Segue, abaixo, a transcrição da proposta do novo PCS, acrescida de esclarecimentos da advogada sobre os pontos mais polêmicos da minuta e eventuais adendos do blog, com as devidas retificações.
“ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2009.
“Dispõe sobre a revisão e adequação do Decreto Legislativo nº 70/90 à realidade que se aplica no Serviço Público e dá outras providências.
“Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores e a Nova Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, compostos de Cargos Efetivos, Quadro Suplementar Ativo, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas nos termos do presente Decreto Legislativo.
“Art. 2º - A Administração do Poder Legislativo Estadual é desenvolvida através de cargos públicos que integram os seguintes:
“I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
“II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
“III – Quadro Suplementar Ativo;
A propósito, a advogada destaca: “Nome modificado e com alguns servidores passando do efetivo para o suplementar, por não preencherem regularmente os requisitos estabelecidos por lei para suas permanências no quadro efetivo, o que deveria ter sido extinto pela comissão, adequando-se os servidores nele constante, no quadro efetivo.”
“IV – Quadro de Função Gratificada.
“§ 1º - Os Quadros de Cargos Efetivos, Comissionados e Função Gratificada vigorarão de acordo com a denominação, codificação e quantificação, referentes nos Anexos I, II e III que passam a fazer parte integrante do presente Decreto Legislativo.
Nesse aspecto, a advogada observa: “Ressaltamos que existem nomenclaturas e quantitativo de cargos que constam dos anexos, porém não são em momento algum referendados na minuta do anteprojeto, como uma forma de burlar a criação de vagas, quer no anexo de efetivos, como no anexo de comissionados.”
“§ 2º - A Estrutura Administrativa da ALEPA, funcionará com novo Organograma, instituído por este Decreto conforme o Anexo IV.
A respeito, assinala a advogada: “Corrigidas as distorções existentes na minuta do anteprojeto, deverá se corrigir os anexos constantes da referida minuta, com a devida atenção para o cargos constantes nos anexos.”
“§ 3º - A Tabela salarial dos Cargos Efetivos, Comissionados e Função Gratificada integram o presente Decreto, conforme os Anexos V, VI e III respectivamente.
“Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
“I – Quadro de Pessoal Efetivo: composto por um conjunto de cargos e de classes de cargos agrupados em carreira segundo sua complexidade e natureza do trabalho desenvolvido;
“II – Cargo de Provimento Efetivo: Conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação e remuneração própria, criado por Lei, para cujo provimento originário é exigida prévia aprovação em Concurso Público;
“III – Classe de Cargo: conjunto de cargos de provimento efetivo do mesmo grupo de atividade e mesma carreira, que possuem iguais requisitos de capacitação, natureza, atribuições e responsabilidades;
“IV – Grupo de Atividades: agrupamento de Cargos e Classes de cargos que compreendem atividades e responsabilidades, atribuídas conforme o grau de habilitação escolar, experiência e qualificação pré-exigidas para o desenvolvimento das respectivas atividades.
“V – Plano de Carreira: conjunto de normas que definem estrutura e disciplina o ingresso e a movimentação do servidor de cargo em provimento efetivo;
“VI – Carreira: conjunto de cargos e de classes de cargos agrupados segundo suas complexidades e classificados em função do grau de responsabilidade e atribuições estruturadas em níveis;
“VII – Nível: posição do servidor de carreira cuja movimentação depende de progressão funcional;
“VIII – Quadro Suplementar Ativo: composto por servidores do Quadro Geral da Casa, que não possuem escolaridade e/ou que ainda não preencheram os requisitos exigidos pelo presente Decreto Legislativo;
“IX – Quadro de Pessoal em Comissão: composto por cargos criados por Lei, que dependem da confiança para o seu provimento, estes, são de livre nomeação e exoneração e se destinam apenas as atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento;
“X – Cargo de Provimento em Comissão: Conjunto de atribuições e responsabilidades de Direção, Coordenação, Assessoramento Administrativo e Parlamentar, provido pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração;
“XI – Diretoria: conjunto de atividades com poder de direção, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, com controle hierárquico dos que estejam sob sua subordinação;
“XII – Coordenadoria: conjunto de atividades desenvolvidas para coordenar, planejar, executar, controlar, orientar e avaliar as atividades de apoio administrativo operacional e de assessoramento técnico;
“XIII – Supervisão: conjunto de atividades para supervisionar, controlar as atividades específicas para as quais foi designado;
XIV – Gerência: conjunto de atividades atribuídas a servidor que possua conhecimento técnico e competência para o desempenho das mesmas;
“XV – Subgerência: conjunto de atividades atribuídas a servidor de cargo comissionado para desempenho dos serviços administrativos no setor onde estiver vinculada;
“XVI – Assessor Especial: conjunto de atividades que visam o assessoramento administrativos e políticos;
A essa respeito, destaca a advogada: “Cargo criado e pago pelo poder público legislativo para empregar cabos eleitorais dos senhores deputados. Desenvolvem atividades fora da Alepa, pagos pela Assembléia Legislativa, hoje em número de 145. Tais quais os agentes parlamentar de serviços externos, hoje em número de 131 na Casa – remeta-se ao Decreto Legislativo nº 32/2009, aprovado recentemente, criando 182 cargos comissionados.”
“XVII – Assessoria de Imprensa: compreendem atividades referentes a elaboração, promoção e divulgação em veículos comunicacionais de temas referentes ao Poder Legislativo, em especial, da Mesa Diretora e Presidência;
“XVIII – Função Gratificada: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e/ou ao grau de responsabilidade conferida, exercida exclusivamente, por servidor estável, designado através de critério de confiança
“Art. 4º - Os cargos Efetivos da ALEPA, são distribuídos quanto à natureza em três categorias distintas, às quais se exige escolaridade correspondente:
“I – Categoria de Nível Operacional;
“II – Categoria de Nível Médio;
“III – Categoria de Nível Superior.
“Estas categorias acima consistem apenas na divisão de atribuições e responsabilidades por nível de escolaridades, com suas respectivas codificações, mas não significa a adoção de vencimento-base igual para todos os servidores de acordo com sua categoria funcional, como tenta a comissão revisora fazer crer em seus discursos pelo Poder Legislativo. Não há igualdade de vencimentos por categoria prevista no plano. Pelo contrário, criam-se novas distorções, principalmente dentro da categoria de nível superior”, adverte a advogada.
“§ 1º - O cargo da categoria de Nível Operacional é aquele para cujo provimento exige o Ensino Fundamental Completo ou curso legalmente reconhecido como equivalente.
“§ 2º - O cargo da Categoria de Nível Médio é aquele para cujo provimento exige o Ensino Médio Completo ou curso legalmente reconhecido como equivalente.
“§ 3º - O cargo da categoria de Nível Superior é aquele para cujo provimento é exigida escolaridade de Nível Superior Completo, ou, curso legalmente reconhecido como equivalente pelo MEC e se distribui em dois grupos:
“a) Superior Específico;
“b) Superior Pleno
“A divisão da categoria de nível superior aqui especificada, no que concerne ao inciso III do art. 4º, não só representa a existência de dois tetos de vencimento-base para os servidores detentores da escolaridade de nível superior e de cargos de nível superior, como representa principalmente, a válvula de escape que a comissão revisora almejava para realizar a tão sonhada ascensão funcional (ainda que inconstitucionalmente). A partir desta divisão, vários cargos de nível médio foram transformados em nível superior, diga-se, sem a existência de vagas, assim como, alguns cargos juntaram-se em uma única nomenclatura, sendo transformados para cargos de colegiado, sem o serem. Exemplos que veremos a seguir: redatores, revisores, técnicos legislativos, programadores, dentre outros, artigo por artigo desta minuta”, acrescenta a advogada.
“§ 4º - Na Categoria do inciso III, alínea ‘a’, enquadram-se os Servidores graduados nas habilitações compatíveis com as funções do cargo que ocupam.
A esse respeito, a advogada é incisiva. “Aqui se encontram todos os servidores detentores de cargo de nível superior que, por uma avaliação de dois pesos e duas medidas, não foram contemplados com a nomenclatura de ‘analista legislativo’, nem com a vantagem inconstitucionalmente e ilegalmente a esses atribuída, conforme veremos no art. 6º desta minuta, embora também exerçam atividades inerentes ao desempenho dos até então técnicos legislativos (que possuem em outras palavras graduações iguais aos a seguir citados, e trabalham nas mesmas áreas que os demais. Enquadram-se pela minuta, nessa categoria: ADMINISTRADOR, ASSISTENTE SOCIAL, BIBLIOTECONOMISTA, ENFERMEIRO, ENGENHEIRO, FONOAUDIÓLOGO, JORNALISTA, MÉDICO, ODONTÓLOGO, PSICÓLOGO, RELAÇÕES PÚBLICAS”, frisa a advogada. E acrescenta: “Temos ainda, em forma de transformação, os cargos que eram de nível médio e passam nesta minuta a constar como cargos de nível superior: DOCUMENTADOR DE PLENÁRIO, REDATOR DE PLENÁRIO, REVISOR DE PLENÁRIO, SECRETÁRIO DE COMISSÃO TÉCNICA, TECNÓLOGO DA INFORMAÇÃO (veremos nos artigos referentes a transformação dos mesmos). Todos esses cargos antes de nível médio e pela minuta transformados em nível superior, nada mais, nada menos, caracterizam de forma camuflada a ascensão funcional para estes servidores já que passarão a receber vencimentos-base atribuído a categoria de cargos de nível superior. Trata-se de ascensão funcional, sem a realização de concurso público.”
“§ 5º - Na Categoria do inciso III, alínea ‘b’, enquadram-se os servidores graduados e habilitados para o exercício do Cargo e composição de colegiados.
“No que hoje representa a estrutura organo-funcional da Alepa, são órgãos colegiado: Procuradoria, Consultoria Técnica e Assessoria Técnica, esses isonômicos e equiparados (em vencimento-base e representação, ressalvadas as vantagens pessoais) através do que prevê o art. 90, parágrafo único, combinado com o art. 30, § 1º da Constituição Estadual, aplicada através da Resolução nº 21/91.)”, frisa o parecer.
“Aqui, observa-se o enxerto dos cargos de ASSESSOR DE INFORMÁTICA, ANALISTAS LEGISLATIVOS, AUDITOR E CONTADOR (cargo sequer preenchido na Alepa), na categoria acima, o que fere de forma estúpida a Carta Constitucional, que é bem clara quanto aos dispositivos acima citados. Como equiparar tais cargos, inclusive com o recebimento da representação estabelecida por isonomia aos três órgãos colegiados da Casa, sem qualquer preceito jurídico que ampare tal medida?”, questiona a advogada, que então prossegue: “O remanejamento destes cargos para esta categoria representa afronta ao que estabelece a Carta Constitucional, não havendo, portanto, qualquer matéria legal que justifique o enquadramento dos mesmos como órgão colegiado, e principalmente, percebendo os mesmos vencimentos atribuídos a procurador, consultor técnico e assessor técnico por isonomia.”
Mas isso não é tudo, salienta a advogada consultada pelo blog. “Transcrevemos preceitos constitucionais para melhor elucidação do que tenta fazer a Comissão:
“Constituição Estadual
“Art. 90. ....
“Parágrafo único. O Assessoramento da Assembléia Legislativa será prestado pela Procuradoria, Consultoria Técnica e Assessoria Técnica, na forma do Regimento, e o ingresso nas carreiras acima referidas far-se-á bmediante concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhes o princípio do art. 30, § 1º”
“Art. 30. ...
“§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
“I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
“II – os requisitos para a investidura;
“III – as peculiaridades dos cargos.
Resolução nº 21/91
“Concede isonomia entre os cargos de ‘ASSESSOR TÉCNICO’ “CONSULTOR TÉCNICO” E “PROCURADOR”
“....
“Art. 1º Fica concedida isonomia de vencimentos do cargo de “Assessor Técnico” – PL.AL.102 com os cargos de “Consultor” – PL.AL.104 e “Procurador” – PL..AL. 105, com base no art. 90, parágrafo único e combinado com o art. 30, § 1º da Constituição Estadual em vigor.”
Isso posto, a advogada resume: “Em suma, os cargos acima citados devem também constar da categoria de nível superior específico e não nível superior pleno.”
“§ 6º - O servidor aprovado e nomeado para cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a estágio probatório, avaliado através do Departamento de Recursos Humanos, auxiliado pelo Grupo de Estudo de Avaliação e Desempenho – GEAD.
“§ 7º - Na implementação deste Decreto Legislativo nenhum servidor investido em Cargo Efetivo em razão de ter sido aprovado no último Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos realizado na ALEPA sofrerá:
“a) Redução do que legalmente receber à data do início da vigência deste Decreto;
“b) Restrição ao Exercício de Cargo Efetivo em razão das alterações havidas, inclusive, quanto aos requisitos de nível de escolaridade definidos para o provimento do cargo correspondente.
“§ 8º - Aos servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e que foram enquadrados através do Decreto Legislativo nº 70/90, ficam resguardados todos os direitos funcionais, inclusive, o enquadramento nas classes e níveis em que se encontram na data da aprovação deste Decreto Legislativo, sendo-lhes assegurado a irredutibilidade constitucional.
“Art. 5º - Os Cargos Efetivos de Secretário de Comissão Técnica, Documentador de Plenário, Revisor de Plenário e Redator de Plenário passam a integrar a categoria do inciso III do art. 4º, sendo-lhes exigida habilitação correspondente ao Código PL.AL.NS.090. Por sua vez, os Cargos Efetivos de Motorista e Telefonista, passam a integrar a Categoria prevista no inciso II do art. 4º do presente Decreto Legislativo, sendo-lhes exigido habilitação correspondente ao Código PL.AL.NM.065.
“§ 1º - Fica assegurado aos atuais servidores ocupantes dos cargos elencados no caput deste artigo que não possuírem a escolaridade exigida, o prazo de oito anos para aquisição da mesma, a contar da publicação do presente diploma legal no Diário Oficial.
A esse respeito, diz a advogada: “Fica bem claro, neste artigo e seu § 1º , a figura da ascensão funcional, o que desta forma é inconstitucional, visto que os cargos acima citados passam a pertencer a categorias de nível de escolaridade acima da exigida para a investidura nos mesmos. Mais grave, os servidores passarão a ocupar cargos de nível superior (documentador de plenário, revisor de plenário e redator de plenário) e cargos de nível médio (motorista e telefonista) alguns sem sequer terem a escolaridade devida. De novo, ascensão funcional sem concurso público; mais grave, sem vagas, daí a denominação de ‘transformação’ – em cargos efetivos? Com servidores sem a escolaridade devida investidos em cargos de nível superior e médio, com prazo para se qualificarem? Ou com a escolaridade, mas ascendendo para cargos de nível superior sem concurso público?”
“§ 2º - Ao servidor que não possuir o grau de escolaridade exigida para o Cargo de Nível Superior, será atribuída a Gratificação de Dedicação Legislativa no mesmo percentual do inciso III, do art. 140 da Lei nº 5.810/94.
§ 3º - Findo o aludido prazo, os servidores que não implementarem a escolaridade exigida passarão a integrar o Quadro Suplementar Ativo, assegurada a irredutibilidade no inciso XV, do art. 37 da Carta Magna.
“Como se já não bastasse a aplicação de ascensão funcional sem concurso público, mais irregular e ilegal é o que os §§ 1º, 2º e 3º deste art. 5º atribuem. Alguns cargos de nível médio foram transformados em nível superior, sem que todos os seus ocupantes detenham a escolaridade de nível superior. Para isso, lhes é dado nesta minuta prazo de oito anos para se graduarem, ainda que já ganhando como se graduados fossem. Na impossibilidade aberrante de lhes pagar a gratificação de nível superior na proporção de 80%, prevista por lei (Art. 140, inciso III do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado – Lei 5.810/94), a Alepa pagará a esses servidores o mesmo percentual, sob o argumento de estar pagando ‘Dedicação Legislativa’, como se tudo fosse legal!!! Mais grave, para os que não atingirem a devida escolaridade em oito anos, ainda que já investidos em cargo de nível superior, terão o amparo no quadro suplementar para não ocorrer perda de vencimentos!!! Vencimentos de imediato já irregulares, visto que a transformação destes cargos é completamente ilegal e inconstitucional, traduzindo-se em ascensão funcional sem a devida escolaridade e sem a realização de concurso público”, denuncia a advogada.
