segunda-feira, 29 de abril de 2013

SEFA – Pauta de reivindicações é questionada

        A pauta de reivindicações dos servidores do grupo de apoio administrativo da Sefa é questionada por uma fonte da própria secretaria, ouvida pelo Blog do Barata. A respeito, assim se manifestou - em off, para driblar retaliações - a fonte ouvida pelo blog:

REAJUSTE DE 150%

        “Os servidores representados pelo Sindsfepa são, como a própria natureza de suas atividades aponta, servidores do grupo de apoio administrativo da Sefa, portanto, servidores que atuam na área meio do órgão.
        “Não se pode esquecer que não é só a Sefa quem tem servidor da área administrativa, portanto, não é só a Secretaria da Fazenda quem tem, por exemplo, o administrador, o economista, o contador, o agente administrativo, pois esses cargos existem na estrutura de todos os órgãos da administração pública. No entanto, os servidores do grupo de apoio administrativo da Sefa são os que percebem as melhores remunerações, se comparadas com as remunerações dos servidores dos outros órgãos do Poder Executivo que ocupam os mesmos cargos desses servidores do grupo de apoio da Sefa, porque estes, por estarem lotados na Secretaria da Fazenda, percebem gratificação de produtividade que, para os servidores de nível superior, está acima de R$ 2.500,00. Esse valor é pago a esses servidores, pelo simples fato de estarem lotados na Sefa, mas as atividades desenvolvidas são as mesmas dos servidores que ocupam os mesmos cargos nos demais órgãos do Estado, ou, pelo menos, devem ser, sob pena de, não o sendo, estarem incidindo em desvio de função. Portanto, se esses servidores se sentem indignados e injustiçados com as remunerações que percebem, embora percebam gratificação de produtividade, que, no caso dos que ocupam cargos de nível superior, chega a mais de R$ 2.500,00, imagina como se sentem os demais servidores do Poder Executivo Estadual, que ocupam os mesmos cargos, mas que, por estarem lotados em outros órgãos, percebem remuneração menor. E essa injustiça é ainda maior se lembrarmos que existem servidores lotados em outros órgãos do Poder Executivo que participaram do mesmo concurso que os servidores lotados na Sefa, e que, embora tenham sido também aprovados, não tiveram a mesma sorte de serem lotados na Secretaria da Fazenda, e que somente por isso percebem, no caso de cargos de nível superior, no mínimo, R$ 2.500,00 a menos. Não podemos esquecer que sobre o valor pago a título de gratificação de produtividade, incide o adicional de tempo de serviço, o que aumenta ainda mais à distância remuneratória entre os servidores administrativos da Sefa e os servidores  administrativos dos demais órgãos do Poder Executivo Estadual. Imagine, Barata, que a distância remuneratória que hoje existe entre servidores administrativos lotados na Sefa e os lotados nos demais órgãos, se agravará de maneira absurda, se a secretária Alice Viana atender o reajuste reivindicado pelo Sindsfepa. Sem contar que o Estado, com certeza, extrapolará o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, relativo à despesa com pessoal, sujeitando-se às penalidades daquela lei complementar.
        “Deve ficar claro que é somente no Estado do Pará que servidores que ocupam cargos da área administrativa em um órgão fazendário percebem gratificação de produtividade. É isso mesmo! Qualquer pessoa pode pesquisar nos demais órgãos fazendários deste imenso Brasil, que comprovará que, somente aqui no Pará é que os servidores que executam atividades da área administrativa percebem gratificação de produtividade.”

PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES

        “A proposta do Sindsfepa e que deverá ser apresentada à secretária de Administração, Alice Viana, está recheada de inconstitucionalidades, que inviabilizam sua apreciação e, mais ainda, sua aprovação.”

DESVIO DE FUNÇÃO

        “Este assunto já está sendo tratado pelo Ministério Público Estadual, através do promotor de Justiça, doutor Domingos Sávio.
        “Considerando que o Sindsfepa, em nota, afirma que caso as reivindicações não sejam aceitas, será deflagrada greve da categoria, e considerando ainda que acredito que a pauta de reivindicações seja tão absurda que é fragrante a impossibilidade de atendimento das reivindicações, acho que o secretário estadual da Fazenda, José Tostes, terá mais esse desafio a enfrentar: greve dos servidores administrativos.”

50 comentários :

Anônimo disse...

Barata, virou moda agora fazer PCCR inconstitucional?

Anônimo disse...

Quanta imoralidade

Reinaldo caldas disse...

