segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

SINTEPP – A representação

A transcrição da representação, sem a reprodução de fotos e gráficos, devido problemas técnicos:

DENÚNCIA –
 Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa
Caráter: Anônimo.

O Direito, em sua essência, é um poder moral, isto é, um poder que se baseia na razão e na lei moral. Opõe-se, assim, ao poder físico, que se baseia na força. A força certamente pode ser justa, mas não é o Direito. A justiça consiste na vontade firme e constante de dar a cada um o que lhe é devido. Portanto, Direito e dever estão ligados pela moralidade. Enquanto o direito é poder um poder moral, o dever é uma obrigação moral de fazer ou não fazer alguma coisa. Portanto, a justiça funciona como corolário entre direito e o dever.
(MADEIRA, José Maria. p.02. 2ª ed. 2013)

Relatório de indícios penais e administrativos da direção do Sintepp (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará)

1 - Da Competência para o Julgamento de Crimes Sindicais[1]

            A previsão do crime de peculato equiparação está fundada no art. 552, CLT. In verbis:
 “Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal”.


Cumpre apontar, inicialmente, que as demais modalidades de peculato se encontram previstas nos arts. 312 e 313 do Código Penal. Dessa forma, o peculato-apropriação está disciplinado na primeira parte do art. 312 do Código Penal. Já o peculato-desvio se encontra previsto na segunda parte do art. 312 do Código Penal. Também há outra modalidade de peculato chamada de peculato-furto, que está disposta no art. 312, §1º, do Código Penal. Além disso, não se pode esquecer o peculato culposo previsto no art. 312, §2º, e o peculato mediante erro de outrem, que se encontra no art. 313, §3º, do Código Penal. Por fim, também é interessante destacar a existência do peculato eletrônico ou peculato hacker, previsto nos arts. 313-A e 313-B do Código Penal. Eis o disposto na legislação penal em análise, in verbis:

"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


Questão interessante sobre o presente tema refere-se à competência para o julgamento de ações que envolvam a prática do crime de peculato por equiparação previsto no art. 552 da CLT. Uma primeira possibilidade seria imaginar que a competência seria da Justiça do Trabalho, pelo fato do crime estar previsto na CLT e pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho conferida pela EC 45/2004.
            No entanto, no que se refere à competência da Justiça do Trabalho para o processamento e o julgamento de ações penais, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º/02/2007, Plenário, DJE de 03/08/2007, firmou o seguinte entendimento, in verbis:

"Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida, com efeito, extunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais." ADI 3.684-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-2-2007, Plenário, DJE de 3-8-2007.

Por outro lado, poder-se-ia alegar que o legislador, ao equiparar a malversação ou dilapidação do patrimônio das entidades sindicais ao crime de peculato, buscou inserir o crime previsto no art. 552 da CLT no capítulo que trata sobre os crimes cometidos contra a administração pública e, por essa razão, teria a intenção de atrair a competência da Justiça Federal, principalmente em relação às entidades de classe de âmbito nacional. Além disso, poder-se-ia sustentar que o registro obrigatório de todos os sindicatos no Ministério do Trabalho e Emprego atrairia o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
No entanto, para resolver à questão relativa à competência para o processamento e julgamento do crime de peculato por equiparação previsto no art. 552 da CLT, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 31.354/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 01/02/2005, firmou o seguinte posicionamento:

"PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PECULATO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 552 DA CLT. ENTIDADE SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.

2. Não é pelo fato de encontrar-se a tipificação do crime de peculato inserida no Título dos Crimes Contra a Administração da Justiça, no Código Penal, que haverá a incidência da regra constitucional que define a competência da Justiça Federal.

3. O simples fato da necessidade de registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho não aponta o mínimo interesse da União na ação penal para o processo e o julgamento dos crimes contra eles praticados.

4. Inexiste ofensa a bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, restando afastada a competência da Justiça Federal.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ituverava/SP, suscitado.
Por todo o exposto; sem a menor pretensão de se esgotar o tema relacionado ao peculato por equiparação previsto no art. 552 da CLT, cumpre registrar que a competência para seu julgamento é da Justiça comum Estadual, restando afastada a competência da Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da EC 45/2004 e da Justiça Federal, tendo em vista que a questão restou decidida no Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o CC 31.354/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, em 13/12/2004, DJ 01/02/2005.