A advogada então fulmina: “Pergunta-se: e os demais cargos de nível médio, os que os diferencia destes eleitos??? Para estes, os eleitos, sim, sistema remuneratório colocado em prática...Tudo isso, para beneficiar alguns, dentre estes a filha de uma das representantes da comissão revisora, Davina Agenor Moreira, que no último concurso, ingressou na Casa para o cargo de nível médio de redator, hoje, após a aprovação da minuta, talvez num cargo de nível superior, já que a possibilidade de galgar para consultora técnica foi abortada por denúncias. E, por fim, a história do quadro suplementar se repete. Aos servidores que não alcançarem o nível superior no prazo estipulado para justificar seus cargos terem sido transformados de nível médio para superior, serão remanejados para o quadro suplementar, ainda que sem o nível superior, mas ganhando como tal!!!”
“Art. 6º - Em decorrência da nova estrutura administrativa da ALEPA, os cargos de Provimento Efetivo de Técnico Legislativo PL.AL.071, Analista de Sistema PL.NS.083 e Programador PL.NS.092 passarão a ser denominados Analista Legislativo e Assessor Técnico de Informática respectivamente, todos com a codificação PL.AL.102.
“Parágrafo Único - Aos servidores enquadrados na codificação PL.AL.102 fica ratificada a percepção da Gratificação de Representação atribuída através da Resolução da MD nº 21/91.
“Neste artigo 6º e seu parágrafo único, configura-se uma afronta ao preceito constitucional vigente que estabelece a isonomia e conseqüente equiparação entre os cargos de procurador, consultor técnico e assessor técnico, em vencimentos. Tal preceito fora instituído em sua aplicabilidade e reconhecimento pela Resolução nº 21/91, que estabelece a condição isonômica, sendo bem clara, senão vejamos: o remanejamento destes cargos para esta categoria representa afronta ao que estabelece a Carta Constitucional, não havendo, portanto, qualquer matéria legal que justifique o enquadramento dos mesmos como órgão colegiado, e principalmente, percebendo os mesmos vencimentos atribuídos a procurador, consultor técnico e assessor técnico por isonomia”, esclarece o parecer.
“Transcrevemos preceitos constitucionais para melhor elucidação do que tenta fazer a comissão:
Constituição Estadual
“Art. 90. ...
“Parágrafo único. O Assessoramento da Assembléia Legislativa será prestado pela Procuradoria, Consultoria Técnica e Assessoria Técnica, na forma do Regimento, e o ingresso nas carreiras acima referidas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhes o princípio do art. 30, § 1º”
“Art. 30 – ...
“§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
“I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
“II – os requisitos para a investidura;
“III – as peculiaridades dos cargos.
“Quanto aos técnicos legislativos, estes em número de 32, através de decisão judicial, conquistaram o direito isonômico em vencimento-base com os assessores técnicos, somente vencimento-base. Tenta a comissão revisora estender a conquista destes 32 servidores a um número de 139 servidores qualificados na minuta do plano como ‘Analistas Legislativos’ e ‘Assessor Técnico de Informática’, como se os mesmo tivessem amparo legal e judicial para tornar-se isonômicos aos procuradores, consultores técnicos e assessores técnicos, inclusive quanto a representação inerente a estes órgãos colegiados, formalizada legalmente pela Resolução nº 21/91”, enfatiza a advogada, em seu parecer.
Assinala também a advogada: “A afronta aos preceitos legais neste caso é aberrante, pois tanto Constituição Estadual, como a Resolução nº 21/91, são bem claras quanto a isonomia vigente. Vejamos o que diz a Resolução nº 21/91:
“Resolução nº 21/91
“Concede isonomia entre os cargos de ‘ASSESSOR TÉCNICO’ ‘CONSULTOR TÉCNICO’ E ‘PROCURADOR’
....
“Art. 1º Fica concedida isonomia de vencimentos do cargo de ‘Assessor Técnico’ – PL.AL.102 com os cargos de ‘Consultor’ – PL.Al.104 e ‘Procurador’ – Pl.AL. 105, com base no art. 90, parágrafo único e combinado com o art. 30, § 1º da Constituição Estadual em vigor.”
“Não cabe, portanto a aplicação do que estabelece o parágrafo único do Art. 6º desta minuta do plano. A resolução, citada no referido parágrafo único, impede qualquer discussão quanto a sua extensão aos cargos ora transformados. É matéria clara quanto a sua aplicabilidade e os efeitos que a mesma atinge. Como equiparar tais cargos, inclusive com o recebimento da representação estabelecida por isonomia aos três órgãos colegiados da casa, sem qualquer preceito jurídico que ampare tal medida?”, questiona a advogada, para prosseguir: “Em suma, os cargos acima citados (analista legislativo e assessor técnico de Informática), ora criados pela minuta do plano, até mesmo pelo exercício de suas atividades, devem também constar da categoria de nível superior específico e não pleno.”
Mas a advogada consultada pelo blog não fica por aí. “Por fim, cabe perguntar à comissão especial, que critérios foram utilizados e julgados, que deixou de fora do artigo 6º, parágrafo único, os servidores dos cargos de ADMINISTRADOR, ASSISTENTE SOCIAL, BIBLIOTECONOMISTA, ENFERMEIRO, ENGENHEIRO, FONOAUDIÓLOGO, JORNALISTA, MÉDICO, ODONTÓLOGO, PSICÓLOGO, RELAÇÕES PÚBLICAS e TAQUÍGRAFO, se todos, independente da nomenclatura, são TÉCNICOS e antes desta minuta, no Decreto Legislativo 70/90, possuíam o mesmo código atribuído aos técnicos legislativos. Já que é para enquadrar os técnicos legislativo como ‘analista legislativo’, porque não enquadrar os demais??? Quais os critérios usados? O da barganha? O da amizade? Sem contar que tal enquadramento fere preceitos legais. Para todos não pode, por ser inconstitucional. Para poucos, pode, aplica-se, fecha-se os olhos para a inconstitucionalidade!”
Art. 7º - Os Cargos previstos na alínea c, inciso I, art. 10 do Decreto Legislativo nº 01/06 passam a integrar o Quadro do inciso III, Art. 4º, com a seguinte denominação e respectiva codificação, Tecnólogo da Informação PL.NS.090. Por sua vez, os cargos de Auxiliar Legislativo, Auxiliar de Plenário, Assistente Legislativo e os Agentes de Administração, de Plenário e de Manutenção, passam a ser denominados Técnico Legislativo PL.NM.065, constantes da Categoria prevista no inciso II, artigo 4º do presente Decreto.
“A comissão especial continua sua lambança, quando no art. 7º da minuta, referenda que os cargos criados pelo Decreto Legislativo nº 01/2006, na alínea ‘c’, art. 10, que são ‘onze cargos de Digitador PL.NM.065”, portanto, cargos de nível médio, passam a integrar o quadro do inciso III do art. 4º da minuta, qual seja: cargo de nível superior específico, na nomenclatura de ‘Tecnólogo da Informação’ PL.NS.090, ou seja, de nível médio, tais cargos passam a ser de nível superior. Isso caracteriza criação de vagas, já que a transformação se dá em níveis diferentes, com atribuições, funções e vencimentos diferentes, dada a mudança de graduação, de nível exigido para o cargo. Porém, no Anexo I da minuta do novo plano, encontramos 19 cargos de ‘Tecnólogo da Informação’, o que já conflita com o que diz o art. 10, do Decreto Legislativo nº 01/2006”, observa também a advogada.
A propósito, ela adverte ainda: “Vejamos o que diz o art. 10 do Decreto Legislativo nº 01/2006:
“Art. 10. Na estrutura de cargos do Quadro Geral de Pessoal desta Assembléia Legislativa ficam criados:
“I – no Quadro de Provimento Efetivo:
“a) três cargos de Jornalista PL.NS-089;
“b) cinco cargos de Taquígrafo PL.AL-072; e
“c) onze cargos de Digitador PL.NM-065. (grifo nosso)
“Se a comissão está transformando 11 cargos de digitador, PL.NM.065, em cargos de ‘Tecnólogo da Informação’, código PL.NS.090, portanto cargo de nível superior, onde a comissão encontrou o quantitativo de 19 cargos de tecnólogo da informação? Está criando cargos, além da transformação de cargos de níveis de escolaridades diferentes. Ascensão funcional, sem concurso público!!!”
“Esta é mais uma das muitas omissões articuladas pela comissão. Nos anexos que acompanham a minuta do novo plano, muitos cargos foram enxertados. Traduzindo, vagas foram criadas, quer a nível efetivo, quer a nível comissionado. Exemplo disso, além dos já citados acima, no caso de cargos efetivos, temos o caso do cargo de consultor técnico comissionado que de cinco pula para 20, ou seja, 15 a mais dos já existentes, sem uma linha na minuta que verse sobre a criação!!! É o caso também do número de procuradores (cargo efetivo), que hoje são em número de 12, porém, no Anexo I que acompanha a minuta do novo plano, o número de procuradores salta para 15!!!”, desabafa a advogada consultada pelo blog.
“Art. 8º - Aos atuais ocupantes dos cargos elencados no caput dos Artigos 6º e 7º deste Decreto Legislativo, que não possuírem a escolaridade exigida, será aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º do mesmo.
“Novamente se repete a irregularidade. Transcrevemos o que já comentamos no Art. 5º desta minuta, e que, neste caso, se aplica totalmente”, explica a advogada. “Como se já não bastasse a aplicação de ascensão funcional sem concurso público, mais irregular e ilegal é o que os §§ 1º, 2º e 3º deste Art. 5º atribuem. Alguns cargos de nível médio foram transformados em nível superior, sem que todos os seus ocupantes detenham a escolaridade de nível superior. Para isso, lhes é dado nesta minuta prazo de oito anos para se graduarem, ainda que já ganhando como se graduados fossem. Na impossibilidade aberrante de lhes pagar a gratificação de nível superior na proporção de 80% previsto por lei (Art. 140, inciso III do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado – Lei 5.810/94), a Alepa pagará a esses servidores o mesmo percentual sob o argumento de estar pagando ‘Dedicação Legislativa’, como se tudo fosse legal!!! Mais grave: para os que não atingirem a devida escolaridade em oito anos, ainda que já investidos em cargo de nível superior, terão o amparo no quadro suplementar para não ocorrer perda de vencimentos!!! Vencimentos de imediato já irregulares, visto que a transformação destes cargos é completamente ilegal e inconstitucional, traduzindo ascensão funcional sem a devida escolaridade e sem a realização de concurso público.”
Art. 9º - Os cargos do quadro Efetivo das categorias de nível superior, médio e fundamental, passam a ter as seguintes codificações: PL.NS.090; Pl.NM.055 e PL.NF.035
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as carreiras de Procurador PL.AL.105, Consultor Técnico PL.AL.104, Supervisor de Planejamento PL.AL.104, Auditor PL.AL.103, Assessor Técnico PL.AL.102, Analista Legislativo PL.AL.102 e Assessor Técnico de Informação PL.AL.102.
“Por todo o exposto no Art. 6º e seu parágrafo único desta minuta do novo plano, os cargos de analista legislativo e assessor técnico de informação, não encontram amparo legal para serem enquadrados desta forma, devendo os mesmos serem remanejados para a categoria de nível superior específico, com código PL.NS.090”, pondera a advogada. “Quanto ao cargo de supervisor de planejamento, este se encontra no quadro suplementar ativo, não cabendo, portanto, sua alocação no parágrafo único deste artigo 9º, como se o mesmo pertencesse a categoria de nível superior pleno. Se observado com cautela, o referido cargo não aparece no Anexo I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, parte constante desta minuta. E sim no Anexo I, Quadro Suplementar.”
“Art. 10. - As novas codificações estabelecidas para os Cargos do Quadro de Provimento Efetivo dispostas no Anexo I restringem-se, exclusivamente, a identificação do vencimento base de cada categoria dos cargos, não se considerando para efeito remuneratório.
“Parágrafo Único - Entenda-se no disposto deste Artigo que a Gratificação de Representação e outras específicas, inerentes a determinados Cargos Efetivos, concedidas nos termos da Lei, não se estenderão, sob qualquer hipótese, a outros Cargos e/ou Titulares, em razão da vigência do presente Decreto Legislativo.
“Art. 11. - Os Servidores remanescentes dos Quadros Especiais I e II enquadrados em conformidade com os artigos 3º e 4º da Resolução nº 12/86, combinado com o art. 22 do Decreto Legislativo nº 70/90, passam a integrar o Quadro Efetivo previsto na alínea “b”, § 3º do Art. 4º, do presente Decreto, com a seguinte codificação PL.AL.105.
A propósito, novamente acentua a advogada: “O artigo em tela é inconstitucional quando ele estabelece o remanejamento de servidores dos Quadros Especial I e II para o Quadro de Servidores Efetivos com a codificação PL.AL.105, ou seja, a codificação atribuída aos procuradores. Agora compreende-se o acréscimo de três cargo de procuradores, que de 12 passaram para 15 nesta minuta. No entanto, ainda que conforme estabelece o art. 22 do Decreto Legislativo nº 70/90, estes cargos sejam equiparados aos de procurador, os mesmo não poderão ser remanejados se não existem vagas no referido colegiado. O remanejamento destes servidores para o Quadro Efetivo, caracteriza a criação de três vagas de procurador, o que esbarra no concurso público para seu preenchimento.”
“Aqui, como nos demais casos, os referidos servidores devem permanecer no quadro suplementar, respeitado o que estabelece o art. 22 do DL 70/90, senão vejamos:
“Art. 22 - Aos integrantes do Quadro Suplementar que ocupavam à época da promulgação deste Decreto Legislativo, o cargo efetivo de Técnico em Assessoramento Legislativo Código e Nível PL-03, fica-lhes assegurada a percepção da remuneração atribuída ao Código e Nível inerentes aos cargos de Procuradores da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, vedadas quaisquer inclusões posteriores.”
Diante do exposto, a advogada questiona: “Mais uma vez perguntamos: que critérios são esses, quando é patente e do conhecimento legal de que se não há vagas no Quadro Efetivo e se os cargos do Quadro Suplementar, ainda que com vencimentos e vantagens iguais e assemelhadas aos cargos do efetivo, não são os mesmos, como poderão tais servidores serem remanejados para o Quadro de Servidores Efetivos??? E mais grave: com que critérios e legalidade, alguns servidores são remanejados enquanto outros na mesma condição e situação permanecerão no Quadro Suplementar???!!!”
“Art. 12. - Os cargos comissionados da ALEPA são distribuídos quanto à natureza das atividades em dois grupos, identificados pelos códigos DAS e AS.
“I – Direção e Assessoramento Superior (DAS): cargos que compreendem as atividades de planejamento, programação, direção, controle, coordenação, avaliação e gerenciamento das atividades administrativas e finalisticas deste Poder
“II – Assessoramento Superior (AS): cargos que compreendem as atividades de planejamento, apreciação, emissão de parecer técnico, orientação, consultoria, assistência, execução de tarefas diretamente relacionadas ao suporte legislativo.
“Parágrafo Único - Será exigida para provimento dos Cargos em Comissão de níveis DAS.1 e DAS.2, a habilitação de escolaridade de Nível Médio Completo e para os níveis DAS.3 a DAS.6 o Diploma ou comprovante de habilitação de escolaridade de ensino superior completo, exceto os Cargos com atividades especiais, conforme a Tabela do Anexo II.
“Aqui deveria entrar um dispositivo que assegure em 50% (cinqüenta por cento) o preenchimento de cargos comissionados, exclusivamente por servidores do quadro de provimento efetivo e suplementar da Alepa”, pondera a advogada.
“Art. 13 - O Quadro Suplementar Ativo é composto por Servidores que não possuem grau de escolaridade exigida para o cargo e/ou, que não preencheram os requisitos previstos no presente Decreto Legislativo, ficando revogadas as disposições do Parágrafo Único do Art. 16, do Decreto Legislativo nº 01/2006, e Art. 18, do Decreto Legislativo nº 70/90.
