segunda-feira, 29 de julho de 2013

SECULT – O MP e a grave denúncia de corrupção



        Não fosse tão seletivo em seu rigor, e o Ministério Público do Pará já deveria estar em cena, diante da grave denúncia de “corrupção nos trâmites de patrocínio, via Lei Semear”, que coloca o secretário estadual de Cultura, Paulo Chaves Fernandes, o PC (foto), sob a nódoa da suspeita de improbidade administrativa. A suspeita foi suscitada, com todas as letras, no manifesto do movimento Chega!, que mobiliza artistas, técnicos e produtores culturais e cobra a definição de uma política cultural democrática, à margem de injunções político-partidárias e/ou de idiossincrasias pessoais, além da exoneração do próprio PC, por sua postura autoritária. “A continuidade dessa prática perniciosa é insustentável. Assim como é insuportável a conduta, ou a falta dela, diante das denúncias de corrupção nos trâmites de patrocínio, via Lei Semear”, assinala, em tom enfático o manifesto, divulgado em protesto ocorrido na quinta-feira passada, 25. “Por que não há investigação?”, questiona o documento.
        Interditos proibitórios ou tratamentos privilegiados, determinados a partir dos humores dos donos do poder, são práticas obviamente incompatíveis com o ordenamento jurídico democrático. Tanto mais grave é a utilização de recursos públicos, pelos inquilinos do poder, como se deles fossem, o que colide com alguns dos princípios constitucionais que balizam a administração pública – legalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência. Por isso a necessidade de uma rigorosa e minimamente isenta apuração, pelo Ministério Público, da denúncia de corrupção na concessão de patrocínios pela Secult, a Secretaria de Estado de Cultura. Na administração pública não pode haver liberdade nem vontade pessoal, consagra o Direito Administrativo. “Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”, recorda Hely Lopes Meirelles, um respeitado mestre do direito administrativo. A propósito, ele é enfático. “A lei, para o particular, significa ‘pode fazer assim’, para o administrador público significa ‘deve fazer assim’”, sublinha ainda Meirelles, em “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, 24ª edição. E acrescenta: “Cumprir simplesmente a lei na frieza do seu texto não é o mesmo que atenda na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do direito e da moral, para qu e ao legal se junte o honesto e o conveniente aos interesses sociais. Desses princípios é que o Direito Público extraiu e sistematizou a teoria da moralidade administrativa...”

        Convém acentuar, a respeito, que não se trata de concessão, de liberalidade do inquilino do poder, submeter-se ao princípio da legalidade, cujo objetivo basilar é justamente impedi-lo de patrocinar favoritismos, perseguições ou desmandos. “Pretende-se através da norma geral, abstrata, e por isso mesmo impessoal, a lei editada, pois pelo Poder Legislativo – que é colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social - garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização dessa vontade geral”, reforça Celso Antonio Bandeira de Melo, no livro “Curso de Direito Administrativo”, também da Editora Malheiros, 11ª edição.

Um comentário :

Anônimo disse...

A lei semear não compete a secretaria de cultura e muito menos ao secretario Paulo Chaves. Por tanto ....