Nada mais emblemático do sentimento de impunidade que a recalcitrância do TCE, o Tribunal de Contas do Estado do Pará, em cumprir a lei, como bem ilustra a criação, pelo tribunal, de um quadro suplementar. Ao tomar conhecimento da lambança, o MPE, Ministério Público Estadual, instaurou o procedimento administrativo nº 08/2007-MP/2ª PJ/DC/PP, para apurar denúncias de irregularidades no quadro de servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Sobretudo em relação a servidores de caráter temporário ou ocupantes de cargos em comissão, admitidos no TCE até 15 de dezembro de 1998, que foram abrigados no quadro suplementar criado no TCE, através do prejulgado nº 16, de 12 de março de 2003, ratificado pela decisão simples nº 08, de 17 de março de 2005 e que, nessa condição, seriam regidos pelo Regime Jurídico Único, instituído pelo artigo 39 da Constituição Federal de 1988. Disso resultou o ajuizamento, em 1º de fevereiro de 2010, de uma ação civil pública (processo nº 0004095-44.2010.814.0301), que tramita na 3ª Vara de Fazenda de Belém.
Nessa ação civil pública o MPE argumenta, acertadamente, que a conduta do TCE vai de encontro com os princípios que balizam a administração pública, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, uma vez que reconhece a servidores não efetivos a possibilidade de virem a se aposentar pelo regime de previdência próprio de servidores efetivos, saindo do Regime Geral de Previdência Social. Ao final, o Ministério Público Estadual requereu a imediata suspensão dos efeitos do prejulgado nº 16/2003. O juiz Helder Lisboa (foto), em decisão datada de 07 de julho de 2010, se manifestou observando que cargos em comissão e estabilidade excepcional são exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público e que as infinitas prorrogações de validade de contrato de servidor temporário se constituem em flagrante afronta à Constituição e à lei. “Ainda em sua decisão o juiz afirma que o que não pode ocorrer é que uma situação flagrantemente inconstitucional possa ser albergada por normativos administrativos, que não possuem o condão para alterar e afrontar a norma constitucional, e que os servidores temporários não possuem nem podem possuir os mesmos direitos e garantias atribuídos aos servidores efetivos, mormente em relação ao regime jurídico, pois não são concursados na forma prevista na Carta Maior”, salienta a fonte, para então acentuar: “Ao final, o juiz, entendendo que o aguardo do provimento jurisdicional somente na fase de sentença da ação civil pública poderia gerar prejuízos de difícil reparação, porque os prejuízos suportados pelo poder público são latentes no caso de algum servidor temporário ou de cargo em comissão se beneficiar de uma situação jurídica ilegal e inconstitucional, deferiu o pedido de liminar, para suspender os efeitos do prejulgado nº 16/2003 e da decisão simples nº 08/2005, e para que o Estado não aposentasse os servidores componentes do quadro suplementar, como se fossem amparados pelas regra do Regime Jurídico Único, próprio dos servidores efetivos.”
Nenhum comentário :
Postar um comentário