Segue-se, abaixo, a sentença que condenou Duciomar Costa. Ele escapou da pena ao ver prescrito o crime.
“Processo: 00.30214-7
“Classe 07000: Ação Criminal
“Autora; Justiça Pública
“Procurador: Paulo Rúbio de Souza Meira
“Réu: Duciomar Gomes da Costa
“Advogado: Wilson Monteiro de Figueiredo
“Juiz Federal da 1ª Vara: Edison Messias de Almeida
“ Sentença:
“ DUCIOMAR GOMES DA COSTA, brasileiro, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público Federal pela prática do crime de que trata o art. 304, combinado com o art. 297 e 299, 304 e 297, todos do Código Penal Brasileiro, e art. 47 da Lei de Contravenções Penais, acusado de obter, mediante fraude, registro profissional no Conselho Regional de Medicina desta Capital, usando para tal um diploma falso que o dava como graduado em Medicina. Investigações efetuadas revelaram que o denunciado achava-se exercendo atividade de médico oftalmologista, com consultório instalado em Belém, fazendo uso de cartões pessoais e papel timbrado onde constava ser possuidor dessa qualificação profissional.
“ A denúncia, instruída com os autos de IPL número 140/85-SR/DPF/PA, foi recebida pelo despacho proferido em 6 de junho de 1986, fls. 225.
“ Regularmente citado, compareceu o réu à audiência de qualificação e interrogatório (termo respectivo acostado às fls. 230 e verso dos autos), onde confirmou a prática delituosa narrada na peça acusatória de ingresso, com exceção da contravenção ali descrita.
“ Abdicou da apresentação de defesa prévia.
“ Termos de depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, fls.239 a 244, e das indicadas pela defesa às fls. 249 e 258.
“ Nada foi requerido no prazo do art. 499 do Código de Processo Penal.
“ Em razões finais, discorrer o representante do Parquet Federal (fls. 264) sobre a robustez das provas arregimentadas em desfavor do acusado, e ao final requer sua condenação, no grau mínimo das penas previstas para os delitos praticados, com aplicação do sursis .
“ De sua feita, o réu expende, alentadamente, os argumentos que entende relevantes à sua defesa, fulcrando-se na fragilidade das provas contra si existentes, sustentando ainda a não consumação das condutas que lhe foram imputadas, corroborada pelos depoimentos testemunhais de fls. 249 e 258. Pleiteia sua absolvição.
“ É o relatório.
“ Decisão.
“ Apesar do empenho e esforço despendidos pelo nobre defensor do acusado, tentando empecer as provas materiais arregimentadas contra o réu, não logra nem de longe turvar o conjunto probatório, que inclui não apenas os testemunhos coligidos na instrução cognoscitiva, como ainda os laudos de exames periciais que se acham acostados aos autos e que testificam, categoricamente, a contrafação em que incorre o ora acusado, sem falar nas suas próprias declarações quando interrogado em juízo, como logo se verá.
“ A materialidade delitiva, tal como irrogada no libelo acusatório, está exuberantemente demonstrada nos autos, a começar pelo falso diploma de médico, acostado por cópia xerográfica às fls. 14, que submetido ao exame pericial, restou consubstanciada sua inautenticidade, conforme laudo de fls.206/208, além de já ter sido anteriormente informado pela Universidade Federal do Pará, através do ofício de fls. 16, quanto à inexistência do nome do acusado no rol de médicos formados por aquela Universidade entre 1969 e junho de 1985, fato inteiramente corroborado pelo réu, que declarou ter adquirido o diploma de um terceiro, com pagamento em dinheiro da importância que lhe foi cobrada (ver depoimento de fls. 64/67), no que também é confesso em juízo (fls. 230 e verso).
“ Demais disso, está, igualmente, provado o uso de documento falso ao requerer sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, consoante foi comunicado pelo seu Presidente ao Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, fls. 7 dos autos, fato não desmentido pelo acusado, tendo este, ao teor desse expediente, obtido registro de inscrição primária no CRM, passando ao exercício profissional, o que está da mesma forma cabalmente comprovado.
“ Falacioso é o acusado ainda procurar sustentar que não praticou atos privativos do profissional da medicina, diante da pletora de receitas por ele administradas, e atendimentos que estão testemunhados nos autos, bem como alegar que ficou na tentativa do uso de documento falso, quando o crime é de natureza formal e se perfaz com a potencialidade do eventus damni ( a tentativa caracteriza-se pelo perigo do dano, e no falso, quando se apresenta, já está consumado). De qualquer modo, a hipótese concreta é de uso de documento falso, que se aperfeiçoa com o primeiro ato, no caso o requerimento para sua inscrição no CRM.
“ Sobressai ainda, com ofuscante nitidez, o dolo com que agiu o acusado, consciente, confessadamente, da falsidade do documento público, atuando com pleno conhecimento de que procedia ilegitimamente.