Barata, a Pessoa que te mandou estas informações estar completamente por fora e não tem conhecimento de causa, se isso fosse verdade que os servidores de atividade meio da sefa fazem o mesmo que outros servidores de atividade meio de outras secretarias, então a sefa não seria um orgão arrecadador de tributos estaduais ou então não precisava ter grupo de atividade meio pois bastava só os auditores e fiscais, concordo que os servidores que exercem funçoes na diretoria de administração e setor de pessoal sim fazem o mesmo que outros servidores de outras secretarias fazem, mas a maioria não, porque a sefa trabalha com documentos fiscais e é impossivel o grupo de atividade meio não menusear documentos relacionados com arrecadaçao ou ficalização, assim como servidores do ministerio Publico ou da justiça de atividade meio não manusearem documentos que se relaciona com a justiça.
Barata,quanto a pauta de reivindicação não é absurda, absurdo é um Fiscal ou auditor que chega a ganhar 30.000,00 para ficar dentro de uma unidade fazendaria arquivando documentos fiscais, alimentado sistema da sefa com informações,fazendo tramitação de processos, fazendo preparação de processo para julgamento, protocolando processos,digitando dados de notas fiscais no sistema e outras e outras atividade que não cabe a eles.pois como o propio nome já diz,auditor é para fazer auditagem em empresas e fiscal é para fazer a fiscalização de mercadorias em transito.
Barata, porque um fiscal ou auditor ganha um salario acima dos outros servidores de nivel superior, como da Sead,de um Delegado de um médico, de um professor e etc..., é porque eles são melhores do que os outros?, onde estar o principio da igualdade,é porque eles fazem trabalho diferenciado? e o professor,o delegado o medico não são tão importantes como os Fiscais? não estou dizendo que eles não mereçam, eles merecem mas todos merecem, pois todos são importantes nas suas areas, porque a diferença?.
Barata, os servidores de atividade meio da Sefa não são janelados, são servidores que foram remanejados para a sefa por nescessidades do orgão, pois todos sabem que a sefa nunca fez concurso para atividade meio, e ai será que esses servidores não ajudaram o governo e depois de 25 ou trinta anos devem ser descartados como um objeto qualquer? e que não tem o direito de se manifestar contrario aqueles que querem massacrar a nossa categoria?
Barata,quanto a minuta de projeto sugerida pela categoria e que o seu informante diz que é toda inconstitucional e a loat será que não tem nenhum artigo inconstitucional?
Barata, como é que pode dentro do mesmo orgão uma categoria ter um aumento de salario segundo a secretaria de administração de 104% e a outra categoria que trabalha dando suporte para a atividade fim, não ter o direito de ter o mesmo pecentual de reajuste?, E os outros servidores de outras secretarias não terem tambem este mesmo direito?
Será que é porque a constituição prevê e ela prevê com uma diferença tão grande assim?
Não queremos ter os mesmos rendimentos dos fiscais e nem dos auditores, mas queremos um reajuste proporcional até porque um servidor de atividade meio ganha um salario base de 700,00 e o reajuste seria em cima do salario base, enquanto que o fiscal e o auditor ganha um salario base de 8.000,00 e com as vantagems chega a 30.000,00, então tanto nós comos os de outras secretarias não tem o mesmo direito?
Fica as Perguntas Para o Paladino.

Anônimo disse...

Barata! Por gentileza explique para o anônimo que não virou moda agora fazer PCCR é direito do Servidor.

Anônimo disse...

Barata! é triste a pessoa afirmar "Quanta imoralidade" sem ter noção do significado, anônimo! Somos servidores que estamos a mais de 30 anos desenvolvendo este Estado não é justo este seu comentário peço desculpa as colegas que lerem pós este ser não sabe o que diz.

Anônimo disse...

Amigo Barata.
Por que essa "pessoa" que se diz justiceira e que recheia o seu blog com afirmações caluniosas contra um grupo de servidores que trabalham e contribuem muito para a arrecadação do Estado, não cobra do seu colega presidente do SINDIFISCO, maior apuração nos casos de desvios de conduta de seus colegas, do outro GRUPO existente na SEFA? Por que amigo Barata, essa "pessoa justiceira" não publica aqui no seu blog, cobrando o secretário da fazenda, punição aos seus colegas do outro GRUPO, que praticam atos escusos no exercício do cargo? e que ferem de morte, 3(três) Princípios da Administração Pública: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. E sabemos que, tais atos prejudicam muito a arrecadação do Estado, aja visto que, são tributos que deixam de ser recolhidos aos cofres públicos. Por que será que essa "pessoa justiceira", que preza tanto pela legalidade, não publica aqui essas cobranças? Por que?
Será covardia? Incompetência? ou CONIVÊNCIA?
Fica a pergunta no ar.

PT Marapanim disse...

Olha pessoal, fique estarrecido com comentário acima, comparar sim um Economista, um Medico, ou qualquer outro técnico do setor público e nivelar que os seu salários por baixo, é uma verdadeira desinformação de causa , vamos lá todos funcionários públicos tem que ser remunerado , tanto da sefa como outros Órgãos, é não só privilegiar os auditores e Fiscais, defendo que eles ganhem seu belos salários mas que se para todos, por níveis, se for por importância, temos na administração tributária os Técnicos do Tesouro que são valorosos Técnicos, é são do Grupo Operacional, também com grande importância como um Auditor, sobre desvio de função todos já sabem , que e uma tentativa de criminalizar valorosos Técnicos do Grupo operacional , O Promotor Dr. Domingos Sávio já deve ter pronto a responsabilização dos auditores e fiscais que colocaram funcionários em desvio de função, pois esses responsáveis estão todos ai na sefa,o próprio Presidente do Sindsfisco quando foi Delegado da Fazenda Estadual Trabalhou com esse corpo de funcionário Operacional Dr Domingos Savio, também esperamos de MP a Inconstitucionalidade da transformação dos Cargos de Agente Tributário e Agente de Fiscalização a Fiscal de Tributos, pois o cargo de Agente era Nível Médio e de Fiscal de Tributos sempre foi Nível superior, havendo uma gritante inconstitucionalidade na assessão, pois só poderia ocupar esses cargos através de concurso, mas confio no Ministério Público que já deve está preparando uma peça como fiscal da Lei.




Anônimo disse...

Estimado jornalista Barata! Com todo o respeito que tenho por sua imparcialidade diante diversos assuntos e com a contribuição que este bloq traz para sociedade paraense, causou-me constrangimento quando tive conhecimento de seu texto " A pauta de reivindicações dos servidores do grupo de apoio administrativo da Sefa" onde você fala de gratificação de produtividade.
É preciso que a sociedade saiba que a gratificação de produtividade é vantagem prevista no art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e nos artigos 72 e 73 da Lei Complementar nº 078, de 28 de dezembro de 2011, que será devida aos servidores da administração fazendária integrantes da carreira de apoio técnico, operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda no importe de quotas mensais e permanentes.
Por outro lado, há se convir que o art. 132 do RJU/PA é taxativo ao distinguir entre as espécies de gratificações existentes na sistemática remuneratória aplicável aos servidores públicos estaduais, pelo que classificou a gratificação de escolaridade de forma diversa da gratificação de produtividade.
Art. 132. Ao servidor serão concedidas gratificações:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - a título de representação;
III - pela participação em órgão colegiado;
IV - pela elaboração de trabalho técnico, científico ou de utilidade para o serviço público;
V - pelo regime especial de trabalho;
VI - pela participação em comissão, ou grupo especial de trabalho;
VII - pela escolaridade;
VIII - pela docência, em atividade de treinamento;
IX - pela produtividade;
X - pela interiorização;
XI - pelo exercício de atividade na área de educação especial;
XII - Pelo exercício da função.
Parágrafo único. Os casos considerados como de efetivo exercício pelo art. 72, excetuados os incisos V, IX e XVI não implicam a perda das gratificações previstas neste artigo, salvo a do inciso I.


