sábado, 22 de dezembro de 2012

BASA – Jurisprudência favorece concursados

        Segundo o relator do recurso de revista do MPT, o Ministério Público do Trabalho, o ministro Lélio Bentes Corrêa considerou que a decisão regional deveria ser reformada. Segundo destacou o relator, a moderna jurisprudência do STF, o Supremo Tribunal Federal, assim como a do STJ, o Superior Tribunal de Justiça, tem firmado posicionamento no sentido de configurar preterição de candidatos aprovados "a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame", mesmo que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva.
        Segue abaixo, na íntegra, a notícia veiculada pela própria Secretaria de Comunicação Social do TST.

Turma anula contratos de terceirização em área jurídica do Banco da Amazônia

(Qui, 20 Dez 2012, 13h40)

        A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade dos contratos de terceirização de serviços para prestação de assistência jurídica celebrados pelo Banco da Amazônia S.A. e condenar a instituição financeira a convocar e nomear os candidatos aprovados para o cargo de Técnico Científico em Direito aprovados em concurso público para preenchimento de cadastro de reserva. A decisão da Turma, tomada na sessão do último dia 18, impõe multa diária ao banco em caso de descumprimento no correspondente à remuneração mensal do cargo em discussão.
        A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) que entendeu que a contratação de serviços de assistência judiciária por órgão da administração indireta, no prazo de vigência de concurso público para formação de cadastro de reserva, não gerava direito a nomeação dos aprovados.
        Ao julgar o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho no TST, o relator ministro Lélio Bentes Corrêa considerou que a decisão regional deveria ser reformada. Segundo destacou o relator, a moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assim como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem firmado posicionamento no sentido de configurar preterição de candidatos aprovados "a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame", mesmo que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva.
        Lélio Bentes salientou que ficou comprovado que o Banco da Amazônia contratou pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência judiciária após a realização de concurso público para preenchimento de cadastro de reserva "configurando inequívoca preterição dos candidatos aprovados no referido concurso". Para o relator o ato de contratação dentro do prazo de validade do concurso configurou o desvio da finalidade do ato administrativo, visto que ficou demonstrada a necessidade de provimento do cargo descrito no edital.
         Em seu pedido ao TST, o Ministério Público sustentou que a contratação da mão de obra terceirizada para desenvolver as mesmas atividades do cargo para o qual fora realizado o concurso teria afrontado os artigos 1º, III e IV, 37, caput e inciso II, além do 170, VIII da Constituição Federal. Argumentou ainda que o edital indicou como motivo vinculante para a nomeação dos aprovados no concurso público a necessidade de serviços.

(Dirceu Arcoverde/MB)

        Processo: RR-99300-83.2008.5.08.0008

         TURMAS

        O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social.
Tribunal Superior do Trabalho.
Tel. (61) 3043-4907.
imprensa@tst.jus.br.

4 comentários :

Anônimo disse...

No TCM-PA há 39 cargos vagos de Analista de Controle Externo, conforme demonstrativo de pessoal publicado no DOE e lei de cargo e carreira do Tribunal. Nem por isso são chamados os classificados no concurso de 2009, já prorrogado, só para inglês ver.
Comissionados fazem o trabalho na área-fim, que cabe apenas aos efetivos.
Para a nomeação dos concursados não há dinheiro, mas os comissionados não param de ser admitidos, em número além do que permite a lei.
Somente este semestre o TCM publicou duas aposentadorias para o cargo de analista de controle externo e nem mesmo essas vacâncias foram suficientes para convocar novos concursados. Recentemente, na onda de criação de cargos comissionados, o TCM também encaminhou projeto de lei à ALEPA criando mais cargos comissionados. O interessante é que isso ocorreu após solicitação do MPE àquele tribunal sobre a quantidade de servidores, visto que a quantidade publicada no DOE diverge da quantidade real de servidores ativos naquele tribunal (até hoje o TCM não respondeu aos questionamento do MPE e o prazo era até 06/12).
Agora, com essa informação de que existem mais comissionados que o permitido pela lei atual do TCM/PA, já imagino o porquê dessa nova lei criando cargos.
Abre o olho MPE, eles estão querendo passar a perna em todos!
OIlha só a moderna decisão dos tribunais:

ACÓRDÃO
Classe : Intervenção em Município n.º 0305445-91.2012.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Paulo Afonso
Órgão : Tribunal Pleno
Relator(a) : Baltazar Miranda Saraiva
Requerente : Ministério Público do Estado da Bahia
Proc. Geral : José Gomes Brito
Promotor : Paulo Modesto
Requerido : Município de Paulo Afonso
Proc. Munícipio : Kelyanne Andrade Barros Brandão (OAB: 28763/BA)
Assunto : Intervenção em Estado / Município

EMENTA
Pedido de Intervenção Estadual em Município – Descumprimento de ordem judicial que determinou a imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso público realizado, para que sejam convocados e nomeados estes últimos. Requerido que alega precariedade da decisão ante a
inexistência de trânsito em julgado e inviabilidade do cumprimento imediato da decisão
em face da excessiva onerosidade e do risco de interrupção de serviços essenciais. O óbice oposto pelo Requerido ao cumprimento da decisão judicial implica no deferimento de intervenção estadual no Município, uma vez que dizer que somente o
desrespeito à decisão definitiva justifica a intervenção é reduzir as decisões cautelares à
simples inutilidade. As Constituições Federal e Estadual dispõem que o Estado intervirá
em seus Municípios quando houver descumprimento de decisão judicial, e for dado
provimento à representação, inexistindo quaisquer condicionantes quanto a tratar-se de decisão definitiva, liminar, com ou sem trânsito em julgado. Cabendo ao Poder
Judiciário o dever de zelar pela garantia do Estado de direito, que se pauta pelo estrito
cumprimento das leis e das decisões judiciais, faz-se necessário o acolhimento do
pedido. Representação provida.

Anônimo disse...

1. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DA VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que há típica evidência de um desvio de poder quando, uma vez comprovada a existência da vaga, esta é preenchida, ainda que precariamente, caracterizando a preterição do candidato aprovado em concurso. Precedentes. (STF, AI 594955 AgR/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe de 3/8/2007.)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (STJ-AgRg no RMS 38941/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje de 9/11/2012.)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA O MESMO CARGO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração no seu preenchimento. 2. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. (ARE 648980/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 25/10/2011). 4. A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que a contratação precária de profissionais durante o prazo de validade do concurso, principalmente no caso dos professores, por executarem atividade essencial prestada pelo Estado, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação. Precedente: RMS 34794/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/02/2012. 5. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg no RMS 36811/MA, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, Dje de 3/8/2012.)

Anônimo disse...

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Por outro lado, eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública. 2. Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público. Agravo regimental não provido. (STJ-AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1398319/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Dje de 9/3/2012.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade. 2. A mera expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público nas hipóteses de violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, em desfavor do requerente, em razão da contratação de outra(s) pessoa(s) de forma precária para esta(s) vaga(s), ainda na vigência deste concurso público ou a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ-AgRg no AREsp 22749/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 28/2/2012

Unknown disse...

Justiça tardia é justiça falha, de nada adianta o Judiciário "beneficiar" os aprovados no concurso de 2007 se, na prática, muito provavelmente nenhum deles tenha mais interesse em tomar posse depois de tanto tempo.
Já há nova ação tramitando com o prazo de validade do concurso de 2012 suspenso por medida liminar; será que vai interessar a nós, advogados aprovados?
Eu duvido...