“ O concurso material de crimes pretendido pelo órgão acusatório, por seu turno, é insustentável se o uso do documento falso é imputado ao próprio autor da contrafação, que responde apenas por aquele, subsumindo-se a falsificação como antefactum impunível, pela aplicação do princípio da consunção.
“ Quanto aos impressos que constam dos autos, com que o réu fazia a publicidade de seus serviços profissionais, e cujo conteúdo também se impregna e embebe de mistificação patrocinada pelo acusado, atribuindo-se a qualidade de médico oftalmologista estabelecido com consultório nesta cidade, que ao ver do órgão de acusação é típico, ao teor da norma proibitiva incrustada no preceito legal do art. 299 do Código Penal, não deve, ao que penso, configurar o postulado concurso material, porque se trata, a toda evidência, de crime progressivo, com a aglutinação de comportamentos distintos, que a lei disciplina com um só comportamento delitivo.
“ Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para sujeitar o acusado DUCIOMAR GOMES DA COSTA às conseqüências de seu ato. Considerando sua culpabilidade, que se reveste de alta gravidade no juízo de censurabilidade penal, seus antecedentes, que reputo bons, conduta social sem mácula, personalidade com desvio de padrões de normalidade, revelando caracteres típicos de pessoa extremamente ambiciosa, ousada e solerte, que o impeliram a incursionar pela seara jurídico-penal, os motivos marcadamente argentários, circunstâncias e conseqüências do crime, desfavoráveis face o refinamento com que agiu, com imensa carga de potencialidade lesiva, criando risco de levar os incautos à invalidez por cegueira e outros agravos, e assim considerando, hei por bem impor-lhe condenação no grau submédio da pena cominada ao crime do art. 304, combinado com o art. 297 do Código Penal Brasileiro, que é de três anos, inocorrendo circunstâncias agravantes e atenuantes, nem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, ficando assim condenado à pena privativa de liberdade de três (03) anos de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de noventa e sete (97) dias-multa, a razão de um e trinta avos (1/30) do salário mínimo.
“ Custas ex lege
“ Transitada em julgado este decisum, lance-se-lhe o nome no rol dos culpados.
“ P. R. I
“ Belém, 25 de agosto de 1994
“ Edison Messias de Almeida
“ JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA"
“Processo: 00.30214-7
“Classe 07000: Ação Criminal
“Autora; Justiça Pública
“Procurador: Paulo Rúbio de Souza Meira
“Réu: Duciomar Gomes da Costa
“Advogado: Wilson Monteiro de Figueiredo
“Juiz Federal da 1ª Vara: Edison Messias de Almeida
“ Sentença:
“ DUCIOMAR GOMES DA COSTA, brasileiro, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público Federal pela prática do crime de que trata o art. 304, combinado com o art. 297 e 299, 304 e 297, todos do Código Penal Brasileiro, e art. 47 da Lei de Contravenções Penais, acusado de obter, mediante fraude, registro profissional no Conselho Regional de Medicina desta Capital, usando para tal um diploma falso que o dava como graduado em Medicina. Investigações efetuadas revelaram que o denunciado achava-se exercendo atividade de médico oftalmologista, com consultório instalado em Belém, fazendo uso de cartões pessoais e papel timbrado onde constava ser possuidor dessa qualificação profissional.
“ A denúncia, instruída com os autos de IPL número 140/85-SR/DPF/PA, foi recebida pelo despacho proferido em 6 de junho de 1986, fls. 225.
“ Regularmente citado, compareceu o réu à audiência de qualificação e interrogatório (termo respectivo acostado às fls. 230 e verso dos autos), onde confirmou a prática delituosa narrada na peça acusatória de ingresso, com exceção da contravenção ali descrita.
“ Abdicou da apresentação de defesa prévia.
“ Termos de depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, fls.239 a 244, e das indicadas pela defesa às fls. 249 e 258.
“ Nada foi requerido no prazo do art. 499 do Código de Processo Penal.
“ Em razões finais, discorrer o representante do Parquet Federal (fls. 264) sobre a robustez das provas arregimentadas em desfavor do acusado, e ao final requer sua condenação, no grau mínimo das penas previstas para os delitos praticados, com aplicação do sursis .
“ De sua feita, o réu expende, alentadamente, os argumentos que entende relevantes à sua defesa, fulcrando-se na fragilidade das provas contra si existentes, sustentando ainda a não consumação das condutas que lhe foram imputadas, corroborada pelos depoimentos testemunhais de fls. 249 e 258. Pleiteia sua absolvição.
“ É o relatório.
“ Decisão.
“ Apesar do empenho e esforço despendidos pelo nobre defensor do acusado, tentando empecer as provas materiais arregimentadas contra o réu, não logra nem de longe turvar o conjunto probatório, que inclui não apenas os testemunhos coligidos na instrução cognoscitiva, como ainda os laudos de exames periciais que se acham acostados aos autos e que testificam, categoricamente, a contrafação em que incorre o ora acusado, sem falar nas suas próprias declarações quando interrogado em juízo, como logo se verá.
