segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

MP – A denúncia, na íntegra

Transcrevo abaixo, na íntegra, a denúncia do Ministério Público Estadual contra o deputado Martinho Arnaldo Campos Carmona, acusado de improbidade administrativa.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PARÁ


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de seu representante infra-firmado e no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129, inciso III, da CF/88, demais dispositivos que o regulamentam e de acordo com a Lei 8.429 de 02/06/92, vem diante de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra

ATHOS NEVES DA ROCHA - brasileiro, casado, balconista, portador da Carteira de Identidade nº 3478246 SSP/PA, residente e domiciliado na Cidade Nova V, WE 61, nº 882, Ananindeua/PA, tel: 32633596/88042074;

MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA – brasileira, servidora da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, portadora do RG nº 2321458 Segup/PA, com endereço funcional na Rua do Aveiro, 130, Praça Dom Pedro II, Bairro Cidade Velha.
MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA – brasileiro, casado, portador do CIC/MF nº 061.042.232- 49, Deputado Estadual, residente e domiciliado nesta cidade, no edifício “DIAMOND TOWER”, localizado na Av. Osvaldo Cruz nº 299, bairro da Campina.

aos seguintes fundamentos:


1 –DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Dispõe o artigo 127, caput, da Constituição Federal que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Adiante, estabelece o artigo 129, inciso III, do texto constitucional vigente que “são funções institucionais do Ministério Público: (...) promover o inquérito civil e ação civil pública,para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos; (...)”.
Ao Ministério Público foi destinada, pela Constituição da República, a tutela do patrimônio público e social, como uma das funções essenciais à realização da justiça, um dos aspectos, portanto, da sua atuação fiscalizadora, exercida mediante instrumentos diversos, dentre os quais se destacam o inquérito civil e a ação civil pública, visando preservar a integridade material, moral e legal da Administração Pública.
No presente caso, a legitimidade do Parquet está fundada, além dos dispositivos legais, supra mencionados, no artigo 17, caput da Lei Federal nº 8.429/92, a qual veio dispor sobre os atos de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis aos
agentes públicos responsáveis pelos mesmos.

2 –A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ACIONADOS

A inclusão de ATHOS NEVES DA ROCHA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA e MARTINHO ARNALDO CAMPOS
CARMONA no pólo passivo da presente demanda, como adiante será demonstrado, justifica-se uma vez que todos concorreram para a prática de ato que importou em lesão aos
cofres públicos, maltrato aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade da administração pública, e enriquecimento ilícito.


ATHOS agiu na qualidade de estagiário da Assembléia Legislativa.

MARIA DO SOCORRO exercia as funções de contratada do gabinete do Deputado Martinho Carmona e, este último, é Deputado Estadual. Nesse sentido, diz a Lei nº 8.429/92:


"Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

DOS FATOS
Foi encaminhado a esta Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais e Patrimônio Público, o Procedimento Extrajudicial de nº 076/2005, instaurado para apurar ilegalidades praticadas pelos acionados ATHOS NEVES DA ROCHA e MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA, sendo o primeiro ex- estagiário da Assembléia Legislativa do Estado do Pará e, a segunda, Comissionada daquela Casa Legislativa, como Chefe de Gabinete do Deputado Estadual MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA.

Segundo o referido Procedimento Extrajudicial e por meio das declarações do Requerido ATHOS NEVES DA ROCHA, às fls. 14/15, se depreende que este último era estagiário da Assembléia Legislativa no período de 01/06/2004 a 31/05/2005, sendo que o estágio remunerado era somente pelo período de um ano, já com prorrogação.

Acontece que, diante do término do período do estágio e com o conhecimento dos demais Réus, o Requerido ATHOS NEVES DA ROCHA convenceu sua prima, a adolescente de 17 (DEZESSETE) anos à época Mahíra Reis da Rocha, a fornecer seus documentos e emprestar seu nome para que o Requerido ATHOS continuasse a receber os valores referentes ao estágio por mais um ano.


