Essa maneira da aplicação dos juros compensatórios, de forma cumulada (juros sobre juros), tornaria o acordo plenamente aceitável, pois de uma condenação final, no valor de R$3.730.192,88, seria feito um acordo de R$ 1.500.000,00, mais R$ 150.000,00 de honorários de advocatícios.
Ocorre que a fórmula contemplada agride a legalidade e transforma o pretenso acordo judicial em uma autêntica farra com o dinheiro público. A aplicação dos juros compensatórios de forma cumulada ou capitalizada é vedada em nosso ordenamento, incorrendo a sentença que julgou procedente a desapropriação indireta em erro ao aplicar a forma capitalizada dos juros compensatórios. Esse é o insofismável entendimento extraído da súmula nº 121 do STF, o Supremo Tribunal Federal:
“STF Súmula nº 121 - 13/12/1963
“Capitalização de Juros - Convenção Expressa
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Pelo exposto e diante da nulidade da sentença de primeiro grau quanto à aplicação dos juros compensatórios de forma cumulada ou capitalizada, o acordo firmado para colocar fim ao processo se mostra escandalosamente prejudicial aos interesses do município de Marabá, pois estipula evidente prejuízo ao erário municipal. Isso porque o cálculo dos juros compensatórios de forma composta, cumulada ou capitalizada é expressamente vedada em nosso ordenamento jurídico.
2 comentários :
Quando dizem que o judiciário é um dos maiores incentivadores da corrupção, nepotismo, desmandos etc...querem processar, mandar prender, pois se julgam acima do bem e do mal, incentivados pelo corporativismo e certos da impunidade. É uma vergonha o judiciário paraense, ainda mais com a declaração daquele juíz, do caso Lúcio Flavio, que disse que a única coisa que tinham em comum, é que ambos não acreditavam no judiciário. Daí.....
O PGJ não vai fazer alguma coisa para impedir esse desvio?
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