terça-feira, 7 de julho de 2009

IMPRENSA – A controvertida sentença

Reproduzo, abaixo, a controvertida sentença do juiz Raimundo das Chagas, titular da 4ª vara cível de Belém do Pará, condenando o jornalista Lúcio Flávio Pinto a pagar R$ 30 mil, a título de indenização, por supostos danos morais, aos irmãos Romulo Maiorana Júnior, o Rominho, e Ronaldo Mairoana, dois dos proprietários das ORM, as Organizações Romulo Maiorana. A ação teve como pretexto o artigo O rei da quitanda, publicado em 18 de janeiro de 2005 no Jornal Pessoal, redigido e editado solitariamente por Lúcio Flávio Pinto e que vem a ser a mais longeva publicação da imprensa alternativa brasileira.

“DECISÃO RONALDO MAIORANA e ROMULO MAIORANA JÚNIOR, devidamente qualificados, por intermédio de advogado legalmente constituído, ut instrumento de mandato anexo, com fulcro no 5º, V, da Constituição Federal, c/c o art. 927 e art. 953, do Código Civil Brasileiro, propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA E ANTECIPATÓRIA, em desfavor do JORNAL PESSOAL A AGENDA AMAZÔNICA DE LÚCIO FLÁVIO PINTO e LÚCIO FLÁVIO PINTO, também identificados. Alegam que os requeridos, na segunda quinzena de setembro de 2.005, publicaram matéria jornalística sob o título: um império ao Norte: o de Rômulo Maiorana, na qual discorria sobre as supostas atividades desenvolvidas pelo extinto Rômulo Maiorana, genitor dos requerentes. Relatam que a aludida matéria jornalística, publicada no Jornal Pessoal nº 353, fazia afirmações agressivas sobre a honra de Rômulo Maiorana, imputando-lhe fatos desonrosos e criminosos, citam, inclusive, alguns trechos da tal matéria. Pedem, por conta desses fatos, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, a obrigação de que os requeridos façam publicar no Jornal Pessoal, na mesma proporção das reportagens ofensivas, a resposta dos requerentes, na condição de filhos ofendidos e, por fim, como tutela antecipada, pedem que os requeridos sejam proibidos de veicular no referido jornal matérias com conteúdo desonroso à memória de Rômulo Maiorana. Com a inicial juntaram os documentos de f. 29 a 34. Os requeridos, regularmente citados, apresentaram contestação à ação proposta (ler f. 45 a 92), discorrendo, inicialmente, sobre sua condição de imprensa alternativa e independente, intitulando-se uma só pessoa para efeitos legais e, esclarece que, por sua original condição de recusar publicidade com diretriz editorial, em favor da defesa integral do interesse público, o periódico do demandado desfruta de plena liberdade de expressão, uma garantia constitucional que não se realiza, nos mesmos parâmetros, na imprensa convencional. Argúi, preliminarmente, a inépcia da inicial, dizendo que faltou aos requerentes definirem a causa de pedir, pois alegam a pratica de fatos desonrosos e criminosos sem definirem que tipo de delito afigura-se tipificado com o artigo jornalístico publicado. Aduz que os requerentes apenas enunciaram a ofensa e citaram pequenos trechos de um artigo muito mais longo para considera satisfeitas as exigências previstas tanto na Lei de Imprensa quanto no Código Civil Brasileiro, com suas regras especificas. Revela que, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a instauração válida do processo, pressupõe a exposição clara e precisa do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, porquanto a narração deficiente ou omissa que venha dificultar o exercício da defesa é causa de nulidade insanável. Ainda como preliminar alega que a presente ação apresenta-se conexa com outras ações de indenização que tramitam perante a 4ª e 9ª Varas Cíveis. No mérito, nega a existência da prática de qualquer ato ilícito, porquanto o artigo jornalístico em questão não contém o ânimo de difamar e injuriar ninguém. Esclarece que o jornalismo investigativo, cujo escopo é incrementar o debate público sobre temas relevantes, se manifesta por meio de análise crítica com base em dados incontestáveis e incontestados e em fatos públicos e notórios, repisados pela própria imprensa e outras oportunidades, como, p. ex., reportagem veiculada pelo Jornal a Província do Pará, nos idos de 1.974, sem jamais ter sido objeto de ação de indenização. Destaca que o artigo jornalístico, ao comentar determinado tema, ocorrência ou conduta de pessoas de notoriedade, que agem de tal forma a merecer