Mas
o absurdo não fica circunscrito à interferência indébita, do ponto de vista
legal, da promotora de Justiça Graça Cunha, ao tratar da greve dos professores
da rede estadual de ensino. O mais grave é o cinismo, capaz de corar anêmico,
do procurador-geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, que emerge,
de forma cristalina, na “Nota de Esclarecimentos”. Sua postura, que vagueia
entre a prepotência e o deboche puro e simples, é digna de cúmplice retroativo
da ditadura militar. Com sua desfaçatez, ele arrasta consigo, para o charco do
arrivismo, o próprio MPE, ao atrelá-lo, sem nenhum resquício de pudor, às conveniências
dos inquilinos do poder.
Ao
mesmo tempo, o procurador-geral de Justiça - valendo-se de ventríloquos, como é o caso da promotora de Justiça Graça
Cunha - empenha-se em desqualificar a greve dos professores da rede estadual de
ensino, que reivindicam não só salários, mas também melhores condições de
trabalho e, por extensão, investimentos mais expressivos na educação. Para além
da justa reivindicação por melhores salários, os professores da rede estadual
de ensino cobram, enfaticamente, respeito não apenas a si, mas especialmente ao
alunato.
10 comentários :
Valeu Jornalista Investigativo Barata!
Senhor Barata, mais uma vez o MPE, infelizmente, resolveu trilhar o caminho da subserviência ao Poder Executivo e resolveu apresentar um Termo de Ajustamento de Conduta para os professores assinarem e, pelos termos do TAC, não ficaria surpresa se soubéssemos que esse TAC que a promotora Graça Cunha apresentou como sendo de sua lavra, foi, na verdade, elaborado próprio Poder Executivo, através do servil Procurador Geral do Estado, Dr. Caio Trindade. É lamentável, também, testemunhar a postura do Dr. Caio, que nem de longe lembra a postura sempre ética e profissional de seu pai.
O Dr. Marcos Antônio das Neves, emitiu Nota de Esclarecimento, onde afirma que alguns segmentos da sociedade distorceram a verdade dos fatos, por ignorar o direito ou por má fé, no entanto, Sr. Barata, acredito que foi o Sr. Procurador Geral de Justiça quem, em sua Nota, distorceu intencionalmente a verdade dos fatos e acredito que não tenha sido por desconhecimento porque seria inadmissível que o desconhecimento do Sr. Procurador Geral de Justiça e seus milionários assessores chegasse ao extremo de fazer afirmação inverídica ao atribuir à Recomendação nº 001/2013 do Ministério Público do Rio Grande do Norte, o que lá não está exposto. Entendo que patética e totalmente desprovida de qualquer sustentação fática e jurídica, é a Nota de Esclarecimento assinada pelo Procurador Geral de Justiça, Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, e digo isso porque o mínimo que se esperava da mais alta autoridade do Ministério Público era que ele não tentasse justificar o injustificável, distorcendo a verdade ao fazer citações que não dizem o que ele “gostaria” que dissessem.
O que mais indigna, Sr. Barata, é saber que essa Nota de Esclarecimento, provavelmente foi elaborada por algum assessor do PGJ e que esses assessores que percebem remuneração elevada, algumas chegando há mais de R$ 20.000,00 e que, no entanto, apenas buscaram esconder a verdadeira motivação da Recomendação, qual seja, a repugnante e escancarada subserviência do MPE ao Poder Executivo. Talvez essa frágil Nota de Esclarecimento, Sr. Barata, tenha sido elaborada pelo namorado da filha do Procurador Geral e que foi “pendurado” em uma assessoria no MPE, ganhando mais de R$ 16.000,00, conforme noticiado em seu blog.
