Transcrevo abaixo, na íntegra, a contestação do meu advogado, Cadmo Melo Bastos Júnior, que teve indeferido o pedido de intimação, para depor, do juiz João Batista Lopes do Nascimento e do promotor de Justiça Izaias Medeiros de Oliveira. O magistrado é o juiz que advertiu acidamente o promotor de Justiça Franklin Lobato Prado, diante dos fortes indícios de envolvimento deste com a prática de agiotagem. “Fio como único ponto controvertido a origem lícita ou não dos créditos do autor, uma vez que o réu alega que são oriundos de prática criminosa que, se comprovado, obrigará o Juízo a acionar o Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público ante a gravidade das acusações”, assinalou o juiz João Batista Lopes do Nascimento, em seu despacho.
Em seguida, a transcrição da contestação, na íntegra:
EXMª. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DA M.Mª. 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM.
PROCESSO nº. 001.2011.901.482-5.
AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA, brasileiro, casado, jornalista, portador da C.I. n°. 561920/SSP-PA e do CPF/MF n°. 045.185.552-91, residente e domiciliado em Belém, sito à Av. Magalhães Barata n°. 973, Conjunto Residencial Jardim Socilar, aptº. 1003, São Brás, CEP: 66.063-240, vem, mui respeitosamente, a presença de V.Exª., através de seu Advogado e Bastante Procurador, ao fim assinado, formular CONTESTAÇÃO aos termos desta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que tem como Autor FRANKLIN LOBATO PRADO, também identificado nos autos, o que faz agora através dos motivos de fato e fundamentos jurídicos a seguir expendidos.
PRELIMINARMENTE
Com fundamento legal nos Art. 267, Inciso IV, do Código de Processo Civil, requer a extinção do presente Processo pela ausência de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, uma feita que o seu Autor, notoriamente reconhecido como membro do Ministério Público do Estado do Pará (Promotor de Justiça), exercendo o cargo já há muito anos como declarado na petição inicial, tem todas as condições materiais de arcar com as custas judiciais e despesas processuais devidas por esta demanda, que deveria ter sido impetrada junto à justiça comum cível.
O fundamento jurídico pela requisição da extinção deste processo por falta de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento processual válido e regular no âmbito desse Juizado Especial Cível, se dá por conta do espírito da Lei 9099/95, que criou os juizados especiais especificamente para possibilitar que os hipossuficientes, os desassistidos materialmente, os mais pobres no sentido da lei, pudessem ter acesso à justiça, dessa forma permitindo que pugnassem pela aplicação da tutela jurisdicional sem ter que pagar altas custas e emolumentos por isso, ou seja, o espírito dos juizados especiais cíveis vem contemplar uma necessária e indispensável democratização e deselitização do judiciário, quando sabiamente positivou que os casos de menor complexidade, gigantesca maioria das demandas, tramitassem tendo como os seus autores os despossuídos.
Dessa forma, o Autor vem se valer de uma condição processual que não possui, qual seja, a de hipossuficiente, miserável no sentido do espírito da lei 9099/95, para se utilizar desse juizado, quando notoriamente possui todas as condições financeiras para arcar com as despesas de impetração dessa ação junto à justiça comum estadual. Essa conduta fraudulenta, de inescrupulosamente tentar equiparar-se aos despossuídos, fazendo uso desse Juizado Especial Cível para com isso não pagar as despesas judiciais e, posteriormente, ainda querer se ver aquinhoado patrimonialmente pelo Judiciário, é duplamente mordaz porque se utiliza do aparelho do Estado no lugar de alguém que verdadeiramente precise da jurisdição, e ainda falseia a verdade dos fatos induzindo ao erro esse Juízo, quando se vale de uma “pobreza” que não lhe cabe para, mais uma vez e às expensas do erário, querer alcançar riqueza.
ACERCA DOS FATOS E DO DIREITO
I – Ao Acionado é imputado pelo Autor em sua de Ingresso, ter feito em seu “blog” (HTTP://blogdobarata.jor.br), declarações e comentários que o apontariam como “AGIOTA”, feitas através de palavras injuriosas dirigidas a sua pessoa, o que induziriam àqueles que acessassem aquele “blog” a imaginar e formular juízo equivocado a respeito da real “profissão” do requerente, denegrindo-o, já que tal crítica exposta na “internet” o acusava de estar praticando “AGIOTAGEM”!