Por todo o exposto; sem a menor pretensão de se esgotar o tema relacionado ao peculato por equiparação previsto no art. 552 da CLT, cumpre registrar que a competência para seu julgamento é da Justiça comum Estadual, restando afastada a competência da Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da EC 45/2004 e da Justiça Federal, tendo em vista que a questão restou decidida no Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o CC 31.354/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, em 13/12/2004, DJ 01/02/2005.


2. - O Sintepp (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará)
2.1 – Qualificação
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, é uma associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n. 07.868.425/0001-66, fundada em vinte e três de outubro de mil novecentos e oitenta e oito quando da realização do VI Congresso Estadual da Federação Paraense dos Profissionais da Educação Pública (FEPPEP), com registro sindical na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme despacho publicado no D.O.U de 12 de dezembro de 1995, referente ao processo administrativo n.º 46000.006792/95, com sede e foro central na cidade de Belém, estado do Pará, sito à Rua. Vinte e Oito de Setembro, n.º 510 – Reduto, CEP: 66010-100, sendo de duração indeterminada e regida por estatuto.

2.2 – Fonte de Receita

Conforme prevê o art. 4º, §3º, do Estatuto da entidade (em anexo) diz: “Os associados do SINTEPP contribuirão mensalmente com 2% (dois por cento) sobre seu vencimento-base, podendo este ser efetivado através de descontos em consignação ou carnê”.
Atualmente, o sindicato consta com uma folha de arrecadação com aproximadamente 22 mil associados o que dá em torno de 12 milhões por ano de receita. Abrange professores das redes municipais de todo o Estado do Pará bem como todos os professores da rede estadual de ensino. É também em termos de capilaridade a terceira maior entidade atingindo quase os 144 municípios do Estado.

2.3 – Das Coordenações

            As coordenações em nível de Sintepp Estadual representam 38 coordenadorias, haja vista, que são eleitos 02 diretores para 19 coordenações.
            As posições mais decisivas das coordenações são a de coordenador geral, a de secretário geral, tesouraria e patrimônio. Pois, lhe dão diretamente com a parte vital do sindicato que são os recursos.

3 – Das Denúncias com fortes indícios de materialidade e autoria

            Há um grupo político no Sintepp quelhe comanda, como campo majoritário, há pelo menos 25 anos. Este grupo se denomina APS (Ação Popular Socialista) que é ligado ao Partido Psol (Partido Socialismo e Liberdade). Os representantes sindicais ligados a APS são Mateus Ferreira e Alberto Andrade (diretores gerais), Conceição Holanda (tesoureira), Williams Silva (diretor de comunicação), Mauro Borges (secretário geral), Maurílio Estumano (diretor da Asjur – assessoria jurídica) e Ronaldo Rocha (diretor de interiorização).
            Esse grupo de pessoas como já dito há décadas toma a frente do Sintepp, contudo, esse não é o problema. A celeuma está exatamente no fato de agirem os coordenadores com uma postura improba quanto à questão patrimonial, financeira e estatutária do sindicato.
            O estatuto diz em seu art. 39: “À Coordenação de Secretaria de Finanças compete: III - Apresentar o balancete trimestral e relatório anual das finanças da entidade”. Este relatório anual do financeiro nunca foi apresentado para seus filiados e nemas contas foram submetidas à aprovação em assembleia ordinária. O que mostra a falta de clareza e transparência da coordenação de financias.
            O estatuto diz também no art. 40: “À Coordenação de Secretaria de Patrimônio compete: II – Promover inventário dos bens da entidade, mantendo o mesmo atualizado”. Mas, o que existe hoje no sindicato é uma confusão patrimonial sob muitos aspectos, pois nunca foi elaborado o inventário contendo todos os bens móveis e imóveis da entidade.
            Todavia o mais gravoso é que se têm fortes indícios sobre um caixa dois dentro da entidade para fins de financiamento de campanha. Em especial para a campanha eleitoral do então vereador Fernando Carneiro (APS/PSol) ligado a direção da entidade. Suspeitasse da liberação de mais de 200 mil reais para sua empreitada a deputado estadual ano passado (2014) e no balancete,em anexo, existe discrepâncias significativas que indicam essa afirmação, pois no período de campanha de agosto a outubro o “gasto” sindical aumenta significativamente. O mesmo comportamento financeiro se repete em período anterior, no caso, à campanha de 2012 quando Fernando Carneiro fora eleito vereador em Belém.
            Há uma Kombi (placa NOQ – 4004), ano 2011, que está em nome do Coordenador Geral Alberto Andrade. O automóvel fica a disposição em tempo integral do mandato de Fernando Carneiro. O pior que este veículo foi comprado com dinheiro vindo do Sintepp. Já que Alberto Andrade não possui lastro financeiro para arcar com o valor demandado de R$ 35.000,00 (pago a vista). Além de ter admitido em reunião da coordenação estadual do Sintepp possuir o veículo em seu nome e que está a “serviço” do vereador supracitado.
            Não bastasse essa situação no mínimo controversa o atual diretor estadual Alberto Andrade foi, nos anos de 2012 até 2015, diretor geral da Subsede de Ananindeua e ao mesmo tempo diretor da secretaria geral do Sintepp Estadual. O desregramento reside no fato do diretor ter sido liberado pela Seduc que é da rede estadual e não pelo município de Ananindeua, haja vista, possuir vínculo apenas com o Estado e não com município. Sua reposição salarial se dava pelo Sintepp Estadual e também, indevidamente, pelo Sintepp Ananindeua. Só poderia legalmente ter sua reposição por onde possuía o vínculo à época. Caracterizando a existência de mensalinho.