A carreira Técnica Administrativo é igualmente uma carreira de execução, e não meramente de apoio operacional, técnico ou administrativo de natureza meramente burocrática, vez que possui uma série de atribuições fiscais como atividade-meio insubstituíveis e indelegáveis, por se tratar de atividade-meio que lida com o sigilo fiscal, e assume responsabilidade compartilhada com as demais carreiras fazendárias no que diz respeito ao exercício da jurisdição tributária.
Um grande abraço

Anônimo disse...

AMIGO BARATA.

SABE-SE QUE, NA SEFA AUDITORES E FISCAIS RECEBEM AS SUAS GRATIFICAÇÕES DE PEODUTIVIDADES INERENTES AOS CARGOS, E A MAIORIA FAZ JUS A ESSAS GRATIFICAÇÕES, QUE ELEVAM SUAS REMUNERAÇÕES ENTRE VINTE E TRINTA MIL REAIS/MÊS. PORÉM, EXISTE UMA PARCELA DESSE GRUPO DE SERVIDORES QUE NÃO FAZ POR MERECER TODO ESSE GANHO, UMA VEZ QUE, NÃO PRODUZEM AQUILO QUE LHES É ATRIBUIÇÃO DO CARGO. CREIO QUE SEJA O CASO DESSA "PESSOA" QUE RECHEIA O SEU BLOG COM DENÚNCIAS, CUJO ÚNICO INTUITO É CAUSAR MAL ESTAR ENTRE OS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DA SEFA. DEVE SER MAIS UM DAQUELES SERVIDORES QUE GANHA O MESMO QUE OS DEMAIS COLEGAS, SÓ QUE, SEM PRODUZIR O QUE OS OUTROS PRODUZEM. OU SEJA, GANHA SEM TRABALHAR, GANHA NAS COSTAS DOS COLEGAS AUDITORES E FISCAIS QUE PRODUZEM DE FATO.

ABRAÇO

Anônimo disse...

Barata! Eu é que peço por gentileza para que expliques para o anônimo de 01/05 11:19, que fazer PCCR é direito do servidor, é verdade, mas também é verdade que é direito desde que o PCCR não seja inconstitucional.
Os servidores do apoio operacional da SEFA são trabalhadores honestos e não merecem amargar prejuizos por causa de uma meia dúzia que só pensa em se beneficiar de um PCCR inconstitucional.

Anônimo disse...

12:24, você precisa se inteirar melhor dos fatos porque os auditores que você pode achar que não trabalham tanto quanto os outros, muitas vezes estão fazendo o trabalho que subsidia a atuação daqueles que você acha que trabalham demais e que merecem o que ganham. Inteire-se das atribuições dos fiscais e auditores (arts. 29 e 30, da LOAT), e verás que existem atribuições (muitas) que precisam ser exercidas e que podem, por serem menos visíveis aos olhos dos desinformados, parecer, apenas parecer, que não são meritórias.

Anônimo disse...

Estimado jornalista Barata! Temos um pequeno problema com o anônimo que vem afirmando que o PCCR da Sefa e incontitucional. Ele precisa saber que na SEFA não há uma meia duzia que vai se beneficiar com o suposto PCCR inconstitucional, que ele vem se referindo, até porque este pccr que ele se refere não existe, e sim um projeto de lei que já teve seus tramito por todos os órgãos e só falta ser encaminhado a assemblei legislativa. Toda via vamos esclarecer alguns pontos para que o anônimo se situe melhor.
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA COMO CONDICIONANTES NA FORMAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS.
A competência legal da SEFA vinha sendo definida por meio de legislação ordinária até 28 de Dezembro de 2011, com a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 078, que passou a regulamentar a administração tributária do Estado do Pará.
Pode-se questionar se a Lei Complementar nº 078/2011 revogou as normas jurídicas que definem a competência legal da SEFA, face à supremacia normativa das leis complementares sobre leis ordinárias, porém entendemos que não houve revogação da competência legal da sobre a função fazendária, tendo em vista que o diploma legal citado acima, dispõe exclusivamente sobre a administração tributária, subfunção da função fazendária que compõe o conjunto de atividades da Administração Pública.
Assim, a antinomia entre os instrumentos normativos de hierarquia diferentes é parcial e se limita àquelas de natureza prevalentemente tributária. Por isso, podemos afirmar que a competência legal da SEFA, elencada nas leis ordinárias nº 6.625/04 e 6.710/2005 e na Lei Complementar nº 078/2011 são atualmente as seguintes:
DA SITUAÇÃO FUNCIONAL ATUAL DOS SERVIDORES DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA E ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS.

Ao longo de sua história, a formação do quadro funcional da SEFA sofreu acréscimos e transformações, que resultaram nas seguintes situações que deverão ser consideradas pelo Poder Público Estadual para garantir a continuidade dos serviços prestados.
a) Servidores concursados:
Os servidores efetivos em número de 331 (trezentos e trinta e um) são oriundos de outros órgãos, porém regularmente redistribuídos para a Secretaria da Fazenda.
b) Servidores estáveis em razão do ingresso no serviço público ocorrido antes de cinco antes da promulgação da Constituição:
A SEFA conta com 55 (cinquenta e cinco) servidores estáveis, beneficiados pelo dispositivo constante no artigo 19 dos atos das disposições constitucionais transitórias:
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
c) Servidores não estáveis:
A SEFA conta com 392 (trezentos e noventa e dois) servidores não estáveis, que ingressaram no serviço por meio de contratos de trabalho temporário ou celetista por tempo indeterminado, durante o período de 1983 a 1988. Com o advento do RJU em 1994, esses contratos foram encerrados, passando esses servidores a serem regidos pelo RJU com vínculo como servidores estatutários não estáveis, conforme nomenclatura utilizada pela SEAD. Concluímos que o que o anônimo precisa explicar quem é a meia dúzia que só pensa em se beneficiar, Barata na SEFA não tem Servidores temporários.