A respeito, dispara a advogada: “Perguntamos, que requisitos são esses? Onde se encontram? Na minuta? Embasados em que requisitos a comissão toma essa medida e, mais grave, revoga as disposições estabelecidas no parágrafo único do Art. 10 do Decreto Legislativo nº 01/2006 e Art. 18 do Decreto Legislativo nº 70/90. Pergunta-se: a estes servidores foi dado o mesmo tratamento que os demais que estão sendo remanejados para o quadro efetivo??? E como se justifica o deslocamento de servidores de cargos de nível médio para cargos de nível superior, dentro do quadro efetivo, inclusive com prazo de oito anos para alcançarem a escolaridade exigida pelo novo cargo?”
“Art. 14. - Em decorrência das alterações estabelecidas por este Decreto Legislativo, os servidores efetivos remanescentes do Quadro Suplementar e também os servidores do Quadro de Provimento Efetivo que passarem a integrar o Quadro Suplementar Ativo não sofrerão no futuro prejuízo no seu vencimento, adicionais, gratificações e vantagens, respeitados seus direitos adquiridos garantidos constitucionalmente.
“§ 1º - O servidor do Quadro Suplementar Ativo, através de Ato da Mesa deverá a qualquer tempo, migrar para o Quadro de Provimento Efetivo, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo presente Decreto Legislativo, desde que seja preservada a sua remuneração compatível com o cargo.
“Migrar como? Em que cargo? Com vagas? E principalmente quais requisitos exigidos por esta minuta deverão ser preenchidos? Onde se encontram?”, indaga a advogada.
“§ 2º - A partir da vigência do presente Decreto Legislativo, os ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar Ativo podem ser nomeados para cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração identificados com os códigos PL.QS.DAS e PL.QS.AS e funções gratificadas.
“Art. 15. - Ficam instituídas a partir da vigência deste Decreto as Funções Gratificadas Padrão FG1; FG2 e FG3 correspondendo obrigatoriamente, aos níveis de escolaridade Fundamental, Médio e Superior.
“Parágrafo Único - As funções acima elencadas serão ocupadas exclusivamente por servidores estáveis do Quadro Geral de Pessoal da Assembléia Legislativa, por critério de confiança.
“Art. 16. - Passam a integrar a estrutura organizacional da ALEPA, as seguintes Unidades Administrativas:
“I – Ouvidoria Geral – OG;
“II – Controle Interno Superior – CIS;
“III - Departamento de Recursos Humanos – DRH;
“IV – Departamento de Comunicação Social – DCS;
“V – Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI;
“VI – Coordenadoria de Tecnologia de Informação de Plenário – CTIP;
“VII – Coordenadoria Geral de Licitações e Contratos – CGLC;
“VIII – Coordenadoria de Analista Legislativo – CAL
“IX – Coordenadoria do Planejamento CP
“§ 1º - Os Departamentos Administrativo e o Departamento do Bem Estar Social ficam alterados na composição de seus serviços.
“§ 2º - Os serviços destinados às Unidades ora criadas, serão distribuídos, respectivamente, conforme disposto no Organograma do Anexo IV.
“§ 3º - Os demais Departamentos vigentes na ALEPA permanecem inalterados.
Sobre isso, a advogada revela: “Todas as unidades administrativas criadas por este artigo, com exceção do Departamento de Comunicação Social, são desnecessárias aos serviços da Alepa e não refletem na sua criação a que vieram, senão vejamos:
“I – Ouvidoria Geral: se sequer existe a Ouvidoria, para que criar a Ouvidoria Geral?
“II – Controle Interno Superior: a que se destina, controlará o que?
“III – Departamento de Recursos Humanos: o Decreto Legislativo nº 32/2009 acaba de criar o Departamento de Gestão de Pessoas. Em suma, trata-se de Recursos Humanos. Portanto, desnecessária a criação do referido departamento.
“V – Coordenadoria de Tecnologia de Informação: descaracterizado o remanejamento deste cargo como órgão colegiado, por total ilegalidade do aplicado na minuta, desaparece a necessidade da criação de uma coordenadoria.”
(Observa-se aqui a criação de cargo direcionado a servidor específico já na Casa, que vem a ser o namorado da procuradora Nazaré Guimarães Rolim, a Naná, integrante da comissão encarregada de elaborar a proposta do novo PCS.)
“VI – Coordenadoria de Tecnologia de Informação de Plenário: o mesmo que se aplica ao inciso V. Criação de cargo direcionado, ocupação certa da mesma família.
“VII – Coordenadoria Geral de Licitações e Contratos: esta medida fere princípios federais, indo de encontro ao que estabelece a Lei nº 8.666, bem como Direito Administrativo quanto a contratos. Trata-se de uma área onde a comissão responsável pela licitação e contratos em uma instituição deve se renovar conforme prevê a legislação vigente, não cabendo desta forma uma coordenadoria.
“VIII – Coordenadoria de Analista Legislativo: Descaracterizado o remanejamento deste cargo como órgão colegiado, por total ilegalidade do aplicado na minuta, desaparece a necessidade da criação de uma Coordenadoria.
“IX – Coordenadoria do Planejamento: referida criação torna-se desnecessária quando se está implantando na Casa o Departamento de Gestão de Pessoas, que implica, conseqüentemente, também em planejamento.
A criação de oito destas unidades, diz a advogada que analisou a proposta, consiste apenas em aumento nos gastos da folha de pagamento, quanto ao pagamento dos DAS a serem aplicados para cada unidade. “Assim o sendo, este dispositivo deve ser alterado, mantendo-se apenas a criação do Departamento de Comunicação Social, mantendo-se seus §§”, destaca a advogada.
“Art. 17. - O Departamento do Bem Estar Social funcionará com 01 Diretor, 02 Gerentes e 03 Subgerentes, conforme o Organograma do Anexo IV.
“I – A gerência do Serviço Social desempenhará além de outras atividades correlatas:
“a) Assistência Social;
“b) Acompanhamento socioeconômico familiar.
“II – A gerência de Saúde funcionará com duas subgerências:
“a) Assistência Médica;
“b) Auxiliar de Tratamento.
“III – A Subgerência de Assistência Médica compete administrar os trabalhos ambulatoriais, primeiros socorros, medicina do trabalho, pediatria para a Creche e outras atividades correlatas.
“IV – A Subgerência de Auxiliar de Tratamento compete administrar as áreas de enfermagem, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia básica e outras atividades correlatas.
Quanto a isso, a advogada retorna à cena e esclarece: “Dentro deste dispositivo cabe saber se a comissão ouviu segmentos desta classe, de forma a apresentar a estrutura ora proposta neste Art. 17.”
“Art. 18. - Para atender os serviços das novas Unidades, ficam transformados em Cargos de Provimento em Comissão: Ouvidor Geral DAS.201.6 (01); Controle Interno Superior DAS.201.5 (01); Coordenador de Tecnologia da Informação DAS.201.5 (01); Coordenador Geral de Licitações e Contratos DAS.201.5 (01); Diretor de Departamento DAS.201.5 (02); Supervisor de Licitações DAS.201.4 (01); Supervisor de Contratos DAS.201.4 (01); Coordenador de Tecnologia da Informação do Plenário DAS.201.5 (01); Coordenador de Analistas Legislativos DAS.201.5 (01); Coordenador de Planejamento DAS.201.5 (01); Coordenador da Escola do Legislativo DAS.201.5 (01); Gerente DAS.201.3 (07); Supervisor DAS.201.3 (05); Subcoordenador DAS.201.3 (08); Subgerente DAS.201.2 (12); Fotógrafo DAS.202.2 (01); Repórter Cinematográfico DAS.202.2 (02); Assessor Jurídico da CCJ DAS.202.4 (02); Procurador Legislativo DAS.202.4 (01); Assessor Especial DAS.202.3 (02) e Assessor Jurídico de Convênios DAS.202.4 (01), os seguintes cargos vagos do Quadro de provimento Efetivo: Agente de Administração PL.AG.031 (03); Agente de serviços Gerais PL.AG.011 (10); Analista de Sistema PL.NS.083 (02); Assessor Técnico PL.AL.102 (01); Assistente de Administração Legislativo “B” Pl.Al.071 (01); Assistente Legislativo PL.AL.051 (05); Assistente Legislativo “A” PL.AL.051 (02); Assistente Legislativo “B” PL.AL.051 (01); Assistente Legislativo “C” PL.AL.051 (01); Auditor PL.AL.103 (02); Biblioteconomista PL.NS.084 (01); Digitador PL.NM.065 (03); Taquígrafo PL.AL.072 (12); Técnico Legislativo PL.AL.071 (02); Técnico Serviço Legislativo PL.AL.071 (01) e Assistente Social PL.NS.082 (01) e os seguintes cargos comissionados: Coordenador do Centro e Processamento de Dados DAS.201.5 (01); Administrador de Rede do Sistema de Informática DAS.201.3 (01); Analista de Desenvolvimento de Software e Manutenção do Sistema do Plenário DAS.201.3 (01); Operador de Rede do Sistema de Informática do Plenário DAS.201.2 (01); Cargo de Diretor da Escola do Legislativo DAS.201.4 (01);
Na avaliação da advogada que analisou a proposta do novo PCS, este Artigo 18, é uma afronta a todas as categorias de cargos de servidores efetivos do Poder Legislativo. “Se já não bastassem os 182 cargos comissionados recentemente criados pelo presidente da Casa e aprovado em plenário por 39 deputados, com exceção de Regina Barata e Arnaldo Jordy, a minuta do novo PCCS da Alepa, traz neste Art. 18, a transformação de 53 cargos efetivos vagos da Casa, quase todos de nível médio e fundamental, em 53 cargos comissionados, quase todos correspondentes aos DAS.6, DAS.5 e DAS.4 pagos na Casa, o que significa dizer um aumento estúpido e desnecessário na folha de pessoal do Legislativo, podendo tal gasto se reverter em benefícios para o quadro de servidores efetivos”, garante, enfaticamente, a advogada.
Quanto a isso, a advogada faz uma denúncia grave. “Há muito, desde a administração do hoje senador Mário Couto, que o Poder Legislativo desfalca, diminui o quadro de servidores efetivos do Legislativo, transformando cargos efetivos vagos em cargos comissionados, estes com vencimentos enormes, em detrimento do que é pago ao efetivo, porém do interesse político, pois são cargos a serem preenchidos a bel prazer da administração pública”, recorda, para então prosseguir: “Se não há interesse na manutenção dos cargos efetivos vagos e estes levados a concurso público, que seria a linha natural dentro da administração, que sejam então extintos e não transformados em comissão para efeito de cabide de emprego para a política local e/ou nepotismos cruzado.”
A respeito, a advogada não fica imune a indignação e sublinha: “No caso dos 53 cargos comissionados criados neste Artigo 18, a afronta ao servidor efetivo e a sociedade se faz mais intensa, pela total falta de justificativa para as devidas criações, como, por exemplo, coordenador da Escola do Legislativo DAS.201.5 em substituição ao diretor da Escola do Legislativo DAS.201.4. Aqui observa-se apenas a mudança de nomenclatura e - o mais importante - o aumento remuneratório na troca do DAS que passa a ser maior”, em clara alusão ao jornalista Mauro Bonna.
A advogada vai mais além. “Exemplos absurdos dentre os absurdos, 53 cargos comissionados criados, são os cargos de coordenador geral de Licitações e Contratos, DAS.201.5, e supervisor de Licitações e supervisor de Contratos, ambos DAS.201.4; e mais coordenador de Tecnologia de Informação e coordenador de Tecnologia de Informação de Plenário, ambos DAS.201.5. Todos com nomeações direcionadas, já nomeadas, antes mesmo da aprovação desta matéria”, acentua também a advogada.
“Como justificar a criação de dois cargos comissionados de repórter cinematográfico, DAS.202.2? Talvez seja, aos olhos da comissão revisora, para registrar em documentário o ‘extraordinário’ trabalho desenvolvido para gerar este anteprojeto de Decreto Legislativo, denominado de “Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Efetivos da Alepa”, ironiza, com inocultável indignação, a advogada.
“Todos os cargos comissionados neste artigo 18 desta minuta são cargos comissionados direcionados, para contemplar ‘servidores’ que hoje ocupam certos cargos, porém não tão bem pagos como estes ora criados”, denuncia a advogada. Aparentemente ela se refere a Nazaré Guimarães, a Naná, que hoje integra a Comissão de Licitações. Daí a pergunta que não quer calar: “Quem ocupará a nova Coordenação de Licitações e Contratos?”
Nessa mesma situação se enquadra o atual namorado de Naná. Ele exerce a função de chefia do Centro de Processamento de Dados do Plenário. Nas especulações que varrem o Palácio Cabanagem, ao namorado de Naná caberá a Coordenação de Tecnologia de Informação, cuja criação é proposta.
A advogada consultada pelo blog não consegue aplacar a indignação provocada pelo Artigo 18. “Totalmente desnecessário e afrontoso, este artigo deve ser excluído da minuta, o que representará uma economia substancial em termos de gastos, podendo referida economia ser aplicada em prol do servidor efetivo, já tão desrespeitado e desvalorizado”, acentua.
“§ 1º - Os demais serviços necessários para o desenvolvimento das referidas Unidades, serão atendidos por servidores do Quadro de Pessoal da ALEPA
“§ 2º - Para o exercício de cargo em comissão de Procurador PL.AL.DAS. 202.4 é imprescindível a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil os de Assessoria Jurídica da CCJ e de Convênios Privativo de Bacharel em Direito.
“Já não bastassem as três vagas de procurador que estão sendo criadas no quadro efetivo, sob o argumento de transformação de cargos, cria-se aqui o que nunca existiu no Poder, uma vaga comissionada de procurador. Quem será o eleito?”, ironiza novamente a advogada. O questionamento turbina a especulação de acordo com a qual o cargo deverá ser destinado ao atual presidente da Asalp, a Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Pará, Pedro Paes.
“§ 3º - O cargo em comissão de Procurador PL.AL.DAS.202.4 será provido exclusivamente por servidor efetivo da ALEPA.
“Art. 19. - O Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC e a Escola do Legislativo funcionarão nos termos do Art. 1º e Art. 2º, do Decreto Legislativo nº 01 de 21 de março de 2007, integrando o novo Organograma funcional da ALEPA.
“Parágrafo Único. O Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC fica subordinado ao Gabinete Civil e a Escola do Legislativo subordinada à Mesa Diretora.
“Art. 20 - A Escola de Nível Fundamental, Engenheiro Waldemar Chaves da Assembléia Legislativa instituída com a finalidade estabelecida no Art. 274, da Constituição do Estado do Pará, permanecerá subordinada à Mesa Diretora, conforme as normas estabelecidas pela Resolução nº 01, de 22 de junho de 1993.
“§ 1º - A Escola Engenheiro Waldemar Chaves da Assembléia Legislativa, tem o objetivo de assegurar o Ensino Fundamental gratuito a todo os que a ele não tiveram acesso na idade própria, cujas vagas obedecerão ao disposto no Art. 2º e Parágrafo Único, da Resolução nº 01/93.
“§ 2º A Escola Engenheiro Waldemar Chaves passa a fazer parte integrante do novo Organograma da ALEPA.
“Será que agora a creche-escola terá seu quadro funcional formado por professores qualificados, ou permanecerá funcionando com estagiários no exercício da função de educar? A minuta nada versa quanto a matéria, antiga reivindicação de quem já teve seus filhos por lá estudando, isso desde de sua fundação”, enfatiza também a advogada.
“Art. 21 - Todos os cargos de Chefia de Divisão DAS.201.3 do Quadro de Provimento em Comissão, passam a ser denominados “Gerente de Divisão” DAS.201.3.
“Art. 22 - Todos os cargos de Chefia de Seção DAS.201.2 do Quadro de Provimento em Comissão, passam a ser denominados “Subgerente” DAS.201.2, permanecendo inalterados todos os demais cargos de Chefe, nominalmente identificados.
“Art. 23 - Declara-se extinto do Quadro Suplementar, um Cargo de Chefe de Pessoal PL.AL.104.
