. 9º, II, que determina que os indivíduos contratados com base nesta lei não podem ser nomeados para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
Ora, deve ser dada interpretação ampla sistemática a estes dispositivos, pois se é vedada a nomeação temporária para o órgão de contratação, maior ainda a vedação quando se tratar de nomeação para cargo comissionado ou função de confiança para outro órgão, que foi exatamente o caso da ré Nadia Porto.
Uma vez que a ré não era efetiva da ALEPA não poderia ter sido cedida ao TCM, o que no mínimo deveria ter ocorrido seria o distrato pela ALEPA e uma nova contratação pela ALEPA, mas como objetivo dos Presidentes tanto da ALEPA quanto do TCM era beneficiar a ré, tal procedimento foi adotado para que pudesse receber seus vencimentos de forma ilegal dos dois órgãos públicos, conforme narra o tópico seguinte.

2.3.DA ILEGALIDADE DE CUMULAÇÃO PELA RÉ DOS VENCIMENTOS TANTO DO TCM QUANTO DA ALEPA

Ademais daquilo que já foi aqui exposto, a situação da ré configura verdadeira cumulação indevida de cargos, em afronta aos ditames do art. 37, da CF/88, porque, como foi cedida com ônus para o seu poder de origem, recebendo salário com base no art. 8º, da Lei estadual 5.020/86 (80% da remuneração do cargo em comissão pelo órgão de cessão), a verdade é que acumulava os rendimentos destes dois cargos, sem qualquer previsão constitucional.
Não fosse isto suficiente, é preciso destacar que esta opção remuneratória permitida pela lei estadual 5.020/86 somente é ofertada àqueles que são concursados/efetivos (!), o que não é o caso da ré Nádia Porto, que não foi submetida a nenhum processo seletivo para ingressar no serviço público e além de ingressar de forma completamente ilegal ainda recebeu dois salários indevidos. Neste sentido, além das cópias dos contra cheques (fls. 777 a 834) ainda declarou a própria ré em seu depoimento: “QUE NO PERÍODO EM QUE TRABALHOU NA ASTECOM RECEBEU UMA PORCENTAGEM DO VALOR INTEGRAL A DA ALEPA RECEBIA O VALOR INTEGRAL”.
A ré supostamente trabalhava no TCM, mas também recebia da ALEPA apesar de não oferecer nenhuma contraprestação laborativa, por mínima que fosse, e isto sem ser funcionária efetiva de nenhum dos dois órgãos.
Trata-se, portanto, de ato de improbidade; de burla às leis, de niilismo com a res publica e de desconsideração da sociedade, a maior lesada. No caso concreto a Sra. Nádia não satisfeita em ser beneficiada/presenteada pelo então Presidente da Alepa ainda aproveitou-se de suas relações de parentesco para ser cedida ao TCM, órgão o qual deveria zelar minimamente pelas contas públicas, mas a preocupação a época era em beneficiar os parentes do então Presidente.

2.4. DO RECEBIMENTO ILEGAL DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Pior ainda é a situação quando se observa em seu contracheque do TCM (fls. 792), que recebia parcela remuneratória referente a gratificação por dedicação exclusiva. Ora, a interpretar os ditames do RJU, a gratificação por dedicação exclusiva é referente aos serviços prestados unicamente ao órgão de contratação, vedada a atividade externa (arts. 137 e 138). Ocorre que a ré Nadia Porto jamais deixou de exercer suas atividades em seu consultório particular, sendo apenas mais uma vez encontrada pelos réus para aumentar ainda mais os vencimentos da Sra. Nadia Porto. Neste sentido a ré declarou em seu depoimento:
“Que a depoente declara que sempre exerceu a odontologia (endodontia) em seu consultório particular, ou seja, no ano de 1989 até o ano de 2011; Que trabalhava em seu consultório localizado primeiramente na Av. Generalíssimo Deodoro e depois na Pariquis nº 299; Que trabalhava em seu consultório pela parte da tarde já que pela manha trabalhava na Alepa e na ASTECOM: Que não recorda se recebia dedicação exclusiva da ALEPA ou TCM”
No mínimo, a ré deveria estar à disposição dos órgãos contratantes, o que é impossível de se afirmar, já que ela era dispensada do registro de ponto, envidando fortes indícios de que não cumpria com suas funções.
Ademais, é contraditório o fato de que a ré não precisava bater ponto (fls. 820), mas ainda assim tem em suas fichas funcionais “freqüência integral”. Como exatamente esta freqüência integral era aferida se não era preciso registro de entrada e saída da ré? Referida situação demonstra a existência de indícios de que a ré sequer exercia suas atividades de odontóloga de forma regular no TCM (cumprimento de horário) ou mesmo na Assembléia Legislativa.
Ademais, como reconheceu a própria ré, em depoimento, no máximo ficava durante duas horas na ALEPA, e confirmou não trabalhar para o TCM (!), mas para a ASTCOM, nunca em prejuízo de seu consultório particular, no qual garantiu atender regularmente todos os dias a partir das 15:00.

