Belaziel Castro: ação civil de perda de cargo por improbidade administrativa e concussão, no rastro de acusação de assédio. |
O plenário do CNMP, o Conselho Nacional do Ministério Público,
determinou nesta terça-feira, 27, por maioria, durante a 19ª sessão ordinária
de 2018, que o procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do
Pará proponha ação civil de perda do cargo contra o promotor de Justiça
Bezaliel Castro, por cometer ato de improbidade administrativa e crime de
concussão. Castro, que é pastor de uma igreja evangélica, foi acusado de supostas práticas de assédio sexual e atos
libidinosos contra sua assessora jurídica, suspeitas das quais foi absolvido
por falta de provas, e por ter exigido dela depósitos de valores na conta da
esposa, para que a assessora fosse mantida no cargo, sobre os quais há prova
suficientemente demonstrada, como salienta o relator do processo
administrativo disciplinar, conselheiro Leonardo
Accioly.
Abaixo, a transcrição da notícia a respeito
da decisão do CNMP, que pode ser acessada no site do conselho, pelo link http://www.cnmp.mp.br/portal/noticias-cddf/11761-cnmp-decide-que-procurador-geral-de-justica-deve-propor-acao-por-perda-de-cargo-de-membro-do-mp-pa?fbclid=IwAR3zAdXedAooQuuyUKZIL8uz1UUcRlVjRw0Z3aa6zI1PahSwNPWPOXD6yMo
CNMP decide que procurador-geral de Justiça deve propor ação por perda
de cargo de membro do MP/PA
O plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) determinou nesta
terça-feira, 27 de novembro, por maioria, durante a 19ª Sessão Ordinária de
2018, que o procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará
proponha ação civil de perda do cargo contra o promotor de Justiça Bezaliel
Castro, por cometer ato de improbidade administrativa e crime de concussão.
O plenário determinou, também, a disponibilidade do promotor de Justiça, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço, enquanto durar a ação civil para
perda do cargo, nos termos do artigo 130-A, §2º, inciso III, da Constituição
Federal.
A
determinação do CNMP ao procurador-geral de Justiça do Pará para propositura de
ação civil com vistas a perda do cargo, no presente caso, tem fundamento no
artigo 9º, caput, da Lei 8.429/92, nos termos da Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Pará.
Já
a propositura de ação civil de perda do cargo deve ser realizada, nos termos do
artigo 178, §1º, da Lei Orgânica do MP/PA, após o trânsito em julgado da ação
penal que analisará a ocorrência do crime de concussão, prevista no artigo 316
do Código Penal. A concussão é crime praticado por funcionário público, em que
este exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.
O plenário julgou processo administrativo disciplinar instaurado pela
Corregedoria Nacional do Ministério Público e relatada pelo conselheiro
Leonardo Accioly, em razão de supostas práticas de assédio sexual e atos
libidinosos realizados contra sua assessora jurídica e pelo fato de o promotor
de Justiça ter exigido dela depósitos de valores na conta da esposa, para que
fosse mantida no cargo.
O
promotor foi absolvido em relação à imputação da prática de assédio sexual e
atos libidinosos, por falta de provas. O conselheiro Accioly afirmou que, embora
a palavra da vítima assuma especial relevância em fatos violadores da dignidade
sexual, tendo em vista serem realizados, em regra, na clandestinidade, é
imprescindível que as afirmações sejam confirmadas pelos demais elementos de
prova dos autos, o que não ocorreu no caso.
Por
sua vez, a exigência de quantia pelo membro do MP/PA à assessora, como condição
para a manutenção desta no cargo comissionado está suficientemente demonstrada
pelos elementos de prova contidos nos autos. Por essa prática, a aplicação de
penalidade é a perda do cargo, conforme o disposto no artigo 167, VI, da Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará.
O
conselheiro Accioly afirmou que há provas robustas no processo, compostas por
depoimento de testemunhas, interrogatório do promotor de Justiça e prova
documental, dando suporte necessário à decisão do CNMP, “já que a autoria e
materialidade restaram demonstradas, notadamente pelas imagens de comprovantes
de transferências bancárias realizadas pela vítima em favor do processado”.
Processo:
1.00207/2017-27 (processo administrativo disciplinar).
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