Estes fatos vieram a lume por meio da mãe da adolescente Mahíra, que ao descobrir o envolvimento de sua filha no ato ilícito, procurou o Ministério Público para pedir providências contra seu sobrinho, prestando esclarecedor depoimento no qual afirma
(fls. 09/11):

“[...] seu sobrinho de nome Athos Rocha, de aproximadamente 25 a 30 anos de idade, que trabalha, há bastante tempo com o Deputado Martinho Carmona; [...] no dia 28 de junho do ano passado, sua filha Mahíra, no turno da tarde, chegou em casa apresentando uma espécie de contracheque da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, cujo documento mencionava que a menor era estagiária daquele Poder, lotada no gabinete do Deputado Martinho Carmona, [...] ao se deparar com esse documento, assustou-se, pois viu logo que existia alguma coisa de errado, visto que sua filha Mahíra nunca saiu de casa nem para estagiar, nem para trabalhar, só saindo da sua casa para a escola [...]”

O ilícito foi esclarecido e confirmado por meio do próprio depoimento de ATHOS que, às fls. 14, informa:

“[...]preocupado com o termino do seu estágio e com a situação de recém casado, foi procurar uma funcionária do gabinete, a Sra. Socorro Costa, a quem solicitou a possibilidade de permanecer no estágio em razão da sua necessidade financeira; Que com a impossibilidade de continuar na condição de estagiário o declarante propôs a supra citada servidora que poderia indicar uma estagiária que pudesse substituí-lo, somente para suprir essa impossibilidade jurídica, visto que o prazo para o estágio é de apenas 12 meses, mas que a estudante Mahíra não prestaria qualquer serviço, quem ficaria , na verdade desempenhando as funções de estagiário era o declarante;
Que com o aceite da funcionária Socorro o declarante entrou em contato com sua prima Mahíra, explicou sua necessidade e a mesma concordou, conseqüentemente, em data que não recorda o declarante em companhia de
sua genitora e da menor compareceu no gabinete do deputado Martinho Carmona para efetivar a tal substituição; Que confirma que, realmente, ela recebeu o valor de R$-300,00 (trezentos reais), que era o salário de estagiário à época, e, imediatamente, passou a quantia à declarante;”
O ato ilícito foi realmente consumado, tendo a adolescente Mahíra Reis da Rocha sido levada a presença da Requerida MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA, no gabinete do Deputado Martinho Carmona, que lhe entregou vários documentos para assinar, consumando sua indicação pelo outro Requerido, o Deputado Estadual Martinho Arnaldo Campos Carmona, para assumir o estágio no gabinete daquele parlamentar em substituição a Athos, conforme se comprova pelos documentos de fls. 33/34.

Comprovam os documentos apresentados, que o acionado ATHOS, para continuar irregularmente a perceber o valor do salário-mínimo pago aos estagiários,
usou de interposta pessoa para obter seu ilícito desiderato.


Ocorre que os ilícitos não se limitam a essa falsidade. Assoma das apurações deste órgão do Ministério Público que o Requerido ATHOS NEVES ROCHA,
quando da sua habilitação ao estágio remunerado da Assembléia Legislativa em 2004 e para comprovar ser estudante do ensino regular neste estado, apresentou uma declaração, datada
de 21/06/2004 (fls. 26), atestando que estava regularmente matriculado no Curso Pré- Universitário GABARITO, documento que serviria para cumprir o requisito exigido pela Resolução nº 03/90, da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, que disciplina o estágio remunerado com estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus existentes no Estado.
Segundo essa Resolução, o Estágio Remunerado na Assembléia Legislativa do Estado do Pará seria apenas para os alunos regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º ou 3º graus:

Art. 1º - Fica a mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Pará autorizada a assinar convênios com a Universidade do Estado do Pará- U.E.Pa., Universidade Federal do Pará – U.F.Pa., União das Escolas Superiores do Pará - UNESPA e Faculdade de Ciências Agrárias do Pará- FCAP e outros estabelecimentos de ensino do primeiro, segundo e terceiro graus existentes, no sentido de permitir estágio, com estudantes regularmente matriculados.