2.5. DOS VALORES DEVIDOS PELOS REÚS

Por tudo isto exposto, a referida ré não fez jus aos rendimentos financeiros que auferiu durante os longos anos em que esteve inserida no serviço público de forma ilícita. Em nenhum momento. Pois o seu contrato é viciado ab initio, assim como a sua cessão jamais deveria ter tido lugar. Acrescido de que a ré recebia de forma ilegal tanto pelo TCM quanto pela ALEPA.
Não obstante, não faz jus também às somas que recebeu e que foram despendidas à sua pessoa em função de congressos e seminários para sua qualificação, que de acordo com informação do TCM (fls. 796), durante o período de 2004 a 2008, somaram a quantia de R$12.820,00 (doze mil, oitocentos e vinte reais), os quais devem ser ressarcidos com correção monetária e eventuais juros.
Na realidade a ré aproveitou-se do presente que recebeu do tio de seu esposo para realizar diversos cursos às custas do erário e aplicar em sua atividade profissional particular, em clara dilapidação do erário.
Outrossim, é de estranhar que a ré tenha sido contratada de forma emergencial e temporária e mesmo assim gozasse de tanto tempo disponíveis para realizar diversas viagens as custas do TCM. Existem indícios que põem em questão até mesmo o fato da ré efetivamente trabalhar no TCM.
Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que deve devolver esses valores todos – contraprestação salarial e dispêndio com capacitação e diárias – aos cofres públicos, obviamente com a devida correção monetária e eventuais juros moratórios que devam incidir no caso. Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei de improbidade.
Para fins de cálculo do valor devido ao ressarcimento, tomando por base as fichas financeiras da ré e os valores que recebeu, delineou-se a seguinte situação:
1) rendimentos da ALEPA, recebidos durante o período de 1992 a 1999[2], no valor médio de R$1.000 (mil reais), totalizando um valor aproximado de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais);
2) rendimentos da ALEPA durante o período de cessão da ré ao TCM (1999 a 2011), em virtude da opção ilegal de pagamento nos termos da lei 5.020/86, art. 8º, no valor médio de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), totalizando um valor aproximado de R$187.200,00 (cento oitenta e sete mil e duzentos reais); e
3) rendimentos do TCM, recebidos durante o período de 1999 a 2011, no valor médio de R$3.000,00 (três mil reais), totalizando um valor aproximado de R$468.000 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais).
4) valores recebidos a títulos de diárias e treinamento e capacitação em congressos e cursos durante o período de 2004 a 2008, que somaram a quantia de R$12.820,00 (doze mil, oitocentos e vinte reais), conforme informações do próprio TCM.
Somando-se os totais parciais, atinge-se um valor de R$764.020,00 (setecentos e sessenta e quatro mil e vinte reais), destacando novamente que sobre ele deve incidir correção monetária e eventuais juros moratórios.
Esquematizando o raciocínio acima exposto, tem-se a seguinte tabela:

Rendimentos ALEPA
Rendimentos TCM
Contratação temporária
(1992 a 1999)
INEXISTÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS R$1.000,00 x 12 x 8 anos = R$96.000,00
-x-
Cessão ao TCM
(1999 a 2011)
R$1.200,00 x 12 meses x 13 anos = R$187.200,00
OPÇÃO DA LEI 5.020/86
R$3.000,00 x 12 meses x 13 anos = R$468.000,00
QUALIFICAÇÃO/DIÁRIA
R$12.820,00
Total indevido
(valor a ser  ressarcido)
R$764.020,00

Caso o douto magistrado entenda pela regularidade da contratação temporária inicial da ré perante a ALEPA – o que aqui se suscita apenas em virtude do princípio da eventualidade – deverá entender que houve cumulação indevida de cargos durante o período de cessão a ré Nádia Porto ao TCM, devendo se guiar pela tabela abaixo, lembrando sempre que ambas as contratações (perante a ALEPA e perante o TCM) foram viciadas em sua origem, não sendo devidos nenhum dos rendimentos.


Rendimentos ALEPA
Rendimentos TCM
Cessão ao TCM
(1999 a 2011)
R$1.200,00 x 12 meses x 13 anos = R$187.200,00
OPÇÃO DA LEI 5.020/86
R$3.000,00 x 12 meses x 13 anos = R$468.000,00
QUALIFICAÇÃO/DIÁRIA
R$12.820,00
Total indevido
(valor a ser  ressarcido)
R$668.020,00

Tendo em vista que a ré aqui demandada se enquadra no conceito de “agente público” para os fins do art.2º, da lei 8.429/92, nada mais correto do que o recebimento desta ação, para seu regular processamento.
Sem olvidar que os demais réus aqui apontados nesta ação – Ronaldo Passarinho e Luiz Afonso Sefer – devem ser igualmente responsabilizados pela devolução destes valores, solidariamente, haja vista que concorreram para as práticas ímprobas dolosamente, cientes da repercussão de seus atos de contratação e manutenção, bem como de cessão da ré, sem que esta prestasse qualquer serviço às casas contratantes.
Ademais, é necessário frisar que a documentação do procedimento administrativo que deu ensejo a esta ação evidencia que a ré já não mais está no serviço público junto ao TCM desde 01/05/2011 (fls. 791) e também já não mais presta serviços à ALEPA desde 16/05/2011 (fls.842), quando seu contrato temporário foi distratado.
Por isto, é de extrema relevância o regular processamento desta ação, de forma que os prazos prescricionais do art. 23, da lei 8.429/92 não atinjam qualquer possibilidade de punição da ré, ressalvando que, nos termos do art. 37, §5º, da CF/88, as ações de ressarcimento de danos ao erário são IMPRESCRITÍVEIS.
A situação em tela é gravíssima e demonstra a forma escusa como a ré Nadia Porto foi ilegalmente beneficiada pelo tio de seu esposo (Presidente do TCM) e pelo Presidente do TCM, isto em pleno prejuízo ao erário.