Digo que a Nota de Esclarecimento do Sr. Procurador, ao afirmar que o Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da Recomendação nº 001/2013, se manifestou favoravelmente ao corte do ponto em caso de greve de servidores, distorce intencionalmente a verdade, para dizer o mínimo, afinal, não podemos acreditar que o Dr. Marcos Antônio das Neves e seus milionários assessores tenham tido qualquer dificuldade para entenderem o que estava escrito naquela Recomendação, muito menos podemos crer que não tenham se dado ao trabalho de ao menos fazer uma rápida e simples leitura da citada Recomendação, eis que esta, pela maneira clara e objetiva com que está redigida, não comporta qualquer dificuldade de entendimento do seu conteúdo, estando plenamente evidenciado que, através dela, o Ministério Público do Rio Grande do Norte RECOMENDOU à Secretária de Estado de Educação e de Cultura do Rio Grande do Norte, Professora Betânia Leite Ramalho, que tendido aos preceitos da gestão democrática (Lei Complementar Estadual nº 290/2005), ORIENTE E FISCALIZE O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 24, INCISO I, DA LEI Nº 9.394/1996 (“CARGA HORÁRIA MÍNIMA ANUAL DE 800 HORAS, DISTRIBUÍDAS POR UM MÍNIMO DE 200 DIAS DE EFETIVO TRABALHO ESCOLAR, EXCLUÍDO O TEMPO RESERVADO AOS EXAMES FINAIS, QUANDO HOUVER”), NAS UNIDADES DE ENSINO DO ESTADO, NO ANO LETIVO 2013 (item 1, da Recomendação) e nessa Recomendação, o Ministério Público só se manifesta pelo DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, NO CASO DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO, QUE ADERIRAM À GREVE, RECUSAREM A REPOSIÇÃO DA CARGA HORÁRIA PERDIDA (item 3 da Recomendação), portanto, a Recomendação nº 001/2013, contrariamente ao entendimento do Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves e seus milionários assessores, não se presta à amparar a Recomendação exarada pela Promotora Graça Cunha que sem qualquer recusa dos professores em reporem os dias parados, de pronto, RECOMENDOU O CORTE DO PONTO DOS GREVISTAS. Parece-me, Sr. Barata, que não se pode jamais admitir que alguém, por mais que desprovido de qualquer conhecimento jurídico, o que seria inadmissível em alguém que chegou ao mais alto cargo de direção do MPE e em alguém que está sendo muito bem remunerado para prestar assessoria na área jurídica ao órgão ministerial, possa ter entendido que a Recomendação mandava cortar o ponto dos professores do Estado do Rio Grande do Norte, porque, evidente está, que o Ministério Público do Rio Grande Norte, através da Recomendação nº 001/2013, se manifestou no sentido de ORIENTAR E FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DEFINIDA EM LEI PARA O ANO LETIVO E QUE SOMENTE NO CASO DE NÃO HAVER A REPOSIÇÃO DOS DIAS PARADOS É QUE DEVERIA SER CORTADO O PONTO.
Aliás, Sr. Barata, a Nota de Esclarecimento de lavra da Procuradoria Geral do MP é tão confusamente frágil, para dizer o mínimo, que na própria Nota ao falar das Recomendações 001/2013 e 82/2011 do Ministério Público do Rio Grande do Norte e do Ministério Público Federal do Distrito Federal, diz que elas indicam a (sic) “suspensão do corte do ponto dos grevistas”, ora, se essas Recomendações tratam da suspensão do corte do ponto dos grevistas, então elas não são favoráveis ao corte do ponto, sendo favoráveis sim à suspensão do corte do ponto. No entanto, o que a Recomendação nº 001/2013 realmente trata, está explicitado acima e poderá ser confirmado pela transcrição abaixo, com o inteiro teor dessa Recomendação.
