Para melhor esclarecer sobre o que dispõe a lei nº 5.810/94, o RJU Estadual, a fonte do blog transcrevo o citado dispositivo, litteris:
LEI Nº 5.810/94
Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado.
§ 1º Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido. (NR)
§ 2º Em caso de condenação criminal, transitada em julgado, não determinante da demissão, continuará o servidor afastado até o cumprimento total da pena, com direito a um terço do vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. (NR)
Um comentário :
Esse texto de lei só se aplica ao servidor público estadual que não tem pedigree, essa Naná deve ter costas quentes dos Deputados Estaduais, o Judiciário dificilmente terá coragem de mandar cumprir a lei, pois se trata de uma amiga dos "Reis".
O CNJ deve acompanhar de perto as ações envolvendo os corruptos da ALEPA, caso contrário além de ficarem impunes, não irão devolver um tostão dos valores desviados dos cofres públicos.
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