Em sua decisão, o juiz Carlos Magno Gomes de
Oliveira, da 43ª Zona Eleitoral, rejeita, porque sustentada em argumentação pífia, a pretensão do deputado Coronel Neil,
que postula não apenas o direito de resposta, mas também a remoção das
postagens nas quais é citado, na edição de 27 de setembro passado. “No presente
caso, se faz referência a que os fatos publicados, quase em sua totalidade,
teriam como fonte um processo judicial em que são apurados, o que afasta desde
logo a possibilidade de caracterizarem-se como sabidamente inverídicos. Mesmo
argumento que se faz quanto às conjecturas sobre o nome da componente da chapa
encabeçada pelo representante, além de que as conjecturas ali feitas sequer
dizem respeito ao autor da representação”, assinala o magistrado. “Leve-se em
conta, ainda, que o contraditório deve ser diferido apenas excepcionalmente,
mediante fatos devidamente provados que justifiquem tal coisa, o que,
repita-se, não se vê, especialmente quando se leva em conta a em conta a
celeridade do rito dado ao direito de resposta”, reforça.
Em sua sentença, o juiz Carlos Magno Gomes de
Oliveira, da 43ª Zona Eleitoral, reporta-se ao princípio constitucional da
liberdade de expressão e a necessidade de distinguir o seu exercício da prática
de ilícito. “Quanto a liminar pleiteada, os fatos questionados são apresentados
sob o manto da liberdade de expressão contra figura pública em meio a campanha
eleitoral para outro cargo público, circunstância que devem ser sopesados para
a própria caracterização dos limites entre a liberdade de expressão e a prática
de um ilícito, sabendo-se que as pessoas públicas, especial nessas
circunstâncias, estão mais expostas que o cidadão ligado apenas a atividades de
cunho privado. Logo, há, necessariamente, uma permissão maior quanto à
exposição a que estão sujeitas”, observa o juiz Carlos Magno Gomes de Oliveira.
“Nesse aspecto, é de se notar que a própria inicial que a própria inicial
poderia vir desde logo acompanhada de elementos de prova que pudessem
demonstrar o ultrapassar desses limites, o que não vejo pela simples juntada
das próprias publicações, pelos motivos apontados no parágrafo anterior, a tal
ponto de conceder a medida liminar pleiteada”, acrescenta.
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