Abaixo, a transcrição, na íntegra, da
representação protocolada no MPE por Renise Xavier Tavares cobrando a nomeação,
pela via judicial, dos candidatos aprovados no concurso realizado pelo
Ministério Público Estadual para o cargo de pedagogo:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS – PROMOTOR DE JUSTIÇA
COORDENADOR DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO E DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA.
Ilustre Promotor de Justiça,
RENISE
XAVIER TAVARES, brasileira, paraense, pedagoga, portadora da Cédula
de Identidade nº 3780801, CPF/MF 692.140.262.20, residente na Tv. Mariz e
Barros, nº 3141, Bairro do Marco, CEP: 66.095-760, Belém, Capital do Estado do
Pará, vem a presença de Vossa Excelência com fundamento legal nos Arts.
37, 127 e 129, III, todos da Constituição Federal c/c os arts. 1º, 25, IV,
alíneas “A” e “B” da Lei nº 8.625/1993; arts. 273 do CPC e 247 do Código Civil,
formular
REPRESENTAÇÃO OBJETIVANDO A
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL E POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Contra a
Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Pará, com endereço na Rua João
Diogo, n° 100, Bairro da Campina, CEP: 66015-165, Belém, Capital do Estado do
Pará, pelas razões descritas a seguir:
Conforme sobejamente provado através da
prova documental que instrui a presente Representação, via Edital n° 001/2012-MP,
publicado no Diário Oficial do Estado em 27.07.2012 e suas retificações, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ deu início à realização de Concurso
Público objetivando o preenchimento de 283 Cargos Públicos, inclusive para o
cargo de Técnico - Pedagogo.
A Representante se habilitou ao certame
público e concorreu com outros 999 (novecentos e noventa e nove) candidatos ao
Cargo de Pedagogo.
A representante logrou êxito em ser
aprovada em 6º (sexto) lugar para a área de pedagogia.
O resultado do Concurso Público foi
Homologado pelo Edital nº 19/2013, de 08.07.2013 conforme publicação no Diário
Oficial ocorrida em 09.07.2013.
Passados longos 23 (vinte e três) meses
a partir da Homologação do Certame Público, dos candidatos aprovados na área de
Pedagogia até a presente data foram nomeados e empossados apenas as candidatas
classificadas em 1º e 2º lugar, isto é, Cintia Cristina Cordeiro Damasceno
e Daniely Laurentino Damásio.
Por outro lado, documentos em anexo
expedidos pelo próprio Ministério Público do Estado do Pará comprovam também
que mesmo nunca tendo sido aprovadas em Concurso Público promovido pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atualmente ocupam Cargos de pedagogos na
Instituição Ministerial MARTHA LIBIA WANDERLEY BORGES, LÚCIA DA COSTA FLORENZANO,
BETANIA VINAGRE e DIANA BRAGA. Inclusive, as Senhoras MARTHA LIBIA WANDERLEY
BORGES, LÚCIA DA COSTA FLORENZANO e DIANA BRAGA há anos, mediante cessão,
trabalham no MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL na condição de pedagogas, porém, na
verdade, são servidoras da Secretaria de Educação do Estado do Pará.
Por certo, Representa uma inegável
afronta aos Princípios Constitucionais da Legalidade e Moralidade o fato de
pessoas não aprovadas em Concurso Público façam parte do quadro de Servidores
da Instituição Ministerial, quando aqueles que lograram êxito em serem
aprovados em Concurso Público promovido pelo Órgão Fiscal da Lei (sic)
continuem desempregadas.
Seria também uma inegável afronta alegar
a representada que não fere o princípio da especificidade o fato de servidores
cedidos por outros órgãos exercerem suas atividades profissionais no âmbito da
Instituição Ministerial em detrimento das pessoas que foram aprovadas em
certame público promovido pelo Ministério Público do Estado do Pará.
Excelência, o que causa mais apreensão e
temor a representante é o fato do Concurso Público já está em fase de
prorrogação e não haver nenhum indicativo de que antes que termine o prazo de
sua validade os aprovados na área de pedagogia sejam nomeados, com o fito de
substituir os Servidores não Concursados e que ocupam atualmente Cargos
destinados a Pedagogos.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 127. O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
LEI 8.625/1993:
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal
e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério
Público:
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na
forma da lei:
a)
para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis e homogêneos;
b)
para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público
ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas
administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que
participem;
CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL:
Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
CÓDIGO
CIVIL:
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o
devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Constitui
uma das principais garantias do respeito aos direitos individuais. Isto porque
a Lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação
administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais benefícios
da coletividade.