A SEFA não possui atualmente servidores temporários em seu quadro.

Anônimo disse...

O q fazer com os 392 servidores não estaveis da SEFA??? Afinal não são concursados, o vinculo inicial foi via Prodepa, e essa nomeclatura de estatutario não estavel nem mesmo existe em canto algum.
?????????????????????????????????????

Anônimo disse...

Pelo visto turma, a boca terminou....

Anônimo disse...

O sonho teve fim... Agora é cada macaco no seu galho!!!

Anônimo disse...

Gostaria de saber se esses servidores não estaveis tem direito legal de aposentar-se pela previdencia do estado??? Varios ja aposentaram -se, o regime deles não seria o geral do INSS??? O TCE, IGEPREV não detectaram essa situação ilegal e imoral???

Anônimo disse...

Tirando os servidores concursados de outros orgãos do estado e remanejados para SEFA, grande parte do grupo de apoio da SEFA é uma turma de apadrinhados e janelados no serviço publico.

Anônimo disse...

Barata

Vamos fazer justiça! Encontramos absurdos tambem no grupo TAF ou CAT.A pessoas investidas em cargos de Fiscal via liminar judicial, inclusive da justiça trabalhista, que nem competencia legal tem para atuar no ambito do serviço publico, servidores em cargos de nivel superior( Hoje Fiscal de Receita ) que nem ensino medio tem. Alguns tem até mesmo função de chefia, que o diga o sr. José Roberto Rosa.
Nessa situação a varios, nem a direção da SEFA ver isso, nem o SINDIFISCO, nem o Ministerio Publico ver isso tambem, cegueira geral.

Anônimo disse...

O grupo de apoio da Procuradoria Geral do Estado-PGE, tambem tem seus salarios bem longe da realidade dos Procuradores, mais não vejo esses lamentos todos, igual essa turma da SEFA.

Anônimo disse...


Em uma delegacia de policia o servidor q + trabalha é o escrivão, mais nunca escutei falar em escrivão querer ter as mesmas atribuições e salarios de um delegado.

Anônimo disse...

Quem não é concursado tem que ser demitido, sem essa que o estado tem que ver o tempo de serviços prestados, cada uma dessas pessoas tinha consciência da sua situação funcional no estado, tiveram tempo, deveriam ter preparado-se para os concursos publicos da SEFA e de outros orgãos publicos.

Anônimo disse...

Barata! pelo o que diz o anônimo dentro de suas colocações A SEFA não possui atualmente servidores temporários em seu quadro, acredito que ficou claro que esse pessoal esta sendo perseguido, então tentei entrar em contato com o jornalista Lúcio Flavio Pinto para que ele com sua coragem e dedicação nos escreva sobre o assunto.você pode dá este recado para ele. "Esse Cara eu Acredito".

Anônimo disse...

09:39, "meia dúzia" é maneira de falar, na verdade (e agradeço-lhe pela precisão dos números), são 392 que querem se beneficiar com o PCCR inconstitucional e a inconstitucionalidade reside exatamente no PCCR beneficiar os não estáveis.
Sabes que quando dizes que o PCCR já passou por todos os órgãos e que só falta ser encaminhado para a ALEPA, estás faltando com a verdade ou estás muito desinformado, pois o "projeto" do PCCR de vocês, não passou nem mesmo no "crivo" do secretário da fazenda, muito menos no "crivo" da SEAD e da PGE. Portanto, anônimo, inteire-se dos fatos porque se o "projeto" do PCCR não passou pelo crivo dessas autoridades e, por isso, não foi nem encaminhado ao governador, como poderá ser encaminhado à ALEPA? Quem irá encaminhar o "projeto" à ALEPA, se a competência é do governador? Cuidado, anônimo, porque se o "projeto" for encaminhado à ALEPA pelo SINDSFEPA, por algum deputado, ou por qualquer outro que não seja o governador, será apenas mais uma inconstitucionalidade (vício de iniciativa) para ser observada. Ora, me poupe dessas asneiras e não se faça de desentendido e assuma que sabes que esse "projeto" de PCCR é inconstitucional exatamente porque abriga os 392 não estáveis que não podem integrar PCCR e isso fica claro porque se o PCCR é Plano de CARGOS, CARREIRAS e Remuneração, como pode abrigar os 392 não estáveis que embora estejam na SEFA não ocupam CARGO? Se eles não ocupam CARGOS, também não integram CARREIRAS. Te toca anônimo, quem não ingressou por concurso, NÃO OCUPA CARGO e, consequentemente, NÃO INTEGRA CARREIRA, então como pode querer integrar e ser beneficiado por um plano que deve tratar apenas e tão somente de quem tem CARGO?
Percebi que copiaste "trechos do parecer" que está no site do SINDSFEPA, só esqueceste de copiar os trechos em que o parecerista evidencia a inconstitucionalidade da situação funcional dos não estáveis. Será que agora ficou claro e deu para entenderes ou ainda preciso desenhar?

Anônimo disse...

