quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

CARMONA – Fé na pilhagem ao erário

Se confirmada a denúncia, entende-se, enfim, o porquê da suposta religiosidade de Martinho Carmona (foto), o deputado (ex-PSDB, ex-PDT, hoje PMDB) que é também pastor de uma certa Igreja do Evangelho Quadrangular, cuja disseminação no Pará coincide com sua evolução patrimonial. Ex-presidente da Alepa, a Assembleia Legislativa do Pará, sob a suspeita de também estar encalacrado nas falcatruas rastreadas pelo Ministério Público Estadual no Palácio Cabanagem, e respondendo a uma ação civil pública por improbidade administrativa, Carmona, decididamente, parece ser aquele tipo de pessoa que pede perdão de véspera pelos deslizes nos quais só vai incorrer no dia seguinte.
Em denúncia previsivelmente anônima, diante do colossal poder de retaliação do nobre parlamentar, internauta revela que expressiva parcela das emendas orçamentárias apresentadas por Carmona, invariavelmente aquinhoadas com expressivas cifras, destinam-se a organizações não governamentais que são, em verdade, do ilibado deputado, que é também pastor. Para não ser tão ostensivo em suas mamatas, ele vale-se de laranjas, da sua mais absoluta confiança.

4 comentários :

Anônimo disse...

Esse pastor deputado, tem todos os parentes empregados no serviço público (com altos salários). Só no TCE, o Tribunal de Contas do Estado, o pastor pinguço tem mais de dez parentes, entre eles o filho Diego que dá as cartas nas negociatas do Cipriano Sabido de Oliveira.
No governo da Ana Julia, colocou seu primo Alberto Campos no DETRAN, quebrando o caixa daquela instituição com um monte de irmãos e pastores da igreja.
Esse cara é podre de rico (desvio de dinheiro público) e de safadeza. Que Deus o perdoe!!!!!!

Anônimo disse...

O nepotismo meu caro barata, é raiz da corrupção neste estado. Quantos carmonas tem no tce?

Anônimo disse...

RECLAMAÇÃO 11.173 (302)
ORIGEM :PROC - 00259413620108140301 (S) :ANTONIO ERLINDO BRAGA
ADV.(A/S) :ANTONIO ERLINDO BRAGA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Antonio Erlindo Braga contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém. Ato consubstanciado em decisão antecipatória de tutela nos autos da Ação Popular nº 0025941.36.2010.814.0301.
2. Argui o autor que Anastácio Trindade Campos ajuizou ação popular contra o Estado do Pará e o seu Tribunal de Contas, "com a pretensão de aplicar a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal", no âmbito daquela Corte de Contas. Ação popular em que o reclamante foi admitido como litisconsorte passivo e alegou a incompetência do juízo estadual para o julgamento da matéria. Isto sob pena de usurpação de competência desta Casa de Justiça. Alegação, contudo, rechaçada pelo juízo reclamado ao deferir a medida liminar pleiteada. Daí a propositura desta reclamação para "cassar a decisão reclamada, para preservação da competência do Supremo Tribunal Federal".
3. Pois bem, antes de analisar o pedido liminar, solicitei informações ao reclamado. Informações que foram prestadas mediante a Peça nº 28.940/2010.
4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que a reclamação constitucional, prevista na alínea "l" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, destina-se a impedir usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal e a garantir a autoridade de suas decisões. Trata-se, portanto, de uma importante ferramenta processual com a finalidade de proteger ou guardar o próprio guardião da Lei Maior. É, em suma, um mecanismo de defesa do Tribunal Constitucional. Tanto é assim que a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser a reclamação um instrumento apto à proteção dele mesmo, Supremo Tribunal, contra atos de terceiros (Reclamações 2.106 e 1.775). Atos de terceiros que impliquem, lógico, usurpação de competência da Corte, ou, então, desrespeito à autoridade das decisões por ele, STF, exaradas.
5. Pois bem, no caso, tenho que não merece seguimento a presente reclamação. É que o ato judicial reclamado (decisão liminar na Ação Popular nº 0025941.36.2010.814.0301), com fundamento em indícios de desobediência a entendimento vinculante deste Tribunal, apenas determinou a imediata aplicação do verbete sumular nº 13. Confira-se trecho da decisão reclamada: "Desta feita, resta nítido que, se um órgão cria obstáculos ou não pratica o disposto na Súmula de nº 13 do STF, além de estar agindo contra legis, está afrontando diretamente a moralidade administrativa e diversos outros princípios constitucionais.
Neste sentido, deve o Poder Judiciário intervir, quando provocado, no sentido de fazer cumprir a lei, em todos os seus termos, sempre zelando pela segurança jurídica e justiça social.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR requerida, pelo que DETERMINO que seja aplicada imediatamente a Súmula de nº 13 do STF, em todos os seus termos, a todos os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará que eventualmente estejam enquadrados na situação irregular de nepotismo, tudo nos termos da fundamentação." 5. De se ver, portanto, que não houve a alegada usurpação de competência mas, tão-somente, aplicação regular de entendimento vinculante desta Casa de Justiça.
6. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do Brasília, 07 de junho de 2011.
Ministro AYRES BRITTO Relator Documento assinado digitalmente


Até hoje não cumprida a decisão as filhas do Lauro Sabbá e do Erlindo Braga ainda continuam por lá; Só apelando para a OEA

Anônimo disse...

Os tribunais da corrupção estadual/municipal, deitam e rolam com o emprego de parentes, em troca de aprovação das contas, claro, "com ressalvas". Paga Pará, é da sua conta.