Marco Antônio Lobo Castelo Branco concedeu a antecipação de tutela em razão de ter verificado que constava dos autos, comprovação de que existiam candidatos aprovados em concurso público, cujas vagas estavam sendo ocupadas por servidores temporários. Em sua determinação o juiz cita decisão do STJ, o Superior Tribunal de Justiça, que, ao se manifestar sobre o tema, garantia a liquidez do direito à nomeação de quem foi aprovado no número de vagas previsto no edital. Entendendo que se poderia ir mais longe e amparando-se no princípio da moralidade, o magistrado manifestou-se no sentido de que havendo vagas supervenientes e aprovados em concurso público ainda válido, não se justificaria a realização de novo concurso com mais despesas.
O magistrado salientou que no caso concreto havia fundado receio de dano irreparável, porque a caducidade de alguns concursos acarretaria prejuízo aos cofres públicos. E também como aos concursados, que uma vez aprovados, são preteridos pelos temporários
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