uma avaliação e um juízo público, sem descambar para ataques ou ofensas à honra e à vida íntima do cidadão, sem invadir seu lar ou revelar suas atividades íntimas, não pratica qualquer ato ilícito. Salienta que o dano moral não é devido quando há sobreposição hierárquica do interesse público sobre o interesse particular o que constituiu princípio pacifico no Estado Democrático de Direito. Alega que agiu em cumprimento aos ditames constitucionais que garantem, em especial ao jornalismo, o direito à livre expressão e informação, nos termos do art. 5º, IV e XIII, da Constituição Federal. Informa que o artigo jornalístico se reporta a fatos pretéritos, ocorridos na década de 50 a 70 e dizem respeito à esfera pública da personalidade do empresário Rômulo Maiorana, à sua biografia como comerciante, jornalista e proprietário de empresa de jornalismo, frisando que não houve tom de cunho acusatório ou de reprimenda. Na verdade tratava de fatos que por serem públicos e notórios já se constituem em história. Alega inexistir nexo de causalidade e de conduta culposa ou dolosa. Em primeiro plano, alega que o ônus da prova incumbe ao ofendido, logo deveriam os requerentes trazer à colação o exemplar integral da publicação cujo conteúdo está sendo questionado, nos termos do art. 43 da Lei nº 5.250/67. Salienta que a reparação de dano pressupõe a existência da prática de ato ilícito e a intenção ou culpa do agente. Assim sendo, sem a conjugação dessas duas condições não há que se falar em indenização. Alega que não restou configurado o dano moral, porquanto os requerentes não comprovaram de forma legitima e sem má fé suas alegações. Não houve demonstração em quê a matéria inquinada de ofensiva causou-lhes prejuízo de ordem moral suscetível de indenização, não trazendo qualquer prova de que a informação jornalística teria reduzido seu patrimônio jurídico. Aduz que os requerentes são litigantes de má fé, porquanto fizeram uma leitura capciosa do artigo jornalístico, tomando-a como pretexto para propositura da presente ação de indenização que possui objetivo nítido de retaliação, intimidação e pretexto para retirar de circulação o jornal requerido. Com a contestação juntou os documentos de f. 94 a 111. Os requentes apresentaram réplica (ler razões de f. 113 a 121), por meio da qual refutaram as preliminares e os argumentos suscitados pelo requerido, pugnando, ao final, pela procedência do pedido. A MM. Juíza, de então, designou audiência de conciliação e ordenamento do processo, decidindo, desde logo, que as preliminares seriam analisadas e julgadas por ocasião da sentença (ler f. 122). A proposta de conciliação resultou infrutífera, prosseguindo-se com a fixação dos pontos controvertidos, a especificação de provas e a prolação do despacho saneador. O requerido apresentou novos documentos (ler f. 132 a 151). Os requerentes, no prazo legal, apresentaram manifestação acerca dos aludidos documentos (ler f. 155 a 157). O requerente voltou a oferecer manifestação no que chamou de memorial (158 a 160). O Juízo, por entender que a lide versa sobre matéria de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova em audiência, decidiu pelo julgamento antecipado da lide (ler f. 161), cuja matéria se tornou preclusa ante a ausência de impugnação. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida o caso em testilha de pedido de indenização por dano moral, por meio da qual os requerentes pretendem receber compensação financeira pelo ato ilícito que alega praticado pelos requeridos os quais produziram matéria jornalística onde fizeram afirmações agressivas sobre a honra do extinto genitor daqueles, imputando-lhe fatos desonrosos e criminosos. Os requeridos resistem à pretensão dos requerentes alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a conexão e, o mérito, a inexistência de dano, do nexo de causalidade e o direito da livre expressão jornalística. 1.2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Os requeridos argüiram na peça de defesa a inexistência de pedido certo e determinado, requerendo fosse declarada a inépcia da inicial. Sem razão. Os requerentes produziram pedido certo e determinado, porquanto pretendem a condenação dos requeridos no pagamento de indenização pelas agressões morais perpetrada na matéria jornalística contra o extinto genitor dos mesmos. 