Acontece que, ouvido o proprietário do curso pré-universitário, Sr. LUIZ OTAVIO SANTIAGO DO VALLE, fls. 50, este informou que reconhecia sua
assinatura na declaração apresentada por ATHOS, mas que seu curso não era uma escola regular de ensino do 1º ou 2º Grau, mas apenas um curso livre, de reforço ao ensino regular,
e que só funcionou durante 04 (QUATRO) meses:

“o curso pré-universitário GABARITO teve início de suas atividades em março de 2004, encerrando suas atividades em 30 de junho de 2004, por falta de espaço físico. Que o CURSO GABARITO ministrava aulas de reforço de física, química, matemática, biologia e redação, não atuando como escola regular, atuando como” curso livre – reforço ao ensino regular. ”

Constata-se, portanto, que, até para ser admitido como estagiário, foi armada uma simulação para fazer parecer que o Rqdo. ATHOS era aluno matriculado em escola de ensino regular, como exige a Resolução 26/90 (fls. 48), da Assembléia Legislativa e publicada em Diário Oficial do dia 28 de junho de 1990, que dispõe em seu art. 2º, verbis:

“o estudante será admitido para estágio mediante a apresentação do comprovante de matricula em stabelecimento de ensino abrangido pelo art. 1º da resolução nº 03/90.”

Constata-se, portanto, que a declaração apresentada para a obtenção do estágio não cumpria as exigências normativas para a admissão, mas, mesmo assim, foi ATHOS admitido no gabinete do DEPUTADO Estadual MARTINHO CARMONA, onde cumpriu os seis meses de estágio, que foram prorrogados por mais 06 (SEIS) meses e, ao término deste último prazo, apresentou ATHOS uma interposta pessoa para figurar como estagiário e continuar a receber o salário-mínimo pago pela Assembléia Legislativa.

A hipótese do desconhecimento, pelos demais Requeridos, do ilícito visando auferir o pagamento de modo indevido não pode ser admitido. O depoimento do próprio ATHOS indica que a utilização de interposta pessoa era do conhecimento de MARIA DO SOCORRO, assim como foi o próprio MARTINHO CARMONA que indicou ATHOS como estagiário a ser contratado pela Assembléia Legislativa (fls. 22).

Além do mais, ficou constatado no procedimento apuratório pelo Ministério Público, que o Requerido ATHOS NEVES DA ROCHA foi contribuinte da campanha do Deputado Estadual Martinho Carmona à eleição de 2004 para Prefeito de Belém, conforme consta do sítio na internet da Associação de combate à corrupção “TRANSPARÊNCIA BRASIL” às fls. 45. Portanto, a contribuição à campanha se deu no mesmo ano em que o Requerido ATHOS NEVES ROCHA foi contratado como estagiário
remunerado do outro Requerido MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA.

O encadeamento dos ilícitos indica a existência de um ajuste entre os requeridos para que fosse perpetrada a obtenção de vantagem patrimonial indevida e o maltrato aos princípios que orientam a administração pública, não se podendo admitir que MARIA DO SOCORRO e MARTINHO CARMONA pudessem desconhecer a fraude nos documentos apresentados por ATHOS, nem o fato de que MAHIRA jamais estagiou no gabinete do parlamentar estadual.


3 –DO DIREITO:

A probidade administrativa, considerada uma forma de moralidade administrativa, consiste no dever de servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. (Marcelo Caetano, apud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed., São Paulo: Malheiros, p.
571).

A Constituição Federal, considerando a gravidade dos atos de improbidade administrativa, estabeleceu no seu art. 37, § 4º, severas sanções destinadas a impedir e coibir condutas dessa natureza. Segundo o referido dispositivo legal os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Atualmente a matéria é regida pela Lei nº 8.429/92, que reafirma os princípios administrativos previstos no caput do art. 37 da CF e especifica os atos de improbidade administrativa, cominando as sanções aplicáveis aos mesmos.

