DADOS DO PROCESSO
Número do Processo: 0056404-94.2011.814.0301
Processo Prevento: -
Instância: 1º GRAU
Comarca: BELÉM
Situação: JULGADO
Área: CÍVEL
Data da Distribuição: 09/12/2011
Vara: 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Gabinete: GABINETE DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM
Magistrado: EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Competência: EXECUÇÃO FISCAL
Classe: Execução Fiscal
Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Instituição: -
Número do Inquérito Policial: -
Valor da Causa: R$ 1.090,77
Data de Autuação: 17/01/2012
Segredo de Justiça: NÃO
Volume: -
Número de Páginas: -
Prioridade: NÃO
Gratuidade: NÃO
Fundamentação Legal: -
PARTES E ADVOGADOS
MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXEQUENTE
JOBER NUNES DE FREITAS PROCURADOR
SUELI LIMA RAMOS AZEVEDO EXECUTADO
DESPACHOS E DECISÕES
Data: 11/01/2013 SENTENÇA
SENTENÇA
Vistos, etc.
MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA , por seu dd. procurador, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de SUELI LIMA RAMOS AZEVEDO, visando a cobrança de créditos referente a IPTU E TAXAS MUNICIPAIS constante da Certidão de Dívida Ativa que incorpora a peça inicial, relativo ao exercício de 2007, para o qual embasou-se na Lei nº 6.830/80 (LEF).
Foi determinada a citação da Executada, conforme despacho de fl. 05 dos autos.
No decorrer do trâmite processual, o Exequente noticiou (fl. 07) que as partes transigiram, havendo pagamento integral do débito conjuntamente com verba honorária, em consequência, postulou a Extinção do Processo, de conformidade com a lei. Relatei o necessário.
D E C I D O:
Os atos formalizados no presente p rocesso apontam que o pleito do dd. Procurador Fazendário é pela extinção do feito , em vista da satisfação do débito , ante o pagamento integral do crédito tributário e honorários advocatícios , com fulcro no CTN, Art. 156, I, combinado com o Código de Processo Civil, Art. 794, I.
Pelo que dos autos consta, declaro extinta a presente Ação de Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 794, I, c/c o art. 269, III do CPC e art. 156, I do CTN, em razão do acordo administrativo, dando por integralmente quitado os débitos referentes ao IPTU e TAXAS MUNICIPAIS do exercício de 2007.
Deixo de arbitrar verba honorária em vista da informação prestada pelo Exequente, que o pagamento dos honorários de sucumbência foi efetuado por ocasião da quitação da dívida.
Condeno a executada a pagar as Custas Judiciais, na forma da lei, perante a UNAJ - Unidade de Arrecadação Judicial.
Comprovado o não pagamento voluntário das Custas Judiciais no prazo de trinta (30) dias, certifique-se nos autos, para, em seguida, proceder as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI.
A notificação para desconstituição da penhora, caso necessário, será expedida ao Cartório de Registros de Imóveis competente, após a comprovação do pagamento das Custas em referência.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se e proceda-se a baixa no Sistema Libra.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém (PA), 11 de janeiro de 2013.
DRA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Juíza de Direito titular da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Um comentário :
Barata, será que ela pagou mesmo? Como foi essa transação? Sei nao.
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