Entendo, Sr. Barata, que equivoca-se, mais uma vez o Sr. Procurador Geral de Justiça e seus milionários assessores, quando afirma que, embora declarada legal, a greve importa, consequentemente, em corte do ponto e do pagamento dos dias parados, afinal, é facilmente comprovado através de simples consulta ao Google que a tendência nacional, tendência essa alavancada pelo próprio STF, é que haja a reposição dos dias parados por ser menos prejudicial ao alunado e, consequentemente, à sociedade e que somente em caso de recusa dos professores em reporem a carga horária, é que devem ser descontados os dias parados e isso foi o que recomendou o Ministério Público do Rio Grande do Norte, citado em entendimento totalmente equivocado na Nota de Esclarecimento do Procurador Geral do MPE/PA, e não poderia ser diferente, porque, é obvio que ocorrendo a reposição das aulas, os professores terão direito à remuneração dessas aulas, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Portanto, Sr. Barata, entendo que em caso de reposição dos dias parados, contrariamente ao entendimento do Sr. Procurador Geral do MPE/PA, a Administração não deverá promover o desconto dos dias parados e ao assim agir, contrariamente ao entendimento que entendo equivocado do MPE, não estará violando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, continuidade do serviço público e supremacia do interesse público, afinal, conforme já explanado anteriormente, em caso de reposição da carga horária, os professores têm direito à remuneração correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Além do mais, sem qualquer sombra de dúvida, a reposição da carga horária atende muito mais aos princípios da eficiência, da continuidade do serviço público e do interesse público, que a proibição dessa reposição para poder aplicar o desconto dos dias parados, porque somente com a não reposição é que a Administração estará desobrigada de pagar pela carga horária, eis que somente se não houver a prestação do serviço pelo professor, é que este não terá direito a receber pelo serviço.
A própria Promotora Graça Cunha, admitiu em reunião com o Grupo de Trabalho de Educação criado no MPE, que os professores não irão perder o valor do corte porque com as aulas repostas, os valores serão pagos, portanto, acredita-se que essa promotora ao recomendar o corte do ponto, antes mesmo de discutir a reposição das aulas, o fez açodadamente e contrariando a atuação adotada até mesmo pela mais alta corte do país, o STF.
Segundo o site do CNJ, aquele Conselho ao tratar sobre o direito de greve dos servidores do Poder Judiciário (somente sobre esses pode se manifestar, em razão do CNJ ser o órgão de Controle Externo do Poder Judiciário), deliberou por editar enunciado para disciplinar o assunto. Nas discussões, o Conselheiro-Relator, Gilberto Martins Valente, que é Promotor de Justiça do Pará, propôs que o texto do Enunciado contemplasse que a paralisação de servidores públicos do Poder Judiciário, por motivo de greve, segundo jurisprudência do STF e do CNJ, implica a suspensão da relação jurídica de trabalho e, consequentemente, possibilidade de desconto de remuneração correspondente, mas, em razão de divergência entre os conselheiros em relação ao texto proposto pelo Conselheiro-Relator, a discussão na sessão de 19/06, foi suspensa. Apesar da proposta do Conselheiro-Relator de desconto dos dias parados, as discussões no CNJ apontavam para a possibilidade do Poder Judiciário exigir a compensação para não descontar os dias parados. Inclusive, o Conselheiro Jorge Helio, foi incisivo ao dizer: “Considero esse enunciado contrário à Constituição, com todo o respeito à douta maioria. Privilegiar a suspensão jurídica do vínculo de trabalho, em moldes europeus que não são os moldes entre nós adotados, muito menos praticados, em detrimento do exercício do direito de greve, fere um direito garantido constitucionalmente” e concluiu que seria mais honesto reduzir o enunciado a uma só frase: “Não pode se fazer greve”. Continuando seu pronunciamento, o conselheiro Jorge Hélio foi muito feliz ao discordar do enunciado, apresentando coerentes argumentos, como quando afirmou: “E se a greve for justa? Por exemplo, em situações com as quais já nos deparamos aqui, quando um acordo é firmado e descumprido. Aí, há uma greve. Esse enunciado será utilizado como um salvo conduto para o tribunal descontar os dias parados sem que tenha que cumprir qualquer acordo. Não penaliza apenas o servidor, mas a sua família”. E arrematou: “Devo estar equivocado, mas quero morrer minoritário nisso aqui. Não aceito”. Durante a discussão, o conselheiro Silvio Rocha, também apresentou sua discordância com o texto proposto pelo Conselheiro-Relator, assim se expressando: “Não concordo com essa alteração redacional. Com essa alteração redacional, estamos excluindo a possibilidade de os tribunais, no exercício de sua autonomia, optarem não pelo desconto, mas pela compensação”. No intervalo da sessão que foi suspensa, ficou acordado que o enunciado deveria prever que os tribunais podem descontar da folha de pagamento os dias parados por motivo de greve ou exigir a reposição, independentemente de a greve ser considerada justa ou ilegal.