II – Alega o Autor, pretensamente trazendo como prova do que alega, para assim tentar fundamentar pela pretensa constituição de seu direito, que a “acusação” de agiotagem se deu pelo fato dele ter promovido judicialmente três (03) ações de cobranças contra terceiros, entretanto afirmando que essas referidas cobranças seriam frutos de empréstimos pessoais do mesmo para com as pessoas cobradas, sem que o Acionado tivesse tido o cuidado de saber a origem das dívidas, informando que as mesmas eram de seu falecido pai, com ele então, na condição de herdeiro, tendo feito uso dos meios legais para receber o que era devido ao pai. Informa, ainda, que a justiça reconheceu a legalidade das cobranças, tanto que determinou o bloqueio dos bens dos devedores.
III – Pois bem, em síntese, essas são as reverberações do Autor contra o Acionado, então vamos aos fatos:
a) Inicialmente, ao examinarmos as postagens feitas no “blog” nas datas de 1º de dezembro de 2010, quarta-feira, e, 3 de dezembro de 2010, sexta-feira, de autoria do Sr. AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA, podemos constatar com a simples leitura dos textos, que o Acionado além de expressar a garantia da inocência presumida do Sr. FRANKLIN LOBATO PRADO, demonstra surpresa pelo fato de que a instituição Ministério Público do Estado do Pará, “diante das ilações que fatalmente emergem” das três (03) ações judiciais que o tem como Autor, portanto, por eles promovidas, são cobrados vários cheques que, “nas especulações de bastidores, associam o nome do promotor de Justiça a suposta prática de agiotagem”. Isso foi dito, porque se sabe que na prática da agiotagem, são fornecidos cheques para garantir o pagamento da dívida contraída!;
b) Pois bem, inexistem nos autos quaisquer documentos sobre as três ações ajuizadas pelo Autor perante o Forum da Comarca de Belém - Processos nºs. 1999.1.033451-6, Ação Ordinária, 10ª Vara Cível, no valor de R$33.504,00 (trinta e três mil, quinhentos e quatro Reais), tendo como réus EDGAR PINTO DE SOUZA PORTO, MARIA CELESTE PINTO DE SOUZA PORTO e SONIA DE ASSIS PORTO, 2004.1.050510-9, 6ª Vara Cível, Ação de Execução, no valor de R$12.495,62 (doze mil, quatrocentos e noventa e cinco Reais e sessenta centavos), tendo como executado IZAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA e, 2006.1.002683-0, Ação Ordinária, 3ª Vara Cível, tendo como réu FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO, no valor de R$11.392,00 (onze mil, trezentos e noventa e dois Reais), entretanto, o Acionado traz à colação os espelhos desses processos para conhecimento desse Juízo, os identificando e às partes que neles litigaram, em prol de sua defesa e para comprovação da improcedência desse Feito;
c) Para tanto, e isso o Sr. FRANKLIN LOBATO PRADO não disse em sua Inicial, É QUE A ACUSAÇÃO DE AGIOTAGEM PARTIU DE SEUS ACIONADOS/EXECUTADOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS ACIMA IDENTIFICADOS, ao ponto de, em um deles, o de nº. 2006.1.002683-0, Ação Ordinária que tramitou na 3ª Vara Cível, tendo como réu FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO, valor cobrado de R$11.392,00 (onze mil, trezentos e noventa e dois Reais), o Dr. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, Juiz de Direito daquele órgão do Judiciário, tendo sido ele quem presidiu o Feito, ao despachá-lo na data de 09/11/2006 para saneá-lo, disse exatamente o seguinte: “fixo como único ponto controvertido a origem lícita ou não dos créditos do autor, uma vez que o réu alega que são oriundos de prática criminosa que, se comprovado, obrigará o Juízo a acionar o Ministério Público e o Conselho Nacional do Ministério Público ante a gravidade das acusações”. Ora, essa decisão do Juiz de Direito que presidia o Feito foi publicada tanto no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como no Diário da Justiça, em ambos podendo ser constatada essa afirmação, sendo um dos motivos ensejadores das ilações da prática de agiotagem por parte do Autor, nesse caso coincidentemente investido do cargo e nas consequentes atribuições funcionais de um membro do Ministério Público estadual;
d) Como pode se notar assim, uma publicação como essa, feita tanto através de meio digital no portal do TJ, como em papel no Diário da Justiça, publicizaram a questão da acusada agiotagem, algo que foi até funcionalmente reproduzido por um Juiz de Direito!;