De acordo com o artigo 9º, caput e inc. XI da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis:

“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente
(...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.”

No presente caso, ficou explicitado que o requerido ATHOS NEVES DA ROCHA se apropriou de valores monetários sacados por outrem, com a aquiescência da servidora da ALEPA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA, e do DEPUTADO MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA, com o objetivo de auferir vantagem patrimonial indevida, durante 1 ano e 1 mês, ou seja, desde o dia 01/06/2004 (data da contratação irregular de Athos Rocha como estagiário da Assembléia Legislativa, fundada em uma declaração de matricula inadequada às exigências da resolução nº 03/90) ao dia 30/06/2005 (data da rescisão do contrato de estágio de Mahíra Reis da Rocha, prima de Athos Rocha, uma vez que o mesmo recebeu o valor da bolsa de estágio de sua prima referente a esse mês de estágio prestado). Observe-se que, conforme já reportado às fls.
14/15, a conduta ilícita foi confessada por Athos Rocha.

Comprovado o ato de improbidade na modalidade de enriquecimento ilícito, que, registre-se, constitui a forma mais grave de improbidade, não se pode afastar prejuízo ao erário decorrente da ilicitude perpetrada pelos acusados.

Segundo preceitua o art. 10 da 8429/92:
“Art.10. constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.”

Ora, na situação em análise, verifica-se que a apropriação indevida de verba pública pelo acusado, com a aquiescência dos outros dois acusados, resultou em um conseqüente prejuízo ao erário, uma vez que tal enriquecimento se deu com a autorização do próprio Deputado Martinho Carmona e da sua chefa de gabinete, conforme consta no doc. de fls. 22 do referido Procedimento Extrajudicial.

Observa-se que a Lei nº 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Inserido no capítulo destinado aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, dispõe o art. 10, caput e inciso II, da Lei 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[...]
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...]

Foi essa, exatamente, a conduta praticada pelo requerido MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA, o qual é o responsável pela verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para posterior contratação de estagiários, no seu gabinete. Em um primeiro momento, poderia ser ventilada até mesmo a possibilidade de ter o mesmo agido com culpa, o que abrandaria a gravidade do ato de improbidade administrativo consumado; entretanto, ao deixar de exercer a supervisão dos atos de seu gabinete parlamentar, referendou a atitude de sua subordinada direta e chefe de seu gabinete parlamentar, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA, conformando a realidade que se apresentava e deixando patente sua conduta dolosa no sentido de permitir que os estagiários não cumpram o horário regular junto à Assembléia Legislativa do Estado do Pará para realizar suas devidas atividades referente ao estágio e, ademais, que sejam contratados
ao arrepio dos requisitos obrigatórios exigidos pela resolução nº 03/90 da Assembléia Legislativa do Estado do Pará.

Destaque-se que houve beneficio ao requerido MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA com a ilegal contratação do requerido ATHOS como estagiário remunerado de seu gabinete parlamentar em junho de 2004, pois ATHOS, que
confessadamente se dizia recém-casado e sem recursos suficientes para manter a si e sua família, pode ser doador, no mesmo ano em que foi contratado, para a campanha daquele
Deputado ao cargo de Prefeito Municipal.


Ocorreu, também, na presente hipótese, a incidência do artigo 11, caput da Lei n. 8.429/92, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

Aliado a tal norma, o art. 4º da Lei 8429/92 determina que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Marino Pazzaglini Filho, comentando esse dispositivo, chega a dizer que “o art. 4º dispõe sobre o dever de zelo e obediência aos princípios da Administração Pública,
de cuja inobservância resultam as espécies de mprobidade ditadas pelo art. 11(...) a (Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio Público. 3 ed.,
São Paulo: Atlas, p. 50)”.