1.3. PRELIMINAR DE CONEXÃO. Os requeridos alegam a existência de conexão com mais 03 (três) ações de indenização que tramitam independentemente noutras varas cíveis desta comarca. Sem razão. Os requeridos não apresentaram cópia da inicial ou qualquer outro elemento que se pudesse apreciar dizer ab initio que o dano moral é toda ocorrência prejudicial que venha incidir sobre os bens, interesse ou direitos de natureza incorpórea, em especial aqueles inerentes á natureza da pessoa. Ainda que de cunho constitucional o núcleo orientador do exame da indenização pela ocorrência de dano moral baliza-se pelos mesmos requisitos utilizados para apuração da responsabilidade civil em geral. Destarte, para que se considere o dano moral como causa resultante de indenização, torna-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: a) constatação do fato danoso; b) nexo de causalidade; c) ocorrência da ação ou omissão danosa do agente; e c) existência de culpa em sentido amplo do agente. Então, tendo em vista a natureza da matéria, a doutrina entende não ser necessário exigir a prova da repercussão moral do fato em questão, sendo, no entanto, obrigatória a comprovação da existência do fato, da ação ou omissão causadora do dano, do liame de causalidade e principalmente da culpa do agente. In casu, busca os requerentes uma indenização pelo dano moral que sofreram em decorrência da conduta dolosa dos requeridos que fez publicar matéria jornalística de cunho agressivo à honra do ente querido dos requerentes, imputando-lhe a prática de crime de contrabando, situação que não pode prevalecer sobre o escudo da obrigação de informar ou da livre manifestação do pensamento. O requerido alega na sua peça de defesa que pratica um jornalismo investigativo, definindo-se como uma imprensa alternativa, com a proposta de alarga o debate sobre temas relevantes, notadamente de nível local, abordando-o com total independência (sic). Entendo que o requerido, ao abordar a trajetória de um empresário bem sucedido desta terra, embora se utilizando eufemismo - atenuação ou suavização de idéias consideradas desagradáveis, cruéis, imorais, obscenas ou ofensivas - quis dizer na realidade que o genitor dos Autores participava de um grupo de pessoas contrabandistas, vindo, portanto, enriquecer ilicitamente. Não nos parece que a informação relatada no parágrafo anterior, obtida na pesquisa a respeito da trajetória do pai dos autores, personalidade local, afigura-se relevante como tenta fazer parecer o Réu em suas razões, pelo contrário, vislumbro que o verdadeiro objetivo do conteúdo constante na debatida matéria jornalística teve no seu âmago um sentimento de revanche, vez que o requerido, meses antes de tamanha inspiração, envolveu-se em grave desentendimento com os Autores. Como acreditar que depois do ocorrido no dia 12 de janeiro de 2005, mesmo ano de circulação do artigo em questão, data do desentendimento narrado pelo próprio Réu (f. 74), este fizesse veicular temas relevantes notadamente a nível local, sobre a vida do pai dos autores, com os quais não possui claramente relacionamento amistoso porque vivem travando batalhas judiciais, com a única e principal intenção de tecer elogios e engrandecer aquele. Ao examinar o conteúdo do artigo jornalístico em debate (ler f. 29 a 34 e v.), não nos resta dúvida de que as expressões caluniosas utilizadas pelos requeridos contra o extinto empresário, com o intuito malévolo de achincalhar a honra alheia, atingiram a honra subjetiva dos requerentes. É cediço que a Constituição Federal repele frontalmente a possibilidade de censura prévia e garante a livre informação jornalística (artigo 5º, inciso IX e art. 220, §§ 1º e 2º). Temos, no entanto, que isso não implica que a liberdade de imprensa seja absoluta, porquanto a responsabilização posterior pela notícia injuriosa, difamatória e mentirosa sempre é cabível, observando os ditames advindos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nesse sentido destaco a lição de ALEXANDRE DE MORAIS, em sua obra Constituição do Brasil Interpretada, pg.223, que diz o seguinte: A liberdade de imprensa em todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que seu desvirtuamento para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais além do efetivo direito de resposta. O art. 5º da Constituição Federal preconiza o