e) Mais: o Processo nº. 2004.1.050510-9, que tramitou na 6ª Vara Cível, Ação de Execução, no valor de R$12.495,62 (doze mil, quatrocentos e noventa e cinco Reais e sessenta centavos), que teve como executado IZAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA, é outra demonstração da sanha do Autor em receber os empréstimos que fez, seja de uma forma ou de outra! O Sr. IZAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA também é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, portanto, induvidosamente colega do Autor, entretanto, também teve os seus cheques cobrados sem pena e dó, restando saber aqui, qual a origem desses títulos, se lícitos ou não? Doce pergunta!;
f) Quando o “blog” difundiu a questão, criticou sobretudo a postura da instituição Ministério Público do Estado do Pará que, apesar das denúncias de prática de agiotagem por um de seus membros, nada fez, permaneceu, como permanece, silente, principalmente por conta da gravidade das acusações e dos graves indícios, suficientes para ao menos determinar a imposição de uma apuração rápida e cirúrgica, algo que eximiria de qualquer dúvida tanto a isenção do Ministério Público na questão, como a salvaguarda da personalidade de FRANKLIN PRADO. Mas nunca, nunca mesmo, manter-se inerte e nada fazer para apurar tão jocosa situação, como se nada estivesse acontecendo, ou que já tivesse acontecido, ignorando todas as públicas ocorrência por conta de um desmedido e até criminoso espírito de corpo;
g) O Sr. FRANKLIN LOBATO PRADO, ora ungido nas funções de Promotor de Justiça, sabe bem, ele melhor do que ninguém, que não está acima da lei e nem do Direito, aliás, ninguém está, e espírito de corpo algum poderá ocultar a verdade dos fatos atrás das becas da instituição. As postagens trazidas aos autos pelo Autor, datadas de 1º e 3 de dezembro de 2010, nenhuma delas ataca a pessoa do Autor, e sim faz exigências sociais aos superiores hierárquicos do mesmo, e até mesmo à Instituição de que todos fazem parte, para uma apuração absolutamente necessária por conta dos fatos, rígida, precisa e isenta, por causa das suspeitas levantadas contra a figura do bom promotor, apurações necessárias até para não macularem a história da Instituição e a vida funcional do Autor. Não foi feita nenhuma acusação diretamente ao Autor de que ele praticasse agiotagem, e sim a exigência cidadã e republicana que se apurasse rigorosamente, por quem de direito, nesse caso pelo Ministério Público estadual, as acusações que recaem sobre FRANKLIN PRADO, e que perduram até hoje;
h) Antes o contrário, o “blog” assumiu expressamente a inocência presumida e eventual do Autor acusado, em que pesem as especulações de que ele estaria praticando agiotagem, e os inúmeros e variados indícios que materializavam as acusações. Ademais, FRANKLIN PRADO em nenhum momento se dirigiu ao “blog” requerendo um espaço no mesmo para realizar um seu direito de resposta, de se defender no mesmo meio midiático que publicizou uma denuncia que já se vem fazendo contra a ele há muito tempo, diga-se, até porque a maneira como ele agiu, e isso está inequivocamente demonstrado e comprovado nos Processos nºs. 1999.1.033451-6 (10ª Vara Cível), 2004.1.050510-9 (6ª Vara Cível) e, 2006.1.002683-0, (3ª Vara Cível), Comarca de Belém, ou seja, a cobrança de cheques emitidos em seu favor em sequência, sem qualquer explicação juridicamente plausível da origem da obrigação, se lícita ou não, demonstram um “modus operandi” criminoso, da prática do ilícito penal de usura, popularmente chamada de agiotagem;
i) “Dominus Litis” ou “Custus Legis”, essas são as maneiras que os membros do Ministério Público se portam judiciariamente, ou seja, ou funcionam como autores de ações, ou funcionam com fiscais da lei, tudo dentro exclusivamente do princípio constitucional da legalidade, portanto, sendo inaceitável que, por qualquer motivo, um de seus membros possa de alguma forma estar se utilizando do cargo para, pautando-se numa presumida impunidade que o cargo poderia lhe dar, praticar atos abomináveis e à margem da lei. Isso soa impensável, especialmente se levarmos em consideração a importância institucional na defesa da sociedade, que cada vez mais tem o Ministério Público na moderna história republicana do Brasil!