Neste sentido se manifestou o STJ, in verbis:

Processo REsp 1019555 / SP
RECURSO ESPECIAL
2007/0277608-8
Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 16/06/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2009
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIO-FANTASMA". ATO ILÍCITO. SANÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública reputando como ato de improbidade administrativa a contratação irregular pelo então Prefeito da Municipalidade do filho do então Vice-Prefeito, o qual percebeu vencimentos do cargo para o qual foi designado por 18 meses sem prestar efetivos serviços, como verdadeiro "funcionário-fantasma".
2. Preliminarmente, o recorrido pugna pela inadmissibilidade do apelo nobre por falta de capacidade postulatória dos membros do Parquet que subscrevem a petição do especial.
3. Ao estabelecer a competência funcional dos Procuradores de Justiça, a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) dispôs em seu art. 31 que "cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não
cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste".
4. Uma das subscritoras do recurso especial reveste-se da qualificação de Procuradora de Justiça, tornando-a competente para atuar perante Tribunais de 2ª instância, o que, a toda evidência, abarca a interposição de recursos especiais. A investidura no posto de "Secretária Executiva da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos" constitui situação que não desnatura sua competência para agir como Procuradora de Justiça no âmbito do Tribunal a quo, tratando-se de mera circunstância
afeita à organização interna do Parquet Estadual.
5. Não há necessidade de aplicação cumulada das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/97, cabendo ao ulgador, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a equação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre outras circunstâncias. Precedentes desta Corte.
6. Todavia, afastadas pelo Tribunal a quo as sanções de suspensão
de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, remanesceu apenas a condenação solidária dos recorridos ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, subtraída a parcela já devolvida.
7. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, o ressarcimento ao erário constitui o mais elementar consectário jurídico, não se equiparando a uma sanção em sentido estrito e, portanto, não sendo suficiente por si só a atender ao espírito da Lei nº 8.429/97, devendo ser cumulada com ao menos alguma outra das medidas previstas em seu art. 12.
8. Pensamento diverso, tal qual o esposado pela Corte de origem, representaria a ausência de punição substancial a indivíduos que adotaram conduta de manifesto descaso para com o patrimônio público. Permitir-se que a devolução dos valores recebidos por "funcionário-fantasma" seja a única punição a agentes que
concorreram diretamente para a prática deste ilícito significa conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o escopo da Lei nº 8.429/97.
9. "A ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar
as sanções de caráter punitivo acima referidas, que têm a força pedagógica e intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita.

Assim, embora seja certo que as sanções previstas na Lei 8.429/92 não são necessariamente aplicáveis cumuladamente (podendo o juiz, sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, eleger a punição mais adequada), também é certo que, verificado o ato de improbidade, a sanção não pode se limitar ao ressarcimento de danos" (Ministro Teori Albino
Zavascki, Voto-Vista no REsp nº 664.440/MG, DJU 06.04.06).
10. Como bem posto por Emerson Garcia "é relevante observar ser
inadmissível que ao ímprobo sejam aplicadas unicamente as sanções de ressarcimento do dano e de perda de bens, pois estas, em verdade, não são reprimendas, visando unicamente à recomposição do status quo" (Improbidade Administrativa. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2ª ed., 2004, p. 538).
11. O Ministério Público Estadual pediu de maneira explícita o restabelecimento das demais sanções cominadas na sentença reformada pela Corte de origem, quais sejam, (i) suspensão dos direitos políticos e (ii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.
12. Em obséquio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assiste razão ao Parquet. 13. Dada a gravidade da conduta de um dos litisconsortes passivos, que demonstrou absoluto desprezo pelos princípios que regem a Administração Pública ao abrigar como "funcionário-fantasma" – figura repugnante que acomete de maneira sistemática os órgãos públicos –o filho de um de seus aliados políticos, tem-se como indispensável a restauração das medidas previstas na sentença, inclusive no que respeita à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
14. Outrossim, a malícia demonstrada por outro litisconsorte ao passar 18 (dezoito) meses recebendo vencimentos de cargo em comissão sem prestar serviços à Municipalidade autoriza, a toda evidência, a volta da sanção prevista na sentença: proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 (dez) anos.
15. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Antônio Tito Costa, pela parte RECORRIDA: ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA Referência Legislativa LEG:FED LEI:008625 ANO:1993 ***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART:00031
LEG:FED LEI:008429 ANO:1997 ART:00012 INC:00002 PAR:ÚNICO LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR: 00004
Doutrina
OBRA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 2ª ED., RIO DE JANEIRO, LUMEN JURIS, 2004, P. 538.
AUTOR: EMERSON GARCIA

