domingo, 23 de outubro de 2016

CORONEL NEIL – A íntegra da decisão

Em seguida, a transcrição, na íntegra, da decisão do juiz Carlos Magno Gomes de Oliveira, da 43ª Zona Eleitoral:

“DECISÃO

“Acolho os argumentos da parte autora para o fim de determinar o seguimento do feito nos termos do art. 58 da lei 9.504/97.

“Quanto a liminar pleiteada, os fatos questionados são apresentados sob o manto da liberdade de expressão contra figura pública em meio a campanha eleitoral para outro cargo público, circunstância que devem ser sopesados para a própria caracterização dos limites entre a liberdade de expressão e a prática de um ilícito, sabendo-se que as pessoas públicas, especial nessas circunstâncias, estão mais expostas que o cidadão ligado apenas a atividades de cunho privado. Logo, há, necessariamente, uma permissão maior quanto à exposição a que estão sujeitas.

“Nesse aspecto, é de se notar que a própria inicial que a própria inicial poderia vir desde logo acompanhada de elementos de prova que pudessem demonstrar o ultrapassar desses limites, o que não vejo pela simples juntada das próprias publicações, pelos motivos apontados no parágrafo anterior, a tal ponto de conceder a medida liminar pleiteada.

“No presente caso, se faz referência a que os fatos publicados, quase em sua totalidade, teriam como fonte um processo judicial em que são apurados, o que afasta desde logo a possibilidade de caracterizarem-se como sabidamente inverídicos. Mesmo argumento que se faz quanto às conjecturas sobre o nome da componente da chapa encabeçada pelo representante, além de que as conjecturas ali feitas sequer dizem respeito ao autor da representação.

“Leve-se em conta, ainda, que o contraditório deve ser diferido apenas excepcionalmente, mediante fatos devidamente provados que justifiquem tal coisa, o que, repita-se, não se vê, especialmente quando se leva em conta a em conta a celeridade do rito dado ao direito de resposta.

“Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada e determino a imediata no representado para que se lhe permita defender-se no prazo de vinte e quatro horas.

“Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação em igual prazo. Após, venham conclusos.

“Ananindeua, 30 de setembro de 2016

Carlos Magno Gomes de Oliveira
“Juiz da 43ª Zona Eleitoral”


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