Já em 2008, o CNJ, revogou duas resoluções do Tribunal de Justiça de Roraima por serem contrárias às regras constitucionais relativas ao direito de greve. O Conselheiro-Relator, Técio Lins e Silva, disse que as Resoluções 13/2004 e 49/2007 do TJRR “não estão adequados aos tempos modernos e lembram o período autoritário que a Constituição de 1988 afastou, principalmente se confrontados com o entendimento que o Supremo Tribunal Federal concede atualmente à greve dos servidores públicos". Ele se convenceu que as Resoluções visavam "coibir o direito de greve, de reunião, de liberdade e expressão do pensamento", além de impor regras, limites e metragem para poder exercer o direito de manifestação.
Portando, entendo que evidente está que a recomendação do MPE/PA, contrariamente ao que afirma o Sr. Procurador Geral de Justiça, não está agasalhada em sólidos fundamentos jurídicos, nem tampouco segue a tendência já consolidada na prática em outras instituições e pacificada jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em especial no STF, porque, conforme exposto, a tendência já consolidada, inclusive no CNJ, no Ministério Público do Rio Grande do Norte e até mesmo no STF, não é pela ATUAÇÃO PAUTADA PELO AÇODAMENTO COM A DETERMINAÇÃO DO CORTE DO PONTO DOS GREVISTAS E SIM PELA REPOSIÇÃO DOS DIAS PARADOS, O QUE INVIABILIZA O DESCONTO DOS DIAS PARADOS E MELHOR ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO, PORQUE NÃO PRIVA O ALUNADO DO APRENDIZADO NECESSÁRIO À FORMAÇÃO DO CONHECIMENTO.
Entendo que o Sr. Procurador Geral de Justiça se atrapalha, para dizer o mínimo, no afã de defender o indefensável, ao afirmar que a Recomendação exarada pela Promotora Graça Cunha, não cerceia o direito de greve dos professores, eis que essa recomendação dava ao Poder Executivo, a autorização que o mesmo queria para cercear o direito de greve dos professores, porque ninguém pode negar que com a ameaça de corte da remuneração que tem natureza alimentar, poderia exterminar a greve, mesmo que justa e legítima, porque o corte da remuneração, tiraria dos professores a condição necessária para o seus sustentos e de seus familiares e o Procurador Geral de Justiça não pode negar que recomendar o desconto dos dias parados, colide frontalmente com os posicionamentos adotados recentemente (2013) pelos Ministros Joaquim Barbosa e Luiz Fux, do STF.
Conforme amplamente noticiado na imprensa nacional, o Ministro Luiz Fux, em liminar, suspendeu a decisão judicial que havia determinado o corte do ponto dos professores da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, por entender que a determinação do TJ-RJ “desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia constitucional”. E, ainda segundo o Ministro Luiz Fux, a determinação do TJ-RJ, descumpre decisão do STF, tomada em 2007 (MI 708), que “reconheceu a importância e resguardou a eficácia do direito de greve dos servidores públicos, ante a omissão regulamentar do Congresso Nacional” e nessa decisão do STF também foi determinado que, enquanto perdurar a omissão legislativa em regular esse direito, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) da iniciativa privada passaria a valer para as greves do serviço público. Concluindo sua manifestação, o Ministro Luiz Fux disse que o objetivo da decisão do TJ-RJ que permitiu o corte do ponto dos professores grevistas não foi outro “que não o de inviabilizar o exercício dessa liberdade básica do cidadão, compelindo os integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas”.
O Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do STF, indeferiu pedido formulado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro (STA 723) e manteve decisão do TJ-RJ que suspendeu o corte do ponto, desconto remuneratório dos dias parados e a possibilidade de demissão por ausência ao trabalho de professores grevistas no Rio de Janeiro. Em sua decisão, o Ministro Joaquim Barbosa destacou trechos da decisão do TJ-RJ que observou que havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação, “uma vez que – quanto ao corte remuneratório – se trata de verba de caráter alimentar" e Desembargadora-Relatora do TJ-RJ entendeu que havia o risco de perda do cargo por parte dos servidores que aderiram à greve, em virtude da orientação de corte de ponto baixada pela Secretaria Estadual de Educação. O Presidente do STF, ressaltou que “A parte dispositiva da decisão liminar limitou-se a suspender a possibilidade de adoção de medidas administrativas contrárias ao exercício do direito de greve, tendo sido utilizada a devida cautela em vincular o exercício desse direito ao cumprimento dos passos previstos na legislação aplicável”.
Já que o MPE/PA, como afirma o Sr. Procurador Geral de Justiça, busca resguardar os direitos de crianças, jovens e adultos de frequentar a escola pública e concluir regularmente o ano letivo e que o MPE continuará atuando em defesa da sociedade, dos direitos fundamentais, difusos e coletivos tutelados pela Constituição Federal, pugnando por uma educação pública de qualidade e comprometida com o bem comum, acredito que o Parquet Pararense deveria adotar medidas para cobrar que, primeiramente, a Administração Pública cumprisse com suas obrigações constitucionais e dotasse às escolas de condições minimamente humanas de funcionamento, porque não se pode falar em defender os direitos tutelados pela CF, dentre os quais o direito à educação e à dignidade humana, como também não se pode falar em educação de qualidade e comprometida com o bem comum, sem a garantia de condições mínimas estruturais, de recursos humanos e de segurança aos docentes e discentes e essas são justamente algumas das molas propulsoras da greve, dessa greve que o MPE quer sufocar com o desconto dos dias parados, como se a falta de qualidade na educação pública tivesse como causa os dias parados e não as condições aviltantes de nossas escolas, como se a falta de comprometimento com o bem comum, fosse responsabilidade dos professores e não da Administração que trata com desprezo os nossos educadores, os nossos alunos, as nossas escolas.
Ora, Sr. Barata, a culpa pelos resultados pífios na educação do nosso Estado, não é dos professores e nem tampouco dos alunos, é da falta de investimentos pelo Poder Público e isso até o STF já enxergou, mas, lamentavelmente, essa verdade o MPE/PA, com sua insensibilidade, se recusa a enxergar e busca nos professores, os bodes expiatórios das mazelas que afligem à educação no Estado do Pará.
O que causa estranheza é que o Poder Executivo Estadual todas as vezes em que é cobrado por melhorias salariais e pagamento de diferenças devidas às categorias funcionais que têm recorrido à greve, usa como justificativa que está enfrentando crise financeira e orçamentária, que extrapolou o limite prudencial para despesa com pessoal, previsto na Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, no entanto, o tão empenhado Ministério Público Estadual, defensor incansável do Governo, não se lembra que cobrar do Poder Executivo a adoção de medidas previstas na CF/88, para situações como as que vêm sendo expostas nos discursos do Governo Estadual. Não acredito que no Ministério Público, cujos membros percebem elevados subsídios e são assessorados por pessoas que recebem elevadas remunerações, não exista uma pessoa com preparo técnico para elaborar uma RECOMENDAÇÃO ou um TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PARA QUE O PODER EXECUTIVO ADOTE AS MEDIDAS AUTORIZADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA RECUPERAÇÃO DA SAÚDE FINANCEIRA DO ESTADO? Sim, porque a CF/88, em seu art. 169, ao estabelecer que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, que no caso concreto é a Lei Complementar nº 101/2000, determina, no §3º, I, II, desse mesmo dispositivo constitucional que para o cumprimento dos limites estabelecidos, esses entes públicos, ADOTARÃO as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. Portanto, a adoção dessas providências não é mera liberalidade da Administração Estadual, ao contrário, é uma imposição constitucional e os entes públicos que não observarem esses limites, terão imediatamente SUSPENSOS TODOS OS REPASSES DE VERBAS FEDERAIS OU ESTADUAIS, conforme o caso (inteligência do §2º, do art. 169, da CF/88). Será que a eficiência do MPE só se mostra quando é para a adoção de medidas prejudiciais aos servidores públicos quando, então, diligentemente, o MPE emite RECOMENDAÇÃO PARA O CORTE DO PONTO DOS GREVISTAS? Por que será que essa mesma EFICIÊNCIA E DILIGÊNCIA É ESQUECIDA PELO MPE QUANDO SE TRATA DE EMITIR RECOMENDAÇÃO OU TAC PARA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL CUMPRIR COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DE GARANTIR EDUCAÇÃO COM QUALIDADE E REDUZIR DESPESA COM CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA E EXONERAR OS SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS, PARA ASSIM RECUPERAR A SAÚDE FINANCEIRA DO ESTADO, CUMPRINDO A CF/88?