“ A materialidade delitiva, tal como irrogada no libelo acusatório, está exuberantemente demonstrada nos autos, a começar pelo falso diploma de médico, acostado por cópia xerográfica às fls. 14, que submetido ao exame pericial, restou consubstanciada sua inautenticidade, conforme laudo de fls.206/208, além de já ter sido anteriormente informado pela Universidade Federal do Pará, através do ofício de fls. 16, quanto à inexistência do nome do acusado no rol de médicos formados por aquela Universidade entre 1969 e junho de 1985, fato inteiramente corroborado pelo réu, que declarou ter adquirido o diploma de um terceiro, com pagamento em dinheiro da importância que lhe foi cobrada (ver depoimento de fls. 64/67), no que também é confesso em juízo (fls. 230 e verso).
“ Demais disso, está, igualmente, provado o uso de documento falso ao requerer sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, consoante foi comunicado pelo seu Presidente ao Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, fls. 7 dos autos, fato não desmentido pelo acusado, tendo este, ao teor desse expediente, obtido registro de inscrição primária no CRM, passando ao exercício profissional, o que está da mesma forma cabalmente comprovado.
“ Falacioso é o acusado ainda procurar sustentar que não praticou atos privativos do profissional da medicina, diante da pletora de receitas por ele administradas, e atendimentos que estão testemunhados nos autos, bem como alegar que ficou na tentativa do uso de documento falso, quando o crime é de natureza formal e se perfaz com a potencialidade do eventus damni ( a tentativa caracteriza-se pelo perigo do dano, e no falso, quando se apresenta, já está consumado). De qualquer modo, a hipótese concreta é de uso de documento falso, que se aperfeiçoa com o primeiro ato, no caso o requerimento para sua inscrição no CRM.
“ Sobressai ainda, com ofuscante nitidez, o dolo com que agiu o acusado, consciente, confessadamente, da falsidade do documento público, atuando com pleno conhecimento de que procedia ilegitimamente.
“ O concurso material de crimes pretendido pelo órgão acusatório, por seu turno, é insustentável se o uso do documento falso é imputado ao próprio autor da contrafação, que responde apenas por aquele, subsumindo-se a falsificação como antefactum impunível, pela aplicação do princípio da consunção.
“ Quanto aos impressos que constam dos autos, com que o réu fazia a publicidade de seus serviços profissionais, e cujo conteúdo também se impregna e embebe de mistificação patrocinada pelo acusado, atribuindo-se a qualidade de médico oftalmologista estabelecido com consultório nesta cidade, que ao ver do órgão de acusação é típico, ao teor da norma proibitiva incrustada no preceito legal do art. 299 do Código Penal, não deve, ao que penso, configurar o postulado concurso material, porque se trata, a toda evidência, de crime progressivo, com a aglutinação de comportamentos distintos, que a lei disciplina com um só comportamento delitivo.
“ Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para sujeitar o acusado DUCIOMAR GOMES DA COSTA às conseqüências de seu ato. Considerando sua culpabilidade, que se reveste de alta gravidade no juízo de censurabilidade penal, seus antecedentes, que reputo bons, conduta social sem mácula, personalidade com desvio de padrões de normalidade, revelando caracteres típicos de pessoa extremamente ambiciosa, ousada e solerte, que o impeliram a incursionar pela seara jurídico-penal, os motivos marcadamente argentários, circunstâncias e conseqüências do crime, desfavoráveis face o refinamento com que agiu, com imensa carga de potencialidade lesiva, criando risco de levar os incautos à invalidez por cegueira e outros agravos, e assim considerando, hei por bem impor-lhe condenação no grau submédio da pena cominada ao crime do art. 304, combinado com o art. 297 do Código Penal Brasileiro, que é de três anos, inocorrendo circunstâncias agravantes e atenuantes, nem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, ficando assim condenado à pena privativa de liberdade de três (03) anos de reclusão em regime aberto, e ao pagamento de noventa e sete (97) dias-multa, a razão de um e trinta avos (1/30) do salário mínimo.
“ Custas ex lege
“ Transitada em julgado este decisum, lance-se-lhe o nome no rol dos culpados.
“ P. R. I
“ Belém, 25 de agosto de 1994
“ Edison Messias de Almeida
“ JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA"
2 comentários :
Eu não acredito que uma pessoa de bem possa votar neste NEFASTO, belo exemplo para dar para os filhos, inclusive com bandeiras em veiculos.Tomara que Belém se livre deste elemento no próximo domingo.
Ei Barata coloca aí também, na íntegra, os processos do Priante Barbalho, só não esquece de reservar, no mínimo, uma semana das páginas do seu blog para isso... Porque a ficha corrida no NEFASTO é bastante extensa.
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