11:16, os que ingressaram sem concurso público e não estão amparados pela estabilidade excepcional do art. 19 ADCT/88, não podem aposentar pelo IGEPREV. A Lei Complementar que instituiu o Regime de Previdência Estadual, estabelece que só os servidores EFETIVOS é que podem aposentar pelo IGEPREV e repete o dispositivo constitucional que determina que a contribuição previdenciária de temporários e comissionados, seja feita para o Regime Geral.Os temporários e os ocupantes de cargo em comissão, devem contribuir para o Regime Geral de Previdência e por lá aposentar.
A aposentadoria de "não estáveis" não é só ilegal e imoral, ela é também inconstitucional e o TCE não apontou isso porque lá está cheio de "não estáveis" que são parentes de conselheiros e eles queriam aposentar, digo queriam porque vão ficar no "querer" sem "poder".
O MP deveria apurar essa situação e responsabilizar os que se omitiram e não apontaram, os que pelo IGEPREV concederam e os que pelo TCE autorizaram o registro dessas aposentadorias inconstitucionais, ilegais e imorais, afinal, essas autoridades ao assim agirem, praticaram ato de improbidade administrativa.

Anônimo disse...

11:20, muitos que foram redistribuídos de outros órgãos para a SEFA, não são concursados nem possuem a estabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Isso é ilegal, imoral e emagrece (os cofres públicos, é lógico). A secretária de Administração, Alice Viana, deveria mandar verificar isso porque os atos de redistribuição foram editados por aquela secretaria e anulá-los, voltando todos ao status quo ante.

Anônimo disse...

11:29, os que foram investidos através de decisão judicial, mesmo que seja em sede de liminar, tem competência legal para atuar no serviço público, por força dessa decisão e até concordo que é um absurdo, mas, lamentavelmente, é legal. Quanto ao fato de pessoas que não tem nível superior e que estão ocupando cargo de nível superior, concordo que é absurdo e é também ilegal e deve ser apurado.

Anônimo disse...

13:15, o lamento é pelas remoções ...

Anônimo disse...

13:24, comungo de seu entendimento porque eles sabiam que a situação deles era inconstitucional, mas resolveram apostar nos padrinhos e na inércia do poder público e saiba que muitos "não estáveis" fizeram concurso e não passaram, então, tiveram sua chance e, se não lograram aprovação, devem desocupar o lugar para os que querem ingressar por concurso.

Anônimo disse...

16:34, foste induzido a erro. Existem temporários na SEFA, mas eles são identificados como "estatutários não estáveis". Tem gente na SEFA que ingressou como temporário e lá está até hoje, mas a SEAD criou essa aberração jurídica denominada "estatutário não estável" e alocou aí esses servidores temporários, mas a jurisprudência é uníssona ao afirmar que mesmo o prazo da contratação temporária tendo se expirado há muito tempo, isso não muda a natureza da contratação, portanto, os servidores que ingressaram como temporários, continuam servidores temporários, embora o prazo do contrato tenha se expirado há muito tempo (anos), daí porque se pode afirmar que existe servidor temporário na SEFA.
Com essa "cria" da SEAD (estatutário não estável), muitos servidores temporários foram poupados da dispensa determinada pelo TAC celebrado em 2005 entre o governo e o MPT e que culminou com a dispensa de 20 mil temporários em 2007. O MPT deveria cobrar a responsabilidade dos que deram causa a isso, afinal, estamos aí diante de um flagrante descumprimento do TAC que previa vultosas penalizações financeiras em caso de descumprimento.

Anônimo disse...

Anônimo 16:34, não existe perseguição, mas existem temporários sim.

Anônimo disse...

Barata, o Secretário da Fazenda deveria mandar para análise da PGE o decreto (decretão do Hélio Gueiros, é assim que é conhecido) que, em 1989, redistribuiu os servidores da PRODEPA para SEFA. Nasceu aí o quadro suplementar que depois passou a ser denominado "estatutário não estável" e aos do "decretão" se somaram outros "não estáveis" que foram redistribuídos de outros órgãos para a SEFA e, assim, existem muitos outros que não foram contabilizados pelo parecerista do SINDSFEPA, daí o parecer apontar apenas 392 "não estáveis", viu anônimo 9:39?

Anônimo disse...

Reinaldo Caldas (30/04, 23:43), conheces algum "estatutário não estável"? Qual sua opinião sobre essa situação?

Anônimo disse...

Anônimo 11:38, este ser tem perfeita noção do significado e está convencido que é imoralidade manter no serviço público quem ingressou de maneira inconstitucional e continua "mamando" nas tetas do governo, mesmo que estejam há muito tempo na SEFA. Não estou dizendo que é imoral a situação funcional dos concursados, o que considero imoral é manterem no serviço público os "não estáveis", não concordas com isso?

Anônimo disse...

Barata,Ao Anônimo insistente ao não entendimento dos servidores não estáveis saiba cidadão os servidores não estáveis, ou seja, que ingressaram no serviço público após 5 de Outubro de 1983, já fazem jus à estabilidade, desde muito tempo, Pela aplicação direta do princípio da igualdade, já que foi concedida estabilidade aos
Ingressantes no serviço público sem concurso antes de 5 de outubro de 1988, nada mais Igualitário que concedê-la aos demais servidores não estáveis. O reconhecimento desse direito está relacionado à impessoalidade e à imparcialidade
na execução do serviço público, atributos exigidos pela Administração Pública de todos os
Servidores, sejam estáveis ou não.
A estabilidade é garantia constitucional do direito social ao trabalho, já que os não
Estáveis têm que prover a sua subsistência e da sua família através do trabalho, e a dignidade da pessoa humana, observada a unidade de direitos e garantias fundamentais, torna-os mais valiosos que os direitos estatais.
Pela superação do prazo final para adequação dos gastos públicos, previsto no art. 169,
da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000, que estabeleceu prazo como limite até o ano de 2003, portanto, é razoável entender que os não exonerados, por vez da adequação dos gastos, adquiriram uma “estabilidade por derivação”.
Conclui-se, finalmente, que é inevitável, latente, evidente e justo o reconhecimento e a
Concessão da estabilidade aos servidores excluídos pelo art. 19 do ADCT, tanto que já tramita no Congresso Nacional um Projeto de Emenda Constitucional que pretende conceder estabilidade aos servidores públicos admitidos posteriormente a 5 de outubro de 1983, mas anteriores à CF/88.
Saiba anônimo amargo.

Anônimo disse...

