E-mail remetido por internauta anônimo, arrematado com a pergunta que não quer calar: “Onde estava a Procuradoria Geral do Estado?”
“Veja a inacreditável decisão do TCU divulgada no DOU:
“ACÓRDÃO Nº 3956/2010 - TCU - 1ª Câmara
“1. Processo nº TC 012.713/2004-2.
“2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
“3. Interessados/Responsáveis:
“3.1. Interessados: Ministério Público do Estado do Pará.
“3.2. Responsáveis: Hiran Augusto Maia Lopes Sá (159.163.242-00); Ivanildo Ferreira Alves (186.385.032-53); Joaquim Batista Freitas de Araújo, (049.126.592-15); Luiz Gonzaga Rodrigues Malcher (019.361.312-34); Manoel Santino Nascimento Júnior (118.742.102-25); Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara (013.850.706-68); Pedro Alberto da Silva Alvarenga (715.462.948-72).
“4. Entidade: Governo do Estado do Pará (05.054.861/0001-76).
“5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
“6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
“7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEXPA).
“8. Advogado constituído nos autos: não há.
“9. Acórdão:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão nº 1.967/2008-P, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos financeiros referentes ao convênio nº 42/2000, firmado entre a União, através da Secretaria Nacional de Segurança Púbica do Ministério da Justiça (SENASP/MJ), e o Governo do Estado do Pará, por intermédio da Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado (SEGUP/PA), cujo objeto era a construção do prédio sede do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (CPCRC), em Belém/PA, e a aquisição de equipamentos,
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
“9.1. considerar revel o Estado do Pará, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
“9.2. em conseqüência, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o Estado do Pará comprove o recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias de R$ 193.107,87 (cento e noventa e três mil, cento e sete reais e oitenta e sete centavos) e R$ 112.000,20 (cento e doze mil reais e vinte centavos), corrigidas monetariamente a partir de 25/10/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
“9.3. cientificar o Estado de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e as contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU.
“10. Ata n° 22/2010 - 1ª Câmara.
“11. Data da Sessão: 29/6/2010 - Ordinária.
“12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3956-22/10-1.
“13. Especificação do quorum:
“13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton “Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
“Fonte: Diário Oficial da União, de 7 de julho de 2010, S-1”
“Veja a inacreditável decisão do TCU divulgada no DOU:
“ACÓRDÃO Nº 3956/2010 - TCU - 1ª Câmara
“1. Processo nº TC 012.713/2004-2.
“2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
“3. Interessados/Responsáveis:
“3.1. Interessados: Ministério Público do Estado do Pará.
“3.2. Responsáveis: Hiran Augusto Maia Lopes Sá (159.163.242-00); Ivanildo Ferreira Alves (186.385.032-53); Joaquim Batista Freitas de Araújo, (049.126.592-15); Luiz Gonzaga Rodrigues Malcher (019.361.312-34); Manoel Santino Nascimento Júnior (118.742.102-25); Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara (013.850.706-68); Pedro Alberto da Silva Alvarenga (715.462.948-72).
“4. Entidade: Governo do Estado do Pará (05.054.861/0001-76).
“5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
“6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
“7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEXPA).
“8. Advogado constituído nos autos: não há.
“9. Acórdão:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão nº 1.967/2008-P, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos financeiros referentes ao convênio nº 42/2000, firmado entre a União, através da Secretaria Nacional de Segurança Púbica do Ministério da Justiça (SENASP/MJ), e o Governo do Estado do Pará, por intermédio da Secretaria Executiva de Segurança Pública do Estado (SEGUP/PA), cujo objeto era a construção do prédio sede do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (CPCRC), em Belém/PA, e a aquisição de equipamentos,
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
“9.1. considerar revel o Estado do Pará, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
“9.2. em conseqüência, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o Estado do Pará comprove o recolhimento ao Tesouro Nacional das quantias de R$ 193.107,87 (cento e noventa e três mil, cento e sete reais e oitenta e sete centavos) e R$ 112.000,20 (cento e doze mil reais e vinte centavos), corrigidas monetariamente a partir de 25/10/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
“9.3. cientificar o Estado de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e as contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU.
“10. Ata n° 22/2010 - 1ª Câmara.
“11. Data da Sessão: 29/6/2010 - Ordinária.
“12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3956-22/10-1.
“13. Especificação do quorum:
“13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton “Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder
de Oliveira.
“Fonte: Diário Oficial da União, de 7 de julho de 2010, S-1”
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