seguinte: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis); V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Já o art. 186 do Código Civil Brasileiro, testifica que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2.1. DO DIREITO DE RESPOSTA E DA TUTELA INIBITÓRIA. Reconhecido alhures que a matéria jornalística produzida pelos requeridos, contendo expressões agressivas e caluniosas, possuía com escopo de achincalhar a memória do morto e, por via obliqua, atingir os requerentes, exsurge a estes o direito de resposta na mesma proporção da ofensa. Afigura-se também necessária a concessão da tutela inibitória a fim de prevenir, ante a animosidade notória existente entre as partes, que os requeridos utilizando-se do veículo jornalístico voltem a denegrir a memória do morto e/ou a honra dos requerentes. 3. CONCLUSÃO. Portanto, estou plenamente convencido que a conduta dos requeridos, ao utilizarem expressões caluniosas no artigo jornalístico contra a memória do morto, maculou a honra subjetiva dos requerentes, por isso aqueles têm a obrigação de indenizar o dano causado. A fixação do valor da indenização por danos morais deve valorar a extensão do dano, a capacidade de pagamento do autor do ilícito e o efeito pedagógico da medida que tem objetivo de evitar novas ocorrências. A capacidade de pagamento dos requeridos é notória, porquanto se trata de periódico de grande aceitação pelo público, principalmente pela classe estudantil, o que lhes garante um bom lucro. Assim sendo, a indenização não poderá ser insignificante, sob pena de restar inócua, perdendo seu caráter preventivo e educativo, posto que seria mais vantajoso enfrentar pedidos de indenização na justiça do que ser mais comedido em informações inverídicas, mas que aumentam a audiência e, por conseguinte, o faturamento da empresa com a venda dos exemplares. Restou provado que as expressões caluniosas publicadas no periódico contra a memória do morto causaram profunda dor no espírito dos requerentes e, sem dúvida, colocaram em xeque, frente a opinião pública, suas dignidades com pessoas respeitadas no meio empresarial. Destarte, entendo suficiente para compensação e prevenção de novas ocorrências, seja fixada a indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. 3. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE. CONDENO OS REQUERIDOS, JORNAL PESSOAL A AGENDA AMAZÔNICA DE LÚCIO FLÁVIO PINTO E LÚCIO FLÁVIO PINTO, A PAGAR AOS REQUERENTES, RONALDO MAIORANA E ROMULO MAIORANA JÚNIOR, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO, A IMPORTÂNCIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DO IBGE (ÍNDICE ATUALMENTE ADOTADO PELO STJ PARA CORREÇÃO DAS DÍVIDAS DE DECISÕES JUDICIAIS) E JUROS DE MORA A ORDEM DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, EX VI, DO ART. 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, C/C O ART. 161 DO CTN, AMBOS A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO. CONCEDO AOS REQUERENTES O DIREITO DE RESPOSTA NA MESMA PROPORÇÃO DA OFENSA PERPETRADA PELOS REQUERIDOS PARA SER PUBLICADA NO JORNAL REQUERIDO. CONCEDO A TUTELA INIBITÓRIA NO SENTIDO DE PROIBIR QUE OS REQUERIDOS VOLTEM A VEICULAR, NO SEU MEIO DE COMUNICAÇÃO, QUALQUER EXPRESSÃO AGRESSIVA, INJURIOSA, DIFATÓRIA E CALUNIOSA CONTRA À MEMÓRIA DO EXTINTO PAI DOS REQUERENTES E CONTRA AS PESSOAS DESTES, SOB PENA DE PAGAR MULTA NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE INCORRER EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENO OS REQUERIDOS, JORNAL PESSOAL A AGENDA AMAZÔNICA DE LÚCIO FLÁVIO PINTO E LÚCIO FLÁVIO PINTO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA QUE ESTABELEÇO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE ATUALIZADA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ANOTE-SE COMO SENTENÇA DO TIPO A COM MÉRITO. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, NESTE CASO DEVIDAMENTE CERTIFICADO, FRUÍDO O PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA DA PARTE VENCEDORA, NESTE CASO DEVIDAMENTE CERTIFICADO, APÓS AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, MEDIANTE AS CAUTELAS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DE OPORTUNO DESARQUIVAMENTO, NA FORMA DO ART. 475-J, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
“Belém, 06 de julho de 2.009.
“Dr. Raimundo das Chagas Filho
“Juiz de Direito”

23 comentários :

Anônimo disse...

como, se a matéria era de fato e de direito, e se já se havia realizado a audiência de conciliação, o juiz julga antecipadamente? Pareceu-me açodado, o juiz. O Código diz que se é para julgar antecipadamente, não há audiencia de conciliação, como se costuma dizer no foro, "ex-vi do art. 331 do CPC: se não ocorrer qualquer das hipoteses do artigo anterior: "ou sendo de direito e de fato não houver necessidade de produzir prova em audiência"...Há uma contradição na sentença do juiz, no que tange ao aspecto processual, uma certa pressa, por assim dizer, atropelando o ritual, a decisão sobre o julgamento antecipado da lide, deveria ter sido antes da audiência de conciliação chamada preliminar...

Anônimo disse...

A quitanda vai abrir (mais uma vez), se o Jader não se acertar com o PT para 2010. Os irmãos metr ops! maiorana estão torcendo que isso aconteça.
Barata, parabéns pelas postagens, vc e o Lúcio merecem todo o nosso respeito. Esse é o bom jornalismo!

Anônimo disse...

INACREDITÁVEL! Lucio Flávio foi covardemente agredido por divulgar nada mais do que a verdade. A justiça só faz pactuar com a perversa plutocracia local, além de violentar a liberdade de expressão. Eles, os Maioranas, estão pagando algo pela baixartia que publicam de pessoas e instituições nesse tablóide? Estão acima de tudo e todos? Simplesmente deplorável e suspeita esta decisão da justiça.

Anônimo disse...

Cuidado, Barata. Do jeito que a coisa tá indo, vão querer proibir você de postar notícias sobre o judiciário e figurões de nossa sociedade.

Anônimo disse...

cade o CNJ?

Anônimo disse...

Barata,

parabens pelo seu blog.
ainda não vi nenhuma noticia sua sobre a saida das irmãs cajazeiras
( Eda e Edilza ).
o que ocorreu?

Anônimo disse...

Barata, uso seu blog como ultima esperança de justiça, neste desgoverno instalado no Pará. Haja vista que o ministério público está em constante sonolência, ia fazer esta queixa ao bispo, mas infelizmente ele foi para o Rio de Janeiro. Os servidores que foram demitidos para dar lugar aos novos aliados da governadora (pastores e outros...), NÃO RECEBERAM AINDA O ÚNICO DIREITO QUE FAZEM JÚS, O “DÉCIMO TERCEIRO” E JÁ FAZEM MAIS DE TRÊS MESSES QUE FORAM EXONERADOS, SEGUNDO INFORMAÇÕES DA SEAD A CULPA É O PLANO DE CONTINGÊNCIA FINANCEIRA DO GOVERNO ESTADUAL, MAS PROMETEM QUE ATE A ELEIÇÃO SERA QUITADO. “Pará terra de Direitos” e “E a maior obra é o bem estar do povo, segundo as peças publicitárias”.
Barata é de fazer dó a maioria dessas pessoas foi cabo eleitoral da governadora, eles foram demitidos para dar lugar aos seus ex-adversários. Mas sabemos que quando as pesquisas eleitorais surgirem com os candidatos do PSDB, em primeiro lugar eles voltaram para o ninho tucano. E A militância da esquerda ora demitida, voltara para salvar sua pele governadora.
Em primeiro lugar, se este governo não fosse “POPULAR”, Se o Pará, não fosse terra de direitos e se o bem estar do POVO não fosse a maior obra desse governo como seria...........

Anônimo disse...

"Os requerentes produziram pedido certo e determinado, porquanto pretendem a condenação dos requeridos no pagamento de indenização pelas agressões morais perpetrada na matéria jornalística contra o extinto genitor dos mesmos."
O Juiz lê uma coisa e interpreta outra: onde ta escrito isso aí em cima, logo embaixo diz que oLucio elogiava o seu Romulo.Sentança estranha feita por gente esquisita.

Lucia disse...

Lucio foi agredido no pomedor, foi agredido agora num banquete de incongruencias da justiça paraense.è uma especie de festa de babete ao contrario

Anônimo disse...

O Judiciário fazendo a vontade dos Maioranas? Que terra esta nossa?

Anônimo disse...

Os irmãos metralha ganharam mais uma. Será que até a justiça da nossa terra se curva perante a este tipo de gente? Já não bastava a Governadora?

HILDETE COSTA disse...

Lúcio, todos os defensores de Direitos Humanos no mundo são e sempre serão perseguidos. Continuemos nossas guerras. Não desista nunca! Este Juiz certamente não dorme com a consciência tranquila. Aliás, creio que este é um atributo que lhe falta - Consciência - ESte é um pís de desmandos em todos os setores , mas cabe a nós cidadãos defendermos e gritarmos em alto e bom som!!! A Declaração de Direitos Humanos existe e um dia ela será de fato obedecida por todos os PATAMARES DE PODER NO BRASIL E NO MUNDO! Força e Coragem!

Anônimo disse...

A sociedade paraense precisa tomar uma providência urgente para dar o troco a mais esse absurdo cometido por um poder que deveria zelar pela verdade, pela democracia e pela luta contra a impunidade. A decisão desse juiz precisa ser analisada pelo CNJ e também por um psiquiatra, além de se ficar de olho na evolução patrimonial dele a partir dessa sentença.

Igor Alves disse...

Poder da grana 100 X Liberdade de imprensa 0. E de pensar que na última edição do JP o Lúcio anunciou o fim do AI-5 dos jornalistas...
Já dizia vovó, desde os tempos de menina: nesta terra de anões, lei é potoca e verdade é crime. Por essas e outras que da Quitanda não compro nem o Fly. Aos jornalistas que permanecem na banca com Mefistófeles: alguém aí ainda tem escrúpulos?

Claudia disse...

Meu apoio sempre ao Lúcio Flávio Pinto!

Mudando de assunto: apenas hoje li as suas postagens sobre o movimento de defesa do teatro São Cristóvão. Sinceramente lamento não ter esclarecido, na época, determinadas coisas que você colocou com uma visão, vamos dizer, tão pessoal. Mas também não fui procurada.
Fiz uma postagem sobre isso e espero que leia: http://marcosdotempo.blogspot.com/2009/07/restaurarei-um-castelo-com-as-pedras.html

Anônimo disse...

O que o Sindicato dos Jornalistas fará contra esta medida?

Anônimo disse...

Barata, depois dessa não demora muito e o mundico e/ou sua mulher vão aparecer - como nunca - no caderno Magazine e nas colunas sociais. Espera pra ver. Esta é uma das formas de dar a chamada forra pelos desserviços da justiça à sociedade. É sempre assim a velha e antiquada prática provinciana dos nossos juízes da breguice (com raríssimas exceções) e dos jornalões locais (o da 25 é especialista nisso.

Anônimo disse...

É a justiça brasileira fazendo mais uma das suas. Primeiro foi o Diploma de Jornalismo no STF com Gilmar e sua organização (salvo raras exceções); agora é o Lúcio com o TJE e sua turma de bajuladores de donos de jornal. Mas, ambas as coisas ainda têm jeito. Agora é botar quente e reagir pelos meios legais e com a opinião pública a favor do que realmente é justo.

Herbert Marcus disse...

Ao juiz das Chagas, que condenou Lúcio Flávio a só falar bem do finado contrabandista Maiordagrana, não bastava abanar o rabo e lamber a mão do amo - tinha de morder a jugular d'O Pessoal, que ele julga estar no bolso, para demonstrar sua bravura e lealdade.

Usou mesmo da ironia para isso, levando-a ao limite da canalhice, ao afirmar que "A capacidade de pagamento dos requeridos é notória, porquanto se trata de periódico de grande aceitação pelo público, principalmente pela classe estudantil, o que lhes garante um bom lucro."

A jocosidade do rabulento, em nome do "caráter preventivo e educativo" da decisão togada, chega mesmo a insinuar que Lúcio Flávio mentiu/ofendeu para aumentar a venda de O Pessoal.

O rabulento não ousou usar a palavra "sensacionalismo", mas na lógica do que escreveu poderia; não é essa uma das características do sensacionalismo?

Quem julga os juízes?

É uma questão que sempre ressurge diante de decisões classitas, como a do juiz Raimundo das Chagas que, sem blague, lembra-me "A face que ninguém vê", de Drummond, in Poema de sete faces:

Mundo mundo vasto mundo,
se eu me chamasse Raimundo
seria uma rima, não seria uma solução.
Mundo mundo vasto mundo,
mais vasto é meu coração

Por serem vastos os nossos corações, e os do das Chagas e dos Maiorgranas uma pobre rima cruzada, creio que devemos pensar na possibilidade de ajudar o Lúcio Flávio a pagar o pato, caso não ganhe o recurso e se a altivez de rico empresário que é assim o permita (imagina, quem vende jornal pra classe estudantil só pode ser milionário).

Falo de uma vaquinha, de uma campanha para manter vivo O Pessoal, exatamente pelas razões apontadas pelo juiz, isto é, para que LFP continue a nos repassar informações inverídicas e a ofender a moral subjetiva de toda a gente de bem da Terra de Direitos.

Herbert Marcus - Jornalista

Anônimo disse...

este juiz teve acesso aos"lucros do " JPessoal"? isso é piada? jornal pessoal dar lucro?
dá ate que da´, mas nao financeiro...eu , cada frase que leio me assusto mais com essa sentença...ela é simplesmente medonha e peçonhenta.
Gente, essa sentença vai nos envergonhar mais ainda diante do denario internacional.ja nao basta menina presa com bandidos nuam cela, morte de freira por pistoleiros, massacre de trabalhadores rurais, protituiçao infantil no marajó, bandidos de terno e gravata...é uma lista imensa de imagens desmoralizadoras...estamos decididamente perdidos.
Pára o mundo que eu quero descer!!!!!!!!!!!(desculpem o trocadilho)

Anônimo disse...

este juiz teve acesso aos"lucros do " JPessoal"? isso é piada? jornal pessoal dar lucro?
dá ate que da´, mas nao financeiro...eu , cada frase que leio me assusto mais com essa sentença...ela é simplesmente medonha e peçonhenta.
Gente, essa sentença vai nos envergonhar mais ainda diante do denario internacional.ja nao basta menina presa com bandidos nuam cela, morte de freira por pistoleiros, massacre de trabalhadores rurais, protituiçao infantil no marajó, bandidos de terno e gravata...é uma lista imensa de imagens desmoralizadoras...estamos decididamente perdidos.
Pára o mundo que eu quero descer!!!!!!!!!!!(desculpem o trocadilho)

Anônimo disse...

Olá, Barata!
Antecipadamente agradeço a vc a publicação do que se segue.
Tenho por Lucio Flávio Pinto o grande respeito que ele faz por merecer como profundo conhecedor da Amazônia em geral e do Pará em particular, mas...
Se faz lamentável que um intelectual desse quilate empregue seu precioso tempo se prestando a “coveiro de armário” dos Maiorana ou de quem quer que seja.
“Esqueletos de armário”, Barata (sem trocadilho), que atire a primeira pedra quem não os tem. No entanto, é direito de outrem não querer ver sua memorabília revolvida por mãos que não sejam as suas.
Foi articulizado que Romulo Maiorana Sr teve seu império construído a custa de ações pouco claras, tendo sido incluído nos arquivos do SNI, mas e daí? Em momento algum citou-se as centenas de pessoas que o grupo emprega ou mesmo as que se beneficiam das campanhas que as ORM apóiam, mas é daí? O que realmente importa é que Rominho tem um gabinete quase continental de tão grande.
Foi articulizado que Romulo Maiorana Jr não diz a que veio por não escrever artigos bombásticos em seus jornais, mas não citou-se a generosidade que é-lhe própria e a maneira cordata e igualitária com a qual trata as pessoas com quem convive e os funcionários de “O Liberal”, muitos ainda do tempo do “Seu Rômulo”. E daí que ele não saiba qual rio banha Santarém. Ao menos teve a humildade de perguntar, muito embora dinheiro p/ pagar quem faça o “dever de casa” não seja problema, ainda assim tal pessoa não existe, que eu saiba, ou tenha visto durante os anos em que convivi com os irmãos Maiorana.
Foi articulado que a Srª Dea Maiorana, em sua juventude viveu de forma “avançada” p/ a época. Em outras palavras: ao bom entendedor, a expressão facial de quem pensou uma coisa dessas já basta. A mim me parece, Lucio Flávio Pinto “colocou a mãe no meio” e, me desculpe, Barata, mas ai, até eu perderia a paciência.
Ronaldo Maiorana, quem realmente o conhece, como eu, por mais de 20 anos, que me desminta: não faz mal a ninguém. Creio ter tido realmente motivo p/ ter saído do sério e perdido a razão ao agredir Lúcio Flávio da forma que fez.
Ok, ele poderia ter esperado a Justiça, mas... Barata, nem vc manteria o sangue frio se tentassem macular de tal forma a memória dos seus antepassados. Ronaldo Maiorana, por ser “figura pública” não pode se deixar levar pela humanidade de perder a paciência. Mas desafio até mesmo ao próprio Lúcio Flávio Pinto a atirar a primeira pedra junto com quem, com ou sem razão, nunca “saiu no braço” em resolução de uma rusga qualquer que, sabemos, particularmente nesse caso, é antiga, muito antiga.
Barata, gostaria que meu pai me tivesse deixado como príncipe herdeiro de um império como "O Liberal", mas não deixou; nem por isso invejo os Maiorana, o que eles vivem, têm ou aparentam ter. Me sinto bem por merecer o respeito deles pelo meu trabalho, por minha honestidade, enfim. Se Rominho não escreve no seu jornal, paciência! Se ele viaja, o faz com o dinheiro dele e ninguém tem nada a ver com isso.
Certamente Lucio Flávio Pinto tem temas mais importantes que a história de “O Liberal” aos quais dedicar seu intelecto, sendo enorme perda de tempo lutar contra a realidade inacreditável e deprimente que é, p/ os que se roem de inveja, passar na frente do prédio de “O Liberal” ali na 25 de Setembro; no entanto, se quiser ater-se a essa linha, cito Haroldo Maranhão em seu “Rio de Raivas”, que assuma-se “...assassino nato sem coragem de matar, que não podendo matar crava as unhas nas na carne das pessoas com a ferocidade das hienas hidrófobas”. Mas faça a si mesmo o favor de não acreditar que elas ficarão quietinhas, pois não ficarão!
Avante! ...saiba que o fedor do lixo moral dessa cidade certamente o acompanhará pelo fim dos seus dias como uma aura, se insistires em meter a mão nele.

Edson Pantoja

Anônimo disse...

The particular iTunes application is especially known as some sort of music-playing program, but the modern versions also offer the capability to participate in video files. If you have a very movie in iTunes and wish to separate the video through the audio, you can alter the file for the MP3 format, which will get rid of the video content along with create an music file. Be aware which converting a video file for an MP3 will for good erase the online video media content.

Instructions

1 Launch the actual iTunes application on your own Mac or COMPUTER computer.

2 Go to "iTunes" within the top menu bar and choose "Preferences. "

3 Go for the "Advanced" tab near the top of the window.

4 Open your "Import Using" drop-down menu and choose "MP3 Encoder" in the list of alternative.

5 Close the particular "Preferences" window just to save the settings and get back to the main iTunes display screen.

6 Highlight the particular video file with your library that you might want to convert a great audio file.

7 Go for the "Advanced" menu and choose the "Create AUDIO Version" option. The iTunes system will now different the video and also audio portions in the file and produce an MP3 file which has only the music data.

Read More: rip audio from video http://www.video-to-audio-converter.com/