Como observado, não foram atendidos os deveres de honestidade e lealdade e, por conseqüência, desacatado o dever de probidade. Em outras palavras, foi desrespeitada a tão conclamada moralidade administrativa, que é, nas palavras de Maurice Hauriou, um “dever de boa administração”, concretizada na atuação voltada aos valores éticos, destinados ao satisfatório exercício da função pública.

Segundo essa linha de raciocínio, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que para se constatar a violação ao princípio da moralidade “não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho. à ética das
instituições.” (Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo, Atlas, p.119).

A simples leitura dos fatos articulados nesta peça exordial, comprovados pelos documentos que acompanham o Procedimento Extrajudicial, é suficiente
para explicitar a violação do princípio da moralidade. Ademais, verifica-se que as condutas dos acusados MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA e de MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA amoldam-se à hipótese do art. 176, inc. X da Lei Estadual nº 6677/94, que reza:

“Art. 176 – Ao servidor público é proibido
(...)
X – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;(...)”

Devidamente provadas, as condutas dos acusados manifestam-se como típico ato de improbidade enquadrado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. O nriquecimento indevido confessado pelo acionado, auferido com a flagrante violação do princípio da moralidade, desencadeou o prejuízo ao erário.

Não restam dúvidas que, embora pudessem desconhecer com exatidão os preceitos do direito positivo, os acusados deveriam pautar suas condutas no trato da coisa pública com zelo, honestidade e lealdade, enfim, de acordo com princípios éticos, pois violá-los equivale violar o próprio Direito.


4 –DO PEDIDO
Em face do exposto e demonstrado, é que se requer o seguinte:

1. A notificação dos acusados para, querendo, oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, na forma como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92;
2. Recebida a petição inicial, proceda-se a citação do Estado do Pará, na pessoa de um de seus procuradores (art.12, I, CPC), para, querendo, integrar a lide, nos
termos do art. 17, § 3º, da Lei acima referida, devendo ser observado que essa citação deverá preceder a dos acionados.
3. Após a citação acima mencionada, e com manifestação nos autos ou decorrendo in albis o prazo concedido para tanto, requer sejam os acusados citados para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, e sob os efeitos da revelia;
4. Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente prova documental e pericial;
5. A procedência total da ação, com a condenação dos acionados, nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, no que couber, quais sejam: a perda da função pública, se ao tempo da apreciação da demanda estiverem, porventura, no
exercício de cargo, emprego ou função pública; suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos; ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público nos termos do art. 18 da Lei nº 8429/92; perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio; pagamento de multa civil - estipulada de acordo com o que dispõe o mesmo artigo - e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Caso não seja aceita a tese de enriquecimento ilícito, sejam os acusados condenados, também no que couber, nas medidas sancionatórias previstas no art. 12, II do mesmo diploma legal – diante do inconteste prejuízo ao erário, assim: ressarcimento integral do dano; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Por fim, se ainda não forem atendidos os pedidos anteriores, em virtude da incontroversa violação de princípios, pede-se a condenação dos acusados com base nas sanções cominadas no art. 12, III – da mesma Lei – que são: ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Em qualquer dos casos deverão ser acrescidas as parcelas relativas ao ônus de sucumbência.


Dá-se à causa o valor de R$-3.600,00.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.

Belém (PA), 1 de dezembro de 2010.

NELSON PEREIRA MEDRADO
3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais
e do Patrimônio Público

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