Entre as irregularidades identificadas pelo relatório do TCE, que balizam a ação civil pública por improbidade administrativa, com danos ao erário, a ser movida pelo MPE, figuram gastos com suprimento de fundos, sem determinação em portaria. São despesas sem justificativas, sem comprovantes, sem notas fiscais e/ou sem a identificação do credor ou do favorecido, totalizando uma lesão ao erário estadual de R$ 305.179,28.
De acordo com as investigações do MPE, sobre as falcatruas no Palácio Cabanagem, corroboradas pelo relatório do TCE, em 2010 o suprimento de fundos era ordenado pelos seguintes servidores da Alepa, e na seguinte extensão:
PAGAMENTOS IRREGULARES
Nº
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NOME
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DESPESAS IRREGULARES
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VALOR SEM COMPROVAÇÃO
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SUBTOTAL
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01
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MARIA GENUINA CARVALHO OLIVEIRA
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R$ 10.096,45
R$ 9.428,49
R$ 7.743,30
R$ 10.342,81
R$ 10.946,82
R$ 13.915,32
|
R$ 4.903,55
R$ 5.571,51
R$ 2.256,70
R$ 4.657,19
R$ 4.053,18
R$ 4.534,68
|
R$ 15.000,00
R$ 15.000,00
R$ 10.000,00
R$ 15.000,00
R$ 15.000,00
R$ 18.450,00
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02
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JACIARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PINA
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R$ 4.172,11
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R$ 2.827,89
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R$ 7.000,00
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03
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LUIZ ORLANDO AVELINO LEAL
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R$ 7.816,10
|
-
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R$ 15.632,20
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04
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SANDRA NAZARÉ SANOS RIBEIRO FERREIRA
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R$ 6.241,59
R$ 13.607,69
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R$ 8.758,41
-
|
R$ 15.000,00
R$ 13.607,69
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05
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GERSON LOPES RAPOSO JUNIOR
(CAP BM)
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R$ 15.000,00
|
-
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R$ 15.000,00
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06
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PAULO ROBERTO VALE PEREIRA CARNEIRO FILHO
(MAJOR)
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R$ 14.727,64
|
-
|
R$ 14.727,64
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07
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JOYCE JEANNIE BEZERRA
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R$ 9.116,62
|
R$ 5.883,38
|
R$ 15.000,00
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08
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LUIZ LIMA LOPES
|
R$ 8.000,00
R$ 8.000,00
R$ 9.926,02
R$ 14.786,07
R$ 15.000,00
R$ 14.863,76
R$ 3.904,59
R$ 11.709,62
R$ 8.000,00
|
-
-
-
-
-
-
R$ 4.095,41
R$ 3.290,38
-
|
R$ 8.000,00
R$ 8.000,00
R$ 9.926,02
R$ 14.786,07
R$ 15.000,00
R$ 14.863,76
R$ 8.000,00
R$ 15.000,00
R$ 8.000,00
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TOTAL
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R$ 227.345,00
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R$ 50.832,28
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R$ 278.177,28
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2 comentários :
O setor competente para analisar a prestação de contas de
suprimento de fundos é o setor administrativo-financeiro do órgão
que o concedeu. Entretanto o Agente Público de Controle também
deverá analisar a referida prestação de forma a garantir a
regularidade do processo, conforme disposto na Orientação
Normativa Nº.002/2008- AGE in verbis:
De forma a garantir uma atuação preventiva do Controle Interno e
sem prejuízo das atribuições do setor administrativo-financeiro, o
Agente Público de Controle (APC) deve efetuar a análise dos
documentos constantes nos processos de prestação de contas de
Suprimento de Fundos (art.35, III do Decreto Estadual.
Nº.2.536/2006) antes da aprovação das contas pelo ordenador de
despesas.
Será que os membros do CI da ALEPA fizeram isso? Claro, que não e a galeraa assinou referendando os atos?
Por tudo acima exposto é que a Auditoria da ALEPA deveria se basear, embora seja do Poder Executivo não a exime da aplicabilidade, já que, no legislativo não tem lei especificando sua aplicabilidade. O magistrado será implacável em sua decisão. Então o porquê da Auditoria da Alepa já quem audita é o TCE? Serviria apenas de um carrão de sena para o TCE , ou seja, receberia tudo mastigado para o TCE apenas referendar, né não?
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