j) O Autor, membro do Ministério Público, Promotor de Justiça que, segundo as suas próprias palavras “exerce suas atividades com empenho, conquistando o respeito de seus colegas de trabalho, com histórico de vida pessoal e profissional ilibado”, informa às fls. 2 de sua Inicial, sem entretanto trazer sequer uma só notícia disso aos autos, que as dívidas cobradas nas três ações não eram suas, mas de seu falecido pai, que morreu sem recebê-las. Pois bem, inexiste nos autos qualquer certidão de falecimento de seu pai, que comprove principalmente quando foi que ele faleceu, para que pudéssemos observar a contemporaneidade entre o falecimento do Sr. JOÃO EVANGELISTA MOITA PRADO, a assunção das dívidas através dos cheques e, principalmente, a impetração das ações. Também não apresentou qualquer um dos cheques provando que o seu beneficiário era o seu pai, ou seja, apenas alegou, mas também isso não provou;
k) Também não pode prosperar a sua informação de que as dívidas não eram suas “mas sim de seu pai, que infelizmente faleceu sem as receber, tendo então o requerente, na condição de herdeiro, buscar os meios legais a fim de receber o que era devido ao seu pai”, haja vista que, inexistindo nos autos qualquer informação de abertura de inventário judicial do espólio de seu pai, o que então permitiria, e somente isso ao mesmo, ajuizar, caso fosse o inventariante nomeado, as ações que diz ter demandado para cobrar judicialmente as dívidas.
IV – Isso tudo que foi dito aqui nesta contestação, o foi por conta justamente daquilo postado no “Blog do Barata”, ou seja, a necessária divulgação de atos e fatos que depõem, sim, contra o decoro que se espera de um fiscal da lei! As denúncias levadas a efeito pelo Acionado, tiveram como pano de fundo as relações obrigacionais digamos, muito mais do que jurídicas, criminosas, talvez, entre o Sr. FRANKLIN LOBATO PRADO e cidadãos que aparentemente se viram achacados através da imponente utilização de um cargo, que levou o seu titular a achar equivocadamente, que está acima do bem e do mal, do direito, enfim!
V – Quando AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA divulgou em seu blog essas denúncias, ele estava tão somente reproduzindo jornalisticamente uma situação política e jurídica escabrosa e que já era de conhecimento público através de publicações oficiais – Diário da Justiça e Portal do TJE, até porque já estavam na esfera judicial por conta da tramitação em Varas Cíveis da Comarca de Belém Ações Civis ajuizadas pelo Autor, visando justamente a cobrança de valores constantes de cheques que tem licitude questionável em sua origem, portanto, aparentemente sem qualquer fundamento legal para tanto!
VI – Como podemos provar com extrema facilidade, o papel desempenhado pelo Acionado foi tão somente o de divulgar as acusações de ilicitudes pretensamente perpetradas por FRANKLIN, VEJA BEM, JULGADORA, DEVULGAÇÃO DE PRETENSAS IMPROBIDADES, perpetradas por ele, nada mais fez o Acionado!
VII – Improbidade não é exatamente um comportamento elogiável de quem se diz ilibado e defensor intransigente da lei. Mais ainda: não pode querer se valer de comentários de anônimos para provar que sofreu abalo moral, exatamente porque os anônimos não existêm e nem servem judiciariamente como meio idôneo de prova, e mesmo que por qualquer hipótese servissem, todos os comentários postados fizeram apreciações sobre a conduta do Autor que, de tão deplorável e contestável, caso comprovada induvidosamente, deveria ser por conta exclusiva dela, inclusive processado como improbo pelo seu “Parquet”!