Outro ponto incontroverso é a máfia do combustível que os diretores, parentes dos diretores e políticos fazem uso frequentemente. Pois, pegam requisições para abastecer seus veículos no Posto Ipiranga, situado na Rua dos Pariquis com a Trav. Rui Barbosa, conforme imagem abaixo.


2. Do Uso Indevido do Patrimônio Sindical
Essa questão merece um tópico em especial daquele geral das denúncias, pois se trata de uma postura muito visível e constrangedora para a categoria dos professores que contribuem com esse sindicato. A força política que está a frente da direção do Sintepp constantemente patrocina festas realizadas no próprio espaço do sindicato. Além de ser ilegal é imoral. Não bastasse isto ainda fazem uso para fins partidários da corrente política da estrutura sindical. Como será demonstrado a seguir nas imagens.
A APS fez seu encontro estadual usando o auditório do sindicato, da energia, dos equipamentos, da disponibilidade de funcionários, etc. Sem pagar aluguel por absolutamente nada. A tesoureira Conceição Holanda por diversas vezes já realizou seu aniversário com convidados externos dentro do espaço do sindicato. O próprio vereador Fernando Carneiro realizou aniversário usurpando da estrutura sindical.

O espaço do Sintepp tem servido por muitos anos a este grupo político como salão de festas e centro de convenções particular da tendência. Infelizmente tudo pago com o dinheiro da categoria dos professores que se quer sabem desses absurdos cometidos contra a moralidade sindical e pública.
Quanto ao patrimônio móvel o sindicato possui relevante quantidade de bens e, só não inventariado, por conseguinte, de elevado valor material. Contudo, destacarei o uso malversado dos automóveis que pertencem ao Sintepp. São num total de 03 sendo uma Nissan Frontier 4x4, um Fiat Doblo e um Fiat Weekend.

2.1. Automóvel
            O mau uso dos carros pode ser comprovado não só através de fotos, como por pessoas nas imagens que possuem flagrante ligação parental com diretores do Sintepp, aparecemusando trajes casuais e fora de ambientes não condizentes com a atividade sindical. As pessoas em questão não possuem nenhum vínculo institucional com o Sintepp o que é mais grave. Essa prática tornou-se usual nos meses em que a categoria está de férias ou recesso. Os diretores infratores desfrutam de todos os bens móveis neste período, caracterizando a prática reprovável do patrimonialismo. Precisamos externar ainda que além do uso dos automóveis constata-se também a emprego inadequado das requisições de combustível no mesmo período.
            Esse cenário aterrador esviscera uma conduta imoral e corruptiva, portanto, reprovável quanto ao trato com as verbas sindical. Pois, de modo latente as evidências apresentadas nesta denúncia constatam uma degeneração de sentidos, objetivos e funções do bem coletivo. Daí recorrer a este parquet na intenção de no uso de suas atribuições constitucionais Art. 127,CF/88:“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Além de no art. 129 de nossa carta magna possuir atribuições importantes, como:

I - Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

VIII - Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Conforme ensinamento de Pinto Ferreira, "o órgão do MP está habilitado à promoção penal, podendo requisitar inquérito no setor policial e outras informações necessárias ao exercício desta missão. Oferece a 'denúncia', em que inicia o contraditório no processo penal, até o encerramento da causa, com a condenação ou a absolvição do acusado, podendo, no primeiro caso, promover e acompanhar a execução do julgado. Assume, assim o MP a função de promover a aplicação de medidas restritivas da liberdade do acusado, em benefício da comunidade. O MP não pode ser concebido sem o seu principal atributo: o exercício da ação penal." (in Comentários à Constituição Brasileira, SP, Ed. Saraiva, 2014)
Não obstante a isto o parquetpode requerer as diligências investigatórias e o inquérito policial como um instrumento natural para formar a opiniodelictis como passo preparatório à propositura da ação penal, depois dela surgindo o processo. Inclusive, em determinados casos, o MP pode promover a ação penal mesmo sem inquérito policial. Ou mesmo requerer antecipadamente meios de prova, seja documental, pericial ou testemunhal antes da denúncia penal, visando à busca de materialidade e indícios de autoria.

RESSALVA ao MP/Pa

            Sugerimos ao Ministério Público que em sua empreitada persecutória solicite a busca e apreensão dos documentos contábeis (notas fiscais, recibos, contratos de prestação de serviços, livro de registros contábeis, arquivos de computadores, etc). O temor é que se esta ação for tomada via inquérito policial, a diretora de finanças (Conceição Holanda, principal denunciada) poderá dar cabo aos documentos e arquivos visando a impunidade pela destruição de provas fulcrais a investigação. Por isso, a ação deve ser tomada com o máximo de discrição e sigilo para preservar a fonte material das provas. Um mandado de busca e apreensão expedido por um juiz serviria muito bem para a demanda. E posterior a isto uma auditoria dos técnicos em contabilidade do MP.

Questões que devem ser analisadas:

1)    Máfia do combustível (requisições para parentes de diretores e para os próprios que abastecerem seus carros, enquanto deveriam ser apenas os automóveis do Sintepp abastecidos. Além do abastecimento dos veículos oficiais em pleno período de férias e recesso sindical);
2)    Máfia das diárias de viagens (diretores recebem por 05 dias de diárias, porém quando viajam são apenas 02 dias);
3)    Mensalinho de Alberto Andrade (que pode ser comprovado por meio dos pagamentos das reposições salariais do Sintepp estadual e outro da Subsede de Ananindeua desde 2012 até 2015);
4)    Desvio de verbas para custear companha eleitoral do vereador Fernando Carneiro (via gráfica, combustível, congressos/seminários e mobilização);
5)    A confusão patrimonial por não haver inventário de bens;
6)    A utilização dos automóveis fora do período comum das atividades sindicais e em locais indevidos. Onde seus condutores são parentes dos diretores;
7)    O uso irregulardo espaço físico do sindicato para realização de atividades político partidárias da corrente APS (ação popular socialista);
8)    Empréstimos do dinheiro sindical para particulares;
9)    Dinheiro desviado pelo contador Adailton Aquino para pagar R$ 35.000,00 de seu apartamento;
10)  Caixa 02 para uma conta bancária que financia a corrente política APS e seus candidatos;
11) Mau uso da Franquia R&R Turismo que recebeu milhares de reais do sindicato para viagens irregulares de diretores e não diretores do Sintepp. Em lugares fora da abrangência do sindicato como Macapá, por exemplo.
12)  Desvio do fundo de imposto sindical para custeio irregular da campanha da Chapa 01 (Vem pra luta, ligada aos diretores da situação) nos meses de maio e junho de 2015. Fazendo uso do Hotel Paraíso e de passagens aéreas para vinda de sindicalistas de outros estados.
13)  Fraude no valor do imóvel denominado Casa do Educador, pois fora comprado muito acima do valor venal de mercado (meio milhão de reais). Além do imóvel não possuir escritura pública em nome do Sintepp. Com agravante de desvio do dinheiro da compra para a direção do sindicato. Cito o imóvel localizado na Travessa Apinagés, nº 1476, Belém/Pa.

