quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

CORRUPÇÃO – Internauta desmente Bernadete

Internauta anônimo, que se apresenta sob o pseudônimo de Cidadão Paraense, questiona a alegada probidade da deputada petista Bernadete ten Caten (foto), que nega estar envolvida no esquema de fraude e tráfico de influência na SEMA, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, durante o governo Ana Júlia Carepa. “Os antecedentes de Bernadete ten Caten não são muito edificantes”, ironiza o Cidadão Paraense. “Ela já foi condenada pela Justiça”, sublinha o internauta anônimo.
“Veja o resumo da decisão. O resto está em anexo”, acrescenta o Cidadão Paraense.

AÇÃO PENAL 2007.01.00.013671-9/PA

RELATORA:DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
AUTOR:JUSTICA PUBLICA
PROCURADOR:CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES E OUTRO(A)
RÉU:BERNADETE TEN CATEN
ADVOGADO:JOAO DOS SANTOS GOMES FILHO E OUTROS(AS)
RÉU:MAURO SEBASTIAO DA SILVA
RÉU:VALDENE DO SOCORRO ARAUJO
ADVOGADO:ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO
RÉU:ANTONIO DIAS LEITE
ADVOGADO:VILMAR LOCATELLI
RÉU:PAULO ROBERTO TREVISO
ADVOGADO:VILMAR LOCATELLI
RÉU:PAULO GONDIM LEAL
ADVOGADO:PAULO MAURICIO SALES CARDOSO E OUTROS(AS)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL – FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE PERTINENTE À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666/93 – DELAÇÃO ANÔNIMA – INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DILIGÊNCIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – NULIDADE AFASTADA – NÃO PARTICIPAÇÃO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA – EXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NA DENÚNCIA, DE MOLDE A ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA – GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADA – ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA DA AÇÃO PENAL COM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PELOS MESMOS FATOS – INEXISTÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – PRELIMINARES REJEITADAS – REALIZAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL, PARA MONTAGEM DE 28 STANDS E DE AUDITÓRIO PARA 200 PESSOAS NA FEIRAGRA, NA VÉSPERA DO INÍCIO DO EVENTO, COMO FATOR QUE AFETA O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO – SUBCONTRATAÇÃO TOTAL DO OBJETO DO CERTAME – ILEGALIDADE – ART. 78, VI, DA LEI 8.666/93 – AJUSTE PRÉVIO DAS EMPRESAS E DE SERVIDORES DO IBAMA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO TENHAM CONCORRIDO PARA A FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO – INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA A VENDA DE PRODUTOS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO – EXIGIBILIDADE QUESTIONÁVEL DA LICITAÇÃO – EXCLUSÃO DO DOLO – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DO ART. 89 DA LEI 8.666/93 E DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL) – ART. 383 DO CPP – EMENDATIO LIBELLI – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA – MULTA – ART. 99, § 1º, DA LEI 8.666/93 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) – ART. 44, I A III E § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
I – A jurisprudência do colendo STF e do egrégio STJ tem-se orientado no sentido de ser a denúncia anônima instrumento hábil para dar início a investigação ou a inquérito policial, desde que contenha elementos informativos idôneos suficientes para tal medida e desde que observadas as devidas cautelas, no que diz respeito à identidade do investigado.
II – “Tenho para mim, (...), em face do contexto referido nesta questão de ordem, que nada impedia, na espécie em exame, que o Poder Público, provocado por denúncia anônima, adotasse medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição” (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. 1/147, item n. 71, 2 ed., atualizada por Eduardo Reale Ferrari, 2000, Millennium), a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, com o objetivo de viabilizar a ulterior instauração de procedimento penal em torno da autoria e da materialidade dos fatos reputados criminosos, desvinculando-se a investigação estatal (“informatio delicti”), desse modo, da delação formulada por’ autor desconhecido.” (Min. Celso de Mello, Inq. 1957/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, plenário do STF, DJU de 11/11/2005, p. 7).
