Mesmo para os padrões habituais da Justiça no Pará, cuja maioria de magistrados parece ter como utensílio de museu as mais básicas noções equidade, esquecendo, desconhecendo e enterrando como indigente até a exceção da verdade, soou despropositada a pretensão de Karla Assef Santiago de ver também censuradas as postagens com críticas a decisão da juíza Carmen Oliveira de Castro Carvalho, em benefício da conciliadora, veiculadas pelo blog a 18 de maio último. A juíza Marisa Belini de Oliveira, que responde pela 10ª Vara do Juizado Especial Cívil, acatou o pedido de supressão da postagem intitulada CENSURA – O legítimo direito de crítica, porque nele reproduzi passagens da postagem que deu origem ao meu contencioso com Karla Assef Santiago e cuja remoção foi determinada pela juíza Carmen Oliveira de Castro Carvalho, a despeito do entendimento do STF, o Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o direito dos jornalistas de criticar pessoas públicas, quando motivado por razões de interesse coletivo, não pode ser confundido com abuso da liberdade de imprensa. A juíza Marisa Belini de Oliveira determinou, também, que seja retirada a foto da conciliadora, que ilustra a postagem sob o título CENSURA – O blog e a nova lambança togada, embora a fotografia seja do domínio público e esteja disponível na internet.
A juíza Marisa Belini de Oliveira rejeitou, porém, a reivindicação de que eu fosse também intimado a remover as postagens com críticas a decisão da juíza Carmen Oliveira de Castro Carvalho, a favor de Karla Assef Santiago. Como igualmente rejeitou a pretensão da conciliadora de proibir-me de publicar quaisquer outras postagens que façam referência a ela, direta ou indiretamente. “No que toca ao pedido da autora para que o Juízo determine ao réu que se abstenha de publicar em seu blog quaisquer outras postagens que façam referência a pessoa da autora, direta ou indiretamente, não encontra amparo legal para ser deferido, posto que tal decisão atacaria diretamente a liberdade de imprensa e o direito constitucional de informação, bem como o exercício da profissão do jornalista”, sublinha, categórica, a magistrada. “O que deve ocorrer é que caso, no entendimento da autora, o requerido, exercendo seu mister profissional, viole ou extrapole os limites legais a que deve se ater, e falho o requerimento do direito de resposta, aquela poderá se socorrer ao Poder Judiciário para o equacionamento dos direitos constitucionais assegurados”, acrescenta a magistrada.
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