Em uma Estado pobre como é o Pará, no qual mais da metade da população economicamente ativa sobrevive na faixa da pobreza, a mais nova lambança do TCE soa fatalmente a escárnio. O TCE, recorde-se, tornou-se célebre por ser um nicho intocável do mais acintoso nepotismo.
Ainda que possa ter amparo legal, a instituição do auxílio-moradia para conselheiros e auditores do TCE é emblemático do despudor com que os poderosos de plantão tomam de assalto o erário. Até porque nem tudo que é legal é necessariamente ético.
Ainda que possa ter amparo legal, a instituição do auxílio-moradia para conselheiros e auditores do TCE é emblemático do despudor com que os poderosos de plantão tomam de assalto o erário. Até porque nem tudo que é legal é necessariamente ético.
8 comentários :
Barata,
Segue documento para averiguação e posterior publicção em seu blog.
gostaria de um endereço eletronico, para enviar outros documentos.
DIÁRIO OFICIAL Nº. 31532 de 27/10/2009
OUTROS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RESOLUÇÃO Nº 17.778
Número de Publicação: 37983
RESOLUÇÃO Nº 17.778
Dispõe sobre o pagamento da parcela autônoma de equivalência –PAE, aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE.
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
Considerando que a Lei Federal nº 8.448, de 21 de julho de 1.992 disciplina a aplicação do art. 37, XI e art. 39, § 1º da Constituição Federal que dispõe sobre a equivalência de remuneração percebida pelos Membros do Congresso Nacional, Ministros de Estados e Ministros de Supremo Tribunal Federal.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal em sessão de 12/08/1992 instituiu “a parcela autônoma de equivalência – PAE” entre as remunerações dos cargos dos três Poderes do Estados.
Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.474, de 27 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração da magistratura da União;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal pela Resolução nº195/2000, incluiu na parcela autônoma de equivalência o valor do auxílio-moradia dos parlamentares na remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em cumprimento da decisão consubstanciada na Ação Ordinária nº 630-DF.
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará pela Resolução nº017/2001, reconhece a Resolução nº 195/2000 do Supremo Tribunal Federal;
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça em face das decisões do Supremo Tribunal Federal no Processo nº 2006160031, em 07/03/2008, considerou regular a inclusão da diferença do auxílio moradia na parcela autônoma de equivalência na remuneração dos magistrados de 1º e 2º grau da Justiça Federal.
Considerando que o Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça em 28/05/2008 no Processo nº 3579/2008, por unanimidade, decidiu atribuir a todos os magistrados federais as parcelas atrasadas do auxílio moradia em face da decisão consubstanciada no Processo nº 2006160031.
Considerando que o Conselho Superior de Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior Eleitoral, aquele pelo CSJT nº 110, de 01/07/2008 e este pelo Processo Administrativo nº 18.482, reconhecem administrativamente o direito à percepção das diferenças remuneratórias do recálculo da parcela autônoma de equivalência.
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina pelo Processo Administrativo nº309218/2008-6 reconheceu o direito de inclusão na remuneração de seus magistrados a parcela de auxílio moradia.
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará pelo Processo nº 2009001010335 reconheceu o direito de inclusão na remuneração de seus magistrados do auxílio moradia no período de setembro de 1994 a dezembro de 1997.
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará através da Resolução nº 015/2009 de 0107/2009, reconheceu ser devido ao Magistratura paraense o pagamento das parcelas
Considerando que os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme Art. 26 do seu Regimento Interno.
Considerando a Resolução nº 024/2009, de 23 de setembro de 2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
Considerando a existência de requerimento apresentado pela Associação dos Magistrados do Estado do Pará – AMEPA, Processo nº 2009001010335 de 25 de junho de 2009.
Considerando que o Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Pará, quando em substituição a Conselheiros tem as mesmas garantias, impedimentos, subsídios e vantagens do titular, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito, e neste caso, seus subsídios e vantagens são os fixados com diferença não superior a dez por cento dos percebidos pelo Conselheiro, conforme § 3º inciso II do Artigo 119 da Constituição do Estado do Pará.
Considerando a capacidade orçamentária e financeira anual deste Egrégio Tribunal de Contas;
Considerando finalmente, que incumbe aos membros deste Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Pará, prover uma gestão fiscal responsável, zelando por seu equilíbrio orçamentário e financeiro;
Considerando manifestação da Presidência, constante da Ata n.º 4.822, desta data,
RESOLVE, unanimemente:
Art. 1º. Reconhecer aos Conselheiros e Auditores integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no período compreendido entre setembro de 1994 e dezembro de 1997, a percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência – PAE.
Art. 2º. Assim como, aplica-se a decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado consubstanciada no Processo nº 2009001010335 aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas.
Art. 3º. Por fim, o valor apurado e devido aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Pará, serão pagos em 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas a partir da disponibilidade orçamentária, ficando autorizada a liberação acumulada de duas ou mais parcelas, desde que haja, no mês, disponibilidade financeira para tal, tudo dentro das formalidades legais.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Conselheiro Emilio Martins”, em Sessão Ordinária de 22 de outubro de 2009.
ANEXO ÚNICO.