III – “De acordo com a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, não há ilegalidade na instauração de inquérito policial com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela (HC 38.093/AM, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 17/12/2004). Além disso, as notícias-crimes levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime (HC 64.096/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 04/08/2008). À propósito, na mesma linha, recentemente decidiu a c. Sexta Turma desta Corte no HC 97.122/PE, Relª. Minª. Jane Silva - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJ de 30/06/2008. Enfim, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a determinar a instauração de inquérito policial, desde que contenha elementos informativos idôneos suficientes para tal medida, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado (HC 44.649/SP, 5ª Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJ de 08/10/2007).” (HC 93.421/RO, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma do STJ, unânime, DJe 09/03/2009).
IV – Na espécie, a partir de denúncia anônima – que contém elementos informativos idôneos e suficientes à investigação dos fatos –, valeu-se o Ministério Público Federal, para formar a sua opinio delicti, de outros meios de informação, de origem conhecida, e realizou procedimento investigatório, em cuja apuração sustentou-se o ajuizamento da presente Ação Penal, na forma autorizada pela jurisprudência do colendo STF e do egrégio STJ.
V – A ausência de intimação do réu PAULO GONDIM na fase pré-processual não tem o condão de viciar o procedimento administrativo que tramitou perante o MPF, até porque, consoante se vê nos autos, a empresa EVENTUM – da qual é proprietário –, não foi vencedora no procedimento licitatório cujas irregularidades estavam sendo verificadas pelo MPF, diferentemente dos demais réus, que participaram ativamente do pregão sob suspeita. Ressalte-se, ainda, que o início da investigação deu-se em junho de 2005 e a denúncia do MPF em dezembro de 2005, quando, então, o réu PAULO foi prontamente citado e as provas, em Juízo, produzidas sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
VI – A denúncia deve apresentar a narrativa dos fatos criminosos e todas as circunstâncias, de modo a permitir o exercício da defesa pelos acusados. Na espécie, a peça acusatória descreve a participação de cada co-réu no delito, os fatos e todas as suas circunstâncias, pelo que, tendo os acusados ciência dos fatos que lhes são imputados, de modo que possam exercer plenamente o seu direito de defesa, é de ser afastada a preliminar de inépcia da denúncia.
VII – Inexiste litispendência entre ação de improbidade administrativa e ação penal ajuizada pelos mesmos fatos, porquanto diversas as responsabilidades nas esferas civil, administrativa e penal, estatuindo o art. 12 da Lei 8.429/92 que as cominações pela improbidade independem das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica. Pelo mesmo fundamento deve ser rejeitada a alegação de bis in idem.
VIII – O tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93 estabelece como crime a conduta consistente em “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”.
IX – Dos fatos apurados e dos depoimentos dos próprios réus, constantes dos autos, resta demonstrado que o procedimento licitatório realizado no dia 16 de junho de 2005 (Pregão Presencial 09/2005), que objetivava a montagem de 28 stands e de um auditório para 200 pessoas na FEIRAGRA – ocorrida nos dias 17 a 19 de junho de 2005 –, serviu de mera formalidade e frustrou o caráter competitivo do certame, em face do conluio existente entre os réus BERNADETE, PAULO TREVISO e as empresas LEITE SANTOS LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA e EVENTUM EMPREENDIMENTOS LTDA, por intermédio de seus sócios ANTÔNIO LEITE e PAULO GONDIM.
X – A realização do pregão no dia 16/06/2005, na véspera da data em que o serviço já deveria estar concluído, para a abertura da FEIRAGRA, em 17/06/2005, revela a fraude, para impedir o real caráter competitivo do certame, do qual participou uma única empresa, a Leite Santos, que subcontratou todo o serviço – equipamento e pessoal necessários à instalação dos stands e do auditório – à Eventum, empresa que fornecera, ao INCRA, o único orçamento prévio à licitação, fora convidada pelo INCRA a dela participar, mas, como tinha restrição fiscal, preferiu acordar-se com a Leite Santos – que já sabia, de antemão, que venceria o certame –, para executar o serviço.