3. Balancete do Sintepp (in: http://sintepp.org.br/prestacao-de-contas/)

PERÍODO
Despesas Operacionais
(%) Despesas Operacionais
ABRIL,2014
R$ 206.600,45

MAIO,2014
R$ 213.753,93

JUNHO,2014
R$ 212.231,25

JULHO,2014
R$ 162.838,32

AGOSTO,2014
R$ 220.184,74
▲25%
SETEMBRO, 2014
R$ 221.907,88

OUTUBRO, 2014
R$ 238.727,41

NOVEMBRO,2014
R$ 345.555,06
▲29%
DEZEMBRO,2014
R$ 289.835,68
▲34%
Total por Categoria
R$ 2.111.634,72
▲88% (geral)

PERÍODO
Despesas Operacionais
(%) Despesas Operacionais
AGOSTO,2012
R$ 165.299,56
▲25%
SETEMBRO, 2012
R$ 184.026,21

OUTUBRO, 2012
R$ 210.415,10

NOVEMBRO,2012
R$ 247.981,07
▲29%
DEZEMBRO,2012
R$ 193.224,71
▲34%
Total por Categoria
R$ 1.000.946,65
▲88% (geral)

PERÍODO
Ass. Jurídica
(%) Ass. Jurídica
ABRIL,2014
R$ 38.786,85
Valores Idênticos
MAIO,2014
R$ 38.786,85
Valores Idênticos
JUNHO,2014
R$ 38.786,85
Valores Idênticos
JULHO,2014
R$ 47.253,65
sem comparativo
AGOSTO,2014
R$ 46.490,65
▲38%
SETEMBRO, 2014
R$ 46.390,65
▲32%
OUTUBRO, 2014
R$ 48.457,42

NOVEMBRO,2014
R$ 48.457,05
▲20%
DEZEMBRO,2014
R$ 50.135,35
▲21%
Total por Categoria
R$ 403.545,32
▲101% (geral)

PERÍODO
Ass. Jurídica
(%) Ass. Jurídica 
AGOSTO,2012
R$ 33.520,00
▲38%
SETEMBRO, 2012
R$ 31.958,00
▲32%
OUTUBRO, 2012
R$ 39.498,00

NOVEMBRO,2012
R$ 38.784,00
▲20%
DEZEMBRO,2012
R$ 39.556,00
▲21%
Total por Categoria
R$ 183.316,00
▲101% (geral)



PERÍODO
Combustível
(%) Combustível
ABRIL,2014
R$ 9.100,52
sem comparativo
MAIO,2014
R$ 9.905,38
sem comparativo
JUNHO,2014
R$ 11.298,14
sem comparativo
JULHO,2014
R$ 10.695,27
sem comparativo
AGOSTO,2014
R$ 5.158,51

SETEMBRO, 2014
R$ 10.713,38
▼25%
OUTUBRO, 2014
R$ 9.316,40
▼30%
NOVEMBRO,2014
R$ 8.862,47

DEZEMBRO,2014
R$ 50.134,35
▲84%
Total por Categoria
R$ 125.184,42
▲29% (geral)










PERÍODO
Combustível
(%) Combustível
AGOSTO,2012
R$ 6.753,98

SETEMBRO, 2012
R$ 13.397,82
▼25%
OUTUBRO, 2012
R$ 13.433,64
▼30%
NOVEMBRO,2012
R$ 11.724,69

DEZEMBRO,2012
R$ 7.616,98
▲84%
Total por Categoria
R$ 52.927,11
▲29% (geral)

