Não
fosse tão seletivo em seu rigor, e o Ministério Público do Pará já deveria
estar em cena, diante da grave denúncia de “corrupção
nos trâmites de patrocínio, via Lei Semear”, que coloca o secretário estadual
de Cultura, Paulo Chaves Fernandes, o PC
(foto), sob a nódoa da suspeita de improbidade administrativa. A suspeita
foi suscitada, com todas as letras, no manifesto do movimento Chega!, que mobiliza artistas, técnicos e
produtores culturais e cobra a definição de uma política cultural democrática,
à margem de injunções político-partidárias e/ou de idiossincrasias pessoais,
além da exoneração do próprio PC, por sua postura autoritária. “A continuidade
dessa prática perniciosa é insustentável. Assim como é insuportável a conduta,
ou a falta dela, diante das denúncias de corrupção nos trâmites de patrocínio,
via Lei Semear”, assinala, em tom enfático o manifesto, divulgado em protesto
ocorrido na quinta-feira passada, 25. “Por que não há investigação?”,
questiona o documento.
Interditos
proibitórios ou tratamentos privilegiados, determinados a partir dos humores
dos donos do poder, são práticas obviamente incompatíveis com o ordenamento
jurídico democrático. Tanto mais grave é a utilização de recursos públicos,
pelos inquilinos do poder, como se deles fossem, o que colide com alguns dos
princípios constitucionais que balizam a administração pública – legalidade, moralidade,
impessoalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência. Por isso a necessidade
de uma rigorosa e minimamente isenta apuração, pelo Ministério Público, da
denúncia de corrupção na concessão de patrocínios pela Secult, a Secretaria de
Estado de Cultura. Na administração pública não pode haver liberdade nem
vontade pessoal, consagra o Direito Administrativo. “Enquanto na administração
particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na administração pública
só é permitido fazer o que a lei autoriza”, recorda Hely Lopes Meirelles, um
respeitado mestre do direito administrativo. A propósito, ele é enfático. “A
lei, para o particular, significa ‘pode fazer assim’, para o administrador público
significa ‘deve fazer assim’”, sublinha ainda Meirelles, em “Direito
Administrativo Brasileiro”, Editora Malheiros, 24ª edição. E acrescenta: “Cumprir
simplesmente a lei na frieza do seu texto não é o mesmo que atenda na sua letra
e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos
princípios do direito e da moral, para qu e ao legal se junte o honesto e o
conveniente aos interesses sociais. Desses princípios é que o Direito Público
extraiu e sistematizou a teoria da moralidade administrativa...”
Convém
acentuar, a respeito, que não se trata de concessão, de liberalidade do inquilino
do poder, submeter-se ao princípio da legalidade, cujo objetivo basilar é
justamente impedi-lo de patrocinar favoritismos, perseguições ou desmandos. “Pretende-se
através da norma geral, abstrata, e por isso mesmo impessoal, a lei editada,
pois pelo Poder Legislativo – que é colégio representativo de todas as
tendências (inclusive minoritárias) do corpo social - garantir que a atuação do
Executivo nada mais seja senão a concretização dessa vontade geral”, reforça
Celso Antonio Bandeira de Melo, no livro “Curso de Direito Administrativo”, também
da Editora Malheiros, 11ª edição.
Um comentário :
A lei semear não compete a secretaria de cultura e muito menos ao secretario Paulo Chaves. Por tanto ....
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