XI – A proximidade de datas, mormente a realização da licitação na véspera do início do evento, fez com que apenas uma empresa se habilitasse ao certame, afetando a competitividade da licitação, aspecto corroborado pela manifestação da empresa PREMIER EVENTOS, que resolveu desistir de participar da licitação.
XII – Há, nos autos, prova de ajuste entre as empresas vencedora e aquela que efetivamente executou o contrato (EVENTUM) e servidores do INCRA, tendente a fraudar o procedimento licitatório, porquanto, ao passo que a primeira sabia que não poderia executar o contrato – dado não dispor dos equipamentos necessários –, a segunda sabia não poder participar do certame, em virtude de sua pendência com o Fisco, fato de conhecimento prévio de dois servidores acusados. Existência de subcontratação ilegal de todo o serviço licitado, em afronta ao art. 78, VI, da Lei 8.666/93.
XIII – Inexistência, nos autos, de prova quanto aos réus MAURO e VALDENE, integrantes da Comissão de Licitação, de que agiram ilicitamente, de que tenham, efetivamente, concorrido para frustração do caráter competitivo da licitação ou tampouco de nexo de causalidade entre a conduta por eles perpetrada e o desfecho do crime previsto no art. 90 da Lei de licitações.
XIV – Para configurar o crime definido no art. 89 da Lei 8.666/93, faz-se necessária a comprovação do dolo do agente, qual seja, a vontade livre e consciente de não realizar o devido procedimento licitatório nas hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à sua dispensa ou à inexigibilidade. Sem a comprovação do elemento subjetivo, não se cogita do crime. Não há modalidade culposa. Assim, se a hipótese fática ensejar dúvida acerca da necessidade da licitação e, conseqüentemente, este estado de incerteza atingir o elemento subjetivo do agente, há exclusão do dolo, e, conseqüentemente, não está o réu sujeito às sanções do art. 89 da Lei 8.666/93.
XV – Trata-se, no caso concreto, de Feira em que foram colocados, em exposição, artigos e tecnologias aos produtores rurais assentados, nos stands à disposição dos expositores (estes, sim, licitados pelo INCRA). Não houve, no particular, prejuízo ao Erário, nem restou demonstrado o dolo exigido ao tipo descrito no art. 89 da Lei 8.666/93, até porque é questionável, in casu, a exigibilidade de procedimento licitatório, razão pela qual devem ser absolvidos os réus, relativamente a tal imputação.
XVI – No caso concreto, não restou configurado o vínculo associativo permanente e estável entre os réus, com o fim de praticar reiteradamente crimes. Inocorrência do delito do art. 288 do Código Penal.
XVII – Defendendo-se o acusado da narração fática e não da capitulação efetivada na denúncia, pode o Juiz, nos termos do art. 383 do CPP, dar, aos fatos narrados na peça acusatória, definição jurídica diversa daquela oferecida pelo Parquet, o que caracteriza a aplicação da emendatio libelli. Neste contexto, a participação de PAULO TREVISO, servidor do INCRA – acusado, na denúncia, pelo crime do art. 89 da Lei 8.666/93 –, foi fundamental para o desfecho almejado, relativo à prática do delito previsto no art. 90 da citada Lei 8.666/93, na medida em restou provado que foi ele o responsável pela obtenção do único orçamento – anterior ao pregão – da empresa EVENTUM, pelas informações, à empresa Eventum, antes mesmo do pregão, sobre as dificuldades da futura vencedora do certame (Leite Santos) em concluir o serviço, por colocar ambas as empresas em contato, antes da realização da licitação, enfim, pela execução dos procedimentos que levaram ao único participante, no certame.
XVIII – Parcial procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, para condenar os réus BERNADETE, PAULO TREVISO, ANTÔNIO e PAULO GONDIM como incursos nas sanções do art. 90 da Lei 8.666/93, absolvendo BERNADETE e PAULO TREVISO, contudo, das imputações tipificadas no art. 89 desse diploma legal, e todos os réus do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação – incluído pela Lei 11.690, de 2008), do Código de Processo Penal. Absolvição, ainda, dos réus MAURO e VALDENE das imputações tipificadas no art. 90 da Lei 8.666/93 e 288 do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação – incluído pela Lei 11.690, de 2008), do Código de Processo Penal.
XIX – Pena de multa aplicada, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 8.666/93.
XX – Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade (art. 44, I a III e § 2º, do Código Penal).
ACÓRDÃO
Decide a Seção julgar parcialmente procedente a denúncia, por maioria.
2ª Seção do TRF da 1ª Região – 10/06/2009.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