1. Processo n. 2001/50329-5 – Secretaria de Estado de Saúde Pública
2. Processo n. 2002/50408-9 – Secretaria de Estado de Saúde Pública
3. Processo n. 2003/50361-6 – Secretaria de Estado de Saúde Pública
4. Processo n. 2003/50347-8 – Secretaria de Estado de Transportes
5. Processo n. 2004/50465-8 – Secretaria de Estado de Saúde Pública
6. Processo n. 2005/50611-6 – Secretaria de Estado de Saúde Pública
7. Processo n. 2006/50395-1 – Secretaria de Estado de Saúde Pública
8. Processo n. 2007/50898-3 – Secretaria de Estado de Saúde Pública
9. Processo n. 2009/50681-0 – Aposentadoria do Servidor Alexandre Albuquerque Chaves
10. Esclarecimentos a respeito do auxílio moradia a ser pago aos Conselheiros e Auditores(Resolução n. 17.778/09), considerando que os mesmos tem domicílio e residência fixa; com vistas a adequar o pagamento aos princípios constitucionais, especialmente ao princípio da moralidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
11. Instrumentos legais que serviram de fundamento para criação e manutenção do Quadro Suplementar de Servidores, denominado nesse Tribunal “Estatutários não Estáveis”, com a comprovação do último recolhimento ao previdenciário.
Considerando que somos um povo de m..... vamos continuar comentando nos blogs essas roubalheiras e ninguém faz nada! Agora tá explicado porque o mercado imobiliário de Belém está bombando... todos moram em luxuosos apartamentos com o nosso dinheiro - e o povo morrendo por falta de serviço de saúde; matando por não ter escola nem p.... nenhuma! BLZ
Essa turma é ágil na hora de safar o lado deles. Não entro no mérito da legalidade do direito adquirido. Todavia, direito adquirido por servidores públicos do baixo clero são postergados anos e anos pelos tribunais e, quando da decisão favorável aos mesmos, ficam anos e anos sem receber os tais precatórios. Ainda bem que 21/12/2012 está chegando. Tomara que a professia dos Mais esteja correta, pois só assim, seremos todos iguais.
Todo mundo sabe da roubalheira que rola no estado mas ninguém tem notícia de uma grande autoridade pelo menos processada por roubo do dinheiro público. Mas precisa ver a fiscalização em cima dos pobres servidores responsáveis por emissão de empenho, compras miúdas e almoxarifados.Se faltar uma caneta a porrada come solta. É só o que o TCE e o TCM sabem fiscalizar. A RAIA MIÚDA.
O povo honesto do Tribunal afirma que estão seguindo uma decisão do STJ e que poir isso é legal e não engorda receber o Auxílio Moradia.
O STF através do Min. Levandowsky determinou a extinção do Quadro Suplementar criado pelo Laurinho Sabbá para abrigar suas filhas e parentes não foi cumprido. E o nepotismo continua no TCE. Agora quando é para beneficiar as contas bancárias kkkkkkkkkkkkkkkkkk
Ao Jornalista,
Augusto Barata
Gostaria de saber por que a Imprensa decidiu "crucificar" - EXCLUSIVAMENTE - o Tribunal de Contas do Estado do Pará a respeito do pagamento da "parcela autônoma de equivalência - PAE"?
Tal parcela foi instituída pelo Supremo Tribunal Federal em sessão de 12/08/1992 entre as remunerações dos cargos dos TRÊS PODERES DOS ESTADOS, tendo em vista a EQUIVALÊNCIA de remuneração percebida pelos MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, MINISTROS DE ESTADO e MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ora, tanto o STF, como o STJ, a JUSTIÇA FEDERAL e o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ),decidiram reconhecer LEGITIMIDADE ao pagamento do recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência aos membros da magistratura nacional.
Assim, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com base nas Resoluções 015/2009 e 024/2009, resolveu também reconhecer aos Magistrados de 1º e 2º graus integrantes do Poder Judiciário do Pará, o direito à percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência.
Quanto ao TCE, os Conselheiros têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do TJE (Constituição Estadual, artigo119,parágrafo 2º); - e os Auditores, quando em substituição aos Conselheiros, também têm as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Conselheiros, e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.
Em razão dessa equiparação constitucional, o Plenário do TCE, pela Resolução n. 17.778, também reconheceu aos Conselheiros e Auditores a percepção das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.
Por sua vez, o Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, em reunião realizada em 11/12/08, reconheceu que é devida, no âmbito do Ministério Público da União, a Parcela Autônoma de Equivalência - PAE; e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) considerou, igualmente, legítimo o pagamento da difereça da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) aos Membros do Ministério Público nacional e, por consequência, do pagamento da diferença do recálculo da referida parcela.
Já o Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará houve por bem disciplinar o pagamento aos membros do Ministério Público do Estado do Pará da diferença remuneratória decorrente do recálculo da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), baixando a Resolução n. 018/2009-MP/CPJ, de 3/12/2009, publicada no DO n. 31.574, de 29/12/2009, aplicando-se tal pagamento aos aposentados e pensionistas (art. 3º).
Assim, a imprensa devia também insurgir-se contra os membros do STF, do STJ, dos Tribunais Regionais Federais, inclusive da Justiça do Trabalho, contra os membros do Ministério Público da União e dos Estados.
Por que somente o Tribunal de Contas do Estado do Pará foi "escolhido" para tanta irresignação?
Esta é a verdade, que devia ser divulgada por tão brilhante jornalista. O resto é pura demagogia, revestida de interesses condenáveis.
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