PERÍODO
Viagens da Coordenação
(%) Viagens da Coordenação
ABRIL,2014
R$ 30.643,34
sem comparativo
MAIO,2014
R$ 29.048,82
sem comparativo
JUNHO,2014
R$ 27.222,86
sem comparativo
JULHO,2014
R$ 16.186,56
sem comparativo
AGOSTO,2014
R$ 12.463,10

SETEMBRO, 2014
R$ 21.058,31
▲60%
OUTUBRO, 2014
R$ 10.267,72
▲45%
NOVEMBRO,2014
R$ 0,00
▼99,99%
DEZEMBRO,2014
R$ 15.400,01
▲11%
Total por Categoria
R$ 162.290,72
 116%

PERÍODO
Viagens da Coordenação
(%) Viagens da Coordenação
AGOSTO,2012
R$ 10.094,36

SETEMBRO, 2012
R$ 8.372,97
▲60%
OUTUBRO, 2012
R$ 5.650,28
▲45%
NOVEMBRO,2012
R$ 17.788,60
▼99,99%
DEZEMBRO,2012
R$ 13.711,49
▲11%
Total por Categoria
R$ 55.617,70
▲16% (geral)

PERÍODO
Gráfica
(%) Gráfica
ABRIL,2014
R$ 9.306,00
sem comparativo
MAIO,2014
R$ 7.076,00
sem comparativo
JUNHO,2014
R$ 10.544,16
sem comparativo
JULHO,2014
R$ 0,00
sem comparativo
AGOSTO,2014
R$ 17.650,50
▲38%
SETEMBRO, 2014
R$ 10.540,00
▼51%
OUTUBRO, 2014
R$ 11.107,00
▼56%
NOVEMBRO,2014
R$ 916,00

DEZEMBRO,2014
R$ 842,00
▲94%
Total por Categoria
R$ 67.981,66
▲25% (geral)

PERÍODO
Gráfica
 (%) Gráfica
AGOSTO,2012
R$ 10.905,00
▲38%
SETEMBRO, 2012
R$ 15.961,26
▼51%
OUTUBRO, 2012
R$ 17.285,10
▼56%
NOVEMBRO,2012
R$ 8.000,00

DEZEMBRO,2012
R$ 14.929,00
▲94%
Total por Categoria
R$ 67.080,36
▲25% (geral)

PERÍODO
Mobilização
(%) Mobilização
ABRIL,2014
R$ 8.170,06
sem comparativo
MAIO,2014
R$ 7.627,60
sem comparativo
JUNHO,2014
R$ 8.544,80
sem comparativo
JULHO,2014
R$ 8.974,80
sem comparativo
AGOSTO,2014
R$ 511,60

SETEMBRO, 2014
R$ 4.092,42
▼79%
OUTUBRO, 2014
R$ 5.048,72
▼57%
NOVEMBRO,2014
R$ 6.004,60
▼43%
DEZEMBRO,2014
R$ 6.533,60

Total por Categoria
R$ 55.508,20
▼179% (geral)

PERÍODO
Mobilização
(%) Mobilização
AGOSTO,2012
R$ 3.788,30

SETEMBRO, 2012
R$ 20.288,58
▼79%
OUTUBRO, 2012
R$ 9.461,71
▼57%
NOVEMBRO,2012
R$ 10.594,20
▼43%
DEZEMBRO,2012
R$ 9.924,80

Total por Categoria
R$ 54.057,59
▼179% (geral)



PERÍODO
Reposição Salarial
(%) Reposição Salarial
ABRIL,2014
R$ 13,197,83
sem comparativo
MAIO,2014
R$ 17.973,53
sem comparativo
JUNHO,2014
R$ 15.055,51
sem comparativo
JULHO,2014
R$ 15.550,59
sem comparativo
AGOSTO,2014
R$ 13.876,67

SETEMBRO, 2014
R$ 12.329,02

OUTUBRO, 2014
R$ 24.916,79
▲60%
NOVEMBRO,2014
R$ 12.523,81

DEZEMBRO,2014
R$ 45.317,02
▲73%
Total por Categoria
R$ 157.542,94
▲133% (geral)