3 – DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

Dispõe o artigo 127, caput, da Constituição Federal que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Adiante, no artigo 129, inciso III, o texto constitucional vigente estabelece que “são funções institucionais do Ministério Público: (...) promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)”.
Ao Ministério Público foi destinada, pela Constituição da República, a tutela do patrimônio público e social, como uma das funções essenciais à realização da justiça, mediante instrumentos diversos, dentre os quais se destacam o inquérito civil e a ação civil pública, visando preservar a integridade material, moral e legal da Administração Pública.
No presente caso, a legitimidade do Parquet está fundada, além dos dispositivos legais supra mencionados, no artigo 17, caput, da Lei Federal nº 8.429/92, a qual veio dispor sobre os atos de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis aos agentes públicos responsáveis pelos mesmos.

4 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

DA VIOLAÇÃO DO PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DO DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DO SERVIÇO TEMPORÁRIO.

A ré Nádia Douahy Khaled Porto ingressou no serviço público por contratação tepmorária. Entretanto, esta contratação não observou as hipóteses legalmente cabíveis para seu cabimento, conforme vem disposto na lei 8.475/93.
Em adição a esta transgressão da normatividade do trabalho temporário, ainda assim houve a cessão da servidora para outro órgão, o que obviamente não poderia ter acontecido pois se a contratação foi realizada no regime temporário, isto implicaria dizer que a necessidade da ré no serviço era extremamente relevante e iminente.
A cessão, portanto, apenas corrobora o desvirtuamento do contrato temporário firmado com a ré, que foi realizado com a única intenção de lhe permitir o ingresso no serviço público sem ter que prestar concurso público.
Sobre o serviço temporário, assim dispõe a CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
A legislação regulamentadora do serviço temporário é a lei 8.475/93 – no âmbito federal – e a lei complementar estadual 07/91, que dispõem ser possível esse regime de contratação na hipótese de atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as condições e prazos que estabelecem.
Estas duas leis devem ser interpretadas em conjunto, em claro processo hermenêutico sistemático, de forma que o microssistema da contratação temporária faça um sentido holístico, coerente.
Inicialmente, faz-se imperioso destacar que o serviço para o qual a ré fora contratada não se inclui nas hipóteses de serviço de necessidade temporária de excepcional interesse público, seja na lei federal (art. 2º, lei 8.475/93), seja na normativa estadual (art. 2º, lei complementar estadual 07/91), que são previstos taxativamente.
 Ademais, a despeito de ser dispensado o concurso público para a contratação temporária, o art. 3º, da lei federal dispõe que deverá ser precedido o contrato de um processo seletivo simplificado, o que não se observa na situação analisada.
Por fim, deveriam ter sido observados prazos para a contratação temporária da ré, o que claramente não foi realizado, quando se observa que ficou empregada no serviço público como contratada temporária pelo período de 1991 a 2011, conforme informações prestadas pela própria ALEPA no OF 044/2012/PG/AL, de 24 de setembro de 2012.
Pior ainda se perfaz a situação ao se observar que, para burlar as leis, os contratantes não apenas prorrogaram, mas também finalizaram os contratos, para realizar novas contratações, de forma que não então não estaria configurada prorrogação ilícita.
Ocorre que, as prorrogações temporárias não são as únicas que devem obedecer requisitos, a recontratação de serviço temporário, em regra, apenas pode ser realizada após um ano da extinção do contrato temporário. Evidentemente, isto não foi o que ocorreu.
        O mais aviltante em relação a esta ré, todavia, diz respeito ao fato de ter sido cedida a outro órgão enquanto contratada por regime temporário.
Ora, conforme já supra apontado, esta cessão apenas evidencia o desvirtuamento da contratação temporária da ré, o que foi feito única e exclusivamente para que ela pudesse ingressa no serviço público sem ter que passar pelo processo seletivo concorrido com outras pessoas talvez mais qualificadas.
Ademais, esta cessão, além de corroborar a inocuidade do contrato temporário, serviu como máscara para a prática de nepotismo.
        Ora, se a contratação se dá em modalidade temporária, é porque deve atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do órgão que realiza a contratação. Ceder o servidor a outro órgão apenas ratifica o entendimento de que não havia necessidade do órgão ter aquele servidor para o serviço contratado, e que em verdade se tratava de fraude á legislação, de forma a permitir a entrada de pessoas na Administração Pública com burla aos ditames legais e constitucionais, configurando verdadeiros atos de improbidade.
        Desta forma, é patente a prática desvirtuada de ingresso nos quadros da Administração Pública pela contratação temporária e posterior a cessão a órgão diverso, descaracterizando a real necessidade de contratação temporária, o que configura, por si só, prática de ato que gera a lesão ao erário e o enriquecimento ilícito da ré.
Neste caso, por ter havido desvirtuamento de ditames legais, houve ainda desrespeito ao basilar princípio da legalidade administrativa, também ensejador de improbidade.
O fato é que a ré  Nádia Porto não faz jus aos rendimentos financeiros que auferiu durante os longos anos em que esteve inserida no serviço público; seja em virtude do trabalho temporário prestado à ALEPA, seja em relação àquele prestado ao TCM.
Na verdade, seus contratos de trabalho temporário são viciados ab initio, porque ausente a justificativa para sua contratação; além disso, a cessão da ré jamais deveria ter tido lugar, porque completamente dissociado da normativa legal, dispondo-se de servidor que era teoricamente necessário no órgão de origem.
Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a ré deve devolver todos os valores que recebeu desses dois cargos aos cofres públicos, obviamente com a devida correção monetária e eventuais juros moratórios que devam incidir no caso. Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei de improbidade. E sem prejuízo de que os demais réus aqui apontados sejam responsabilizados solidariamente a devolução destes valores, porquanto concorrentes para os atos de improbidade com suas condutas de contratação e cessão da ré de forma ilícita.
Para fins de cálculo do valor devido ao ressarcimento, tomando-se por base as fichas financeiras da ré e os valores que recebeu, delineou-se a seguinte situação:
1) rendimentos da ALEPA, recebidos durante o período de 1992 a 1999[3], no valor médio de R$1.000 (mil reais), totalizando um valor aproximado de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais);
2) rendimentos da ALEPA durante o período de cessão da ré ao TCM (1999 a 2011), em virtude da opção de pagamento nos termos da lei 5.020/86, art. 8º, no valor médio de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), totalizando um valor aproximado de R$187.200,00 (cento oitenta e sete mil e duzentos reais); e
3) rendimentos do TCM, recebidos durante o período de 1999 a 2011, no valor médio de R$3.000,00 (três mil reais), totalizando um valor aproximado de R$468.000 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais);
4) valores recebidos a títulos de diárias e treinamento e capacitação em congressos e cursos durante o período de 2004 a 2008, que somaram a quantia de R$12.820,00 (doze mil, oitocentos e vinte reais), conforme informações do próprio TCM.
Somando-se os totais parciais, atinge-se um valor de R$764.020,00 (setecentos e sessenta e quatro mil e vinte reais), destacando novamente que sobre ele deve incidir correção monetária e eventuais juros moratórios.
Esquematizando o raciocínio acima exposto, tem-se a seguinte tabela:

Rendimentos ALEPA
Rendimentos TCM
Contratação temporária
(1992 a 1999)
INEXISTÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS R$1.000,00 x 12 x 8 anos = R$96.000,00
-x-
Cessão ao TCM
(1999 a 2011)
R$1.200,00 x 12 meses x 13 anos = R$187.200,00
OPÇÃO DA LEI 5.020/86
R$3.000,00 x 12 meses x 13 anos = R$468.000,00
QUALIFICAÇÃO/DIÁRIA
R$12.820,00
Total indevido
(valor a ser  ressarcido)
R$764.020,00

Tendo em vista que a ré aqui demandada se enquadra no conceito de “agente público” para os fins do art.2º, da lei 8.429/92, nada mais correto do que o recebimento desta ação, para seu regular processamento.
Reforça-se a necessidade de responsabilização também dos outros dois réus aqui arrolados: Ronaldo Passarinho e Luiz Afonso Sefer, porquanto concorrentes para a prática de atos de improbidade dos quais a ré Nádia Porto é acusada.
Na realidade, se não fosse a conduta destes dois outros réus – contratação, cessão, manutenção da ré Nádia Porto no serviço público – nem se haveria falar de entrada e permanência irregular da ré no funcionalismo público.
Por isto,  é necessária não apenas a penalização destes três réus, de forma autônoma por suas condutas ímprobas, como também é necessária a condenação solidária de todos eles ao ressarcimento dos aviltantes valores que foram irregularmente dispendidos dos cofres públicos.
Ademais, é necessário frisar que a documentação do procedimento administrativo que deu ensejo a esta ação evidencia que a ré já não mais está no serviço público junto ao TCM desde 01/05/2011 (fls. 791) e também já não mais presta serviços à ALEPA desde 16/05/2011 (fls.842), quando seu contrato temporário foi distratado.
Por isto, é de extrema relevância o regular processamento desta ação, de forma que os prazos prescricionais do art. 23, da lei 8.429/92 não atinjam qualquer possibilidade de punição da ré, ressalvando que, nos termos do art. 37, §5º, da CF/88, as ações de ressarcimento de danos ao erário são IMPRESCRITÍVEIS.


DA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DA VIOLAÇÃO DO ART. 37, XVI, DA CF/88.
        Não obstante a conduta da ré patentemente configurar uma forma de burla à exigência de concurso público para ingresso nos quadros de serviço do Poder Público, em última análise, o fato de ter recebido de duas fontes pagadoras (ALEPA e TCM), em uma hipótese que a legislação não lhe permitia, configura verdadeira cumulação indevida de cargos.
        A ré foi cedida com ônus para o órgão cedente (ALEPA), recebendo deste a remuneração referente ao seu vencimento base. Durante a cessão ao TCM, recebia ainda 80% da remuneração relativa ao cargo em comissão para o qual foi designada a exercer neste órgão, nos termos do art. 8º, da lei 5.020/86.
        Inicialmente, cumpre destacar que esta opção remuneratória apenas é ofertada àqueles que são servidores de carreira, portanto, efetivos, o que não é o caso da ré; porquanto, conforme já amplamente demonstrado, na realidade, ela era servidora temporária em regime totalmente irregular perante a administração pública.
A CF/88 é muito clara em esclarecer que a cumulação de cargos é vedada, exceto em casos muito excepcionais, os quais enumera no art. Art. 37, XVI, aqui transcrito in verbis:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
A percepção de vencimentos dos dois cargos, concomitantemente, ensejou a prática de ato de improbidade pela ré Nádia Porto, gerando não apenas seu enriquecimento ilícito (art. 9º, LIA) – em virtude de ter recebido valores de forma irregular, já que não poderia cumular os cargos –, mas também lesão ao erário (art. 10, LIA) – em virtude de os cofres públicos estarem sofrendo maior dispêndio do que realmente deveria ocorrer.
Sobretudo quando se tem em vista que a ré exercia funções essencialmente administrativas na ALEPA, conforme consta do seu contrato temporário, em que teria sido contratada para o cargo de ASSISTENTE DE GABINETE PARLAMENTAR (fls. 843, 844), não havendo sequer comprovação do ato que lhe nomeou para to TCM, justificando as atividades da ré naquele órgão, o que poderia muito bem ser da mesma ordem do que o ato da ALEPA, para o qual ela exercicia atividades administrativas.
Ou seja, nem se poderia dizer que a ré cumulava dois cargos da área da saúde, nos termos permissivos do art. 37, XVI, da CF/88, haja vista que ao menos em um dos cargos suas atribuições eram eminentemente administrativas (conforme consta do contrato temporário) e no outro sequer existe previsão discriminada de suas atribuições, o que apenas enseja ponderações de que deve ser da mesma natureza da contratação perante a ALEPA.
Desta forma, é evidente que a ré não poderia fazer jus aos rendimentos que recebeu de forma cumulativa perante a ALEPA e o TCM. Para fins de cálculo dos valores auferidos durante essa época (cessão da ré) em que recebeu verbas de duas fontes pagadoras de forma irregular, sem olvidar todas as verbas pagas e concedidas a título de qualificação profissional em cursos e congressos bem como as respectivas diárias, apresenta-se a seguinte tabela:

Rendimentos ALEPA
Rendimentos TCM
Cessão ao TCM
(1999 a 2011)
R$1.200,00 x 12 meses x 13 anos = R$187.200,00
OPÇÃO DA LEI 5.020/86
R$3.000,00 x 12 meses x 13 anos = R$468.000,00
QUALIFICAÇÃO/DIÁRIA
R$12.820,00
Total indevido
(valor a ser  ressarcido)
R$668.020,00

Considerando, então, o período de cessão da ré Nádia Porto ao TCM, mas em que ainda assim continuou recebendo valores da ALEPA – seu órgão de origem – de forma a configurar uma cumulação indevida de cargos, lembrando-se que nenhum destes cargos era devido, sendo ambos nulos ab initio, chegou-se ao valor de rendimentos recebidos de forma indevida de R$668.020,00 (seiscentos e sessenta e oito mil e vinte reais).
Ora, caso o julgador entenda ter sido correta a contratação temporária – tese suscitada aqui apenas em virtude do princípio da eventualidade –, é necessário entender que durante o período de sua cessão houve cumulação indevida de cargos, pelo que a ré deve devolver os valores recebidos incorretamente, com juros e correção monetária.
Como ambos os cargos eram indevidos, pois viciados em sua origem, é necessário que a ré devolva todos os rendimentos eu recebeu dos dois, de forma conjunta, de acordo com os cálculos acima apontados.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DO CONLUIO DOLOSO ENTRE A RÉ E AQUELES QUE ERAM RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO NA ALEPA E TCM E CONCORRERAM PARA A MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO E CESSÃO IRREGULAR DA RÉ.
É preciso delinear de forma bastante precisa a atuação de outras pessoas que concorreram para a atuação dolosa da ré. De fato, como perpetrou burla aos ditames constitucionais que exigem a realização de prévio concurso público para ingresso no serviço público, ou ao menos processo simplificado, dispensado tal requisito apenas em casos muito específicos – que não foi o caso da ré – é de clareza tal que foi preciso o concurso de pessoas para que a ré tenha entrado e se mantido na situação de improbidade em que se encontrou durante tantos anos.
A lei 8.429/92 independe de quaisquer elementos integrativos para sua melhor compreensão, quando dispõe no parágrafo do art. 12, que na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Neste diapasão, tem-se não apenas a figura do agente da conduta, mas também os beneficiários, aqueles que, apesar de não terem incorrido na conduta, auferiram vantagem de alguma monta. Sem prejuízo, é claro, de que na qualidade de agente ou beneficiário se possa proceder à responsabilização dos réus, de acordo com a extensão do dano a que tenham dado causa.
No caso sob análise, os réus Ronaldo Passarinho e Luis Afonso Sefer e Nádia Porto foram simultaneamente agentes e beneficiários. Explica-se.
Na medida em que Nádia Porto enriqueceu ilicitamente, quanto a este fato específico, foi autora do ato de improbidade, sem prejuízo do fato de ter dado causa a lesão ao erário com seu enriquecimento ilícito. No entanto, em relação ao fato de ter entrado no serviço público sem prévio concurso e em clara afronta aos permissivos legais, foi beneficiária.
Já seu sogro, Ronaldo Passarinho, e o outro réu, Luis Afonso Sefer, ao permitirem o ingresso da ré no serviço público em discordância com a legislação, bem como sua manutenção e cessão a outro órgão foram autores, nos termos dos artigos abaixo transcritos:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
 XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;”
No entanto, também foram beneficiários da conduta, por se tratar de um claro conchavo político, em que ambos firmaram aliança, a partir de um favor que o réu Luis Afonso Sefer concedeu à nora de Ronaldo Passarinho, beneficiando sua família de alguma forma.
Portanto, também estes dois indivíduos detém responsabilidade também quanto aos atos dolosos de improbidade originados da contratação, recontratações e cessão da ré Nádia Porto.
A narrativa dos fatos traz indícios de um conluio doloso entre estes indivíduos, com vistas a burlar a lei e beneficiar a família à qual a ré pertencia.
A verdade é que se trata de jogo político, em virtude do qual novamente a sociedade sente os efeitos nefastos, arcando com as consequências da finalidade precipuamente eleitoreira que move os detentores de cargos políticos.
Estes três envolvidos, aqui apontados com réus, devem ser instados a devolver aos cofres públicos aqueles valores que permitiram fossem despendidos e que foram recebidos sem substrato legal,  vilipendiando o ordenamento jurídico em detrimento da sociedade, que é condenada a penar pelos atos irresponsáveis e não meritocráticos de seus gestores, que beneficiam e apadrinham indivíduos que nem sempre detém melhor qualificação para o serviço público.
Pelo exposto, é necessária a condenação também destes dois réus: Ronaldo Passarinho e Luis Afonso Sefer, de forma solidária com a ré Nádia Porto, ao ressarcimento ao erário, de todos os valores a que ela for condenada a devolver, haja vista que, sem eles não haveria se falar em ato de improbidade por parte desta ré, que apenas ingressou no serviço público e nele se manteve de forma irregular pela atuação destes dois réus.
Trata-se, portanto, de condição sine qua non, devendo eles todos devolver de forma solidária os valores, mas isto não deve excluir a possibilidade de aplicação de outras penas pessoais a Ronaldo Passarinho e Luis Afonso Sefer, como multa pecuniária, ou perda de direitos políticos.
No sentido da responsabilidade solidária, ampla a jurisprudência dos tribunais pátrios:
RECURSO ESPECIAL Nº 601.935 - MG (2003/0187656-5)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO.