“Art. 24 - Os Cargos de Provimento em Comissão de Subsecretário Legislativo, Subprocurador Geral e Diretor de Departamento passam a vigorar com a seguinte codificação: DAS.201.5
“Art. 25 - A Ouvidoria Geral, o Controle Interno, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, a Coordenadoria de Administração Tecnológica do Plenário e a Coordenadoria Geral de Licitações e Contratos ficam subordinadas ao Presidente da ALEPA e a Coordenadoria do Planejamento subordinada à Comissão Técnica Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
No entender da advogada consultada pelo blog, este artigo deve ser descartado, a exemplo do Artigo 18.
Art. 26 - Para fins de implantação no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, fica alterada a progressão funcional aos servidores estáveis do Quadro Geral de Pessoal da ALEPA, efetivando, assim a Política de Valorização do Servidor.
Art. 27 - A progressão dos servidores nos cargos integrantes do PCCS é derivada do Princípio Constitucional da Eficiência, previsto no caput do art. 37 da CF/88, visando à prestação efetiva e qualitativa do Serviço Público e a decorrente melhoria salarial.
“O Art. 37 da CF/88, acima citado, consiste: ‘A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, ...”, pondera a advogada. “Nota-se que o Art. 37, não só não foi aplicado no dispositivo acima, em sua totalidade, como esteve ausente dos serviços desenvolvidos pela comissão revisora no estudo e na elaboração da minuta ora apresentada”, acrescenta.
“Art. 28 - Os cargos previstos nos incisos I, II e III e art. 4º, do presente Decreto serão compostos de 03 (três) classes A, B e C, com 06 (seis) níveis respectivos de vencimento para cada uma, cuja progressão dar-se-á da seguinte forma:
“I – Horizontal: Consiste na progressão automática do servidor ao nível imediatamente superior, após dois anos de efetivo exercício no cargo, desde que o servidor não incorra nas situações previstas no artigo 3º da Resolução nº 67/91 da MD, independente de avaliação de desempenho.
“II – Vertical: Consiste no progresso de dois níveis, que se dará na mesma classe ou na classe subseqüente, após avaliação de desempenho, na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, obedecido o interstício de três anos e os itens constantes no art. 29.
“Art. 29 - Para fim de progressão funcional vertical observará, obrigatoriamente, os seguintes itens:
“I – Assiduidade;
“II – Iniciativa;
“III – Produtividade
“IV – Participação em grupos de estudo e comissões permanentes e temporárias da ALEPA;
“V – Qualificação com valoração de cursos de atualização e aperfeiçoamento de no mínimo 30 e 90 horas, respectivamente;
“VI – Desempenho em cargo Comissionado e/ou Função Gratificada;
“VII – Relacionamento Interpessoal.
“Parágrafo Único - Fica a Mesa Diretora autorizada a regulamentar a progressão vertical que será efetivada através de um critério objetivo, sendo observada a pontuação dos incisos acima elencados no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da vigência do presente Decreto.
“Art. 30 - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos e à Escola do Legislativo elaborar e propor, referendado pela Mesa Diretora através de Ato próprio, a realização, direta ou indireta, de Programas de Qualificação Profissional para os servidores da ALEPA, que tem como objetivos:
“I – Orientar e preparar o profissional do Poder Legislativo para desenvolver-se na carreira, visando seu engajamento no plano de desenvolvimento organizacional do Legislativo;
“II – Manter atualizado o profissional para o desempenho qualificado de suas atribuições e para a prestação de serviços com eficiência e qualidade à coletividade.
“Art. 31 - O valor do vencimento dos servidores ocupantes dos cargos que integram as carreiras dos níveis Operacional, Médio e Superior são os constantes do Anexo I deste Decreto.
“Art. 32 - Além do vencimento e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei nº 5.810/94, o servidor do Poder Legislativo perceberá:
“I – Adicional de Titulação, concedido ao Servidor com graduação de Nível Superior, observado a relação direta com o cargo que ocupa, com percentagem calculada sobre o vencimento-base do referido cargo, em parcela destacada:
“a) Especialização – 20% (vinte por cento);
“b) Mestrado – 25% (vinte e cinco por cento);
“c) Doutorado – 30% (Trinta por cento).
“§ 1º - Para fins de concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, os cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, serão considerados somente quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
“§ 2º - Para concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, Aline \a a” serão considerados os cursos com carga horária igual e/ou superior a 360 horas.
“§ 3º - O Adicional de Titulação será devido pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade, em qualquer hipótese.
“§ 4º - Para concessão do Adicional de Titulação o servidor deverá apresentar a cópia autenticada do respectivo título ao Departamento de Recursos Humanos, para fins de análise e posterior percepção da vantagem pecuniária, após a publicação do ato Administrativo próprio expedido pela Mesa Diretora.
“§ 5º - O pagamento do Adicional de Titulação será implementado após trezentos e sessenta dias da vigência do presente Decreto.
“Art. 33 - Fica atribuído ao cargo efetivo de Procurador da ALEPA, o Adicional de Representação Judicial, no percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento-base, em decorrência de representação judicial nas ações em que a Assembléia Legislativa for parte ativa ou passiva, de acordo com o disposto no caput do Art. 90, da Constituição do Estado do Pará combinado com a Resolução nº 14/92 da MD e inciso III, art. 132 da Lei nº 5.810/94, pela exclusiva capacidade postulatória independentemente de requerimento.
“Parágrafo Único - O Adicional de Representação Judicial se estende aos Cargos Comissionados de Procurador Geral e Subprocurador Geral, no mesmo percentual.
“Antes de tecer comentários quanto ao aspecto acima, ressalta-se que, na ordem geral, os procuradores recebem 100% de representação, em decorrência da prerrogativa de representar externamente a Assembléia Legislativa sempre que necessário. Por ser prerrogativa exclusiva dos procuradores, esta não se estendeu a consultores técnicos e assessores técnicos, ainda que isonômicos e equiparados em vencimentos. Ao longo dos anos os dois cargos citados tentam por diversas administrações ter esta representação reconhecida, por também exercerem atividades exclusivas de seus órgãos, respectivamente”, expõe, didática, a advogada.
A advogada então prossegue: “Com a minuta do novo plano, nos artigos 33, 34 e 35, supostamente esta representação é reconhecida, porém com distorções dentre os cargos, senão vejamos:
“1. A Procuradoria, hoje já percebendo 200% de representação, reproduz a concessão de representação judicial, em decorrência de representação judicial nas ações em que a Assembléia for parte ativa ou passiva, citando o art. 90 da Constituição Estadual, que já lhe concede uma das representações percebida, combinando este dispositivo com a Resolução nº 14/92, Regimento Interno da Procuradoria, onde, no Art. 9º da referida resolução, consta o pagamento em dobro da citada representação. Porém, omite aqui a comissão revisora, que referida representação, conforme o parágrafo único do Art. 9º, da Resolução nº 14/92, aqui objetivada a ser implantada, que: ‘Aos procuradores que já percebem a vantagem prevista na Lei n 5.207/84, fica ressalvado o direito de opção’. Sem as devidas ressalvas, fica subentendido a criação de mais uma representação para os procuradores, perfazendo um montante de 300%.
“Art. 34. Fica atribuído aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Consultor Técnico a Gratificação de Função no percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento base, 50% (cinqüenta por cento) em decorrência de participação em órgão colegiado e 50% (cinqüenta por cento) pela consultoria especial que prestam aos agentes públicos no exercício de mandato eletivo em consonância ao disposto no Parágrafo Único do Art. 90 da Constituição do Estado do Pará combinado com o inciso III, art. 132, da lei nº 5.810/94.
“Neste Artigo 34, é concedida aos consultores técnicos, sob a nomenclatura de Gratificação de Função, no percentual de 100% (cem por cento) calculado sobre o vencimento base, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela prerrogativa de órgão colegiado e 50% (cinquenta por cento) pelo exercício de atividade exclusiva deste colegiado, sendo referida concessão amparada pelo que dispõe as legislações citadas.”
“Parágrafo Único - A Gratificação de Função se estende ao cargo comissionado de Coordenador da Consultoria Técnica.
“Art. 35. Fica atribuído aos servidores ocupantes do cargo de Assessor Técnico a Gratificação de Função no percentual de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o vencimento base, em decorrência de trabalho específico que desenvolvem na seleção, manutenção e atualização do banco de leis da ALEPA no âmbito Federal, Estadual e Municipal na modalidade comparada em consonância ao disposto no Parágrafo Único do Art. 90 da Constituição do Estado do Pará.
“No caso do Artigo 35, que trata dos assessores técnicos, estes isonômicos e equiparados aos demais, ou seja, Procuradoria e Consultoria Técnica, é concedida aos mesmos apenas 50% (cinquenta por cento) também a título de Gratificação de Função, em decorrência de trabalho específico e exclusivo do cargo. No entanto, a redação como se apresenta, reflete uma distorção para com este cargo em referência aos demais, visto que a Assessoria Técnica também é um órgão colegiado do Poder Legislativo, cabendo aos mesmos o mesmo percentual concedido aos consultores técnicos, previsto no Art. 34, ou seja, 100% de Gratificação de Função, tal qual como estabelecido no citado artigo.”
“§ 1º - A Gratificação de Função se estende ao cargo Comissionado de Coordenador da Assessoria Técnica.
“§ 2º - Quando o Cargo de Procurador Geral, Coordenador da Consultoria Técnica e Coordenador da Assessoria Técnica, for ocupado por servidor efetivo o pagamento da gratificação dos Artigos 33 e 34 deverá optar por qual cargo perceberá, não podendo ser cumulativa.
“Art. 36 - Fica assegurado aos Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da ALEPA que tenham exercido até 22 de janeiro de 2003, Cargo em Comissão e/ou Função Gratificada na Administração Pública a contagem do tempo para efeito de incorporação do adicional pelo exercício de Cargo Comissionado, em razão da vigência da Lei Complementar nº 44 de 23 de janeiro de 2003.
“§ 1º - Os efeitos financeiros do caput deste artigo passam a vigir a partir da data de publicação deste Decreto, vedado o pagamento de valores com fins indenizatórios referente ao tempo pretérito.
“§ 2º - A referida incorporação terá como base o maior cargo comissionado ou função gratificada exercida pelo servidor.
“§ 3º - O Servidor não fará jus a incorporação do Adicional, quando no exercício de cargo em Comissão ou Função Gratificada, salvo o direito de opção formal, sendo proibida a cumulatividade sob qualquer hipótese.
“Art. 37 - O Adicional de insalubridade por risco de saúde e de vida é uma compensação pelo trabalho realizado em condições nocivas para o servidor, e, será atribuída através de Ato da Mesa, mediante critérios determinados para esse fim.
“§ 1º - Serão consideradas atividades de risco aquelas que por sua natureza, condições, ou métodos de trabalho, exponham os servidores à agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição dos seus efeitos.
“§ 2º - Fica estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do cargo, com pagamento destacado, sendo proibida a incorporação, exceto nos proventos de aposentadoria, caso o servidor, na ocasião, estiver desempenhando trabalho sob risco de vida ou saúde.
“§ 3º - Considerar-se-á, desde logo, atividade insalubre a de Taquígrafo, Digitador, Telefonista, dos que trabalham no Departamento de Bem Estar Social, na Biblioteca, na Reprografia de Documentos, no Diário Oficial, e no CAC.
“§ 4º - Considera-se atividade de risco de vida os cargos de Motorista e Eletricista.
“§ 5º - A percepção poderá ser suspensa, a qualquer tempo, desde que a Administração, considere inexistente o caráter nocivo do trabalho.
“§ 6º - Outros casos poderão ser enquadrados pela Mesa Diretora após avaliação da atividade conforme Laudo Pericial.
“Art. 38. - No caso de percepção de vantagem ou parcela pecuniária há mais de cinco anos, esta continuará integrada à remuneração do Servidor como vantagem pessoal, resguardada a irredutibilidade Constitucional.
De acordo com a advogada que analisou a proposta do novo PCS, perduram sem respostas perguntas que não querem calar. Como, por exemplo: “O que a comissão revisora caracterizou e de que forma conceituou vantagens ou parcela pecuniária? Seriam as gratificações percebidas por uma parcela menor de servidores em detrimento da grande maioria?”
Assim, ao fim e ao cabo, a advogada é incisiva. “Esta medida vislumbra aspectos de total inconstitucionalidade. Tais vantagens e parcelas pecuniárias não se constituem o exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada na administração pública”, assinala.
“ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº /2009.
“Dispõe sobre a revisão e adequação do Decreto Legislativo nº 70/90 à realidade que se aplica no Serviço Público e dá outras providências.
“Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores e a Nova Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, compostos de Cargos Efetivos, Quadro Suplementar Ativo, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas nos termos do presente Decreto Legislativo.
“Art. 2º - A Administração do Poder Legislativo Estadual é desenvolvida através de cargos públicos que integram os seguintes:
“I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
“II – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão;
“III – Quadro Suplementar Ativo;
A propósito, a advogada destaca: “Nome modificado e com alguns servidores passando do efetivo para o suplementar, por não preencherem regularmente os requisitos estabelecidos por lei para suas permanências no quadro efetivo, o que deveria ter sido extinto pela comissão, adequando-se os servidores nele constante, no quadro efetivo.”
“IV – Quadro de Função Gratificada.
“§ 1º - Os Quadros de Cargos Efetivos, Comissionados e Função Gratificada vigorarão de acordo com a denominação, codificação e quantificação, referentes nos Anexos I, II e III que passam a fazer parte integrante do presente Decreto Legislativo.
Nesse aspecto, a advogada observa: “Ressaltamos que existem nomenclaturas e quantitativo de cargos que constam dos anexos, porém não são em momento algum referendados na minuta do anteprojeto, como uma forma de burlar a criação de vagas, quer no anexo de efetivos, como no anexo de comissionados.”
“§ 2º - A Estrutura Administrativa da ALEPA, funcionará com novo Organograma, instituído por este Decreto conforme o Anexo IV.
A respeito, assinala a advogada: “Corrigidas as distorções existentes na minuta do anteprojeto, deverá se corrigir os anexos constantes da referida minuta, com a devida atenção para o cargos constantes nos anexos.”
“§ 3º - A Tabela salarial dos Cargos Efetivos, Comissionados e Função Gratificada integram o presente Decreto, conforme os Anexos V, VI e III respectivamente.
“Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
“I – Quadro de Pessoal Efetivo: composto por um conjunto de cargos e de classes de cargos agrupados em carreira segundo sua complexidade e natureza do trabalho desenvolvido;
“II – Cargo de Provimento Efetivo: Conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação e remuneração própria, criado por Lei, para cujo provimento originário é exigida prévia aprovação em Concurso Público;
“III – Classe de Cargo: conjunto de cargos de provimento efetivo do mesmo grupo de atividade e mesma carreira, que possuem iguais requisitos de capacitação, natureza, atribuições e responsabilidades;
“IV – Grupo de Atividades: agrupamento de Cargos e Classes de cargos que compreendem atividades e responsabilidades, atribuídas conforme o grau de habilitação escolar, experiência e qualificação pré-exigidas para o desenvolvimento das respectivas atividades.