15 comentários :

Anônimo disse...

O PT se tornou um partido de ladrões e bandidos.

Anônimo disse...

Massa pronta para assar essa pizza.

Anônimo disse...

Barata,gostaria que você postasse meu alerta com relação ao Laboratório Central do Estado- LACEN: Diretor Licínio, tenha muito cuidado com a Diretora da DBM, não se deixe envolver por ela saiba impor limites, caso contrário o sr. não conseguirá realizar seus projetos.Seja inteligente, não permita que ela ocupe seu espaço.

Anônimo disse...

SAO todos iguais e não se salva um meu irmão
Quando será que vai terminar esta sujeira toda?
Se querem fazer economia terminem com esses cargos desnecessários de assessores.
É uma vergonha

Anônimo disse...

Quatro pessoas estão ficando cada vez mais isolado no mundo dos honestos: papai, meu filho, eu e Jesus.

Anônimo disse...

Barata, os temporáros estão voltando.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Admissão de Servidor
Número de Publicação: 202561

Órgao: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Modalidade de Admissão: Temporário

Ato: ECD nº 007/2011

Data de Admissão: 01/02/2011

Nome do Servidor Cargo do Servidor Término Vínculo Observação

Maristela de Souza Cantuária Analista de Controle Externo 01/08/2011

Ordenador: Cipriano Sabino de Oliveira Júnior

DIÁRIO OFICIAL Nº. 31852 de 10/02/2011
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Admissão de Servidor
Número de Publicação: 202557

Órgao: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Modalidade de Admissão: Temporário

Ato: ECD nº 004/2011

Data de Admissão: 01/02/2011

Nome do Servidor Cargo do Servidor Término Vínculo Observação

Brenda Mendes Lourenço Analista de Controle Externo 01/08/2011

Ordenador: Cipriano Sabino de Oliveira Júnior

DIÁRIO OFICIAL Nº. 31852 de 10/02/2011
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Admissão de Servidor
Número de Publicação: 202546

Órgao: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Modalidade de Admissão: Temporário

Ato: ECD nº 008/2011

Data de Admissão: 01/02/2011

Nome do Servidor Cargo do Servidor Término Vínculo Observação

Rodolfo Augusto Felippe Jorge Analista de Controle Externo 01/08/2011

Ordenador: Cipriano Sabino de Oliveira Júnior

DIÁRIO OFICIAL Nº. 31852 de 10/02/2011
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Admissão de Servidor
Número de Publicação: 202553

Órgao: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Modalidade de Admissão: Temporário

Ato: ECD nº 006/2011

Data de Admissão: 01/02/2011

Nome do Servidor Cargo do Servidor Término Vínculo Observação

Aliniane Wanderley de Brito Técnico Auxiliar de Controle Externo01/08/2011

Ordenador: Cipriano Sabino de Oliveira Júnior

DIÁRIO OFICIAL Nº. 31852 de 10/02/2011
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Admissão de Servidor
Número de Publicação: 202551

Órgao: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Modalidade de Admissão: Temporário

Ato: ECD nº 005/2011

Data de Admissão: 01/02/2011

Nome do Servidor Cargo do Servidor Término Vínculo Observação

Verônica Fernandes Lobão Técnico Auxiliar de Controle Externo01/08/2011

Ordenador: Cipriano Sabino de Oliveira Júnior

Anônimo disse...