1. Funções burocráticas desenvolvidas por presidente ou tesoureiro de Câmara
Municipal, tipicamente administrativas, que provoquem dano ao erário público ocasionado por culpa, sujeitará o agente culposo às sanções previstas na Lei n.
8.429/92, pois, como bem afirma Emerson Garcia, não há previsão legal de um
salvo-conduto para que se possa dilapidar o patrimônio público (In Improbidade
Administrativa, 2ª edição, pág. 278).
2. Na reparação de danos prevista no inciso II do art. 12 da Lei n. 8.429/92,
deverá o julgador considerar o dano ao erário público, além da observância da
reprovabilidade e do elemento volitivo de sua conduta, porquanto referida norma busca
não só reparar o dano público, bem como punir a prática da conduta dolosa ou culposa
perpetrada em ferimento ao dever de probidade . 3. Recurso especial aviado por Wilson Roberto Avelino parcialmente provido.
4. Recursos especiais aviados por Luiz Smargiassi Filho e pelo Ministério Público
do Estado de Minas Gerais improvidos.

PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) – SAFRA DE ALGODÃO – CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO APONTADA COMO FRAUDULENTA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO – INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO.

1. O fato de a pessoa jurídica de Direito Público figurar na lide, ou de haver interesse patrimonial da Fazenda Pública, não configura, por si só, justificativa para a intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 82, III, do CPC.
2. Deve-se analisar, caso a caso, qual a ordem de interesse objeto da demanda. Tratando-se de interesse público meramente secundário, a intervenção do Ministério Público, como custos legis, não se torna imprescindível a ponto de gerar nulidade processual absoluta.
3. Ademais, in casu, não se pode olvidar que o interesse público secundário encontra o devido resguardo pela própria entidade pública, que empreende a sua defesa por meio de grupo próprio de profissionais da advocacia pública.
4. Portanto, não há que se falar em nulidade no caso concreto em que os autos versam sobre Ação de Indenização ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra o Estado de Goiás e agente público, objetivando a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento dos prejuízos advindos de supostas irregularidades na classificação de produto agrícola adquirido do primeiro réu e classificado pelo segundo réu referente à safra 97/98. PRECEDENTE: REsp 1.153.076/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.3.2010, DJe 29.3.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1152116/GO, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)

Sem olvidar, obviamente, que as ações referentes a ressarcimento ao erário são IMPRESCRITÍVEIS, à luz do art. 37, §50, da CF/88. Sendo, portanto, perfeitamente cabível a condenação destes réus à devolução de valores, ainda que não sejam atingidos pelas demais penalidades da lei de improbidade.


5 – DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO:

É importante frisar que o ressarcimento ao erário, conforme há muito assentado pela jurisprudência nacional, não possui a natureza jurídica sancionatória, constituindo-se em medida indenizatória que visa tão somente integralizar o patrimônio público.
Na realidade, a “reparação do prejuízo causado aos cofres públicos não é medida sancionatória, mas simplesmente uma consequência civil decorrente do dano causado pelo agente ao patrimônio público.” (STJ; Processo: REsp. nº 977093 / RS - RECURSO ESPECIAL 2007/0195017-0; Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe, 25/08/2009).
Portanto, o ressarcimento dos valores desviados ilegalmente do erário é medida indenizatória necessária e obrigatória, independentemente das sanções por ato de improbidade administrativa.
Observe-se que, tamanha a relevância desta medida – ressarcimento – que a própria Constituição Federal estabeleceu que a demanda para solicitar a devolução de valores desviados ou malversados da Administração Pública não se submete a qualquer prazo prescricional, podendo ser ajuizada a qualquer momento:
Art. 37. (...)
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
        Em outras palavras, é curial que os cofres públicos não sofram os malefícios do estorno irregular de valores. Para tanto, a Carta Magna assegura ao erário a pretensão imune a prazos prescricionais, de forma a proteger as finanças públicas, e por consequência a própria sociedade de uma forma geral, haja vista que sendo sanadas as falhas financeiras produzidas por atos de improbidade, a qualquer tempo que seja, é possível que a sociedade se beneficie dos fins últimos do Estado, que de posse dos seus valores novamente, poderá atuar de forma mais ativa.