“V – Plano de Carreira: conjunto de normas que definem estrutura e disciplina o ingresso e a movimentação do servidor de cargo em provimento efetivo;
“VI – Carreira: conjunto de cargos e de classes de cargos agrupados segundo suas complexidades e classificados em função do grau de responsabilidade e atribuições estruturadas em níveis;
“VII – Nível: posição do servidor de carreira cuja movimentação depende de progressão funcional;
“VIII – Quadro Suplementar Ativo: composto por servidores do Quadro Geral da Casa, que não possuem escolaridade e/ou que ainda não preencheram os requisitos exigidos pelo presente Decreto Legislativo;
“IX – Quadro de Pessoal em Comissão: composto por cargos criados por Lei, que dependem da confiança para o seu provimento, estes, são de livre nomeação e exoneração e se destinam apenas as atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento;
“X – Cargo de Provimento em Comissão: Conjunto de atribuições e responsabilidades de Direção, Coordenação, Assessoramento Administrativo e Parlamentar, provido pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração;
“XI – Diretoria: conjunto de atividades com poder de direção, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, com controle hierárquico dos que estejam sob sua subordinação;
“XII – Coordenadoria: conjunto de atividades desenvolvidas para coordenar, planejar, executar, controlar, orientar e avaliar as atividades de apoio administrativo operacional e de assessoramento técnico;
“XIII – Supervisão: conjunto de atividades para supervisionar, controlar as atividades específicas para as quais foi designado;
XIV – Gerência: conjunto de atividades atribuídas a servidor que possua conhecimento técnico e competência para o desempenho das mesmas;
“XV – Subgerência: conjunto de atividades atribuídas a servidor de cargo comissionado para desempenho dos serviços administrativos no setor onde estiver vinculada;
“XVI – Assessor Especial: conjunto de atividades que visam o assessoramento administrativos e políticos;
A essa respeito, destaca a advogada: “Cargo criado e pago pelo poder público legislativo para empregar cabos eleitorais dos senhores deputados. Desenvolvem atividades fora da Alepa, pagos pela Assembléia Legislativa, hoje em número de 145. Tais quais os agentes parlamentar de serviços externos, hoje em número de 131 na Casa – remeta-se ao Decreto Legislativo nº 32/2009, aprovado recentemente, criando 182 cargos comissionados.”
“XVII – Assessoria de Imprensa: compreendem atividades referentes a elaboração, promoção e divulgação em veículos comunicacionais de temas referentes ao Poder Legislativo, em especial, da Mesa Diretora e Presidência;
“XVIII – Função Gratificada: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e/ou ao grau de responsabilidade conferida, exercida exclusivamente, por servidor estável, designado através de critério de confiança
“Art. 4º - Os cargos Efetivos da ALEPA, são distribuídos quanto à natureza em três categorias distintas, às quais se exige escolaridade correspondente:
“I – Categoria de Nível Operacional;
“II – Categoria de Nível Médio;
“III – Categoria de Nível Superior.
“Estas categorias acima consistem apenas na divisão de atribuições e responsabilidades por nível de escolaridades, com suas respectivas codificações, mas não significa a adoção de vencimento-base igual para todos os servidores de acordo com sua categoria funcional, como tenta a comissão revisora fazer crer em seus discursos pelo Poder Legislativo. Não há igualdade de vencimentos por categoria prevista no plano. Pelo contrário, criam-se novas distorções, principalmente dentro da categoria de nível superior”, adverte a advogada.
“§ 1º - O cargo da categoria de Nível Operacional é aquele para cujo provimento exige o Ensino Fundamental Completo ou curso legalmente reconhecido como equivalente.
“§ 2º - O cargo da Categoria de Nível Médio é aquele para cujo provimento exige o Ensino Médio Completo ou curso legalmente reconhecido como equivalente.
“§ 3º - O cargo da categoria de Nível Superior é aquele para cujo provimento é exigida escolaridade de Nível Superior Completo, ou, curso legalmente reconhecido como equivalente pelo MEC e se distribui em dois grupos:
“a) Superior Específico;
“b) Superior Pleno
“A divisão da categoria de nível superior aqui especificada, no que concerne ao inciso III do art. 4º, não só representa a existência de dois tetos de vencimento-base para os servidores detentores da escolaridade de nível superior e de cargos de nível superior, como representa principalmente, a válvula de escape que a comissão revisora almejava para realizar a tão sonhada ascensão funcional (ainda que inconstitucionalmente). A partir desta divisão, vários cargos de nível médio foram transformados em nível superior, diga-se, sem a existência de vagas, assim como, alguns cargos juntaram-se em uma única nomenclatura, sendo transformados para cargos de colegiado, sem o serem. Exemplos que veremos a seguir: redatores, revisores, técnicos legislativos, programadores, dentre outros, artigo por artigo desta minuta”, acrescenta a advogada.
“§ 4º - Na Categoria do inciso III, alínea ‘a’, enquadram-se os Servidores graduados nas habilitações compatíveis com as funções do cargo que ocupam.
A esse respeito, a advogada é incisiva. “Aqui se encontram todos os servidores detentores de cargo de nível superior que, por uma avaliação de dois pesos e duas medidas, não foram contemplados com a nomenclatura de ‘analista legislativo’, nem com a vantagem inconstitucionalmente e ilegalmente a esses atribuída, conforme veremos no art. 6º desta minuta, embora também exerçam atividades inerentes ao desempenho dos até então técnicos legislativos (que possuem em outras palavras graduações iguais aos a seguir citados, e trabalham nas mesmas áreas que os demais. Enquadram-se pela minuta, nessa categoria: ADMINISTRADOR, ASSISTENTE SOCIAL, BIBLIOTECONOMISTA, ENFERMEIRO, ENGENHEIRO, FONOAUDIÓLOGO, JORNALISTA, MÉDICO, ODONTÓLOGO, PSICÓLOGO, RELAÇÕES PÚBLICAS”, frisa a advogada. E acrescenta: “Temos ainda, em forma de transformação, os cargos que eram de nível médio e passam nesta minuta a constar como cargos de nível superior: DOCUMENTADOR DE PLENÁRIO, REDATOR DE PLENÁRIO, REVISOR DE PLENÁRIO, SECRETÁRIO DE COMISSÃO TÉCNICA, TECNÓLOGO DA INFORMAÇÃO (veremos nos artigos referentes a transformação dos mesmos). Todos esses cargos antes de nível médio e pela minuta transformados em nível superior, nada mais, nada menos, caracterizam de forma camuflada a ascensão funcional para estes servidores já que passarão a receber vencimentos-base atribuído a categoria de cargos de nível superior. Trata-se de ascensão funcional, sem a realização de concurso público.”
“§ 5º - Na Categoria do inciso III, alínea ‘b’, enquadram-se os servidores graduados e habilitados para o exercício do Cargo e composição de colegiados.
“No que hoje representa a estrutura organo-funcional da Alepa, são órgãos colegiado: Procuradoria, Consultoria Técnica e Assessoria Técnica, esses isonômicos e equiparados (em vencimento-base e representação, ressalvadas as vantagens pessoais) através do que prevê o art. 90, parágrafo único, combinado com o art. 30, § 1º da Constituição Estadual, aplicada através da Resolução nº 21/91.)”, frisa o parecer.
“Aqui, observa-se o enxerto dos cargos de ASSESSOR DE INFORMÁTICA, ANALISTAS LEGISLATIVOS, AUDITOR E CONTADOR (cargo sequer preenchido na Alepa), na categoria acima, o que fere de forma estúpida a Carta Constitucional, que é bem clara quanto aos dispositivos acima citados. Como equiparar tais cargos, inclusive com o recebimento da representação estabelecida por isonomia aos três órgãos colegiados da Casa, sem qualquer preceito jurídico que ampare tal medida?”, questiona a advogada, que então prossegue: “O remanejamento destes cargos para esta categoria representa afronta ao que estabelece a Carta Constitucional, não havendo, portanto, qualquer matéria legal que justifique o enquadramento dos mesmos como órgão colegiado, e principalmente, percebendo os mesmos vencimentos atribuídos a procurador, consultor técnico e assessor técnico por isonomia.”
Mas isso não é tudo, salienta a advogada consultada pelo blog. “Transcrevemos preceitos constitucionais para melhor elucidação do que tenta fazer a Comissão:
“Constituição Estadual
“Art. 90. ....
“Parágrafo único. O Assessoramento da Assembléia Legislativa será prestado pela Procuradoria, Consultoria Técnica e Assessoria Técnica, na forma do Regimento, e o ingresso nas carreiras acima referidas far-se-á bmediante concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhes o princípio do art. 30, § 1º”
“Art. 30. ...
“§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
“I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
“II – os requisitos para a investidura;
“III – as peculiaridades dos cargos.
Resolução nº 21/91
“Concede isonomia entre os cargos de ‘ASSESSOR TÉCNICO’ “CONSULTOR TÉCNICO” E “PROCURADOR”
“....
“Art. 1º Fica concedida isonomia de vencimentos do cargo de “Assessor Técnico” – PL.AL.102 com os cargos de “Consultor” – PL.AL.104 e “Procurador” – PL..AL. 105, com base no art. 90, parágrafo único e combinado com o art. 30, § 1º da Constituição Estadual em vigor.”
Isso posto, a advogada resume: “Em suma, os cargos acima citados devem também constar da categoria de nível superior específico e não nível superior pleno.”
“§ 6º - O servidor aprovado e nomeado para cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito a estágio probatório, avaliado através do Departamento de Recursos Humanos, auxiliado pelo Grupo de Estudo de Avaliação e Desempenho – GEAD.
“§ 7º - Na implementação deste Decreto Legislativo nenhum servidor investido em Cargo Efetivo em razão de ter sido aprovado no último Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos realizado na ALEPA sofrerá:
“a) Redução do que legalmente receber à data do início da vigência deste Decreto;
“b) Restrição ao Exercício de Cargo Efetivo em razão das alterações havidas, inclusive, quanto aos requisitos de nível de escolaridade definidos para o provimento do cargo correspondente.
“§ 8º - Aos servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988 e que foram enquadrados através do Decreto Legislativo nº 70/90, ficam resguardados todos os direitos funcionais, inclusive, o enquadramento nas classes e níveis em que se encontram na data da aprovação deste Decreto Legislativo, sendo-lhes assegurado a irredutibilidade constitucional.
“Art. 5º - Os Cargos Efetivos de Secretário de Comissão Técnica, Documentador de Plenário, Revisor de Plenário e Redator de Plenário passam a integrar a categoria do inciso III do art. 4º, sendo-lhes exigida habilitação correspondente ao Código PL.AL.NS.090. Por sua vez, os Cargos Efetivos de Motorista e Telefonista, passam a integrar a Categoria prevista no inciso II do art. 4º do presente Decreto Legislativo, sendo-lhes exigido habilitação correspondente ao Código PL.AL.NM.065.
“§ 1º - Fica assegurado aos atuais servidores ocupantes dos cargos elencados no caput deste artigo que não possuírem a escolaridade exigida, o prazo de oito anos para aquisição da mesma, a contar da publicação do presente diploma legal no Diário Oficial.
A esse respeito, diz a advogada: “Fica bem claro, neste artigo e seu § 1º , a figura da ascensão funcional, o que desta forma é inconstitucional, visto que os cargos acima citados passam a pertencer a categorias de nível de escolaridade acima da exigida para a investidura nos mesmos. Mais grave, os servidores passarão a ocupar cargos de nível superior (documentador de plenário, revisor de plenário e redator de plenário) e cargos de nível médio (motorista e telefonista) alguns sem sequer terem a escolaridade devida. De novo, ascensão funcional sem concurso público; mais grave, sem vagas, daí a denominação de ‘transformação’ – em cargos efetivos? Com servidores sem a escolaridade devida investidos em cargos de nível superior e médio, com prazo para se qualificarem? Ou com a escolaridade, mas ascendendo para cargos de nível superior sem concurso público?”
“§ 2º - Ao servidor que não possuir o grau de escolaridade exigida para o Cargo de Nível Superior, será atribuída a Gratificação de Dedicação Legislativa no mesmo percentual do inciso III, do art. 140 da Lei nº 5.810/94.
§ 3º - Findo o aludido prazo, os servidores que não implementarem a escolaridade exigida passarão a integrar o Quadro Suplementar Ativo, assegurada a irredutibilidade no inciso XV, do art. 37 da Carta Magna.
“Como se já não bastasse a aplicação de ascensão funcional sem concurso público, mais irregular e ilegal é o que os §§ 1º, 2º e 3º deste art. 5º atribuem. Alguns cargos de nível médio foram transformados em nível superior, sem que todos os seus ocupantes detenham a escolaridade de nível superior. Para isso, lhes é dado nesta minuta prazo de oito anos para se graduarem, ainda que já ganhando como se graduados fossem. Na impossibilidade aberrante de lhes pagar a gratificação de nível superior na proporção de 80%, prevista por lei (Art. 140, inciso III do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado – Lei 5.810/94), a Alepa pagará a esses servidores o mesmo percentual, sob o argumento de estar pagando ‘Dedicação Legislativa’, como se tudo fosse legal!!! Mais grave, para os que não atingirem a devida escolaridade em oito anos, ainda que já investidos em cargo de nível superior, terão o amparo no quadro suplementar para não ocorrer perda de vencimentos!!! Vencimentos de imediato já irregulares, visto que a transformação destes cargos é completamente ilegal e inconstitucional, traduzindo-se em ascensão funcional sem a devida escolaridade e sem a realização de concurso público”, denuncia a advogada.
A advogada então fulmina: “Pergunta-se: e os demais cargos de nível médio, os que os diferencia destes eleitos??? Para estes, os eleitos, sim, sistema remuneratório colocado em prática...Tudo isso, para beneficiar alguns, dentre estes a filha de uma das representantes da comissão revisora, Davina Agenor Moreira, que no último concurso, ingressou na Casa para o cargo de nível médio de redator, hoje, após a aprovação da minuta, talvez num cargo de nível superior, já que a possibilidade de galgar para consultora técnica foi abortada por denúncias. E, por fim, a história do quadro suplementar se repete. Aos servidores que não alcançarem o nível superior no prazo estipulado para justificar seus cargos terem sido transformados de nível médio para superior, serão remanejados para o quadro suplementar, ainda que sem o nível superior, mas ganhando como tal!!!”
“Art. 6º - Em decorrência da nova estrutura administrativa da ALEPA, os cargos de Provimento Efetivo de Técnico Legislativo PL.AL.071, Analista de Sistema PL.NS.083 e Programador PL.NS.092 passarão a ser denominados Analista Legislativo e Assessor Técnico de Informática respectivamente, todos com a codificação PL.AL.102.
“Parágrafo Único - Aos servidores enquadrados na codificação PL.AL.102 fica ratificada a percepção da Gratificação de Representação atribuída através da Resolução da MD nº 21/91.
“Neste artigo 6º e seu parágrafo único, configura-se uma afronta ao preceito constitucional vigente que estabelece a isonomia e conseqüente equiparação entre os cargos de procurador, consultor técnico e assessor técnico, em vencimentos. Tal preceito fora instituído em sua aplicabilidade e reconhecimento pela Resolução nº 21/91, que estabelece a condição isonômica, sendo bem clara, senão vejamos: o remanejamento destes cargos para esta categoria representa afronta ao que estabelece a Carta Constitucional, não havendo, portanto, qualquer matéria legal que justifique o enquadramento dos mesmos como órgão colegiado, e principalmente, percebendo os mesmos vencimentos atribuídos a procurador, consultor técnico e assessor técnico por isonomia”, esclarece o parecer.
“Transcrevemos preceitos constitucionais para melhor elucidação do que tenta fazer a comissão:
Constituição Estadual
“Art. 90. ...
“Parágrafo único. O Assessoramento da Assembléia Legislativa será prestado pela Procuradoria, Consultoria Técnica e Assessoria Técnica, na forma do Regimento, e o ingresso nas carreiras acima referidas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, aplicando-se-lhes o princípio do art. 30, § 1º”
“Art. 30 – ...
“§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
“I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
“II – os requisitos para a investidura;
“III – as peculiaridades dos cargos.
“Quanto aos técnicos legislativos, estes em número de 32, através de decisão judicial, conquistaram o direito isonômico em vencimento-base com os assessores técnicos, somente vencimento-base. Tenta a comissão revisora estender a conquista destes 32 servidores a um número de 139 servidores qualificados na minuta do plano como ‘Analistas Legislativos’ e ‘Assessor Técnico de Informática’, como se os mesmo tivessem amparo legal e judicial para tornar-se isonômicos aos procuradores, consultores técnicos e assessores técnicos, inclusive quanto a representação inerente a estes órgãos colegiados, formalizada legalmente pela Resolução nº 21/91”, enfatiza a advogada, em seu parecer.
Assinala também a advogada: “A afronta aos preceitos legais neste caso é aberrante, pois tanto Constituição Estadual, como a Resolução nº 21/91, são bem claras quanto a isonomia vigente. Vejamos o que diz a Resolução nº 21/91:
“Resolução nº 21/91
“Concede isonomia entre os cargos de ‘ASSESSOR TÉCNICO’ ‘CONSULTOR TÉCNICO’ E ‘PROCURADOR’
....
“Art. 1º Fica concedida isonomia de vencimentos do cargo de ‘Assessor Técnico’ – PL.AL.102 com os cargos de ‘Consultor’ – PL.Al.104 e ‘Procurador’ – Pl.AL. 105, com base no art. 90, parágrafo único e combinado com o art. 30, § 1º da Constituição Estadual em vigor.”
“Não cabe, portanto a aplicação do que estabelece o parágrafo único do Art. 6º desta minuta do plano. A resolução, citada no referido parágrafo único, impede qualquer discussão quanto a sua extensão aos cargos ora transformados. É matéria clara quanto a sua aplicabilidade e os efeitos que a mesma atinge. Como equiparar tais cargos, inclusive com o recebimento da representação estabelecida por isonomia aos três órgãos colegiados da casa, sem qualquer preceito jurídico que ampare tal medida?”, questiona a advogada, para prosseguir: “Em suma, os cargos acima citados (analista legislativo e assessor técnico de Informática), ora criados pela minuta do plano, até mesmo pelo exercício de suas atividades, devem também constar da categoria de nível superior específico e não pleno.”
Mas a advogada consultada pelo blog não fica por aí. “Por fim, cabe perguntar à comissão especial, que critérios foram utilizados e julgados, que deixou de fora do artigo 6º, parágrafo único, os servidores dos cargos de ADMINISTRADOR, ASSISTENTE SOCIAL, BIBLIOTECONOMISTA, ENFERMEIRO, ENGENHEIRO, FONOAUDIÓLOGO, JORNALISTA, MÉDICO, ODONTÓLOGO, PSICÓLOGO, RELAÇÕES PÚBLICAS e TAQUÍGRAFO, se todos, independente da nomenclatura, são TÉCNICOS e antes desta minuta, no Decreto Legislativo 70/90, possuíam o mesmo código atribuído aos técnicos legislativos. Já que é para enquadrar os técnicos legislativo como ‘analista legislativo’, porque não enquadrar os demais??? Quais os critérios usados? O da barganha? O da amizade? Sem contar que tal enquadramento fere preceitos legais. Para todos não pode, por ser inconstitucional. Para poucos, pode, aplica-se, fecha-se os olhos para a inconstitucionalidade!”
Art. 7º - Os Cargos previstos na alínea c, inciso I, art. 10 do Decreto Legislativo nº 01/06 passam a integrar o Quadro do inciso III, Art. 4º, com a seguinte denominação e respectiva codificação, Tecnólogo da Informação PL.NS.090. Por sua vez, os cargos de Auxiliar Legislativo, Auxiliar de Plenário, Assistente Legislativo e os Agentes de Administração, de Plenário e de Manutenção, passam a ser denominados Técnico Legislativo PL.NM.065, constantes da Categoria prevista no inciso II, artigo 4º do presente Decreto.
“A comissão especial continua sua lambança, quando no art. 7º da minuta, referenda que os cargos criados pelo Decreto Legislativo nº 01/2006, na alínea ‘c’, art. 10, que são ‘onze cargos de Digitador PL.NM.065”, portanto, cargos de nível médio, passam a integrar o quadro do inciso III do art. 4º da minuta, qual seja: cargo de nível superior específico, na nomenclatura de ‘Tecnólogo da Informação’ PL.NS.090, ou seja, de nível médio, tais cargos passam a ser de nível superior. Isso caracteriza criação de vagas, já que a transformação se dá em níveis diferentes, com atribuições, funções e vencimentos diferentes, dada a mudança de graduação, de nível exigido para o cargo. Porém, no Anexo I da minuta do novo plano, encontramos 19 cargos de ‘Tecnólogo da Informação’, o que já conflita com o que diz o art. 10, do Decreto Legislativo nº 01/2006”, observa também a advogada.
A propósito, ela adverte ainda: “Vejamos o que diz o art. 10 do Decreto Legislativo nº 01/2006:
“Art. 10. Na estrutura de cargos do Quadro Geral de Pessoal desta Assembléia Legislativa ficam criados:
“I – no Quadro de Provimento Efetivo:
“a) três cargos de Jornalista PL.NS-089;
“b) cinco cargos de Taquígrafo PL.AL-072; e
“c) onze cargos de Digitador PL.NM-065. (grifo nosso)
“Se a comissão está transformando 11 cargos de digitador, PL.NM.065, em cargos de ‘Tecnólogo da Informação’, código PL.NS.090, portanto cargo de nível superior, onde a comissão encontrou o quantitativo de 19 cargos de tecnólogo da informação? Está criando cargos, além da transformação de cargos de níveis de escolaridades diferentes. Ascensão funcional, sem concurso público!!!”
“Esta é mais uma das muitas omissões articuladas pela comissão. Nos anexos que acompanham a minuta do novo plano, muitos cargos foram enxertados. Traduzindo, vagas foram criadas, quer a nível efetivo, quer a nível comissionado. Exemplo disso, além dos já citados acima, no caso de cargos efetivos, temos o caso do cargo de consultor técnico comissionado que de cinco pula para 20, ou seja, 15 a mais dos já existentes, sem uma linha na minuta que verse sobre a criação!!! É o caso também do número de procuradores (cargo efetivo), que hoje são em número de 12, porém, no Anexo I que acompanha a minuta do novo plano, o número de procuradores salta para 15!!!”, desabafa a advogada consultada pelo blog.
“Art. 8º - Aos atuais ocupantes dos cargos elencados no caput dos Artigos 6º e 7º deste Decreto Legislativo, que não possuírem a escolaridade exigida, será aplicado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º do mesmo.
“Novamente se repete a irregularidade. Transcrevemos o que já comentamos no Art. 5º desta minuta, e que, neste caso, se aplica totalmente”, explica a advogada. “Como se já não bastasse a aplicação de ascensão funcional sem concurso público, mais irregular e ilegal é o que os §§ 1º, 2º e 3º deste Art. 5º atribuem. Alguns cargos de nível médio foram transformados em nível superior, sem que todos os seus ocupantes detenham a escolaridade de nível superior. Para isso, lhes é dado nesta minuta prazo de oito anos para se graduarem, ainda que já ganhando como se graduados fossem. Na impossibilidade aberrante de lhes pagar a gratificação de nível superior na proporção de 80% previsto por lei (Art. 140, inciso III do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado – Lei 5.810/94), a Alepa pagará a esses servidores o mesmo percentual sob o argumento de estar pagando ‘Dedicação Legislativa’, como se tudo fosse legal!!! Mais grave: para os que não atingirem a devida escolaridade em oito anos, ainda que já investidos em cargo de nível superior, terão o amparo no quadro suplementar para não ocorrer perda de vencimentos!!! Vencimentos de imediato já irregulares, visto que a transformação destes cargos é completamente ilegal e inconstitucional, traduzindo ascensão funcional sem a devida escolaridade e sem a realização de concurso público.”
Art. 9º - Os cargos do quadro Efetivo das categorias de nível superior, médio e fundamental, passam a ter as seguintes codificações: PL.NS.090; Pl.NM.055 e PL.NF.035
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica as carreiras de Procurador PL.AL.105, Consultor Técnico PL.AL.104, Supervisor de Planejamento PL.AL.104, Auditor PL.AL.103, Assessor Técnico PL.AL.102, Analista Legislativo PL.AL.102 e Assessor Técnico de Informação PL.AL.102.
“Por todo o exposto no Art. 6º e seu parágrafo único desta minuta do novo plano, os cargos de analista legislativo e assessor técnico de informação, não encontram amparo legal para serem enquadrados desta forma, devendo os mesmos serem remanejados para a categoria de nível superior específico, com código PL.NS.090”, pondera a advogada. “Quanto ao cargo de supervisor de planejamento, este se encontra no quadro suplementar ativo, não cabendo, portanto, sua alocação no parágrafo único deste artigo 9º, como se o mesmo pertencesse a categoria de nível superior pleno. Se observado com cautela, o referido cargo não aparece no Anexo I – Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, parte constante desta minuta. E sim no Anexo I, Quadro Suplementar.”
“Art. 10. - As novas codificações estabelecidas para os Cargos do Quadro de Provimento Efetivo dispostas no Anexo I restringem-se, exclusivamente, a identificação do vencimento base de cada categoria dos cargos, não se considerando para efeito remuneratório.
“Parágrafo Único - Entenda-se no disposto deste Artigo que a Gratificação de Representação e outras específicas, inerentes a determinados Cargos Efetivos, concedidas nos termos da Lei, não se estenderão, sob qualquer hipótese, a outros Cargos e/ou Titulares, em razão da vigência do presente Decreto Legislativo.
“Art. 11. - Os Servidores remanescentes dos Quadros Especiais I e II enquadrados em conformidade com os artigos 3º e 4º da Resolução nº 12/86, combinado com o art. 22 do Decreto Legislativo nº 70/90, passam a integrar o Quadro Efetivo previsto na alínea “b”, § 3º do Art. 4º, do presente Decreto, com a seguinte codificação PL.AL.105.
A propósito, novamente acentua a advogada: “O artigo em tela é inconstitucional quando ele estabelece o remanejamento de servidores dos Quadros Especial I e II para o Quadro de Servidores Efetivos com a codificação PL.AL.105, ou seja, a codificação atribuída aos procuradores. Agora compreende-se o acréscimo de três cargo de procuradores, que de 12 passaram para 15 nesta minuta. No entanto, ainda que conforme estabelece o art. 22 do Decreto Legislativo nº 70/90, estes cargos sejam equiparados aos de procurador, os mesmo não poderão ser remanejados se não existem vagas no referido colegiado. O remanejamento destes servidores para o Quadro Efetivo, caracteriza a criação de três vagas de procurador, o que esbarra no concurso público para seu preenchimento.”
“Aqui, como nos demais casos, os referidos servidores devem permanecer no quadro suplementar, respeitado o que estabelece o art. 22 do DL 70/90, senão vejamos:
“Art. 22 - Aos integrantes do Quadro Suplementar que ocupavam à época da promulgação deste Decreto Legislativo, o cargo efetivo de Técnico em Assessoramento Legislativo Código e Nível PL-03, fica-lhes assegurada a percepção da remuneração atribuída ao Código e Nível inerentes aos cargos de Procuradores da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, vedadas quaisquer inclusões posteriores.”
Diante do exposto, a advogada questiona: “Mais uma vez perguntamos: que critérios são esses, quando é patente e do conhecimento legal de que se não há vagas no Quadro Efetivo e se os cargos do Quadro Suplementar, ainda que com vencimentos e vantagens iguais e assemelhadas aos cargos do efetivo, não são os mesmos, como poderão tais servidores serem remanejados para o Quadro de Servidores Efetivos??? E mais grave: com que critérios e legalidade, alguns servidores são remanejados enquanto outros na mesma condição e situação permanecerão no Quadro Suplementar???!!!”
“Art. 12. - Os cargos comissionados da ALEPA são distribuídos quanto à natureza das atividades em dois grupos, identificados pelos códigos DAS e AS.
“I – Direção e Assessoramento Superior (DAS): cargos que compreendem as atividades de planejamento, programação, direção, controle, coordenação, avaliação e gerenciamento das atividades administrativas e finalisticas deste Poder
“II – Assessoramento Superior (AS): cargos que compreendem as atividades de planejamento, apreciação, emissão de parecer técnico, orientação, consultoria, assistência, execução de tarefas diretamente relacionadas ao suporte legislativo.
“Parágrafo Único - Será exigida para provimento dos Cargos em Comissão de níveis DAS.1 e DAS.2, a habilitação de escolaridade de Nível Médio Completo e para os níveis DAS.3 a DAS.6 o Diploma ou comprovante de habilitação de escolaridade de ensino superior completo, exceto os Cargos com atividades especiais, conforme a Tabela do Anexo II.
“Aqui deveria entrar um dispositivo que assegure em 50% (cinqüenta por cento) o preenchimento de cargos comissionados, exclusivamente por servidores do quadro de provimento efetivo e suplementar da Alepa”, pondera a advogada.
“Art. 13 - O Quadro Suplementar Ativo é composto por Servidores que não possuem grau de escolaridade exigida para o cargo e/ou, que não preencheram os requisitos previstos no presente Decreto Legislativo, ficando revogadas as disposições do Parágrafo Único do Art. 16, do Decreto Legislativo nº 01/2006, e Art. 18, do Decreto Legislativo nº 70/90.
A respeito, dispara a advogada: “Perguntamos, que requisitos são esses? Onde se encontram? Na minuta? Embasados em que requisitos a comissão toma essa medida e, mais grave, revoga as disposições estabelecidas no parágrafo único do Art. 10 do Decreto Legislativo nº 01/2006 e Art. 18 do Decreto Legislativo nº 70/90. Pergunta-se: a estes servidores foi dado o mesmo tratamento que os demais que estão sendo remanejados para o quadro efetivo??? E como se justifica o deslocamento de servidores de cargos de nível médio para cargos de nível superior, dentro do quadro efetivo, inclusive com prazo de oito anos para alcançarem a escolaridade exigida pelo novo cargo?”
“Art. 14. - Em decorrência das alterações estabelecidas por este Decreto Legislativo, os servidores efetivos remanescentes do Quadro Suplementar e também os servidores do Quadro de Provimento Efetivo que passarem a integrar o Quadro Suplementar Ativo não sofrerão no futuro prejuízo no seu vencimento, adicionais, gratificações e vantagens, respeitados seus direitos adquiridos garantidos constitucionalmente.
“§ 1º - O servidor do Quadro Suplementar Ativo, através de Ato da Mesa deverá a qualquer tempo, migrar para o Quadro de Provimento Efetivo, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo presente Decreto Legislativo, desde que seja preservada a sua remuneração compatível com o cargo.
“Migrar como? Em que cargo? Com vagas? E principalmente quais requisitos exigidos por esta minuta deverão ser preenchidos? Onde se encontram?”, indaga a advogada.
“§ 2º - A partir da vigência do presente Decreto Legislativo, os ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar Ativo podem ser nomeados para cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração identificados com os códigos PL.QS.DAS e PL.QS.AS e funções gratificadas.
“Art. 15. - Ficam instituídas a partir da vigência deste Decreto as Funções Gratificadas Padrão FG1; FG2 e FG3 correspondendo obrigatoriamente, aos níveis de escolaridade Fundamental, Médio e Superior.
“Parágrafo Único - As funções acima elencadas serão ocupadas exclusivamente por servidores estáveis do Quadro Geral de Pessoal da Assembléia Legislativa, por critério de confiança.
“Art. 16. - Passam a integrar a estrutura organizacional da ALEPA, as seguintes Unidades Administrativas:
“I – Ouvidoria Geral – OG;
“II – Controle Interno Superior – CIS;
“III - Departamento de Recursos Humanos – DRH;
“IV – Departamento de Comunicação Social – DCS;
“V – Coordenadoria de Tecnologia da Informação – CTI;
“VI – Coordenadoria de Tecnologia de Informação de Plenário – CTIP;
“VII – Coordenadoria Geral de Licitações e Contratos – CGLC;
“VIII – Coordenadoria de Analista Legislativo – CAL
“IX – Coordenadoria do Planejamento CP
“§ 1º - Os Departamentos Administrativo e o Departamento do Bem Estar Social ficam alterados na composição de seus serviços.
“§ 2º - Os serviços destinados às Unidades ora criadas, serão distribuídos, respectivamente, conforme disposto no Organograma do Anexo IV.
“§ 3º - Os demais Departamentos vigentes na ALEPA permanecem inalterados.
Sobre isso, a advogada revela: “Todas as unidades administrativas criadas por este artigo, com exceção do Departamento de Comunicação Social, são desnecessárias aos serviços da Alepa e não refletem na sua criação a que vieram, senão vejamos:
“I – Ouvidoria Geral: se sequer existe a Ouvidoria, para que criar a Ouvidoria Geral?
“II – Controle Interno Superior: a que se destina, controlará o que?
“III – Departamento de Recursos Humanos: o Decreto Legislativo nº 32/2009 acaba de criar o Departamento de Gestão de Pessoas. Em suma, trata-se de Recursos Humanos. Portanto, desnecessária a criação do referido departamento.