Na relação
administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da Lei.
Segundo o
princípio da Legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei
permite; no âmbito das relações entre particulares, o Princípio aplicável é da
autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. E
essa é a definição basilar de Helly Lopes Meirelles.
Assim, a
Administração Pública não poder, por simples ato administrativo, conceder
direitos de qualquer natureza, criar obrigações ou impor vedações aos
administrados; para tanto ela depende da Lei.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
O
Princípio da Moralidade impõe que o administrador público não dispense os
preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.
O Art. 37
da Constituição Federal também a ele se referiu expressamente, e pode-se dizer,
sem receio de errar, que foi bem aceito no seio da coletividade, já sufocada
pela obrigação de ter assistido aos desmandos de maus administradores,
freqüentem na busca de seus próprios interesses ou de interesses
inconfessáveis, relegando para o último plano os preceitos morais de que não
deveriam se afastar.
O
princípio da moralidade está indissociavelmente ligado à noção de bom
administrador, que não somente deve ser conhecedor da lei como dos princípios
éticos regentes da função administrativa.
Assim,
exige-se do Administrador, no exercício de sua função pública, fiel cumprimento
aos princípios da Administração e, em especial, à legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, devendo respeito aos princípios éticos de
razoabilidade e justiça.
Como
lembrado pelo Ministro Marco Aurélio, ao analisar da moralidade, o agente
público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal
qualidade, como a mulher de “César”.
No caso em tela preenchidos estão os pressupostos legais exigidos, em
regra, para a concessão da Tutela Antecipada.
Consigne-se que atualmente, conforme documentos em anexo, emitidos pelo
próprio MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, sem que tenham sido aprovadas em Concurso
Público promovido pela Instituição Ministerial ocupam Cargos destinados a
Pedagogos MARTHA LÍBIA WANDERLEY BORGES, cedida pela SEDUC; LÚCIA DA COSTA
FLORENZANO, cedida pela SEDUC; DIANA BRAGA, também cedida pela SEDUC e BETANIA
VINAGRE.
Pela atual situação vivenciada no âmbito
do Ministério Público do Estado do Pará, irrefutavelmente comprovada
documentalmente, é preferível e cômodo ser aprovado em concurso público por
Secretarias de Estado em que o número de vagas a serem preenchidos é
infinitamente maior e depois através da odiosa influência política conseguir
cessão para o Ministério Público Estadual e lá permanecer ad eternum do que participar dos Concursos Públicos promovidos pela
Instituição Ministerial, os quais, inegavelmente, são mais rigorosos e o número
de vagas oferecido é infinitamente menor.
Portanto, Eminente Promotor de Justiça, a representante invocando os
Princípios Constitucionais da moralidade e legalidade, Requer a imediata
instauração de inquérito civil e posterior ajuizamento de Ação Civil Pública de
obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada visando compelir a
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Pará a proceder a exoneração
incontinenti dos Servidores não aprovados no Concurso Público concernente ao
Edital nº 001/2012 - MP e que ocupam o Cargo de Pedagogo e, em conseqüência,
realize a nomeação das pessoas que lograram êxito e foram aprovadas no Certame
Público.
Será risível e, até
mesmo patético, caso venha a instituição ministerial defender ardorosamente a
permanência, em seu quadro de servidores, das pessoas cedidas por outros órgãos
em detrimento daqueles que se submeteram e lograram êxito em serem aprovados no
certame público promovido pelo Ministério Público Estadual no ano de 2013; e
isso se justifica ou possui suporte em vários fatores, ei-los:
Em primeiro lugar, o
legislador constituinte inseriu em nossa Carta Política, como regra, a
exigência de aprovação em concurso público para o ingresso no serviço público
tendo como objetivo qualificar o quadro de servidores e evitar o apadrinhamento
político/nepotismo. Aliás, atualmente está em moda o vergonhoso nepotismo
cruzado.