Por fim:
Qualquer pessoa medianamente informada sabe que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, em todos os PODERES CONSTITUÍDOS (Executivo, Legislativo e Judiciário) ESTÁ ENCHARCADA DE SERVIDORES QUE APENAS OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS E QUE FORAM NOMEADOS PARA ATENDER AOS INTERESSES PESSOAIS DE GESTORES E NÃO AO INTERESSE PÚBLICO, como o namorado da filha do próprio Procurador Geral de Justiça. Também, é notório o encharcamento de SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS, QUE INGRESSARAM SEM CONCURSO PÚBLICO, ATRAVÉS DO IMORAL E INCONSTITUCIONAL COMPADRIO e que permanecem ocupando os lugares que deveriam estar ocupados por servidores concursados. Essa é a realidade que o subserviente “FISCAL DA LEI”, faz questão de ignorar, preferindo o caminho do imobilismo, porque se manter “quieto’, ignorando essa realidade, dá menos trabalho, permitindo mais tempo livre para suas excelências usufruírem das benesses conseguidas com uma agilidade na tramitação legislativa e sancionatória que causa estranheza e esse imobilismo, também, evita desgaste com o bonzinho “patrão”.
RECOMENDAÇÃO REQUISITÓRIA CONJUNTA Nº 001/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da (...)
RECOMENDA à Secretária de Estado da Educação e de Cultura do Rio Grande do Norte, Professora Betânia Leite Ramalho, que:
1) atendidos aos preceitos da gestão democrática (Lei Complementar Estadual nº 290/2005), oriente e fiscalize o integral cumprimento do disposto no art. 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (“carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”), nas unidades de ensino do Estado, no ano letivo 2013;
2) dê ampla divulgação à comunidade escolar afetada do novo calendário escolar do ano letivo 2013, incluída a reposição dos dias paralisados ou a perda de carga horária decorrentes da greve dos trabalhadores em educação;
3) em caso de os Professores e Especialistas de Educação, que aderiram à greve, recusarem a reposição da carga horária perdida, que seja determinado o desconto, em folha de pagamento, do valor correspondente ao descumprimento do dever funcional;
4) em caso de a Equipe de Direção e/ou Equipe Administrativa/Pedagógica/Apoio e/ou Professores e Especialistas de Educação descumprirem o disposto no art. 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996, que seja o fato apurado em processo administrativo disciplinar, e encaminhada informação ao Ministério Público Estadual para as providências que entender pertinentes;
REQUISITA que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam encaminhados, ao Promotor de Justiça subscritor da presente Recomendação, conforme a Diretoria Regional de Educação (DIRED) a qual se vincula: 1) a relação completa e discriminada das unidades de ensino que paralisaram (total ou parcialmente) suas atividades por motivo da greve da categoria; 2) o tempo da paralisação de cada unidade (total ou parcial); 3) em caso de paralisação parcial, a indicação do nome do docente e/ou servidor que participou da greve com a respectiva carga horária perdida; 4) o novo calendário escolar para o ano letivo 2013, de cada unidade de ensino, incluídos os dias perdidos em decorrência da paralisação total ou parcial; 5) a comprovação da comunicação à comunidade escolar do novo calendário letivo para o ano 2013, incluindo a reposição dos dias paralisados e/ou carga horária perdida, totalizando o quantitativo estabelecido no artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996.
O não cumprimento da medida recomendada poderá importar na adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
(...)
Natal/RN, 31 de agosto de 2013.
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