VIII – Ademais e exatamente por causa disso, não existiu a alegada conduta caluniosa, difamatória e/ou injuriosa do Acionado ao divulgar o elogioso comportamento do Autor. O motivo do Acionado agir assim: o fato obsequioso de que as informações e críticas estampadas no “blog” foram feitas exclusivamente a respeito de denúncias levadas a efeito contra a pessoa do Autor, ou seja, sobre os indícios de atividades ilícitas eivadas de irregularidades, coisa essa absolutamente normal no dia-a-dia da imprensa, uma feita que a conduta denunciada publicamente no “Blog do Barata” caso comprovada, deverá ser reprimida judiciariamente pelo próprio Ministério Público através de ações judiciais que tem como objeto justamente as denúncias feitas pelo jornalista achacado por esta Ação.
IX – Ora, a atitude de AUGUSTO EMÍLIO CASTELO BRANCO BARATA em denunciar jornalisticamente um ato eivado de indícios de corrupção, dando a publicidade que ele merecia, teve tanta repercussão social que vai acabar sendo levado ao Conselho Nacional do Ministério Público, ou seja, será que o Autor se achava tão acima do bem e do mal que através desse Poder Judiciário pensou que calaria a verdade? Enganou-se! Pois bem, em sendo assim, a presente ação não tem qualquer procedência, servindo tão somente para retaliar e tentar calar a voz da imprensa livre, especialmente porque o que foi denunciado na mídia eletrônica tem indisfarçável interesse público, claudica com os princípios republicanos de probidade e tem o condão de desmascarar as falácias de quem se diz “defensor da cidadania e lei”. Como?
X – Repita-se aqui: nada do que foi divulgado no “Blog do Barata” tinha relação ou conteúdo de aspectos da vida pessoal ou privada do Autor. Antes o contrário: tudo que foi divulgado tinha e tem conteúdo com a “vida pública” do Autor, portanto, na condição de “homem público” e, incrível nas circunstâncias, suas atitudes prevaricadoras e que atentam contra a ordem pública foram como sempre deverão ser denunciadas pela imprensa, seja através do “blog” em questão, ou qualquer outro veículo de mídia. O Brasil tem que mudar, e mudar para melhor, para que exista num futuro próximo um legado verdadeiro de retidão de caráter e honestidade concreta, necessário que para isso sejam expurgados todos aqueles que falsamente pregam a palavra e agem exatamente ao contrário, conspurcando todos os princípios que deveriam sempre e sempre presidir a humanidade, especialmente os republicamos!
“EX POSITIS”
Assim, por força de todo o exposto ao norte, o Acionado requer a V.Exª.:
a) Que, inicialmente, seja acatada a preliminar levantada com fundamento legal no Art. 267, Inciso IV, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do presente Processo pela ausência de pressuposto de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, uma feita que as condições materiais do Autor, que não é hipossuficiente, lhes dão todas as possibilidades de arcar materialmente com as custas e despesas judiciais e processuais numa demanda dessa espécie;
b) Que, além de ser revogada por esse Juízo a tutela antecipada liminarmente concedida, também no mérito a presente Ação seja julgada como totalmente improcedente, uma feita que, como articulado nas razões ao norte expendidas, o Acionado não perpetrou qualquer atitude ilícita que tenha causado danos ao patrimônio jurídico do Autor quando ele, fazendo jus de sua condição de jornalista, divulgou as improbidades por ele cometidas por intermédio de sua mídia eletrônica, portanto, não tem porque ser responsabilizado juridicamente por ter divulgado jornalisticamente tão somente a verdade;
c) Que, protesta por todos os meios de prova em Direito admitidos, com a sua oitiva, pelo depoimento pessoal do Autor, pena de confesso, interrogatório de testemunhas, que arrola e requer agora a sua intimação por esse Juízo, por querer vê-las depondo: Dr. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Dr. IZAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará; a juntada de novos documentos, além dos benefícios da Lei 1060/50;
d) Que, requer a condenação do Autor, pelo instituto da sucumbência processual, nas custas, despesas e emolumentos processuais e judiciais e, em honorários advocatícios, esses no importe de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.
N. Termos,
P. Deferimento.
Belém (PA), 19 de abril de 2012.
P.p. CADMO BASTOS MELO JUNIOR
OAB/PA 4749
CPF/MF 140.543.882-72
Um comentário :
PERFEITO e minha admiração pelo advogado.
Juizes antigos jamais dariam pelotas para essa situação constrangedora do sr. Promotor e na certeza de chama-lo a resposabilidade ja com sua representação na mão INDEFERIDA.
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