Enquanto isso Jatene inicia o desmonte das políticas sociais e desegurança pública herdadas do governo Ana Júlia:

Em Paragominas, cidade localizada as margens da rodovia Belém-Brasília a 300 km da capital, para atender interesses de fazendeiros da região, o governador cancelou implantação da DECA, Delegcia de Conflitos Agrários, que atenderia toda a região administrativa do Capim. Esse teria sido um dos compromissos dos tucanos com fazendeiros da região.

Também deve cair a Defensoria Pública Agrária que seria implantada no mesmo município. Paragominas é palco constante de violência contra trabalhadores rurais, porém, o que se comenta na cidade é issom mesmo, havia uma enorme pressão contra a implantação da DECA na região.

Imcompreensível é o silêncio da OAB-Pa sobre tema tão sensível, ainda mais que afetará inclusive o mercado de trabalho dos advogados da região.

E agora? apelar a quem? ao bispo?

O blog do jorge Quadros colocou uma pequena nota sobre o assunto:

http://www.jorgequadros.com/2011/02/paragominas-curtissimas-desta-quarta.html

Rede de Comunicação Solidária da Amazônia.
Faça parte você tembém. Em breve o nosso blog estará no disponível.

Anônimo disse...

O PARÁ É UM DOS ESTADOS MAIS POBRES DA UNIÃO, TODAVIA, POSSUI A SEGUNDA BANCADA EM NÚMERO DE MILHONÁRIOS. ASSIM SE ENTENDE PORQUE AQUI FALTA TUDO E POUCOS VIVEM COMO PRÍNCIPES. LONGE, CLARO, DE QUALQUER TRAÇO DE ELEGÂNCIA OU DE CIVILIDADE.

Anônimo disse...

Barata, essas contratações temporárias feitas hoje pelo TCE publicadas no diário oficial conforme postagem do anônimo daS 11:44, são uma vergonha, são uma afronta a sociedade paraense que paga os impostos para manter o Tribunal! Faz mais de 20 anos que não é realizado concurso no TCE e ficam contratando pessoas temporárias sem qualificação, ganhando mais que os funcionários do quadro efetivo. Os temporários do TCE são indicados por políticos e não são qualificados para realizarem auditoria nas contas públicas. No meio desses contratados hoje está o RODOLFO AUGUSTO COUTINHO FELIPPE JORGE, ele é filho do conselheiro aposentado do próprio Tribunal FERNANDO COUTINHO JORGE. É nepotismo descarado! É bom o Ministério Público do Trabalho ficar de olhos bem abertos nessas contratações!! Isso precisa acabar!!

Anônimo disse...

Olá Barata.

esse assunto não tem nada a ver com a Bernadete...

seguinte: Achei estranho no diario da justiça, nos ultimos dias está tendo muita aposentadoria por invalidez. Não cruzei os dados, mas acho que estão aposentando a galera temporaria para os mesmos continuarem recebendo proventos do tribunal, caso isso seja veridico, agora vão ficar recebendo sem trabalhar.
verificar o diario da justiça de hoje.

José NEto disse...

Hoje recebi uma ligação de um sujeito, prometendo ganhos significativos aos menos avisados ou mais ambiciosos. O alvo principal podem ser os aposentados da Previdência Social.

Um homem que não se identificou ligou dizendo que eu havia ganho uma ação referente ao plano Collor. Para ter acesso ao dinheiro deeria ligar para o número 85-923-1737 e falar com o Dr. Olavo Novaes, até as 15 horas, sob pena de ter o dinheiro "devolvido para Brasília". após rápida esquisa na internet, vi o depoimento abaixo transcrito e estou indo a polícia registrar a ocorrência.


Fonte: http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=355648

A servidora pública municipal Jandira Pedrollo recebeu um telefonema estranho originário de um celular de fortaleza (DDD 85). Um homem que se identificou como doutor Olavo Novaes disse que Jandira tinha direito a receber do INSS R$ 38 mil referentes a perdas acumulados no “Plano Collor”, além de um benefício de dois salários mínimos ao mês durante 10 anos.