PERÍODO
Reposição Salarial
(%) Reposição Salarial
AGOSTO,2012
R$ 9.634,53

SETEMBRO, 2012
R$ 10.089,16

OUTUBRO, 2012
R$ 10.031,50
▲60%
NOVEMBRO,2012
R$ 9.818,85

DEZEMBRO,2012
R$ 11.873,34
▲73%
Total por Categoria
R$ 51.447,38
▲133% (geral)

PERÍODO
Congressos e Seminários
(%) Congressos e Seminários
ABRIL,2014
R$ 18.496,50
sem comparativo
MAIO,2014
R$ 9.562,00
sem comparativo
JUNHO,2014
R$ 18.361,00
sem comparativo
JULHO,2014
R$ 22.504,00
sem comparativo
AGOSTO,2014
R$ 3.000,00
▼86%
SETEMBRO, 2014
R$ 49.522,00
▲88%
OUTUBRO, 2014
R$ 47.660,00
▲95%
NOVEMBRO,2014
R$ 168.862,50
▲92%
DEZEMBRO,2014
R$ 52.589,00
▲91%
Total por Categoria
R$ 390.557,00
280% (geral)

PERÍODO
Congressos e Seminários
(%) Congressos e Seminários
AGOSTO,2012
R$ 21.911,00
▼86%
SETEMBRO, 2012
R$ 7.480,00
▲88%
OUTUBRO, 2012
R$ 2.340,00
▲95%
NOVEMBRO,2012
R$ 12.270,00
▲92%
DEZEMBRO,2012
R$ 4.550,00
▲91%
Total por Categoria
R$ 48.551,00
280% (geral)


PERÍODO
Manutenção de imóvel
(%) Manutenção de Imóvel
ABRIL,2014
R$ 5.388,18
sem comparativo
MAIO,2014
R$ 5.637,49
sem comparativo
JUNHO,2014
R$ 120,00
sem comparativo
JULHO,2014
R$ 0,00
sem comparativo
AGOSTO,2014
R$ 290,00
▼96%
SETEMBRO, 2014
R$ 210,00
▼98%
OUTUBRO, 2014
R$ 1.386,52
▼91%
NOVEMBRO,2014
R$ 152,00
▼98%
DEZEMBRO,2014
R$ 75,05
▼99%
Total por Categoria
R$ 13.259,24
▼482%

PERÍODO
Manutenção de imóvel
(%) Manutenção de Imóvel
AGOSTO,2012
R$ 8.728,31
▼96%
SETEMBRO, 2012
R$ 13.741,06
▼98%
OUTUBRO, 2012
R$ 16.287,63
▼91%
NOVEMBRO,2012
R$ 10.558,34
▼98%
DEZEMBRO,2012
R$ 12.728,51
▼99%
Total por Categoria
R$ 62.043,85
▼482%

PERÍODO
Prestação de Serviços
Empréstimos
ABRIL,2014
R$ 14.377,78
R$ 0,00
MAIO,2014
R$ 15.885,86
R$ 5.300,00
JUNHO,2014
R$ 15.832,10
R$ 3.000,00
JULHO,2014
R$ 8.829,54
R$ 1.000,00
AGOSTO,2014
R$ 7.963,09
R$ 0,00
SETEMBRO, 2014
R$ 19.534,92
R$ 200,00
OUTUBRO, 2014
R$ 6.496,36
R$ 0,00
NOVEMBRO,2014
R$ 3.718,36
R$ 1.000,00
DEZEMBRO,2014
R$ 9.106,38
R$ 0,00
Total por Categoria
R$ 101.744,39
R$ 10.500,00

PERÍODO
Prestação de Serviços
Empréstimos
AGOSTO,2012
R$ 7.729,05
R$ 4.500,00
SETEMBRO, 2012
R$ 9.153,32
R$ 1.500,00
OUTUBRO, 2012
R$ 12.760,00
R$ 1.000,00
NOVEMBRO,2012
R$ 10.161,25
R$ 3.100,00
DEZEMBRO,2012
R$ 14.771,52
R$ 1.400,00
Total por Categoria
R$ 54.575,14
R$ 11.500,00





[1]CABRAL, Bruno Fontenele. Competência para julgamento do "peculato por equiparação" (art. 552 da CLT). Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2827, 29 mar. 2011.


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