Só acho que, o GRUPO CAT deveria separar o jôio do trigo. Tem uns "escorões" nesse GRUPO ganhando sim, nas costas dos que realmente produzem de fato para a arrecadação do Estado, dói ouvir isso, mas é a realidade. Com certeza é o caso dessa "pessoa" que, deveria estar auditando ou fiscalizando empresas irregulares no Estado, mas dedica seu precioso tempo a perseguir uma categoria que contribui muito para que a SEFA cumpra a sua missão enquanto órgão arrecadador do Estado. E que só busca ser tratado com respeito e justiça dentro desse órgão.

Anônimo disse...

AGENTE TRIBUTÁRIO E AGENTE AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO ERAM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO, MAS GRAÇAS A UMA MANOBRA POLÍTICA E DE CORPORATIVISMO DO SINDIFISCO, FORAM ELEVADOS A CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - FISCAIS - POR FORÇA DE DECRETO, OU SEJA, QUEM RECEBIA COMO NÍVEL MÉDIO HOJE RECEBE COMO NÍVEL SUPERIOR, COM TODAS AS VANTAGENS E DIREITOS DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR. PENSO EU QUE, PARA O GRUPO CAT TUDO É POSSÍVEL E PERMITIDO DENTRO DA SEFA, MESMO QUE FIRA A LEGALIDADE.
PAREM DE PERSEGUIR O GRUPO DE APOIO DA SEFA, SÓ ESTÃO BUSCANDO SEUS DIREITOS DENTRO DO QUE É JUSTO. SE É LEGAL OU NÃO, QUEM TEM QUE AVALIAR SÃO AS ESTÂNCIAS COM COMPETÊNCIA PARA TAL, E NÃO POR DENÚNCIAS DE UMA "PESSOA" QUE DEVE ESTAR FRUSTRADA POR ENCONTRAR-SE "DE MOLHO", SEM MUITA UTILIDADE DENTRO DA SEFA. COMO DIZEM POR AÍ: "TÁ NO SAL, ENCOSTADA".

Anônimo disse...

18:50, quero te dar um conselho porque sou uma pessoa de bom coração: aproveita o concurso para Auditor que vai ser realizado ainda este ano e vê se consegues passar (não vai ser fácil) porque só assim pode ser que te cures dessa tua "síndrome de patinho feio" e te sintas melhor.
Sei porque és assim e tens todo direito de seres como és, afinal, é difícil aceitares que faças concurso e não consigas passar, mas, calma, não desista e só pra te ajudar a levantar tua autoestima, vou te dar uma ótima notícia: Só este ano, teremos 2 concursos para a SEFA (Auditor e Fiscal), portanto, terás 2 chances para teres a honra de pertenceres ao CAT, mas estuda bastante, afinal, não é fácil passar e o teu curso superior (???) já não ajuda muito, mas, paciência.
Que peninha!

Anônimo disse...

Ao ANÔNIMO NÃO ESTÁVEL (17:55), como já demonstraste a tua dificuldade para entender as coisas, vou te esclarecer alguns pontos, mas, para isso, precisarei dividir este comentário em vários outros. Então, procure ler todos para que possas, com um pouco, entender o assunto.
Quem insiste em NÃO ENTENDER É VOCÊ, mas tua insistência em fazer interpretação que melhor lhe convém é até fácil de entender, afinal, deves ser um dos NÃO ESTÁVEIS que não consegue sair dessa condição.
Para que possas entender o que está sendo tratado aqui (já percebi que tens um pouco de dificuldade com o raciocínio e com as palavras), sobre os NÃO ESTÁVEIS, preciso começar esclarecendo para você, que “NÃO ESTÁVEIS” NÃO SÃO APENAS OS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 05/10/1983, como ERRONEAMENTE ENTENDES, ou QUERES ENTENDER (talvez porque acreditas que uma mentira repetida várias vezes, faz dessa mentira, uma verdade). NÃO ESTÁVEIS SÃO TODOS AQUELES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO SEM TEREM SIDO APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E QUE NÃO ESTÃO AMPARADOS PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT que foi atribuída aos servidores que estavam em atividade no serviço público, há pelo menos 5 anos continuados, na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988). Portanto, ANÔNIMO NÃO ESTÁVEL, TODOS OS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, APÓS 05/10/1983, SÃO NÃO ESTÁVEIS.
Anote aí no seu caderninho que a CF/88 só prevê dois (2) tipos de ESTABILIDADE: a dos SERVIDORES INGRESSARAM POR CONCURSO PÚBLICO E QUE, APÓS 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO (hoje, pois antes o estágio probatório era de 2 anos), FORAM APROVADOS NO ESTÁGIO PROBATÓRIO e a dos SERVIDORES QUE, APESAR DE TENDO INGRESSADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ESTAVAM, EM 05/10/1988, EM ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO, HÁ PELO MENOS 5 ANOS CONTINUADOS.

Anônimo disse...

ANÔNIMO NÃO ESTÁVEL (17:55), continuando, quero esclarecer para ti que a tese do TJE/PA para tentar atribuir “estabilidade” para os servidores daquele Poder que ingressaram sem concurso público, apesar de ser melhor que a que apresentas, também NÃO SE SUSTENTOU quando submetida à análise do CNJ e, se não fores desinformado, deves ter ouvido falar nesse caso rumoroso e deves saber, também, que o CNJ DETERMINOU QUE O TJE/PA DISPENSASSE OS NÃO ESTÁVEIS e aí incluiu, ao contrário do teu entendimento “equivocado”, TODOS OS QUE INGRESSARAM SEM CONCURSO PÚBLICO e que NÃO POSSUIAM A ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
Sobre isso, também te relato o tratamento dado aos NÃO ESTÁVEIS do serviço público estadual de Minas Gerais, onde o governador AÉCIO NEVES encaminhou projeto de LEI COMPLEMENTAR (só para entenderes melhor, na hierarquia das Leis, a LC só está abaixo da CF) onde tornava EFETIVOS os servidores que ingressaram sem concurso público (TODOS). Essa LC abrangia os que ingressaram sem concurso antes ou após a CF/88. Porém, mesmo tendo sido APROVADA e SANCIONADA, essa LEI COMPLEMENTAR nº 100, de 05/11/2007, é objeto de uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, interposta pela PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA e o Ministro-Relator no STF, DIAS TOFFOLI, determinou o rito abreviado para esse processo, ou seja, ele será julgado diretamente no mérito pela Corte guardiã da Constituição.
Essa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada pelo Procurador Geral da República, Roberto Gurgel, foi embasada em parecer do procurador regional da República, Álvaro Ricardo de Souza Cruz. Conforme a imprensa noticiou à época da sanção dessa LC, parte dessa LC já havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em julgamento de arguição de inconstitucionalidade cível, mas, como a decisão atingia um universo pequeno dentro do total, a PGR decidiu entrar com a Adin para excluir todos os beneficiados dos quadros do estado, alegando violação dos princípios públicos da isonomia, impessoalidade e obrigatoriedade de concurso público.

