A fonte do blog escancara ainda uma acintosa lambança da administração Cipriano Sabino, o periculoso Cipriano Sabido. Ela acentua que a despeito da aparente carência do tribunal em matéria de analistas de controle externo – função privativa de servidores concursados e, por lei, vedada a temporários – são oferecidas apenas e tão-somente 25 vagas, segundo o edital do concurso promovido pelo TCE. Uma quantidade inexplicavelmente aquém da presumível necessidade, sinalizada pela existência de 64 temporários que hoje o tribunal mantém exercendo as funções de analistas de controle externo. Convém lembrar que hoje, no total, o quadro de analistas de controle externo do TCE abriga 143 servidores, dos quais 59 efetivos e 64 temporários.
Diante disso, obviamente florescem as ilações e com elas os questionamentos que aguardam por uma explicação convincente por parte de Sabino e sua entourage. Por que, atualmente mantendo 64 temporários no exercício das funções de analista de controle externo, além dos 59 efetivos, o TCE oferece apenas 25 vagas, para o cargo, no concurso a ser realizado. A situação é algo bizarra, porque acredita-se que o TCE tenha a real necessidade de manter os 64 temporários, considerando que, pelo menos em tese, só a necessidade temporária de excepcional interesse público justifica a contratação de temporários, de acordo com o que prescreve a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XI. A Carta Magna de 1988 determina que lei específica estabeleça as situações que justificam a contratação de temporários. No Pará, esses casos são regulados pela lei nº 07/91, que teve a redação de alguns dispositivos alterada pela lei 077/2011, sem alterar, porém, a obrigatoriedade da contratação tewmporária só ocorrer em caso de excepcional interesse público como já estava previsto na lei nº 07/91, embora a lei nº 77/2011 tenha excluído o parágrafo único do art. 1º da lei nº 07/91, no qual estavam elencadas as hipóteses consideradas de excepcional interesse público. Isso conferiu maior flexibilidade nas hipóteses que, pela redação original da lei nº 07/91 se restringiam, além do caso fortuito ou da força maior, à falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço; greve de servidores públicos, quando declarada ilegal pelo órgão judicial competente.
2 comentários :
Se o órgão é inútil, corrupto, nepotista, e seus membros são "vitalícios", podem cometer todo tipo de ilícito, e estão acima da lei, a sociedade deve pressionar prá que essa imundície seja extinta o mais rápido possível, e a dinheirama derramada nessa porcaria seja usada em benefício do sofrido povo paraense, que já não tem nem médico, pagos com o dinheiro suado de nossos impostos.
Cabe a quem fizer o concurso entrar com ação em seguida requerendo a nomeação, tendo em vista a preterição indevida de servidor concursado em relação à empregado temporário.. ação neles..
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