6 - DA MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS:

Justifica-se a concessão de medida liminar, quando presentes os requisitos do fumus bonis juris e o periculum in mora.
Os fatos apurados no procedimento administrativo não deixam dúvidas quanto à lesão causada ao erário, fruto da atitude inconseqüente, criminosa e ímproba dos acionados, tendo-se muito mais que o fumus bonis juris.
O periculum in mora evidencia-se na necessidade de amparo judicial urgente para afastar os riscos no desvio de bens e na garantia da eficácia da sentença de mérito postulada nesta ação, que não pode ser prejudicada pela demora da prestação judicial.
Por esta razão as ações de improbidade administrativa possuem presunção do periculum in mora: “O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429⁄92.” (STJ; REsp. nº 1315092⁄RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05⁄06⁄2012, DJe 14⁄06⁄2012).
Na realidade, a medida liminar antes mesmo do recebimento da ação é devida, haja vista que a tardia prestação jurisdicional em sede de liminar poderia acarretar a dilapidação do patrimônio obtido pelos requeridos por fruto das práticas apontadas pelo Ministério Público, caracterizando, assim, a difícil reparação do erário público.
A indisponibilidade de bens significa a impossibilidade de alienação dos mesmos, visando garantir a execução da sentença de mérito que condenar os acionados ao ressarcimento de danos provocados ao patrimônio público, dentre outras sanções cabíveis.
Sobre essa medida acautelatória dispõe o artigo 7º da Lei nº 8.429/92: “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”.
Assim, demonstrados os prejuízos já causados aos cofres públicos, torna-se indeclinável a necessidade do ressarcimento ao erário daquilo que lhe foi indevidamente retirado. Assim diante disso, faz-se necessária a determinação da indisponibilidade dos bens dos agentes ímprobos, conforme prevê dispositivo supracitado, para garantia desse ressarcimento.
Como visto, plenamente justificada e necessária a decretação de MEDIDA LIMINAR de INDISPONIBILIDADE DE BENS, initio litis e inaudita altera parte, dos acionados para a garantia do efetivo cumprimento do ressarcimento do erário público. Para efetivação da medida requer-se as seguintes providências:
Expedição de ofícios aos cartórios de Registros de Imóveis desta comarca de Belém/PA, Ananindeua/PA, Castanhal/PA e Santarém/PA, determinando a averbação, nas matrículas dos imóveis, da INALIENABILIDADE DOS BENS OU DIREITOS, porventura existentes, nos nomes dos acionados;
Em face da possibilidade de existirem outros bens imóveis fora da circunscrição deste município, bem como outros bens não sujeitos ao registro imobiliário, requer seja oficiado à Receita Federal a fim de que forneça cópia da última DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS dos Requeridos, a fim de que, nos limites do permissivo legal, sejam alcançados pela medida acautelatória;
Seja oficiado o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PA, para que insira restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes aos requeridos desta ação, encaminhando a este Juízo relação com informações completas de todos os bens encontrados;
A decretação de indisponibilidade dos bens de todos requeridos, inclusive das contas bancárias, em valor suficiente para a garantia do ressarcimento do erário público e respeitado o valor máximo de 30% do salário, via sistema BACEN-JUD, o que se pleiteia com fulcro no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, e também no Poder Geral de Cautela; e
Sejam intimados os requeridos da concessão da liminar de indisponibilidade de bens, ordenando-lhes expressamente que se abstenham da prática de quaisquer atos que impliquem alienação parcial ou total dos seus patrimônios, sob as penas da lei.

7 - DO PEDIDO, DOS REQUERIMENTOS E DAS CUSTAS:

Em face do que foi exposto e demonstrado, requer-se o seguinte:
A concessão da medida liminar, em inaudita altera parte, de indisponibilidade de bens dos demandados;
A notificação dos acusados para, querendo, oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, na forma como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92;
Recebida a petição inicial, proceda-se a citação do Estado do Pará, na pessoa de um de seus procuradores (art.12, I, CPC), para, querendo, integrar a lide nos termos do art. 17, § 3º, da Lei acima referida, devendo ser observado que essa citação deverá preceder a dos acionados;
Após a citação acima mencionada, e com manifestação nos autos ou decorrendo in albis o prazo concedido para tanto, requer a citação dos acusados para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e sob os efeitos da revelia;
A procedência total da ação, com a condenação dos acionados nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, no que couber, diante do enriquecimento ilícito dos que aferiram vantagem patrimonial direta do dinheiro pública, cujas sanções são: a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Assim como a condenação da acionados nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo dispositivo legal, no que couber, diante do inconteste prejuízo ao erário, assim: ressarcimento, solidariamente entre os co-réus, integral do dano; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Por fim, em virtude da incontroversa violação de princípios, pede-se a condenação da acusada independentemente de condenação por atos de enriquecimento ilícito ou lesão erário, ao ressarcimento integral do dano, com base no art. 12, inciso III, da mesma Lei; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Em qualquer dos casos deverão ser acrescidas as parcelas relativas ao ônus de sucumbência;
A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação, com a condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, solidariamente, tendo por base os seguintes valores, subsidiariamente,  sobre os quais deverá incidir correção monetária e juros de mora, até o efetivo ressarcimento aos cofres do Estado, tudo a ser apurado em futura liquidação:
R$764.020,00 (setecentos e sessenta e quatro mil e vinte reais), considerando que todas as contratações da ré foram indevidas desde o início; ou
R$668.020,00 (seiscentos e sessenta e oito mil e vinte reais), considerando que a ré cumulou indevidamente cargos públicos durante o período de sua cessão para o TCM;
Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, depoimento dos RR e especialmente prova documental, pericial e testemunhal, esta última pela oitiva das pessoas que prestaram declarações perante o Ministério Público.
Seja conferida PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO da ação ora ajuizada, haja vista dizer respeito à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, direitos difusos por excelência, devendo ser observado, no particular, o disposto no art. 1º, VIII, do Provimento n. 12/2008, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém
Dá-se à causa o valor de R$764.020,00 (setecentos e sessenta e quatro mil e vinte reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Belém (PA), 24 de fevereiro de 2014.
______________________________________
    BRUNO BECKEMBAUER SANCHES DAMASCENO
2º Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa

________________________________________
    NELSON PEREIRA MEDRADO
Procurador de Justiça, Coordenador do Núcleo de Combate à Corrupção e Improbidade Administrativa




[1] Em informações, a ALEPA esclareceu que a ré Nádia Porto foi nomeada para o serviço temporário nos quadros da Casa de Leis do Estado pelo Decreto legislativo nº 194/1992, e que desde esse ano exerce atividades no serviço público, mas que só possui fichas financeiras e outros registros a partir do ano de 2000.
[2] Frisa-se que, conforme informações prestadas pela ALEPA, não existe registro das fichas financeiras da ré antes do ano de 2000, razão pela qual se toma por base para os cálculos durante esse período os valores apresentados nas fichas financeiras a partir de 2000.
[3] Frisa-se que, conforme informações prestadas pela ALEPA, não existe registro das fichas financeiras da ré antes do ano de 2000, razão pela qual se toma por base para os cálculos durante esse período os valores apresentados nas fichas financeiras a partir de 2000.

12 comentários :

Anônimo disse...

Estas pessoas realmente debocham das leis e instituições brasileiras, já que em muitas a corrupção está enraizada, o que colabora para estas práticas com a certeza da impunidade, infelizmente é a nossa realidade, enquanto o povo não exigir mudanças drásticas, como o fim das imunidades e prerrogativas de alguns cargos públicos e punições de corruptos, não esta pizza que o PT transformou o mensalão e outros crimes.

Anônimo disse...

Por que os conselheiros que presidiam o TCM além do Ronaldo não estão como réus nessa ação? Aloísio Lula Chaves, de 2003 a 2006, e Rosa Hage, de 2008 a 2010, sabiam da situação irregular da Nádia, assim como o atual Zeca Araújo no ano de 2011.
E por que não fizeram nada os promotores sobre a situação irregular da ASTCM, sustentada pelo TCM até hoje, pagando muita gente que não trabalha?
E ainda tem uma empresa terceirizada que emprega gente na área de fiscalização do TCM, mesmo depois de um ato do presidente e outros conselheiros que declara que vai exonerar comissionados para atender ao MP que quer que 80 os concursados de 2010 sejam nomeados.
Tão passando a perna no MP com essa empresa e esta ASTCOM. As exonerações de janeiro foram uma lorota. Tá todo mundo lá e os concursados que se lasquem.

Anônimo disse...

Adorei !!!!!! Devolvam o dinheiro seus pilantras!!!

Anônimo disse...

6 de março de 2014 16:14 tens razão mas ninguem processa os presidentes do tcm porque tem muito parente de gente grauda do mp no tcm. du vi d o do KKKKKKKKKKKK

Anônimo disse...

Eu conheço bem essa gangue isso é só fichinha perto do que acontece

Anônimo disse...

Êita Sô! Promotores de fé. Mais 2 destes daí e o Pará deixaria de ser esse estado "lixo" que é hoje.
Manda brasa DR.Medrado e Dr. Beckmbauer. O povo agrade e fica feliiiizzzzzz

odineide brito disse...

E amigo Barata, somente muita reza e da braba, para esta Ação dar alguma coisa, pois como bens sabes, a nossa velha e conhecida Mafia Togada do TJE não deixa passar nada que afronte o grupo politico no poder. O que eles adoram na verdade é ganhar "algum", mesmo de forma indireta, com um "cabide" em órgão diverso, mais amigo, para furar o crime de nepotismo que continua a persistir, mesmo como toda a trabalheira que o CNJ tem dado ao TJE, mas que esta ficando muito em enganar o CNJ, situação que vem desde 2008. Assim esperamos que isso de em alguma coisa, quem sabe daqui a 10 ou 20 anos, quando os ilícitos já devem estar caducos ou prescritos. É isso ai.
Os: dou toda razão aos comentários feitos, com apoio aos concursados ainda não chamados.

odineide brito

Anônimo disse...

O blog poderia fazer menção ao trabalho do promotor Bruno Damasceno, que cumpriu seu dever e protocolou a ação, conforme anunciado aqui mesmo neste blog.

Anônimo disse...

A esposa do representante do MPE que atualmente é Conselheiro do CNJ tem cargo comissionado no TCM!!! Dr. Beckmbauer é necessário uma ação no caso da esposa do Dr. Valente, porque isso é NEPOTISMO CRUZADO!

Anônimo disse...

De 9 de março de 2014 11:30 se fosse só essa imoralidade, perguntem quem são os comissionados na Prfeitura gabinete do Promotor Secretário Marco Aurélio, filho de promotora de improbidade no MPE e 2 mulheres de promotores

O MPE escolhe com quem mexer

Duvido que esse promotor e procurador vai mexer com Alice Viana mesma situação dos acionados

Não vão desagradar o gov. Jatene

Eles precisam de dinheiro para receber os passivos que eles inventam, férias dupla e licenças prêmios

Anônimo disse...

Quem vai julgar mesmo? Quero ver a honestidade deste juiz! São todos vendáveis! Quem acredita neles acredita em papai noel!

Anônimo disse...

Olhaaa! Quer dizer que a esposa do cover de paladino da justiça Gilberto Martins é comissionada no TCM? Não é a toa que falam a boca miúda que esse rapaz é um hipócrita.