Também merece destaque outra informação que figura no rodapé do relatório de servidores ativos do TCE. Ela registra que existem 73 servidores temporários em situação funcional sub judice. O tribunal inusitadamente não esclarece é que esses temporários são aqueles que por decisão do próprio TCE (prejulgado nº 16/2003 ratificado pela decisão simples nº 08/2005), passaram a integrar o inconstitucional e imoral quadro suplementar da Corte de Contas, identificados como estatutários não estáveis.
Com esse quadro suplementar, o TCE decidiu que os seus servidores temporários ou ocupantes de cargo em comissão, admitidos até 15 de dezembro de 1998, seriam regidos pelo Regime Jurídico Único. Com isso, o TCE, em flagrante violação à Constituição, atribuiu aos seus servidores não concursados o mesmo tratamento jurídico que têm os servidores efetivos. O que ilustra o despautério é constatar que a Constituição Federal de 1988 concedeu estabilidade aos não concursados que estivessem em atividade na administração pública há pelo menos cinco anos, até a data da promulgação da Carta Magna, em 5 de outubro de 1988. O TCE, com seu solene desprezo pela legalidade, conferiu estabilidade aos que nele ingressaram até 15 de dezembro de 1998, ou seja, até 10 anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988!!!
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