Anônimo disse...

ANÔNIMO NÃO ESTÁVEL (17:55), é importante te esclarecer que o princípio da IGUALDADE que citas como fundamento para dizer que TODOS SÃO ESTÁVEIS, na mais singela aplicação do Direito, na verdade, estaria sendo violado, caso os servidores não concursados fossem considerados EFETIVO E ESTÁVEIS, como gostarias de ver acontecer e isso não é dito por mim, e sim pela Ministra do STF, Cármen Lúcia, cujo entendimento embasou o Procurador Geral da República em sua ADI. A Ministra do STF, coloca como obrigação da administração pública assegurar a igualdade de condições nas relações que mantém com seus administrados, devendo zelar pela ausência de privilégios e tratamentos discriminatórios.
Se puderes, seria interessante que lesses o que alega o Procurador Geral da República, na ADI, pois, acertadamente, Gurgel alega que as contratações sem concurso são permitidas em vagas temporárias e, nesse sentido, o reconhecimento de que um cargo que era temporário passa a ser necessário como permanente implica a obrigação de transformá-lo em posto de provimento efetivo e preciso te esclarecer que os CARGOS EFETIVOS SÓ PODEM SER PROVIDOS MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
Provavelmente não saibas e acredito que não saibas mesmo, mas NEM MESMO OS SERVIDORES QUE ESTÃO AMPARADOS PELA ESTABILIDADE excepcional DO ART. 19 ADCT/88, PODEM OCUPAR CARGO E NEM MESMO ELES SÃO EFETIVOS e ISSO ESTÁ EVIDENCIADO, com enorme clareza e objetividade, no § 1º, do ART. 19 do ADCT/88, que prevê que o tempo de serviço do servidor detentor de estabilidade excepcional, será contado como título quando esses servidores se submeterem a concurso para fins de efetivação.
Leis semelhantes à de Minas Gerais que foram editadas no RIO GRANDE DO SUL e no DISTRITO FEDERAL, foram DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS pelo STF.
O Procurador Geral da República, requereu MEDIDA CAUTELAR para suspender a LC de MINAS GERAIS, por entender que sua vigência implica gastos no orçamento estadual e prejudica outras pessoas, que poderiam ter acesso aos cargos por concurso público.
Vários jurista foram ouvidos sobre a LC de Minas Gerais, e esses estão convencidos que essa LC será DECLARADA INCONSTITUCIONAL pelo STF, porque viola os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e obrigatoriedade de concurso público.

Anônimo disse...

Por fim, ANÔNIMO NÃO ESTÁVEL, ficou claro que teu entendimento tendencioso a beneficiar-te, não tem qualquer respaldo jurídico.
Para te ajudar a entenderes melhor do assunto e aumentares teus conhecimentos “jurídicos”, saiba que o princípio da igualdade não tem a interpretação simplória de que todos são, indistintamente, iguais perante a lei. O princípio da igualdade, segundo Aristóteles, significa “tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades”.
Também quero te esclarecer, ANÂNIMO NÃO ESTÁVEL, que NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO quando HÁ VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, portanto, considerando que a permanência dos NÃO ESTÁVEIS VIOLA A CF/88, os servidores nessa situação, NÃO PODEM QUERER SE MANTER NO SERVIÇO PÚBLICO, usando o argumento do DIREITO ADQUIRIDO, pois, como é PACÍFICO na DOUTRINA e na JURISPRUDÊNCIA, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO DE PERMANECER NO SERVIÇO PÚBLICO, porque os NÃO ESTÁVEIS NÃO TEM NEM MESMO O DIREITO DE AINDA ESTAREM NO SERVIÇO PÚBLICO.
Quanto a necessidade dos NÃO ESTÁVEIS PROVEREM A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA, concordo plenamente contigo, MAS ESSE NÃO PODE SER O ARGUMENTO PARA QUE ELES SE MANTENHAM NO SERVIÇO PÚBLICO, PORQUE A PERMANÊNCIA DELES É INCONSTITUCIONAL e NÃO DEVEMOS ESQUECER QUE EXISTEM MUITOS CIDADÃOS QUE TAMBÉM PRECISAM PROVER A SUBSISTÊNCIA SUA E DE SUA FAMÍLIA E QUE ESTÃO ESPERANDO POR UMA OPORTUNIDADE DE INGRESSAREM NO SERVIÇO PÚBLICO ATRAVÉS DO PROCESSO CONSTITUCIONAL, LEGAL E MORAL, QUE É O CONCURSO PÚBLICO.
Deixe de olhar para o seu “umbigo” ANÔNIMO NÃO ESTÁVEL, e olhe para as outras pessoas que também querem trabalhar no serviço público, mas que não terão chance alguma, enquanto os órgão estiverem “inchados” de NÃO ESTÁVEIS que já tiveram, ao longo desses anos, diversas oportunidades de lograrem aprovação em concurso público, mas não aproveitaram, então, está na hora de darem lugar aos que querem ingressar mediante concurso público, não achas?
Tua conclusão de que É INEVITÁVEL, LATENTE, EVIDENTE E JUSTO O RECONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ESTABILIDADE AOS SERVIDORES EXCLUÍDOS PELO ART. 19 DO ADCT, É, ALÉM DE INCONSTITUCIONAL, IMORAL E TOTALMENTE DESPROPOSITADA pois NÃO GUARDA QUALQUER COERÊNCIA COM OS DITAMES CONSTITUCIONAIS, pois, como tu mesmo afirmas, esses SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS FORAM EXCLUÍDOS PELO ART. 19 DO ADCT, o que significa dizer, QUE FORAM EXCLUÍDOS PELO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL portanto, como podes querer que um TRIBUNAL RECONHEÇA UM DIREITO QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO NÃO ATRIBUIU A ELES?
Quanto à PEC que citas, esta NÃO PASSA DE UMA EXPECTATIVA DE DIREITO E, COMO TAL, DEVE SER CONTINUAR SENDO CONSIDERADA porque ela NÃO EXISTE NO MUNDO JURÍDICO e NÃO TEM NEM MESMO A MAIS REMOTA POSSIBILIDADE DE VIR A SER APROVADA e ela não passa de mais uma MEDIDA MERAMENTE ELEITOREIRA.
Será que agora conseguirás entender um pouco melhor o que está sendo tratado aqui sobre os NÃO ESTÁVEIS? Espero que sim, ao menos posso ter a certeza que tentei abordar o assunto da maneira mais clara, objetiva e simples possível, porque já percebi a tua dificuldade e você é quem precisa saber, ANÔNIMO NÃO ESTÁVEL, que, EMBORA AMARGA, ESSA É A REALIDADE QUE TERÁS QUE CONVIVER.
Saudações,
ANÔNIMO QUE DIZ A VERDADE, MESMO QUE SEJA AMARGA PARA ALGUNS, mas que tem certeza que a saída dos NÃO ESTÁVEIS, será uma DOCE REALIDADE para os cidadãos que estão querendo ingressar no serviço público, através do concurso público.

Anônimo disse...

Perfeita a sua colocação meu caro anônimo das 13:17vc. Já viu enfermeiro qurer ganhar igual ao médico!!!

Anônimo disse...

Barata essa turma do apoio da Sefa veio de tudo que foi buraco, veio gente da Sagri, isto mesmo, gente que entrou pela janela e ficaram ricos quando exerciam funcao de TAF, hoje essa turma tão fora desses cargos por conta do desvio de função não e Rui guilherme k.

Anônimo disse...

Barata

Olhe seu imail, chegara uma relação de servidores que continuam atuando no desvio de função com total conhecimento dos principais gestores da SEFA.

Anônimo disse...

22;33, o MPE bem que poderia checar essa história. Deveria checar a forma de ingresso dessas pessoas no serviço público estadual e assim identificar os que entraram pela janela e que não têm estabilidade do art. 19 do ADCT/88, porque esses servidores devem sair do serviõ público. O MPE deveria pedir à SEFA o envio de relação contendo os nomes de todos os servidores, relação essa organizada por cargo,onde estejam identificadas as atribuições de cada cargo porque, assim, o MPE poderá identificar os cargos cujas atribuições são incompatíveis com as atividades da SEFA, para que esses servidores sejam devolvidos, mediante redistribuição, para os seus órgãos de origem, pois, manter esses servidors com cargos incompatíveis, significa chancelar o desvio de função, afinal, se as atribuições desses cargos são cincompatíveis com as atividades da SEFA, é óbvio que manter esses servidores na SEFA, eles vão ter trabalhar em desvio de função ou então não trabalhar e, nesse caso, receberiam salário sem trabalhar.
Barata, essa é a hora de de "PASSAR A SEFA À LIMPO". O CONTRIBUINTE CONFIA NO SECRETÁRIO DA FAZENDA E NA ATUAÇÃO IMPARCIAL E PROBA DELE.

Anônimo disse...

Barata

Ultima piada na SEFA!

A UEPA será a instituição responsavel pelo concurso para Auditor e Fiscal da SEFA. Queria saber porque não a ESAF??? Não creio nas condições da UEPA para realização com seriedade desse concurso publico.

Anônimo disse...

Barata,

Tem razão o anônimo que deseja "passar a SEFA a limpo" e, neste diapasão, o probo Secretário, dr. Tostes, deveria aproveitar o ensejo da oportunidade e mandar apurar também os casos de servidores que, após terem sido flagrados com a “boca na botija” (recebendo propina), estão retornando à casa justamente por causa de um servidor não estável (PAULO DE CAMPOS), que foi criminosamente escalado para participar de Comissões de Inquérito, as quais agora a justiça está anulando e mandando reintegrar, pois o Regime dos Servidores Públicos proibi esta situação. O caso é grave, são vários servidores (Maria Estela Santos, Paulo Cesar Diniz, Manoel Freitas Nascimento, Valdemar Brandão, Nelson Seabra, etc..) e o prejuízo para o erário é ENORME. Vamos lá, dr. Tostes, mande apurar!

Anônimo disse...

Após ler o comentario das 23:32 fiquei surpreso! Pensava que os motivos do retorno dessa turma tivesse relacionado com a morosidade da Justiça estadual. Gostaria de saber quem seria (a) competente e serio corregedor fazendario na epoca desses acontecidos??? Passou batido desse detalhe a epoca??? A culpa desse episodio não credito nem ao sr.Tostes, nem a nem um ex-secretário.A culpa desse erro grotesco creio ser da equipe da corregedoria fazendaria da epoca das situações no qual envolvia esses servidores.

Anônimo disse...

Paulo Cesar Diniz retornando a SEFA!!! KKKKKKKKKKKKKK

Piada Isso???

Anônimo disse...

Olha Barata!

O Paulo Cesar Diniz retorna + qualificado a SEFA, apos um periodo de pós-graduação na Assembleia Legislativa-ALEPA.