Em seguida, a transcrição, na íntegra, da
decisão do juiz Carlos Magno Gomes de Oliveira, da 43ª Zona Eleitoral:
“DECISÃO
“Acolho os argumentos da parte autora para
o fim de determinar o seguimento do feito nos termos do art. 58 da lei
9.504/97.
“Quanto a liminar pleiteada, os fatos
questionados são apresentados sob o manto da liberdade de expressão contra
figura pública em meio a campanha eleitoral para outro cargo público,
circunstância que devem ser sopesados para a própria caracterização dos limites
entre a liberdade de expressão e a prática de um ilícito, sabendo-se que as
pessoas públicas, especial nessas circunstâncias, estão mais expostas que o
cidadão ligado apenas a atividades de cunho privado. Logo, há, necessariamente,
uma permissão maior quanto à exposição a que estão sujeitas.
“Nesse aspecto, é de se notar que a própria
inicial que a própria inicial poderia vir desde logo acompanhada de elementos
de prova que pudessem demonstrar o ultrapassar desses limites, o que não vejo
pela simples juntada das próprias publicações, pelos motivos apontados no
parágrafo anterior, a tal ponto de conceder a medida liminar pleiteada.
“No presente caso, se faz referência a que
os fatos publicados, quase em sua totalidade, teriam como fonte um processo
judicial em que são apurados, o que afasta desde logo a possibilidade de
caracterizarem-se como sabidamente inverídicos. Mesmo argumento que se faz
quanto às conjecturas sobre o nome da componente da chapa encabeçada pelo
representante, além de que as conjecturas ali feitas sequer dizem respeito ao
autor da representação.
“Leve-se em conta, ainda, que o
contraditório deve ser diferido apenas excepcionalmente, mediante fatos
devidamente provados que justifiquem tal coisa, o que, repita-se, não se vê,
especialmente quando se leva em conta a em conta a celeridade do rito dado ao
direito de resposta.
“Diante do exposto, indefiro a liminar
pleiteada e determino a imediata no representado para que se lhe permita
defender-se no prazo de vinte e quatro horas.
“Em seguida, remetam-se os autos ao
Ministério Público para manifestação em igual prazo. Após, venham conclusos.
“Ananindeua, 30 de setembro de 2016
“Carlos Magno Gomes de Oliveira
“Juiz da 43ª Zona
Eleitoral”
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