“V – Coordenadoria de Tecnologia de Informação: descaracterizado o remanejamento deste cargo como órgão colegiado, por total ilegalidade do aplicado na minuta, desaparece a necessidade da criação de uma coordenadoria.”
(Observa-se aqui a criação de cargo direcionado a servidor específico já na Casa, que vem a ser o namorado da procuradora Nazaré Guimarães Rolim, a Naná, integrante da comissão encarregada de elaborar a proposta do novo PCS.)
“VI – Coordenadoria de Tecnologia de Informação de Plenário: o mesmo que se aplica ao inciso V. Criação de cargo direcionado, ocupação certa da mesma família.
“VII – Coordenadoria Geral de Licitações e Contratos: esta medida fere princípios federais, indo de encontro ao que estabelece a Lei nº 8.666, bem como Direito Administrativo quanto a contratos. Trata-se de uma área onde a comissão responsável pela licitação e contratos em uma instituição deve se renovar conforme prevê a legislação vigente, não cabendo desta forma uma coordenadoria.
“VIII – Coordenadoria de Analista Legislativo: Descaracterizado o remanejamento deste cargo como órgão colegiado, por total ilegalidade do aplicado na minuta, desaparece a necessidade da criação de uma Coordenadoria.
“IX – Coordenadoria do Planejamento: referida criação torna-se desnecessária quando se está implantando na Casa o Departamento de Gestão de Pessoas, que implica, conseqüentemente, também em planejamento.
A criação de oito destas unidades, diz a advogada que analisou a proposta, consiste apenas em aumento nos gastos da folha de pagamento, quanto ao pagamento dos DAS a serem aplicados para cada unidade. “Assim o sendo, este dispositivo deve ser alterado, mantendo-se apenas a criação do Departamento de Comunicação Social, mantendo-se seus §§”, destaca a advogada.
“Art. 17. - O Departamento do Bem Estar Social funcionará com 01 Diretor, 02 Gerentes e 03 Subgerentes, conforme o Organograma do Anexo IV.
“I – A gerência do Serviço Social desempenhará além de outras atividades correlatas:
“a) Assistência Social;
“b) Acompanhamento socioeconômico familiar.
“II – A gerência de Saúde funcionará com duas subgerências:
“a) Assistência Médica;
“b) Auxiliar de Tratamento.
“III – A Subgerência de Assistência Médica compete administrar os trabalhos ambulatoriais, primeiros socorros, medicina do trabalho, pediatria para a Creche e outras atividades correlatas.
“IV – A Subgerência de Auxiliar de Tratamento compete administrar as áreas de enfermagem, odontologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia básica e outras atividades correlatas.
Quanto a isso, a advogada retorna à cena e esclarece: “Dentro deste dispositivo cabe saber se a comissão ouviu segmentos desta classe, de forma a apresentar a estrutura ora proposta neste Art. 17.”
“Art. 18. - Para atender os serviços das novas Unidades, ficam transformados em Cargos de Provimento em Comissão: Ouvidor Geral DAS.201.6 (01); Controle Interno Superior DAS.201.5 (01); Coordenador de Tecnologia da Informação DAS.201.5 (01); Coordenador Geral de Licitações e Contratos DAS.201.5 (01); Diretor de Departamento DAS.201.5 (02); Supervisor de Licitações DAS.201.4 (01); Supervisor de Contratos DAS.201.4 (01); Coordenador de Tecnologia da Informação do Plenário DAS.201.5 (01); Coordenador de Analistas Legislativos DAS.201.5 (01); Coordenador de Planejamento DAS.201.5 (01); Coordenador da Escola do Legislativo DAS.201.5 (01); Gerente DAS.201.3 (07); Supervisor DAS.201.3 (05); Subcoordenador DAS.201.3 (08); Subgerente DAS.201.2 (12); Fotógrafo DAS.202.2 (01); Repórter Cinematográfico DAS.202.2 (02); Assessor Jurídico da CCJ DAS.202.4 (02); Procurador Legislativo DAS.202.4 (01); Assessor Especial DAS.202.3 (02) e Assessor Jurídico de Convênios DAS.202.4 (01), os seguintes cargos vagos do Quadro de provimento Efetivo: Agente de Administração PL.AG.031 (03); Agente de serviços Gerais PL.AG.011 (10); Analista de Sistema PL.NS.083 (02); Assessor Técnico PL.AL.102 (01); Assistente de Administração Legislativo “B” Pl.Al.071 (01); Assistente Legislativo PL.AL.051 (05); Assistente Legislativo “A” PL.AL.051 (02); Assistente Legislativo “B” PL.AL.051 (01); Assistente Legislativo “C” PL.AL.051 (01); Auditor PL.AL.103 (02); Biblioteconomista PL.NS.084 (01); Digitador PL.NM.065 (03); Taquígrafo PL.AL.072 (12); Técnico Legislativo PL.AL.071 (02); Técnico Serviço Legislativo PL.AL.071 (01) e Assistente Social PL.NS.082 (01) e os seguintes cargos comissionados: Coordenador do Centro e Processamento de Dados DAS.201.5 (01); Administrador de Rede do Sistema de Informática DAS.201.3 (01); Analista de Desenvolvimento de Software e Manutenção do Sistema do Plenário DAS.201.3 (01); Operador de Rede do Sistema de Informática do Plenário DAS.201.2 (01); Cargo de Diretor da Escola do Legislativo DAS.201.4 (01);
Na avaliação da advogada que analisou a proposta do novo PCS, este Artigo 18, é uma afronta a todas as categorias de cargos de servidores efetivos do Poder Legislativo. “Se já não bastassem os 182 cargos comissionados recentemente criados pelo presidente da Casa e aprovado em plenário por 39 deputados, com exceção de Regina Barata e Arnaldo Jordy, a minuta do novo PCCS da Alepa, traz neste Art. 18, a transformação de 53 cargos efetivos vagos da Casa, quase todos de nível médio e fundamental, em 53 cargos comissionados, quase todos correspondentes aos DAS.6, DAS.5 e DAS.4 pagos na Casa, o que significa dizer um aumento estúpido e desnecessário na folha de pessoal do Legislativo, podendo tal gasto se reverter em benefícios para o quadro de servidores efetivos”, garante, enfaticamente, a advogada.
Quanto a isso, a advogada faz uma denúncia grave. “Há muito, desde a administração do hoje senador Mário Couto, que o Poder Legislativo desfalca, diminui o quadro de servidores efetivos do Legislativo, transformando cargos efetivos vagos em cargos comissionados, estes com vencimentos enormes, em detrimento do que é pago ao efetivo, porém do interesse político, pois são cargos a serem preenchidos a bel prazer da administração pública”, recorda, para então prosseguir: “Se não há interesse na manutenção dos cargos efetivos vagos e estes levados a concurso público, que seria a linha natural dentro da administração, que sejam então extintos e não transformados em comissão para efeito de cabide de emprego para a política local e/ou nepotismos cruzado.”
A respeito, a advogada não fica imune a indignação e sublinha: “No caso dos 53 cargos comissionados criados neste Artigo 18, a afronta ao servidor efetivo e a sociedade se faz mais intensa, pela total falta de justificativa para as devidas criações, como, por exemplo, coordenador da Escola do Legislativo DAS.201.5 em substituição ao diretor da Escola do Legislativo DAS.201.4. Aqui observa-se apenas a mudança de nomenclatura e - o mais importante - o aumento remuneratório na troca do DAS que passa a ser maior”, em clara alusão ao jornalista Mauro Bonna.
A advogada vai mais além. “Exemplos absurdos dentre os absurdos, 53 cargos comissionados criados, são os cargos de coordenador geral de Licitações e Contratos, DAS.201.5, e supervisor de Licitações e supervisor de Contratos, ambos DAS.201.4; e mais coordenador de Tecnologia de Informação e coordenador de Tecnologia de Informação de Plenário, ambos DAS.201.5. Todos com nomeações direcionadas, já nomeadas, antes mesmo da aprovação desta matéria”, acentua também a advogada.
“Como justificar a criação de dois cargos comissionados de repórter cinematográfico, DAS.202.2? Talvez seja, aos olhos da comissão revisora, para registrar em documentário o ‘extraordinário’ trabalho desenvolvido para gerar este anteprojeto de Decreto Legislativo, denominado de “Novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Efetivos da Alepa”, ironiza, com inocultável indignação, a advogada.
“Todos os cargos comissionados neste artigo 18 desta minuta são cargos comissionados direcionados, para contemplar ‘servidores’ que hoje ocupam certos cargos, porém não tão bem pagos como estes ora criados”, denuncia a advogada. Aparentemente ela se refere a Nazaré Guimarães, a Naná, que hoje integra a Comissão de Licitações. Daí a pergunta que não quer calar: “Quem ocupará a nova Coordenação de Licitações e Contratos?”
Nessa mesma situação se enquadra o atual namorado de Naná. Ele exerce a função de chefia do Centro de Processamento de Dados do Plenário. Nas especulações que varrem o Palácio Cabanagem, ao namorado de Naná caberá a Coordenação de Tecnologia de Informação, cuja criação é proposta.
A advogada consultada pelo blog não consegue aplacar a indignação provocada pelo Artigo 18. “Totalmente desnecessário e afrontoso, este artigo deve ser excluído da minuta, o que representará uma economia substancial em termos de gastos, podendo referida economia ser aplicada em prol do servidor efetivo, já tão desrespeitado e desvalorizado”, acentua.
“§ 1º - Os demais serviços necessários para o desenvolvimento das referidas Unidades, serão atendidos por servidores do Quadro de Pessoal da ALEPA
“§ 2º - Para o exercício de cargo em comissão de Procurador PL.AL.DAS. 202.4 é imprescindível a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil os de Assessoria Jurídica da CCJ e de Convênios Privativo de Bacharel em Direito.
“Já não bastassem as três vagas de procurador que estão sendo criadas no quadro efetivo, sob o argumento de transformação de cargos, cria-se aqui o que nunca existiu no Poder, uma vaga comissionada de procurador. Quem será o eleito?”, ironiza novamente a advogada. O questionamento turbina a especulação de acordo com a qual o cargo deverá ser destinado ao atual presidente da Asalp, a Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Pará, Pedro Paes.
“§ 3º - O cargo em comissão de Procurador PL.AL.DAS.202.4 será provido exclusivamente por servidor efetivo da ALEPA.
“Art. 19. - O Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC e a Escola do Legislativo funcionarão nos termos do Art. 1º e Art. 2º, do Decreto Legislativo nº 01 de 21 de março de 2007, integrando o novo Organograma funcional da ALEPA.
“Parágrafo Único. O Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC fica subordinado ao Gabinete Civil e a Escola do Legislativo subordinada à Mesa Diretora.
“Art. 20 - A Escola de Nível Fundamental, Engenheiro Waldemar Chaves da Assembléia Legislativa instituída com a finalidade estabelecida no Art. 274, da Constituição do Estado do Pará, permanecerá subordinada à Mesa Diretora, conforme as normas estabelecidas pela Resolução nº 01, de 22 de junho de 1993.
“§ 1º - A Escola Engenheiro Waldemar Chaves da Assembléia Legislativa, tem o objetivo de assegurar o Ensino Fundamental gratuito a todo os que a ele não tiveram acesso na idade própria, cujas vagas obedecerão ao disposto no Art. 2º e Parágrafo Único, da Resolução nº 01/93.
“§ 2º A Escola Engenheiro Waldemar Chaves passa a fazer parte integrante do novo Organograma da ALEPA.
“Será que agora a creche-escola terá seu quadro funcional formado por professores qualificados, ou permanecerá funcionando com estagiários no exercício da função de educar? A minuta nada versa quanto a matéria, antiga reivindicação de quem já teve seus filhos por lá estudando, isso desde de sua fundação”, enfatiza também a advogada.
“Art. 21 - Todos os cargos de Chefia de Divisão DAS.201.3 do Quadro de Provimento em Comissão, passam a ser denominados “Gerente de Divisão” DAS.201.3.
“Art. 22 - Todos os cargos de Chefia de Seção DAS.201.2 do Quadro de Provimento em Comissão, passam a ser denominados “Subgerente” DAS.201.2, permanecendo inalterados todos os demais cargos de Chefe, nominalmente identificados.
“Art. 23 - Declara-se extinto do Quadro Suplementar, um Cargo de Chefe de Pessoal PL.AL.104.
“Art. 24 - Os Cargos de Provimento em Comissão de Subsecretário Legislativo, Subprocurador Geral e Diretor de Departamento passam a vigorar com a seguinte codificação: DAS.201.5
“Art. 25 - A Ouvidoria Geral, o Controle Interno, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, a Coordenadoria de Administração Tecnológica do Plenário e a Coordenadoria Geral de Licitações e Contratos ficam subordinadas ao Presidente da ALEPA e a Coordenadoria do Planejamento subordinada à Comissão Técnica Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
No entender da advogada consultada pelo blog, este artigo deve ser descartado, a exemplo do Artigo 18.
Art. 26 - Para fins de implantação no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, fica alterada a progressão funcional aos servidores estáveis do Quadro Geral de Pessoal da ALEPA, efetivando, assim a Política de Valorização do Servidor.
Art. 27 - A progressão dos servidores nos cargos integrantes do PCCS é derivada do Princípio Constitucional da Eficiência, previsto no caput do art. 37 da CF/88, visando à prestação efetiva e qualitativa do Serviço Público e a decorrente melhoria salarial.
“O Art. 37 da CF/88, acima citado, consiste: ‘A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, ...”, pondera a advogada. “Nota-se que o Art. 37, não só não foi aplicado no dispositivo acima, em sua totalidade, como esteve ausente dos serviços desenvolvidos pela comissão revisora no estudo e na elaboração da minuta ora apresentada”, acrescenta.
“Art. 28 - Os cargos previstos nos incisos I, II e III e art. 4º, do presente Decreto serão compostos de 03 (três) classes A, B e C, com 06 (seis) níveis respectivos de vencimento para cada uma, cuja progressão dar-se-á da seguinte forma:
“I – Horizontal: Consiste na progressão automática do servidor ao nível imediatamente superior, após dois anos de efetivo exercício no cargo, desde que o servidor não incorra nas situações previstas no artigo 3º da Resolução nº 67/91 da MD, independente de avaliação de desempenho.
“II – Vertical: Consiste no progresso de dois níveis, que se dará na mesma classe ou na classe subseqüente, após avaliação de desempenho, na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, obedecido o interstício de três anos e os itens constantes no art. 29.
“Art. 29 - Para fim de progressão funcional vertical observará, obrigatoriamente, os seguintes itens:
“I – Assiduidade;
“II – Iniciativa;
“III – Produtividade
“IV – Participação em grupos de estudo e comissões permanentes e temporárias da ALEPA;
“V – Qualificação com valoração de cursos de atualização e aperfeiçoamento de no mínimo 30 e 90 horas, respectivamente;
“VI – Desempenho em cargo Comissionado e/ou Função Gratificada;
“VII – Relacionamento Interpessoal.
“Parágrafo Único - Fica a Mesa Diretora autorizada a regulamentar a progressão vertical que será efetivada através de um critério objetivo, sendo observada a pontuação dos incisos acima elencados no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da vigência do presente Decreto.
“Art. 30 - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos e à Escola do Legislativo elaborar e propor, referendado pela Mesa Diretora através de Ato próprio, a realização, direta ou indireta, de Programas de Qualificação Profissional para os servidores da ALEPA, que tem como objetivos:
“I – Orientar e preparar o profissional do Poder Legislativo para desenvolver-se na carreira, visando seu engajamento no plano de desenvolvimento organizacional do Legislativo;
“II – Manter atualizado o profissional para o desempenho qualificado de suas atribuições e para a prestação de serviços com eficiência e qualidade à coletividade.
“Art. 31 - O valor do vencimento dos servidores ocupantes dos cargos que integram as carreiras dos níveis Operacional, Médio e Superior são os constantes do Anexo I deste Decreto.
“Art. 32 - Além do vencimento e de outras vantagens pecuniárias previstas na Lei nº 5.810/94, o servidor do Poder Legislativo perceberá:
“I – Adicional de Titulação, concedido ao Servidor com graduação de Nível Superior, observado a relação direta com o cargo que ocupa, com percentagem calculada sobre o vencimento-base do referido cargo, em parcela destacada:
“a) Especialização – 20% (vinte por cento);
“b) Mestrado – 25% (vinte e cinco por cento);
“c) Doutorado – 30% (Trinta por cento).
