domingo, 23 de outubro de 2016

CORONEL NEIL – A decisão do juiz

Em sua decisão, o juiz Carlos Magno Gomes de Oliveira, da 43ª Zona Eleitoral, rejeita, porque sustentada em argumentação pífia, a pretensão do deputado Coronel Neil, que postula não apenas o direito de resposta, mas também a remoção das postagens nas quais é citado, na edição de 27 de setembro passado. “No presente caso, se faz referência a que os fatos publicados, quase em sua totalidade, teriam como fonte um processo judicial em que são apurados, o que afasta desde logo a possibilidade de caracterizarem-se como sabidamente inverídicos. Mesmo argumento que se faz quanto às conjecturas sobre o nome da componente da chapa encabeçada pelo representante, além de que as conjecturas ali feitas sequer dizem respeito ao autor da representação”, assinala o magistrado. “Leve-se em conta, ainda, que o contraditório deve ser diferido apenas excepcionalmente, mediante fatos devidamente provados que justifiquem tal coisa, o que, repita-se, não se vê, especialmente quando se leva em conta a em conta a celeridade do rito dado ao direito de resposta”, reforça.

Em sua sentença, o juiz Carlos Magno Gomes de Oliveira, da 43ª Zona Eleitoral, reporta-se ao princípio constitucional da liberdade de expressão e a necessidade de distinguir o seu exercício da prática de ilícito. “Quanto a liminar pleiteada, os fatos questionados são apresentados sob o manto da liberdade de expressão contra figura pública em meio a campanha eleitoral para outro cargo público, circunstância que devem ser sopesados para a própria caracterização dos limites entre a liberdade de expressão e a prática de um ilícito, sabendo-se que as pessoas públicas, especial nessas circunstâncias, estão mais expostas que o cidadão ligado apenas a atividades de cunho privado. Logo, há, necessariamente, uma permissão maior quanto à exposição a que estão sujeitas”, observa o juiz Carlos Magno Gomes de Oliveira. “Nesse aspecto, é de se notar que a própria inicial que a própria inicial poderia vir desde logo acompanhada de elementos de prova que pudessem demonstrar o ultrapassar desses limites, o que não vejo pela simples juntada das próprias publicações, pelos motivos apontados no parágrafo anterior, a tal ponto de conceder a medida liminar pleiteada”, acrescenta.


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