domingo, 2 de outubro de 2011

CÂMARA – Mesa coonesta ilegalidade

Parecer da assessoria jurídica de um dos vereadores de Belém garante, enfático, que a mesa da Câmara Municipal não deveria ter aceitado o projeto de lei n° 1026/2011, pois é anti-regimental e ilegal, como evidencia o disposto no artigo 71, §1°, III e §3°, II e art. 79 do regimento interno e artigo 80 da Lei Orgânica do Município. De acordo com o regimento interno da Câmara Municipal, matéria constante de projeto de lei rejeitada, como no caso da proposta reapresentada por Duciomar Costa, o nefasto Dudu (foto), somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos vereadores ou iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.
Por estultícia política, ou apenas para fazer jogo de cena, os vereadores que se opunham a privatização da coleta de lixo e mantiveram-se fiéis a sua convicção acabaram por legitimar eticamente a lambança, ao participarem da votação. Por coerência, os que se opunham ao projeto de lei, diante da flagrante ilegalidade, deveriam ter ido logo à Justiça. Entre os vereadores que se opunham ao projeto, mas legitimaram a sessão realizada à margem da lei, a justificativa é de que eles teriam que tentar fazer passar emendas do interesse dos catadores de lixo do Aurá, desconhecidos pelo projeto de lei do
Na votação, o projeto de lei do nefasto Dudu foi aprovada por 18 votos contra 11. Nos bastidores fala-se abertamente no pagamento de um mensalinho para obter a adesão ao projeto de lei. Ou para estimular a ausência pretensamente fortuita do plenário de alguns dos vereadores identificados com a oposição e que assim pretenderam dissimular o que soa ao mais rasteiro adesismo.

Um comentário :

Anônimo disse...

Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém.

Confira a íntegra do despacho:


Proc. N.º 0032806-14.2011.814.0301

Ação CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ

Réus: DUCIOMAR GOMES DA COSTA E OUTROS


R.H.


O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de DUCIOMAR GOMES DA COSTA E OUTROS, aduzindo que houve ilegalidade na contratação da empresa Belém Ambiental Ltda., por via de licitação na modalidade concorrência, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para a implantação de serviços em pavimentação, explicitando que as provas carreadas aos autos demonstram de forma cabal que os réus direcionaram o processo licitatório para favorecer a empresa vencedora, no caso a Belém Ambiental Ltda.

A peça vestibular veio instruída com vários documentos, o que denota que o Órgão Ministerial empreendeu minuciosa investigação, tanto que os autos já se constituem em cinco (05) volumes.

Em sede de pedido, requereu liminar, inaudita altera pars, pleiteando a decretação de indisponibilidade de bens dos demandados.

No mérito, requereu:

a) A citação dos requeridos para, querendo, contestarem a ação;

b)A intimação da Prefeitura Municipal de Belém, posto que, em tese, possui interesse no deslinde do feito, para ofertar manifestação;

c)A condenação dos réus ao pagamento das custas e despesas processuais;

d)A procedência da presente ação, com declaração do ato de improbidade administrativa cometida pelos requeridos e condenação dos mesmos nas sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei n.° 8.429/1992;

e)A condenação dos demandados para, solidariamente, repararem pelos danos causados ao tesouro municipal, no valor de R$ 31.657.020,85 (trinta e um milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, vinte reais e oitenta e cinco centavos), à Prefeitura Municipal de Belém, nos termos do artigo 18, da Lei n.° 8.429/92.

Face as considerações retro esposadas, notifiquem-se os requeridos para, querendo, oferecerem manifestação por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, §7º da Lei 8429/92).

Reservo-me para apreciar o pedido de liminar, no momento oportuno, qual seja, após a decisão acerca do recebimento ou não da inicial.

Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada como MANDADO, nos termos do provimento Nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. 011/2009 daquele órgão correcional,

Determino o cumprimento do mandado em regime de MEDIDAS URGENTES, instituído pelo Provimento nº. 03/1993 da CGJ, art. 17, § 1º, com a justificativa prevista no art. 2º, § 1º, do Provimento nº. 02/2010 – CJRMB.

Belém-PA, aos 30 de setembro de 2011.

Elder Lisboa Ferreira da Costa

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital