Segue abaixo a transcrição do julgamento que sepulta a farsa do Palácio dos Despachos.
DIÁRIO OFICIAL Nº. 31075 de 27/12/2007
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PORTARIA - COFAZ
JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - REFERENTE A SINDICÂNCIA INSTAURADA ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 0527/1999-GAB/SEFA, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ- DOE Nº 29.029, DE 16/08/1999.
OBJETO - apurar a responsabilidade administrativa dos servidores que designaram os servidores ANTÔNIO EDSON DA SILVA MOURA e JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, ocupantes do cargo de Motorista, código GEP-TP-1.101.1 Classe "A", para desempenharem atribuições e responsabilidades diversas das inerentes aos seus cargos.
EMENTA DO DECISUM: Acato em parte o relatório da Comissão de Sindicância para determinar as providências recomendadas pela Corregedoria Fazendária, de acordo com o artigo 224 da Lei nº 5.810/94.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos do Processo de Sindicância, instaurado pela Portaria em epígrafe, e que teve por finalidade apurar a responsabilidade administrativa dos servidores que designaram os servidores ANTÔNIO EDSON DA SILVA MOURA e JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, ocupantes do cargo de Motorista, código GEP-TP-1.101.1 Classe "A", para desempenharem atribuições e responsabilidades diversas das inerentes aos seus cargos, fato conhecido no dia 12/05/1999, tendo a Comissão concluído os trabalhos no dia 13/10/1999.
A Comissão de Sindicância, após a instalação e início da apuração, reduziu a termo o depoimento do servidor ANTONIO EDSON DA SILVA MOURA, que em síntese afirmou: que desde o ingresso na SEFA no ano de 1985,.nunca exerceu atividade diversa do cargo de motorista. Porém, ressalta que em algumas oportunidades apoiou Agentes Auxiliares de Fiscalização no desempenho das funções daqueles servidores, sem ter exercido isoladamente a função de Agente Auxiliar de Fiscalização, que não foi possível registrar o depoimento do servidor JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, pois já havia falecido no dia 28/04/1999, conforme certidão de óbito nº 12.704 às fls. 259, tendo os servidores: Antônio Jorge Borges Porto, Luiz Carlos Sena Loureiro, Estelita Cordeiro da Luz, Rivânia Raquel Mariano Porto, Antônia Iranete Gadelha Staack, Rosemary Aparecida Fernandes Nascimento, Elizabeth do Socorro de S. Carneiro, Reginaldo Chaar, Paulo Sérgio de Melo Gomes, que à época ocupavam função de confiança de chefe do serviço regional de administração geral declarado por unanimidade: que os fatos alegados pelos requerentes José de Ribamar Ferreira e Antônio Edson da Silva Moura, aconteciam e podem continuar acontecendo por causa da carência de funcionários do grupo TAF para o desempenho dessas funções. Na verdade esse é um fato inegável, porque todos sabemos que, principalmente nas regionais do interior do estado, é freqüente a falta de funcionários qualificados, principalmente no que se refere aos Agentes Tributários e Agentes Auxiliares de Fiscalização.." e concluiu a comissão de sindicância pela responsabilidade dos chefes por omissão no desempenho de suas atribuições, tendo suas condutas ferido o que preceitua o Art. 177, inciso VI e Art. 178, inciso XIV da Lei nº 5.810/94, e recomenda a autoridade a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
É, em síntese, o Relatório.
DECIDO:
Acatar o parecer exarado pela COFAZ, segundo o qual “abrir PAD’s ou SINDICÂNCIAS para apurar desvio de função significa mobilizar a SEFA inteira para constituir comissões disciplinares; nos coloca, de fato, frente a um grande problema de gestão administrativa. Neste sentido proponho:
I) Constituição de GT: DAD, COFAZ, CONJUR com o objetivo de construir diagnóstico de desvio de função na Secretaria; sob Coordenação da DAD;
II) Estabelecer de imediato procedimento normativo que discipline as atividades funcionais. Este procedimento somente possui caráter discricionário, pois as funções já estão previamente definidas em diploma legal.
Assim, dou como julgado o presente Processo de Sindicância.
Belém, 06 de dezembro de 2007.
José Raimundo Barreto Trindade
Secretário de Estado da Fazenda.
DIÁRIO OFICIAL Nº. 31075 de 27/12/2007
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PORTARIA - COFAZ
JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - REFERENTE A SINDICÂNCIA INSTAURADA ATRAVÉS DA PORTARIA Nº 0527/1999-GAB/SEFA, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ- DOE Nº 29.029, DE 16/08/1999.
OBJETO - apurar a responsabilidade administrativa dos servidores que designaram os servidores ANTÔNIO EDSON DA SILVA MOURA e JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, ocupantes do cargo de Motorista, código GEP-TP-1.101.1 Classe "A", para desempenharem atribuições e responsabilidades diversas das inerentes aos seus cargos.
EMENTA DO DECISUM: Acato em parte o relatório da Comissão de Sindicância para determinar as providências recomendadas pela Corregedoria Fazendária, de acordo com o artigo 224 da Lei nº 5.810/94.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos do Processo de Sindicância, instaurado pela Portaria em epígrafe, e que teve por finalidade apurar a responsabilidade administrativa dos servidores que designaram os servidores ANTÔNIO EDSON DA SILVA MOURA e JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, ocupantes do cargo de Motorista, código GEP-TP-1.101.1 Classe "A", para desempenharem atribuições e responsabilidades diversas das inerentes aos seus cargos, fato conhecido no dia 12/05/1999, tendo a Comissão concluído os trabalhos no dia 13/10/1999.
A Comissão de Sindicância, após a instalação e início da apuração, reduziu a termo o depoimento do servidor ANTONIO EDSON DA SILVA MOURA, que em síntese afirmou: que desde o ingresso na SEFA no ano de 1985,.nunca exerceu atividade diversa do cargo de motorista. Porém, ressalta que em algumas oportunidades apoiou Agentes Auxiliares de Fiscalização no desempenho das funções daqueles servidores, sem ter exercido isoladamente a função de Agente Auxiliar de Fiscalização, que não foi possível registrar o depoimento do servidor JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA, pois já havia falecido no dia 28/04/1999, conforme certidão de óbito nº 12.704 às fls. 259, tendo os servidores: Antônio Jorge Borges Porto, Luiz Carlos Sena Loureiro, Estelita Cordeiro da Luz, Rivânia Raquel Mariano Porto, Antônia Iranete Gadelha Staack, Rosemary Aparecida Fernandes Nascimento, Elizabeth do Socorro de S. Carneiro, Reginaldo Chaar, Paulo Sérgio de Melo Gomes, que à época ocupavam função de confiança de chefe do serviço regional de administração geral declarado por unanimidade: que os fatos alegados pelos requerentes José de Ribamar Ferreira e Antônio Edson da Silva Moura, aconteciam e podem continuar acontecendo por causa da carência de funcionários do grupo TAF para o desempenho dessas funções. Na verdade esse é um fato inegável, porque todos sabemos que, principalmente nas regionais do interior do estado, é freqüente a falta de funcionários qualificados, principalmente no que se refere aos Agentes Tributários e Agentes Auxiliares de Fiscalização.." e concluiu a comissão de sindicância pela responsabilidade dos chefes por omissão no desempenho de suas atribuições, tendo suas condutas ferido o que preceitua o Art. 177, inciso VI e Art. 178, inciso XIV da Lei nº 5.810/94, e recomenda a autoridade a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
É, em síntese, o Relatório.
DECIDO:
Acatar o parecer exarado pela COFAZ, segundo o qual “abrir PAD’s ou SINDICÂNCIAS para apurar desvio de função significa mobilizar a SEFA inteira para constituir comissões disciplinares; nos coloca, de fato, frente a um grande problema de gestão administrativa. Neste sentido proponho:
I) Constituição de GT: DAD, COFAZ, CONJUR com o objetivo de construir diagnóstico de desvio de função na Secretaria; sob Coordenação da DAD;
II) Estabelecer de imediato procedimento normativo que discipline as atividades funcionais. Este procedimento somente possui caráter discricionário, pois as funções já estão previamente definidas em diploma legal.
Assim, dou como julgado o presente Processo de Sindicância.
Belém, 06 de dezembro de 2007.
José Raimundo Barreto Trindade
Secretário de Estado da Fazenda.
3 comentários :
Isso é que é julgamento paternalista, de fazer inveja aos integrantes da Comissão de Ética do Senado.
Se amoda pega.
Não vamos mais apurar nada porque vai envolver muito servidor apurando bandalheira.
Portanto, instituo a bandalheira na SEFA.
Tá todo mundo autorizado a maracutaia que está previamente absolvido.
Liberôôôôôôôôôu geral genteeeeeeeeeeeeeee!!!!!!
PIOR É O QUE ACONTECE NA SEDES, A SECRETÁRIA EUTÁLIA, DEPOIS DE TANTA DENÚNCIA, MANDOU EXONERAR A BABÁ DOS FILHOS COM DAS-3, GERENTE DE EVENTOS DA SEDES CHAMADA SÔNIA.A EXONERAÇÃO FOI COM DATA DE 15/07/09, MAS A BABÁ COMENTOU QUE ESTAVA COM MUITAS DÍVIDAS,A SECRETÁRIA PEDIU PARA A CASA CIVIL FAZER UMA ERRATA DA DATA DA PORTARIA E COLOCAR A PARTIR DE SETEMBRO.CONCLUSÃO BABÁ DE SECRETÁRIA PODE RECEBER SEM TRABALHAR ATÉ QUITAR SUAS DÍVIDAS, GRANDE CONTENÇÃO DE DESPESAS. ESSA SECRETÁRIA DEVERIA TOMAR VERGONHA NA CARA E NÃO USAR O DINHEIRO DO POVO PARA FAVORECER MORDOMIAS PARA ELA, JÁ NÃO BASTA O MARIDO RECEBER DO GOVERNO SEM TRABALHAR!
Caro Barata,
Entendi pela decisão do Secretário que existe um grande problema administrativo para resolver, e para isso o governo tem que tomar uma atitude e trabalhar. Portanto o melhor é deixar como está.
Estou certo na interpretação?
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