Para ter acesso a essa “bolada”, ela teria de pagar, depositando de imediato, R$ 996,75. No meio da conversa, ao fazer algumas perguntas, Jandira deu a entender que sabia que se tratava de golpe e o homem desligou o telefone.

Jandira contou que sua intenção era obter o maior número de informações possível para apresentar queixa na polícia ou dar publicidade ao golpe como forma de proteger outras pessoas da ação dos bandidos.

--

BArata aproveito seu blog para divulgar novo golpe para que as pessoas fiquem alertas.
Atenciosamente, José Maria e Souza Neto.
Telefone: 3227-4092 Belém - PArá

Central de Leilões da SEFA disse...

Foi instalada uma central de leilões na CECOMT- Belém( Coordenação Geral das fronteiras do Pará). Lá tem sido ofertado as chefias dos postos fiscais do estado. O leiloeiro é o auditor-fiscal Celio Cal Monteiro.

Quem da + ?, quem da + ?

Voce dando um lance de 100.000,00 reais por quinzena pode torna-se o chefe do posto fiscal do Itinga, ou 50.000,00 reais de postos fiscais menores, como o posto fiscal da ponta grossa, posto fiscal da vila rica, posto fiscal do acertar, posto fiscal da carne de sol, posto fiscal da ponta boa.


Quem da + ? , Quem da + ?


Quem quer desenvolver suas atribuições de forma seria esta excluido do processo.

Anônimo disse...

Olha seu Barata diante do que estou lendo do Jateve nesses dois meses a Bernadete é uma inocente, depois me diz se nao tenho razaão.

Anônimo disse...

Barata,
ACÓRDÃO
Decide a Seção julgar parcialmente procedente a denúncia, por maioria.
2ª Seção do TRF da 1ª Região – 10/06/2009.

se ela foi condenada em 10/06/2009 por um colegiado (por maioria) não estaria ela incluída na Lei da Ficha Limpa ?

Luis Augusto Ramos disse...

-Boa tarde Dep. Bernadete, e tod@s seus eleitores e eleitoras.
Passo neste democrático espaço para dividir com tod@s meus sentimentos e posições acerca da cundução executica e legislativa que acompamhei e acompanho até então. Devo dizer em primeiro lugar que alguém que posta qualquer informação sem a minima fundamentação e o pior, sem nem ao menos ter a dignidade de assunir sua identidade é no minimo duvidosa, acusações baseadas em rancor, frustrações não podem ser levada a sério. Conheço Bernadete desde de sua combatividade no SINTEPP, habilidade, responsabilidade e trato com rescursos publicos aprendidos em casa, referencia de pai e de mãe que escola ou faculdade nehuma lhe daria, toda esta capacidade e dedicação vem acompanhado-a pela secretarias de educação/INCRA e por ultimo por sua ilibada e competende representação no nosso legislativo estadula alçada no primeiro mandato como a deputada mais votada da frente e no ultimo como a única parlamentar de esquerda no parlamento estadual. Venho aqui não para defendê-la, mas para justificar minha inabalada confiança bem como de minha familia também em sua honestidade e correção, tenho certeza absoluta e irrefutada convicção de que estas clunias de que tentam enlamear sua trajetória não passam de invencionisse de quem não conseguem entender de onde vem sua capacidade de dialogo junto aos movimentos sociais que contrõem diariamente este mandato coletivo. A verdade que acredito é a que este mendato e sua condutora esté envolvida sim em articulações e garantia de direitos e defesa destes. Se sua culpa é por conta de sua postura transparente, democrática e franca, neste sentido devo adimitir, a deputada então é culpada por enfrentar e instigar a subversão das injustiças, por apostar e trabalhar para contrução de um mundo mais justo, fraterno e solidário.
Deputada Bernadete no que depender de nosso apoio e solidariedade conte conosco.
Luis Augusto Ramos.
Administrador
Ativista Político
Coletivo Caboclo Monique Lopes - COCAMOLO
Juventude Cabocla Socialista do Pará - JCSP