Em segundo, pelo fato de
que, ao aceitar em seu quadro de servidores, pessoas oriundas de outros órgãos,
deixa o MPE extreme de dúvidas que essas pessoas são necessárias/úteis no que
concerne aos serviços que presta/disponibiliza à sociedade paraense, e, neste
caso, obviamente, a preferência deve ser dada aos concursados, isto é, os
atuais servidores cedidos devem ser substituídos pelas pessoas aprovadas em
concurso público.
Em terceiro, é evidente
que os cedidos não prestam serviços voluntários. Portanto, à semelhança dos
servidores concursados, são eles também remunerados pelos cofres públicos.
Em quarto, a alegada
falta de criação de cargos públicos para a nomeação dos concursados não se
sustenta, pois, é de todo inaceitável e não razoável, que durante vários anos o
MPE mantenha em seu quadro de servidores pessoas oriundas de outras
instituições, certamente sob o critério do apadrinhamento político, e se recuse
a nomear os concursados sob a frágil/inconsistente justificativa de que assim
procede ante a inexistência de cargos públicos. Trilhando esse tortuoso caminho
o apadrinhamento político será ad eternum!
Em quinto, as pessoas
cedidas por outros órgãos e que fazem parte do quadro de servidores da
instituição ministerial já há vários anos, citando-se DIANA BARBOSA GOMES
BRAGA, LÚCIA DA COSTA FLORENZANO E MARTHA LÍBIA WANDERLEY BORGES DE OLIVEIRA foram
reprovadas no concurso público promovido pelo MPE no ano de 2013 para o cargo
de Técnico - Pedagogia, conforme sobejamente comprovado pelo teor dos
documentos em anexo.
Em sexto, o Ministério
Público é, constitucionalmente, o defensor dos interesses sociais e fiscal da
lei, razão pela qual é de todo incompreensível o seu deliberado afastamento, in casu, dos princípios da legalidade e
moralidade.
Sobre o assunto em
questão a realidade é a seguinte: antes de realizar o Concurso Público visando
à contratação de pedagogos no quadro de servidores do MPE existiam pedagogas
cedidas por outras instituições. O certame público foi realizado, porém, dos
aprovados apenas duas pessoas foram nomeadas. As pedagogas cedidas não foram
devolvidas aos seus lugares de origem para que em seus lugares outras pessoas
aprovadas no concurso público fossem nomeadas. E, para completar, mesmo após o
Concurso Público outras pedagogas oriundas de outras instituições vieram
trabalhar no MPE.
Decisão recente do
Superior Tribunal de Justiça corrobora os fatos alegados pela Representante:
Quando
houver vaga ou terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a
nomeação
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o
concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público
quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública
deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.
No caso julgado, o impetrante foi
aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que
destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia).
Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso
público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a
contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo,
violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.
A relatora do recurso, ministra
Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ
deveria se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não
reconheceu o direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de
reserva.
Em voto-vista, o ministro Mauro
Campbell Marques discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou
vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos ministros
Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que
acompanhou a relatora.
Preterição
Mauro Campbell Marques constatou que
o STF analisou apenas a existência do direito à nomeação por candidato aprovado
dentro do número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que
em momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade
do concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro
de reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de cargos
públicos.
“É
absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo
Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”,
advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que, apesar da clareza do aresto,
incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a
devida vênia, mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.
Vinculação ao edital
Para o ministro Campbell, o edital
de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público
ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de
vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que
eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.
“Foi a própria Administração Pública
quem optou por vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar justamente
em razão dos aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção
à confiança”, constatou Campbell.
Ele salientou que, no caso
concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para
alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a
necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a
contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a
preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.
Cadastro de reserva
Mauro Campbell reiterou que a
razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite
de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em
concurso para a formação de cadastro de reserva.
“Não é possível, com todas as
vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de
cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de
validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser
titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.
O ministro concluiu seu voto
alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de
motivação em que se demonstre situação
excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária,
hipóteses que não foram comprovadas nos autos.
Assim, por maioria, a
Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado
para o cargo público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de
junho. O acórdão ainda não foi publicado.
RENISE XAVIER TAVARES
Representante
Um comentário :
Esse MPE é uma vergonha. Chapa branca omo total.
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