A manifestação da desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles foi objeto de matéria na edição de domingo, 11, do Diário do Pará, que omite a fonte da notícia, que é o site do TJ/PA, o Tribunal de Justiça do Pará, e o seu significado. Se a decisão de Castelo Branco soou surpreendente, diante da habitual leniência do TJ paraense em relação ao nefasto Dudu e seus prepostos, a manifestação de Helena Dorneles representa um daqueles momentos de independência que resgatam a credibilidade do Judiciário. Sobretudo pelos seus termos, que esfarinham as falácias dos prepostos do nefasto Dudu na Câmara Municipal de Belém. Quando, por exemplo, a Câmara Municipal de Belém invoca o princípio da razoabilidade, a desembargadora, inteligentemente, rebate esse frágil argumento, salientando que não há nada de razoável permanecer com um quadro de 537 cargos comissionados e apenas 191 cargos efetivos, sendo que 217 cargos efetivos encontram-se vagos.
Em sua decisão, mantida pela desembargadora Helena Dornelles, Castelo Branco determina que a Câmara Municipal realize concurso público dentro de seis meses, para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo que se encontram vagos. O juiz acrescenta que em caso de insuficiência orçamentária para dar cumprimento à decisão, a mesa diretora deverá tomar todas as providências necessárias, inclusive demissão de temporários e comissionados, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5mil diários, a ser cobrada de cada membro da mesa diretora – com recursos próprios, diga-se. Uma decisão mantida pela desembargadora, que a propósito é enfática. “A eventual exoneração dos servidores comissionados ocorrerá apenas no caso de insuficiência orçamentária. Quanto a alegada impossibilidade de redirecionamento dos gastos do orçamento, não me parecer haver qualquer violação à Lei Orçamentária, já que a destinação dada ao orçamento será a mesma, gastos com pessoal, ou seja, as remunerações antes pagas pela agravante aos servidores comissionados, agora serão pagas aos efetivos”, fulmina Helena Dorneles. E então fulmina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: art37 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Desta forma, não vejo motivos para conferir efeito suspensivo à decisão a quo, por não vislumbrar a presença de danos irreparáveis à agravante por ter que cumprir uma determinação legal, da qual certamente já era de seu conhecimento.”
Um comentário :
Sra Juíza.
Permita-me esclarecer-lhe que os Poderes legislativos e Judiciário não podem usar da prerrogativa do art37, inciso IX da C.f para a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,´Portanto, a CMB não tem servidores temporários. o seu quando de pessoal é integrado de cargos efeivos e comissionados, além do quadro suplementar e de cargos e, extinção O que é escandaloso no PLM é o número de " cargos comissionados' para atender as necessidades inexistentes dos edis, mais precisamente 520 cargos de Secretario Legislativo, que de forma incongruente não têm vinculo jurídico com a CMB, mas são beneficiados com todos os direitos concedidos aos servidões efetivos e suplementar da Casa., inclusive prejudicando os trabalhadores da Casa, que não foram destinatários da revisão geral anual concedida pelo prefeito a todos os servidores municipais. Os vereadores podem tudo, inclusive ticket alimentação de $ 14.000.00 para cada um.
Este é o nosso pais, que precisa de reforma política ACABANDO COM O VOTO OBRIGAT´RIO, PARA ACABAR COM AS FARRAS DOS PODERES LEGISLATIVOS. E EXECUTIVO ( CORRUPÇÃO, LICITAÇÕES FRAUDULENTAS, ETC.
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