A ação civil pública, ajuizada contra Sebastião José Souza de Castro tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém e o juiz foi José Torquato Araújo de Alencar. Na sentença, o magistrado julgou procedente a ação e condenou o Sebastião José Souza de Castro a sanção prevista no art. 10, inciso ii, da lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade), porque ocorreu dano ao erário público, implicando a condenação no ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de igual valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Em despacho em 2 de maio de 2005, a juíza Teresinha Nunes Moura, respondendo pela 14ª vara cível da capital, determinou que o Sebastião José Souza de Castro fosse intimado para proceder o pagamento das custas processuais, nos termos da sentença, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado.
No site do TJ do Pará figura o processo de execução de nº 0011348-49.2005.814.0301, distribuído em 7 de junho de 2005, e autuado em 9 de junho de 2005 (1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, juiz José Torquato Araújo de Alencar), em que figura como autor o Ministério Público, através do promotor de justiça José Vicente Miranda Filho, e como réu Sebastião José Souza de Castro. Em decisão proferida em 30 de outubro de 2008, esse processo foi chamado a ordem para que fosse entranhado aos autos da ação civil pública em que Sebastião José Souza de Castro foi condenado por improbidade administrativa, em razão da execução definitiva de titulo judicial se dar nos próprios autos em que foi proferida a sentença. Na mesma decisão interlocutória foi determinado que se encaminhasse os autos para manifestação do Ministério Público sobre a proposta de acordo proposta por Sebastião José Souza de Castro.
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