“§ 1º - Para fins de concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, os cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, serão considerados somente quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
“§ 2º - Para concessão do Adicional de Titulação previsto no inciso I, Aline \a a” serão considerados os cursos com carga horária igual e/ou superior a 360 horas.
“§ 3º - O Adicional de Titulação será devido pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade, em qualquer hipótese.
“§ 4º - Para concessão do Adicional de Titulação o servidor deverá apresentar a cópia autenticada do respectivo título ao Departamento de Recursos Humanos, para fins de análise e posterior percepção da vantagem pecuniária, após a publicação do ato Administrativo próprio expedido pela Mesa Diretora.
“§ 5º - O pagamento do Adicional de Titulação será implementado após trezentos e sessenta dias da vigência do presente Decreto.
“Art. 33 - Fica atribuído ao cargo efetivo de Procurador da ALEPA, o Adicional de Representação Judicial, no percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento-base, em decorrência de representação judicial nas ações em que a Assembléia Legislativa for parte ativa ou passiva, de acordo com o disposto no caput do Art. 90, da Constituição do Estado do Pará combinado com a Resolução nº 14/92 da MD e inciso III, art. 132 da Lei nº 5.810/94, pela exclusiva capacidade postulatória independentemente de requerimento.
“Parágrafo Único - O Adicional de Representação Judicial se estende aos Cargos Comissionados de Procurador Geral e Subprocurador Geral, no mesmo percentual.
“Antes de tecer comentários quanto ao aspecto acima, ressalta-se que, na ordem geral, os procuradores recebem 100% de representação, em decorrência da prerrogativa de representar externamente a Assembléia Legislativa sempre que necessário. Por ser prerrogativa exclusiva dos procuradores, esta não se estendeu a consultores técnicos e assessores técnicos, ainda que isonômicos e equiparados em vencimentos. Ao longo dos anos os dois cargos citados tentam por diversas administrações ter esta representação reconhecida, por também exercerem atividades exclusivas de seus órgãos, respectivamente”, expõe, didática, a advogada.
A advogada então prossegue: “Com a minuta do novo plano, nos artigos 33, 34 e 35, supostamente esta representação é reconhecida, porém com distorções dentre os cargos, senão vejamos:
“1. A Procuradoria, hoje já percebendo 200% de representação, reproduz a concessão de representação judicial, em decorrência de representação judicial nas ações em que a Assembléia for parte ativa ou passiva, citando o art. 90 da Constituição Estadual, que já lhe concede uma das representações percebida, combinando este dispositivo com a Resolução nº 14/92, Regimento Interno da Procuradoria, onde, no Art. 9º da referida resolução, consta o pagamento em dobro da citada representação. Porém, omite aqui a comissão revisora, que referida representação, conforme o parágrafo único do Art. 9º, da Resolução nº 14/92, aqui objetivada a ser implantada, que: ‘Aos procuradores que já percebem a vantagem prevista na Lei n 5.207/84, fica ressalvado o direito de opção’. Sem as devidas ressalvas, fica subentendido a criação de mais uma representação para os procuradores, perfazendo um montante de 300%.
“Art. 34. Fica atribuído aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Consultor Técnico a Gratificação de Função no percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento base, 50% (cinqüenta por cento) em decorrência de participação em órgão colegiado e 50% (cinqüenta por cento) pela consultoria especial que prestam aos agentes públicos no exercício de mandato eletivo em consonância ao disposto no Parágrafo Único do Art. 90 da Constituição do Estado do Pará combinado com o inciso III, art. 132, da lei nº 5.810/94.
“Neste Artigo 34, é concedida aos consultores técnicos, sob a nomenclatura de Gratificação de Função, no percentual de 100% (cem por cento) calculado sobre o vencimento base, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela prerrogativa de órgão colegiado e 50% (cinquenta por cento) pelo exercício de atividade exclusiva deste colegiado, sendo referida concessão amparada pelo que dispõe as legislações citadas.”
“Parágrafo Único - A Gratificação de Função se estende ao cargo comissionado de Coordenador da Consultoria Técnica.
“Art. 35. Fica atribuído aos servidores ocupantes do cargo de Assessor Técnico a Gratificação de Função no percentual de 50% (cinqüenta por cento), calculada sobre o vencimento base, em decorrência de trabalho específico que desenvolvem na seleção, manutenção e atualização do banco de leis da ALEPA no âmbito Federal, Estadual e Municipal na modalidade comparada em consonância ao disposto no Parágrafo Único do Art. 90 da Constituição do Estado do Pará.
“No caso do Artigo 35, que trata dos assessores técnicos, estes isonômicos e equiparados aos demais, ou seja, Procuradoria e Consultoria Técnica, é concedida aos mesmos apenas 50% (cinquenta por cento) também a título de Gratificação de Função, em decorrência de trabalho específico e exclusivo do cargo. No entanto, a redação como se apresenta, reflete uma distorção para com este cargo em referência aos demais, visto que a Assessoria Técnica também é um órgão colegiado do Poder Legislativo, cabendo aos mesmos o mesmo percentual concedido aos consultores técnicos, previsto no Art. 34, ou seja, 100% de Gratificação de Função, tal qual como estabelecido no citado artigo.”
“§ 1º - A Gratificação de Função se estende ao cargo Comissionado de Coordenador da Assessoria Técnica.
“§ 2º - Quando o Cargo de Procurador Geral, Coordenador da Consultoria Técnica e Coordenador da Assessoria Técnica, for ocupado por servidor efetivo o pagamento da gratificação dos Artigos 33 e 34 deverá optar por qual cargo perceberá, não podendo ser cumulativa.
“Art. 36 - Fica assegurado aos Servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da ALEPA que tenham exercido até 22 de janeiro de 2003, Cargo em Comissão e/ou Função Gratificada na Administração Pública a contagem do tempo para efeito de incorporação do adicional pelo exercício de Cargo Comissionado, em razão da vigência da Lei Complementar nº 44 de 23 de janeiro de 2003.
“§ 1º - Os efeitos financeiros do caput deste artigo passam a vigir a partir da data de publicação deste Decreto, vedado o pagamento de valores com fins indenizatórios referente ao tempo pretérito.
“§ 2º - A referida incorporação terá como base o maior cargo comissionado ou função gratificada exercida pelo servidor.
“§ 3º - O Servidor não fará jus a incorporação do Adicional, quando no exercício de cargo em Comissão ou Função Gratificada, salvo o direito de opção formal, sendo proibida a cumulatividade sob qualquer hipótese.
“Art. 37 - O Adicional de insalubridade por risco de saúde e de vida é uma compensação pelo trabalho realizado em condições nocivas para o servidor, e, será atribuída através de Ato da Mesa, mediante critérios determinados para esse fim.
“§ 1º - Serão consideradas atividades de risco aquelas que por sua natureza, condições, ou métodos de trabalho, exponham os servidores à agente nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição dos seus efeitos.
“§ 2º - Fica estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do cargo, com pagamento destacado, sendo proibida a incorporação, exceto nos proventos de aposentadoria, caso o servidor, na ocasião, estiver desempenhando trabalho sob risco de vida ou saúde.
“§ 3º - Considerar-se-á, desde logo, atividade insalubre a de Taquígrafo, Digitador, Telefonista, dos que trabalham no Departamento de Bem Estar Social, na Biblioteca, na Reprografia de Documentos, no Diário Oficial, e no CAC.
“§ 4º - Considera-se atividade de risco de vida os cargos de Motorista e Eletricista.
“§ 5º - A percepção poderá ser suspensa, a qualquer tempo, desde que a Administração, considere inexistente o caráter nocivo do trabalho.
“§ 6º - Outros casos poderão ser enquadrados pela Mesa Diretora após avaliação da atividade conforme Laudo Pericial.
“Art. 38. - No caso de percepção de vantagem ou parcela pecuniária há mais de cinco anos, esta continuará integrada à remuneração do Servidor como vantagem pessoal, resguardada a irredutibilidade Constitucional.
De acordo com a advogada que analisou a proposta do novo PCS, perduram sem respostas perguntas que não querem calar. Como, por exemplo: “O que a comissão revisora caracterizou e de que forma conceituou vantagens ou parcela pecuniária? Seriam as gratificações percebidas por uma parcela menor de servidores em detrimento da grande maioria?”
Assim, ao fim e ao cabo, a advogada é incisiva. “Esta medida vislumbra aspectos de total inconstitucionalidade. Tais vantagens e parcelas pecuniárias não se constituem o exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada na administração pública”, assinala.
“Art. 39. - A implantação do PCCS de que trata o presente Decreto far-se-á em seis etapas, obedecendo-se a carência por período que se inicia em 2009 com final previsto em 2010, a serem executadas da seguinte forma:
São extensos os questionamento da advogada. “Carência por período que se inicia em 2009... Que início? Estamos já praticamente na segunda quinzena do mês de dezembro de 2009 e a minuta do anteprojeto de Decreto Legislativo, que tinha a quando da constituição da comissão revisora, instituída em outubro de 2008, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir seus trabalhos, levou mais de um ano para apresentar minuta que justifica todas as suspeitas e denúncias levantadas quanto ao destino do trabalho de revisão do Decreto Legislativo nº 70/90, ou seja, medidas beneficiadoras direcionadas em detrimento de um grande número de servidores, que depositou nesta atual administração o anseio de ver um Plano de Cargos e Salários igualitário, justo, legal, ou seja, realmente pautado nos princípios estabelecidos pelo Art. 37 da Constituição Federal (princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e eficiência). Todos desrespeitados!”, desabafa.
“I – A implementação inicial da progressão Horizontal ocorrerá automaticamente a partir da aprovação do presente Decreto, observando-se a situação funcional de cada servidor na aplicabilidade das classes com os seus respectivos níveis previstos no art. 26 deste Decreto;
Quanto a esse aspecto, a advogada questiona: “A quem caberá a implantação do que estabelece este inciso I?”
“II – Nas demais etapas serão adequadas as situações dos servidores de acordo com o Manual de Atribuições e Competências setoriais dos servidores da ALEPA, bem como, a recuperação do valor do vencimento base dos cargos em geral, através de Ato próprio da Mesa Diretora.
“Manual de Atribuições e Competências Setoriais dos Servidores da Alepa. Onde está? A quem cabe desenvolvê-lo? Até a presente data, desde 1990, ano de implantação do Decreto Legislativo nº 70/90, a Assembléia Legislativa do Estado do Pará não possui um regulamento, muito menos um manual de atribuições e competências, exceto aquelas já firmadas no corpo do próprio Decreto Legislativo 70/90, mas que não refletem todas as atribuições de cargos e funções do poder”, revela também a advogada.
“§ 1º - A Mesa Diretora fica autorizada a providenciar na data oportuna a inclusão das Dotações Orçamentárias para o próximo exercício, dos valores financeiros necessários para fazer jus às despesas resultantes da implantação do PCCS, obedecendo os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
“Data oportuna... Da forma como caminha esta minuta, repleta de incoerências e irregularidades, a data oportuna, se levarmos em consideração uma reformulação justa neste anteprojeto de Decreto Legislativo, e de preferência por pessoas capacitadas para o exercício de consultoria de pessoal, externa ao âmbito do Legislativo, talvez consigam, como muito custo, incluir a aplicabilidade de um Plano de Cargos, Carreiras e Salários, voltado para todo o funcionalismo, sem diferenças na aplicabilidade de medidas, nas dotações orçamentárias para o exercício de 2010”, avalia a advogada.
“§ 2º - A Mesa Diretora poderá antecipar o cronograma, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, com limite estabelecido para gastos com pessoal.
A propósito, assim se manifesta a advogada: “Com o número de cargos comissionados hoje existente no Poder Legislativo, torna-se difícil acreditar nesta medida, nesta possibilidade.”
“Art. 40 - A execução das seis etapas para efetivação do PCCS, previstas nas tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e comissionados, ocorrerá gradualmente, por Ato da Mesa Diretora, e, em conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e, obedecendo ao limite estabelecido no Parágrafo Único do Art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, para com a Folha de Pessoal, na metodologia seguida pela Diretoria Financeira e Controle Interno, terá como parâmetro 80% (oitenta por cento) do limite prudencial da aludida Lei.
“Art. 41 - A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor, no prazo de sessenta dias a contar da publicação no Diário Oficial da ALEPA do ato de enquadramento no PCCS, ao Departamento de Recursos Humanos.
“Art. 42 - Aos concursados, empossados a partir da vigência deste Decreto, aplicar-se-á o vencimento base da Classe inicial e nível do cargo de Carreira, correspondente àquele para o qual foi nomeado.
“Art. 43 - O enquadramento do servidor no cargo, carreira, classe e nível do PCCS instituído por este Decreto dar-se-á após prévia análise dos seguintes itens:
“I – Recursos orçamentários e financeiros disponíveis;
“II – Situação funcional atual do servidor;
“III – Correspondência entre cargos e funções ocupados no momento da implementação do Plano com os cargos deste PCCS;
“IV – Atendimento aos requisitos exigidos para o provimento dos cargos;
“V – Lotação ideal de cargos, necessária ao funcionamento dos serviços do Poder Legislativo.
“Art. 44 - A Mesa Diretora da ALEPA, através de Ato próprio, definirá e regulamentará, as novas situações estruturais e funcionais, bem como, fará os enquadramentos, provimentos, remanejamentos, lotações, fixação de vencimento, percentuais de adicionais, gratificações, vantagens, correções, erratas e outras medidas administrativas indispensáveis para a adequação e implantação do presente PCCS, e também os casos omissos.
“Art. 45 - Aplicam-se ao Quadro de Servidores Aposentados da ALEPA, as disposições do presente Decreto Legislativo, em cumprimento do que estabelece o Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o § 8º, do Art. 33, da Constituição do Estado do Pará e Art. 115, da Lei nº 5.810/94 – RJU, que tratam da paridade constitucional, independente de requerimento.
“Art. 46 - A duração da jornada diária de trabalho dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Pará é de 6 horas diárias ininterruptas, podendo sofrer alteração de acordo com a necessidade da administração.
“Parágrafo Único - A jornada que trata o caput deste artigo aplica-se a todos os servidores da ALEPA, salvo a dos jornalistas e dos servidores da área de saúde.
“Art. 47 - Ficam referendados, todos os Atos da Mesa Diretora, que tratam de medidas necessárias para a implantação do PCCS de que trata o presente Decreto Legislativo.
“Art. 48 - Permanecem em vigor as normas do Decreto Legislativo nº 70/90 e demais Atos isolados posteriores referentes à pessoal e Estrutura Organizacional, que não conflitarem com as novas determinações do presente Decreto Legislativo.
“Art. 49 - As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
“Art. 50 - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros em de de 2009.
“PALÁCIO CABANAGEM, MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM DE DE 2009.
“Deputado Domingos Juvenil Nunes de Sousa
“PRESIDENTE
“Deputado Miriquinho Batista
“1º SECRETÁRIO
“Deputado Adamor Aires
“2º SECRETÁRIO"
2 comentários :
Parabéns pela análise da advogada, mas mesmo um leigo no assunto notaria várias irregularidades no pccs da Alepa.A comissão deveria devolver o dinheiro que recebeu durante para elaborar um plano vergonhoso, que viria beneficiar um grupo de selecionados. Parabéns ao Dep. João Salame, pois esperamos um ano, não custa nada esperarmos mais um pouco para que o plano venha beneficiar a todos os efetivos da casa.Na verdade, não sei em quem acreditar nesta casa de leis, mas já consequi identificar algumas falsas pessoas que pela frente falam uma coisa, mas na prática estão interessadas em seus próprios interesses financeiros e, olha que são os que mais ganham na Assembléia. Não sei como conseguem dormir a noite! Não dói na consciencia? Todos temos famílias que dependem de nós!
Muitas irregularidades no PCCR da SEDUC - só no site do SINTEPP - professor vai passa a ganhar mais que na UFPA e UEPA - como o governo vai pagar?????
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